RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (5)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXX-XX.

Autos de Reclamação Trabalhista

Processo n.º XXXX

Reclamante: XXXX

Reclamado: MUNICÍPIO

MM JULGADOR,

O MUNICÍPIO DE XXXX, qualificado nos Autos da Reclamação supracitada, inconformado com a respeitável sentença de fls., vem perante V. Exa, por seus Procuradores que a esta subscrevem, interpor

RECURSO ORDINÁRIO,

consubstanciado nos motivos fáticos e de direito que a seguir passa a expender nas razões de recurso anexas à presente, uma vez que a r. Decisão não foi efetivamente prolatada com observância dos requisitos legais.

Requer e protesta ainda pelo recebimento, processamento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para apreciação das razões anexas.

Pede e espera recebimento.

XXXXX, XX de XXXX de XXXX.

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ADVOGADO/OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO

Colenda Turma:

A r. Sentença proferida nos Autos em epígrafe, não merece ser mantida, tendo em vista que decidiu contrário ás provas contidas na presente reclamatória. Vejamos:

Da total ausência de estabilidade

A r. Sentença monocrática prolatada as fls.____, condenou o Reclamado a reintegrar a Reclamante ao emprego anteriormente ocupado, alem do pagamento dos salários vencidos e vincendos, vejamos:

“A Constituição federal de 1988 exigiu a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, inciso II, da CF). Quando da contratação da Reclamante em agosto/87, entretanto, não existia tal exigência constitucional, pelo que válido o contrato de trabalho sob comento.

Sendo válido o contrato de trabalho, o Município demandado iguala-se aos empregadores comuns, reconhecendo-se, pois, o vínculo de empregodesde agosto/87.

... A reclamante não se encontra amparada pela estabilidade absoluta... Sendo válido seu contrato de trabalho, sua dispensa não poderia ter ocorrido ao alvedrio puro e simples do empregador. Nesse caso, o administrador público ao apresentar os fatos que consubstanciam o ato deve, necessariamente, trazer à baila a respectiva motivação, sob pena de invalidação do mesmo com retorno das partes à situação anterior...

Assim sendo, resta-nos tão somente decretar a invalidação do ato de dispensa da autora,... deferindo-se o pleito de reintegração ...”

Ora Doutos Julgadores, basta uma leitura da r. Sentença para chegarmos a conclusão de que a Reclamante não tem direito a nenhum tipo de estabilidade, pois foi admitida em 1987, isto é, um ano antes da promulgação da Constituição Federal Brasileira, não estando de forma alguma enquadrada no artigo 19 ADCT, que prevê o lapso de cinco anos anteriores a promulgação da CF para que haja estabilidade de não concursados e com isso a garantia do direito a reintegração.

Ora, segundo o entendimento predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não existe estabilidade no caso em tela, neste sentido já se manifestou a Justiça Federal do Trabalho desta Comarca de Imperatriz-MA., através de sentença prolatada pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito Fulano de Tal, em Ação de Reclamação trabalhista ajuizada em face desta municipalidade, tendo como reclamante Joãozinho (processo n.º 0000/2014), cujo teor da fundamentação se transcreve:

“De fato, o art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 disciplina uma das hipóteses de estabilidade absoluta, mas para aqueles servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos através de concurso público.

Apesar de válido o contrato de trabalho do autor, o mesmo não era detentor de estabilidade absoluta, pois contratado em março/84, enquanto, a constituição Federal foi promulgada em outubro de 1988.

Logo o pleito em questão não tem razão de existir.”

Conforme consta da aludida sentença de fls., verifica o Reclamado que o Município ora demandado iguala-se aos empregadores comuns, e assim sendo, detentor do direito potestativo de demitir a reclamante, e reconhece o contrato de trabalho da reclamante como válido, e logo após determina que o Demandado só poderia ter demitido a Reclamante se houvesse motivação sob pena de invalidação do ato praticado., reconhecendo que a Reclamante não se enquadra na condição de estável, mas mês, o assim, determina sua incabível reintegração. E ainda, que o Demandado iguala-se aos empregadores particulares, o que não importaria de forma alguma em reintegração, pois no caso em tela a demissão é um direito potestativo do empregador ora Reclamado.

Ressalte-se que é de entendimento unânime que o destinatário do artigo 19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade.

Vejamos o que preleciona o saudoso Mestre Hely Lopes Meireles, a respeito do caso em tela, literis:

"Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor, nomeado por concurso em caráter efetivo, que tenha transposto o estágio probatório de dois anos (CF, art. 41)"-"Direito Administrativo Brasileiro", 19ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, - pág. 383."

A Reclamante não preenche nenhum requisito para que seja reconhecida a estabilidade absoluta, podendo ser demitida com ou sem justa causa a qualquer tempo em conformidade com as necessidades do demandado.

Estabilidade vem a ser segundo o Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12ª ed. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1990.:

“... A situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato.”

Segundo o grande mestre Adilson Abreu Dallari, em sua obra Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1992:

“a estabilidade atinge não apenas os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, mas também, por expresso mandamento constitucional, os servidores não admitidos na forma do art. 37 da Constituição Federal, que, na data da promulgação dessa possuíssem cinco anos de serviço público continuado.”

Vejamos o entendimento jurisprudencial específico a respeito do caso em tela:

ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – Art. 19 do ADCT – Estabilidade excepcionalíssima – Necessário a sua configuração a presença de dois requisitos básicos: a) que conte o servidor público na data da promulgação da Constituição, 05.08.1988, pelo menos 5 anos em exercício; b) que os 5 anos sejam" continuados ", melhor dizendo, sem interrupção. (TRT 1ª R. – RO 08714/91 – 3ª T. – Relª Juiza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 18.03.1994)

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – Servidor celetista de autarquia federal, ainda que não admitido através de concurso, tem direito à estabilidade, por força do disposto no art. 19 do ADCT da Constituição, se detentor de mais de 5 anos de exercício efetivo. (TRT 1ª R. – RO 11124/89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 21.11.1990)

SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO – ESTABILIDADE – Não merece guarida a pretensão do impetrante, a uma pelo fato de não gozar da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; a duas, porque o art. 41, § 1º da Carta Magna assegura a estabilidade após dois anos de efetivo exercício para os servidores nomeados em virtude de concurso público, o que não é o caso, pois o impetrante foi admitido sem prévio concurso, portanto não há como reconhecer-lhe o direito à permanência no emprego. (STJ – MS 704 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Geraldo Sobral – DJU 20.05.1991) (ST 26/103).

É pacífico que o funcionário concursado, depois de três anos, alcança a sua estabilidade no serviço público (art. 41 da CF/88), enquanto o não-concursado adquire-a após cinco anos de serviço público continuado, de acordo com o caput do art. 19 do ADCT, isto é, o qüinqüênio anterior à data da promulgação do Texto Constitucional (05.10.1988).

Portanto, a forma de admissão do servidor público está amparada no art. 37, II, da Constituição da República, e sua nomeação em caráter efetivo é a sua primeira condição para a estabilidade, posto que a efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à forma de provimento, o que será consignado e declarado no título de nomeação respectivo e, cumprido o estágio probatório, adquire a sua estabilização no serviço, o que não é o caso de Reclamante.

Da impossibilidade de reintegração

Conforme já fora narrado, a Reclamante foi admitida em 1987, não podendo ser de forma alguma considerada estável, e portanto não podendo ser reintegrada aos quadros da Municipalidade ora Recorrente.

A estabilidade do servidor público é decorrente de ingresso no serviço público mediante concurso público e após dois anos de efetivo exercício, ou estabilidade em razão do disposto no art. 19 do ADCT a CF/88 – estes, e somente estes, só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, necessitando assim de motivação para sua dispensa, sendo nula qualquer outro tipo de despedida, gerando a reintegração deste servidor.

"concurso é a regra geral para a contratação de quaisquer servidores (em sentido lato), de empregados. A dispensa não se pode verificar desmotivadamente, se tiver havido concurso público. É preciso ter fundamento jurídico, pouco importa que os empregados possam não ser estáveis"pois"se prestaram concurso público, têm o direito de não ser despedidos aleatoriamente, portanto, exceto quando haja razão suficiente."(In Curso de Direito Administrativo, 2. Ed., São Paulo:Malheiros, 1995, p. 398)

Convém, ainda, trazer à colação os sábios e jurídicos ensinamentos do mestre do mestre administrativista pátrio, HELY LOPES MEIRELLES, litteris:

"Os efetivos não são exoneráveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço no cargo, porque a nomeação com esse caráter traz ínsita a condição de permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove motivo ensejador de dispensa, é que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo.

A decisão ora atacada, merece ser reformada por esta Egrégia Corte, para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da reclamante, pois a mesma não goza de estabilidade, não podendo o recorrente ser obrigado a reintegra-la aos seus quadros.

Vejamos o entendimento jurisprudencial Pátrio:

89000885 – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR CELETISTA – REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – 1. O autor, contratado sob o regime celetista, não contava com cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Federal/88, não foi investido no cargo através de concurso público, não fazendo jus à anistia pretendida. 2. Recurso improvido. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.060668-6 – RJ – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa – DJU 12.03.2001)

100176657 – JADCT.19 ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – ARTIGO 19 DO ADCT – EX-SERVIDOR CELETISTA DEMITIDO DO INCRA – NÃO POSSUIDOR DE ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE APENAS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTÁRQUICA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, PODERÃO SER CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO – (ART. 19 DA ADCT, CF/88)– A transformação de empregos em cargos não se deu genericamente de modo a abranger todos os empregos à época da promulgação da Carta Magna/88, ocupados indistintamente por qualquer empregado, mas sim e exclusivamente, dos empregos ocupados à época da promulgação de tal carta por empregados que contassem àquela época, de forma contínua, não menos de 5 anos em tais empregos. Impossível cobrar-se do INCRA a demissão de empregados quando não se contavam os empregos antes ocupados pelos mesmos, pura e simplesmente porque tais empregos não foram transformados em cargos, em razão de seus ocupantes não serem beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Diante da impossibilidade de transformação de empregos em cargos junto ao INCRA, também a própria unaica, ex VI legis (factum principis), não pode continuar abrigando tais servidores pura e simplesmente porque perdeu sua qualidade de empregadora. Apelação dos particulares improvida. (TRF 5ª R. – AC 171.852 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – J. 24.08.1999)

16151156 JCF.37 JCF.37. II JADCT.19 – RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE ORDINÁRIA (ART. 37 DA CF/88), BEM COMO DA EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT)– SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – PRECARIEDADE DO VÍNCULO – I – O ingresso no serviço público, excetuando-se os cargos em comissão, deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante estatui a Constituição Federal de 1988, art. 37, II. II – A estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente foi concedida aos servidores que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. III – No caso dos autos, o recorrente prestou serviço em caráter temporário. O vínculo foi precário. Ademais, não foi habilitado em concurso público e tampouco contou com cinco anos de efetivo exercício, à época da promulgação da Carta de 1988. Em sendo assim, afastada restou a pretensa estabilidade (ordinária ou extraordinária). Precedentes: RMSs: 9.362-MT, 8.883-MS, 10.395-PR e 8.770-MS. IV – Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – ROMS 8881 – AM – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002 – p. 00413)

116007226 JCF.37 JCF.37. II JADCT.19 – AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – ALÍNEA C – COTEJO ANALÍTICO – ART. 255/RISTJ – INEXISTÊNCIA – I – Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. A mera oposição dos embargos não supre a necessidade do prequestionamento, nos temos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. II – O ingresso no serviço público, excetuando-se os cargos em comissão, deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante estatui a Constituição Federal de 1988, art. 37, II. A estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente foi concedida aos servidores que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. III – No caso dos autos, o agravante não foi habilitado em concurso público e tampouco contou com cinco anos de efetivo exercício, à época da promulgação da Carta de 1988, não podendo ser reintegrado. Precedentes. IV – A admissão do Especial com base na alínea c impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. V – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 428396 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002)

Da condenação em honorários advocatícios

Por outro lado, não pode prosperar a decisão da Douta Vara Federal do Trabalho que condenou o Recorrente em honorários advocatícios, alegando que os mesmos são devidos em face do princípio da sucumbência, a teor dos arts. 133 da CF, 20 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que a Recorrida não provou que reúne as condições exigidas na Lei 5.584/70.

Aliás, a verba honorária é improcedente mesmo que procedente a ação, tendo em vista que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. A respeito do assunto, preconizam os Enunciados nº. 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Súmula 219 do TST. “Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Súmula 329 do TST. “Honorários advocatícios. Cabimento. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Em face desses entendimentos os honorários advocatícios não são cabíveis em nenhuma demanda trabalhista. O Magistrado deverá analisar a situação de cada reclamante para que possa invocar os motivos da condenação com amparo na legislação que trata do assunto.

Da condenaçãoem custas processuais

A decisão que condena o Recorrente nas custas processuais contraria o disposto no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual isenta os entes públicos do pagamento de custas processuais, dispondo que:

“Art. 790. São isentos do pagamento de custas, além dos benefícios de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;”

Com a isenção de custas o Recorrente não pode ser compelido a pagar custas processuais, devendo, pois, ser modificada a sentença de fls. Que determina o pagamento das custas processuais, para que futuramente o Recorrente não venha a ser citado para pagá-las.

Diante do exposto, o Apelante requer que esta Corte receba o presente recurso, determinando a reforma da r. Sentença proferida pelo Juiz “a quo”, para julgar totalmente improcedente o pedido da Reclamante.

Pede e espera recebimento.

XXXXXXX, XX de XXXXX. De XXXX.

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ADVOGADO/OAB