RECURSO INOMINADO SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA RECURSO VISA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando o restabelecimento de benefício por incapacidade, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o estado de saúde e as condições pessoais e sociais da Recorrente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DA INCAPACIDADE
Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX) veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante é incapaz para o trabalho.
O Perito constatou que a Autora apresenta diversas graves doenças, de distintas áreas médicas, e que em decorrência destas patologias ela se encontra incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (incapacidade multiprofissional). Estipulou a data de início da incapacidade em 11/05/2013. Ainda, referiu que a incapacidade é temporária, estimando um prazo de seis meses de afastamento, para recuperação da capacidade laborativa.
Logo, comprovada a incapacidade para o trabalho, e satisfeitos os requisitos legais, entendeu o Exmo. Magistrado ser devida a concessão de auxílio-doença à Requerente, desde (DIB) 21/08/2014.
Note-se trecho da sentença (grifei):
(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)
Diante do trecho da fundamentação acima transcrito, observa-se, com clareza, que o D. Magistrado proferiu seu julgamento com base em duas premissas: o Perito não concluiu pela imprescindibilidade de cirurgia, e referiu que a incapacidade é temporária.
Ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas da Autora, tais como idade, condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa.
Com efeito, observado o documento de identidade da Recorrente (evento X – XXXXX, fl. XX), percebe-se que ela é idosa, contando com 62 anos. Neste sentido, já não bastasse a idade avançada atingida pela Autora, referiu o Dr. Perito que ela é portadora de várias patologias degenerativas! Veja-se trecho do laudo pericial (grifei):
(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)
Nota-se, Excelências, que as patologias degenerativas incapacitantes, em fase evolutiva (quesito XX), impossibilitam a Autora mesmo àquelas atividades que exijam esforços físicos leves, o que reflete a gravidade de seu quadro clínico!
Assim, considerando a idade avançada da Autora (sessenta e dois anos), obviamente a tendência é o estado de saúde se agravar com a idade, tornando, assim, muito improvável sua recuperação laborativa.
Aliás, cumpre destacar que a jurisprudência vem reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, nos casos em que segurado possua idade avançada, e seja acometido por doença degenerativa, ainda que a incapacidade seja temporária! Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade temporária da autora, que conta com 67 anos de idade, relativa apenas à fratura de tornozelo, mas aponta a existência de outras doenças degenerativas, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez. II. Mantido o termo inicial estabelecido em 1º grau por falta de consistente documentação médica da época do requerimento administrativo. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5003450-32.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014, com grifos acrescidos)
Além disso, não bastasse a existência das patologias degenerativas em questão, do teor do laudo médico apresentado observa-se, de igual forma, que a Demandante é acometida por Diabetes e Hipertensão, o que, indubitavelmente, ainda causa maior prejuízo e deterioração ao seu estado de saúde.
Por outro lado, verifica-se que a Demandante estudou até a 2ª série do 1º grau, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual.
Ainda, do extrato do CNIS (evento X – XXXXX) observa-se que a Autora está afastada do mercado de trabalho (em gozo de benefício por incapacidade) há mais de três anos!
Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas da Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa com sessenta e dois anos de idade, portadora de doenças degenerativas, com sucinta qualificação profissional, já afastada do labor há mais de três anos, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.
Nesta toada, registre-se que o direito da Recorrente encontra amparo na jurisprudência do Tribunal especializado na matéria, veja:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. AGRICULTOR CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. O laudo pericial indicou ser a parte autora portadora de discopatia lombo-sacra, artrose nos joelhos; espondilolistese grauI de L-4 e L-5 (CID - M 51.1 / M 17.0 / M 53.2 / M 54.5), que a incapacita de forma parcial e temporária para o labor rural. No entanto, além das limitações físicas, cumpre observar as condições pessoais da demandante, que na hipótese, conta com idade avançada (56 anos), possui baixo grau de escolaridade e é afeita ao serviço meramente braçal, não havendo como ser levada a efeito qualquer reabilitação profissional que lhe garanta a subsistência. (omissis) (TRF4, AC 0013386-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 09/11/2015, com grifos acrescidos)
No julgado acima colacionado, Excelências, o Perito daquele feito concluiu pela incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA da segurada, sendo ela acometida, também, por doenças de caráter DEGENERATIVO! Trata-se de situação semelhante (análoga)! Aliás, registre-se que a Demandante daquele processo possui 56 anos de idade, e mesmo assim teve concedida aposentadoria por invalidez em seu favor, eis que o Magistrado entendeu, brilhantemente, que suas condições pessoais e socioeconômicas a impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho!
Portanto, imprescindível que no presente caso seja adotado o mesmo entendimento praticado pelo Exmo. Relator Luiz Antonio Bonat, nos autos da AC 0013386-70.2013.404.9999, pois totalmente compatível com a situação fática apresentada.
Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, no que concerne à concessão de auxílio-doença, porquanto, claramente, o estado de saúde da Autora e suas condições pessoais tornam impraticável a recuperação laborativa.
Ademais, oportuno destacar a lição de Tiago Faggioni Bachur, em sua obra de Direito Previdenciário[1], cuja contribuição mostra-se de grande relevo para o deslinde do caso em análise, senão perceba (grifei):
Por fim, a análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações afetivas íntimas e sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e especialmente sua possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho contemporâneo.
Deve-se, portanto, observar as características pessoais e subjetivas daquele determinado segurado. Se, por exemplo, tratar-se de uma doméstica semi-analfabeta, que sempre executou trabalhos braçais, com aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade, o julgador deve atentar para o fato de que o reingresso dela será quase impossível no mercado de trabalho.
[...]
No exemplo em comento, resta flagrante que a atividade exercida pela segurada se sobrepõe de todos os modos à gravidade da doença. Os males dos quais padece impedem que a faça os esforços físicos que constituem a atividade principal de quem trabalha como doméstica.
Muitas vezes, somam-se como agravante da situação fática vivenciada pelo segurado, suas características pessoais (como, por exemplo, o baixo grau de instrução escolar e o fato de trabalhar sempre com atividades que exigem esforço físico). Isso sem mencionar que em muitos casos a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.
Dessa maneira, ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada esta “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”.
Assim, o segurado pode se aposentar por invalidez, mesmo não estando totalmente inválido.
Afigura-se cabalmente, no caso epigrafado, a “invalidez social” referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da Autora, a ponto de configurar capacidade laborativa.
Ora, Excelências, em que pese o Dr. Perito referir que a incapacidade da Autora é temporária, a situação fática e o estado de saúde dela não permitem concluir que ela possa, efetivamente, recuperar sua aptidão para o trabalho!
Por derradeiro, cumpre salientar que o fato de o Perito não concluir pela imprescindibilidade de cirurgia (conforme fundamentou o Magistrado) NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO INVASIVO, porquanto dependerá da avaliação de médico especialista (quesito XX).
Portanto, feitas tais considerações, e adotados critérios de bom senso e razoabilidade para a análise do caso em apreço, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez é imperativa, eis que não se acredita, conforme exposto, que a Autora possa apresentar, novamente, condições de trabalhar.
Deste modo, e em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à Demandante, porquanto é inadmissível considerar que ela possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho.
ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez torna-se imperativa.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte Autora, desde quando cessado o auxílio-doença predecessor.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático de Direito Previdenciário, Ed. Especial. Editora Lemos & Cruz, 2014. ↑