RECURSOS ADMINISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO 2008

Prefeitura do Município de São Paulo

Departamento de Operação do Sistema Viário

Secretaria Municipal de Transportes

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí

São Paulo, 12 de Agosto de 2009.

Venho alegar em minha defesa, que no citado local, encontram-se algumas àrvores, prejudicando a visibilidade das Placas de Regulamentação, dando a nítida impressão de que no local não existem tais placas, por isso todos os veículos que por ali param ou estacionam, ignoram esta proibição.

Cumpre-me esclarecer que se a justificativa acima não for suficiente, quero deixar claro que não estacionei o veículo no citado local e sim apenas parei rapidamente, por motivo de embarque de passageiro, o qual me acenou com a mão solicitando o táxi.

Esta manobra demorou apenas o tempo suficiente para o devido embarque deste passageiro, sendo que não havia necessidade de ficar parado e nem estacionado, uma vez que embarcou rapidamente.

Ademais, parei o veículo no meio fio, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e com isso não prejudicando o leito carroçável. Neste caso; necessário se faz; atentar para o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, pertinente às condições das Sinalizações:

“Art. 80. - Sempre que necessário, deverá ser colocada ao longo da Via, sinalização prevista neste Código e com Legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

Inciso I: “A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme as Normas e especificações do Contran.”

“Art. 90. -” Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código, por inobservância à Sinalização quando esta estiver insuficiente ou incorreta.

Inciso I: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”

Srs., o fato de a Placa encontrar-se ocultada pela arvore, desatende ao determinado pelo parágrafo acima disposto, uma vez que não estava nem visível e muito menos legível, o que sem dúvida, configura suficiente motivo para o cancelamento desta multa.

E além deste fato, somente parei o veículo para o embarque do passageiro e não estacionei o veículo, deslocando-me rapidamente do local.Neste sentido, veja-se as disposições contidas no Artigo 47 do Código de Trânsito Brasileiro, acerca da permissibilidade de se parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros:

Art. 47:”Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo necessário para embarque ou desembarque de passageiros,desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.”

Retrata-se desta maneira o meu caso, devendo-se considerar, portanto, improcedente a infração, pois a situação remete-se à permissiva do Artigo acima descrito.

Diante de tudo que foi exposto, peço-lhes, por favor, o deferimento da infração imposta, uma vez que não houve, de minha parte, ciência ou a intenção de estacionar/parar o veículo em local proibido.

Peço também que não seja computada a perda dos pontos ou se caso já tenha procedido ao registro, peço a anulação do mesmo.E agradeço acima de tudo a compreensão dos Ilmos Srs. pelo assunto questionado.

Atenciosamente

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Manoel Alves de Melo

Em tempo: Considera-se Estacionamento a imobilização do veículo, por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

“Considera-se Parada a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.”