RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA RAZÕES MULTA DE TRÂNSITO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2012.001.102597-1

, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO que move em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso interposto contra a r. sentença de fls. 123/128, requerendo sejam as mesmas recebidas por V. Exa. e posteriormente encaminhadas ao Tribunal de Justiça deste Estado.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2012.

Contra-razões de Apelação

Apelante: Município do Rio de Janeiro

Apelado:

Egrégia Câmara,

A respeitável sentença de fls. 123/128 merece guarida, por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.

O recurso interposto pelo apelante tem cunho eminentemente procrastinatório, já que a decisão monocrática é irretocável, sob qualquer ângulo que se queira examiná-la.

Trata-se de ação de rito comum ordinário, na qual o autor, ora apelado, visa a nulidade da multa de trânsito aplicada pelo réu, em razão da falta de notificação prévia dentro do prazo legal e também diante da inexistência de sinalização vertical no local da infração.

Na verdade, o douto XXXXXXXXXXXX de primeiro grau de jurisdição fundamentou a sua decisão de forma acertada.

No que se refere a multa aplicada dúvida não há de que houve o descumprimento do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 79 do CONTRAN por parte do réu, já que o local da suposta penalidade não encontrava-se com a indicação da sinalização vertical.

Por outro lado, merecem ser trazidas aos autos notícia veiculada no Jornal “ O GLOBO “ do dia 21 de maio de 2012, pág. 20, dando conhecimento da Portaria do DENATRAN de nº 80/2012, que impõe a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito, como também decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, cuja a ementa segue abaixo:

“ MULTA DE TRÂNSITO . NECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. A Turma negou provimento ao REsp, reafirmando o entendimento de que há a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito para facultar ao suposto infrator prévia defesa. Esclareceu-se que a primeira notificação seria por ocasião da lavratura do auto de infração (Código Brasileiro de Trânsito, art. 280, inciso VI) e a Segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (Código Brasileiro de Trânsito, art. 281, caput). Precedentes citados: REsp 866.836-RS, DJ 31/3/2003, e REsp. 506.108-RS, DJ 8/8/2003, REsp. 627.692-RS, Relator Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 11/05/2012.” - Grifos do apelado –

No caso em exame, não houve a chamada dupla notificação do infrator, o que faz com que a imposição da penalidade de trânsito fique sem qualquer efeito legal.

Isto posto, requer o apelado ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. 123/128, negando-se provimento ao recurso do apelante, como medida de inteira Justiça!

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2012.