RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . CONTRA MÃO 2008

Requerimento para recurso de multa de trânsito

Departamento de Operação do Sistema Viário

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

Junta Adm. de Recursos de Infrações

Dados do Requerente

Requerente:

Profissão: Motorista de Taxi

Endereço: Rua

Nº: 20 Complemento: Casa

Bairro: São M. Paulista Município: São Paulo.

UF: SP CEP:

E-mail:

RG: ....................... CPF:

Dados do Veículo

Placa: -Município: São Paulo-UF: SP

Marca/Modelo: GM - Zafira Elite

Ano: 2006

Espécie: Automóvel

Categoria: Aluguel Cor: Branca

Renavan:

Dados da Notificação

nº do Auto de Infração (AIIP / AIT):

nº da Notificação:

Artigo/Base Legal: Artigo 186 Inciso I

Enquadramento:

Data da Infração: 20/08/2008 Hora da Infração: 14:50 hs

Local da Infração: Rua Voluntária da Pátria, 520.

Município da Infração: São Paulo

Descrição da Infração: Transitar pela contra mão em via de duplo sentido (DSV)

Dados do Condutor

Nome:

nº do registro da CNH:

Endereço: o mesmo acima citado

Complemento: -----------------------

Bairro: Município:

UF: ---------- CEP: ---------

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por transitar pela contra mão em via de duplo sentido de direção. Entretanto, entendo e afirmo que esta multa é injusta, pois não infringi o dispositivo legal do C.T.B., senão vejamos:- Realmente trafeguei pela contra mão de direção em via de duplo sentido, porém eu somente efetuei esta manobra para ultrapassar outro veículo (parado) que atrapalhava o tráfego neste local e somente pelo tempo necessário para esta ultrapassagem. Devo dizer ainda que no local não existe linha dupla sólida contínua, o que poderia impedir esta manobra.Ilmos Srs., com certeza houve uma equivocada interpretação do policial de trânsito no que diz respeito, pois a manobra descrita está dentro do contexto do C.T.B., Art. 186 inciso I, que permite a ultrapassagem.Agi exatamente como determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente,

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São Paulo, 22 de Dezembro de 2008.