94.31 DECISÃO JUDICIAL DO STF RECONHECENDO A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RE661256
Decisão sobre Repercussão Geral | 17/11/2011 | Supremo Tribunal Federal DJe 26/04/2012 | PLENÁRIO |
REPERCUSSÃO GERALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA CATARINA
RELATOR | : MIN. AYRES BRITTO |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE | APOSENTADORIA. | UTILIZAÇÃO | DO | TEMPO | DE |
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Ministro AYRES BRITTO
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Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral
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RE 661.256 RG / SC
Relator
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REPERCUSSÃO GERALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. De acordo com a petição inicial, “ao aposentar-se, o autor já possuía mais de 27 anos de contribuição”. Isso não obstante, “permaneceu em atividade remunerada, promovendo as respectivas contribuições previdenciárias”. “Dessa forma, caso não fosse titular de benefício previdenciário, o autor poderia agora pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, aos mais de 35 anos de tempo de contribuição, seria concedido sobre o coeficiente de cálculo máximo do seu salário-de-benefício”. Daí requer o autor “a condenação do INSS em cessar o atual benefício […] e, imediatamente, conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.09.2006”.
3. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Na seqüência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor. Eis a ementa do respectivo acórdão:
“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99, que
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previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites q que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).”
4. Deu-se, então, a interposição de recurso especial pelo segurado e embargos de declaração pelo INSS.
5. Desprovidos os embargos, o INSS manejou, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. A seu turno, o autor manifestou “interesse na apreciação do recurso especial anteriormente interposto”.
6. Prossigo para anotar que os três recursos (dois especiais manejados pelo autor e pelo INSS e um extraordinário interposto pela autarquia previdenciária) foram admitidos pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região.
7. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora dos recursos especiais, ministra Laurita Vaz, negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao do segurado. Essa decisão foi mantida no julgamento do subseqüente agravo regimental. Leia-se a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. | APRECIAÇÃO | DE | DISPOSITIVOS |
CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. | POSSIBILIDADE. | DIREITO |
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. | NÃO-OBRIGATORIEDADE. | AGRAVO |
DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito de se determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso, sob a alegação de que o
Supremo | Tribunal | Federal | está | apreciando | a |
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constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, tanto por se tratar de pedido desprovido de amparo legal, quanto pelo fato de que a Suprema Corte não está decidindo a questão em tela em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada, sequer implicitamente, declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos.
5. Agravo regimental desprovido.”
8. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. Em seguida, o INSS ajuizou apelo extremo, que foi admitido pelo Vice-Presidente do STJ “como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC”.
9. Nessa contextura, são dois os apelos extremos submetidos à apreciação desta nossa Casa de Justiça, ambos interpostos pela autarquia previdenciária. No primeiro, manejado contra o acórdão do TRF da 4ª Região, o INSS sustenta preliminarmente a presença da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. No mérito, afirma que foram violados ao caput e ao inciso XXXVI do art. 5º, bem como os arts. 40, 194, 195 e 201 da Constituição Federal. No segundo, que tem por objeto o acórdão do STJ, também sustenta a presença da repercussão geral e
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afirma que houve ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, ao caput e ao § 5º do art. 195 e ao caput do art. 201, todos da Constituição Republicana.
10. Já me encaminhando para o final desta manifestação, relembro que a controvérsia deste processo está submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me ao RE 381.376, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Cabe anotar que, na Sessão de 16/09/2010, Sua Excelência, o relator, votou pelo provimento extraordinário (naquele caso, interposto por segurados) e, em seguida, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
11. Muito bem. Salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, in verbis:
“§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
12. De mais a mais, considerando que o citado RE 381.376 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal possa nortear as decisões dos Tribunais do País nos numerosos casos que envolvem a controvérsia.
13. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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REPERCUSSÃO GERALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA CATARINA
PRONUNCIAMENTO
APOSENTADORIA – RENÚNCIA –
RETORNO À ATIVIDADE – CÁLCULO
DA PARCELA – DEVOLUÇÃO DE
VALORES ANTERIORMENTE
RECEBIDOS PELO SEGURADO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
– REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, da relatoria do Ministro Ayres Britto, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 21 horas e 1 minuto do dia 28 de outubro de 2011.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proveu parcialmente a Apelação Cível n° 0003328-87.2009.404.7205/SC, assentando a possibilidade de renúncia, pelo segurado, de aposentadoria por tempo de serviço, com o intuito de concessão de novo benefício, computando-se, para tanto, o tempo de serviço em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando do retorno à atividade e concomitante à percepção dos proventos da aposentadoria originariamente deferida. Concluiu classificar-se o mencionado direito como patrimonial e disponível, passível de renúncia mesmo quando inexistente a anuência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afastou a aplicabilidade do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99, que prevê a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de serviço/contribuição e
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especial, porquanto somente lei poderia restringir o direito à renúncia, sendo incabível fazê-lo mediante o referido ato administrativo normativo. Consignou a constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, porquanto tal dispositivo não impediria a renúncia à aposentadoria, tampouco o retorno à atividade pelo segurado aposentado – instituto conhecido como desaposentação. Assentou a obrigatoriedade de ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Os embargos de declaração protocolados pelo INSS foram desprovidos.
O segurado interpôs recurso especial e o INSS, recurso especial e extraordinário.
A relatora dos aludidos especiais, Ministra Laurita Vaz, proveu parcialmente o recurso protocolado pelo segurado, negando seguimento ao do INSS. Dessa decisão, a autarquia interpôs agravo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.243.482/SC, manteve a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso especial protocolado pelo INSS. Assentou a inexistência de amparo legal para o sobrestamento da apreciação do recurso, porquanto o Supremo não estaria analisando a constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 em sede de controle abstrato de constitucionalidade, mas tão somente no Recurso Extraordinário nº 381.367/RS. Afastou a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, haja vista não ter-se, no ato atacado, declarado, nem ao menos de forma implícita, a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Ressaltou a impossibilidade de, em recurso especial, examinar-se dispositivos constitucionais com objetivo de prequestionamento, para a posterior interposição de
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extraordinário. Consignou ser a jurisprudência do Tribunal consolidada no sentido da natureza disponível do direito à aposentadoria, motivo pelo qual passível de renúncia com o propósito de obtenção de benefício mais vantajoso, não implicando devolução dos valores já percebidos pelo segurado.
Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos.
No primeiro extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, visando impugnar decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS argui transgressão aos artigos 5°, cabeça e inciso XXXVI, 40, 194, 195 e 201, § 1º, do Diploma Maior. Salienta que a concessão regular da aposentadoria com proventos proporcionais, postulada pelo recorrido mediante requerimento administrativo, consistiria em um ato jurídico perfeito e acabado, não se podendo alterá-lo de forma unilateral, sob pena de ofensa ao mencionado inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal, sendo esta a jurisprudência do Supremo. Aponta a existência de vedação legal à renúncia à aposentadoria anteriormente implementada e à utilização de contribuições por segurados inativos para a obtenção de nova aposentadoria, consoante regra contida no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta constitucional a contribuição instituída sobre os proventos de inatividade dos servidores públicos, ante o princípio da solidariedade, salientando que tais valores não seriam revertidos em benefício dos próprios aposentados contribuintes, mas destinados ao custeio do sistema como um todo. Afirma a obrigatoriedade de devolução, pelo recorrido, de todos os valores percebidos a título de proventos proporcionais, porquanto, na hipótese de desaposentação, a não devolução acarretaria enriquecimento ilícito, ferindo, ainda, o princípio da isonomia previdenciária, previsto no artigo 201, § 1º, da Lei Maior.
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Sob o ângulo da repercussão geral, diz ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do ponto de vista econômico, ante o efeito multiplicador do ato impugnado, que repercutirá em todas as aposentadorias com proventos proporcionais já concedidas pelo INSS. A importância jurídica também estaria presente, porquanto a decisão recorrida teria contrariado a jurisprudência dominante do Supremo sobre a matéria.
No segundo extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra decisão formalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recorrente argui transgressão aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, cabeça e § 5º, e 201, cabeça, da Carta Federal. Afirma ter o ato atacado, ao permitir a desaposentação sem a restituição de valores já recebidos pelo recorrido, implicado violação ao princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro-atuarial, haja vista o enorme prejuízo da autarquia ao ser compelida a conceder nova aposentadoria ao segurado com a inclusão das contribuições ocorridas em período posterior à aposentadoria anteriormente implementada. Sustenta ser o sistema previdenciário brasileiro baseado no binômio “custeio/benefício”, no qual cada receita teria uma despesa pré-estabelecida, e, por esse motivo, o segurado não poderia lançar mão de contribuições e de tempo de serviço já utilizados quando da aposentadoria originária.
Sob o ângulo da repercussão geral, aponta a relevância econômica e jurídica, pois a questão estaria sendo apreciada pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 381.367/RS, da relatoria de Vossa Excelência, interrompido pelo pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, após o voto de Vossa Excelência provendo-o.
O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
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Os extraordinários interpostos foram admitidos na origem.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ayres Britto:
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
2. De acordo com a petição inicial, ao aposentar-se, o autor já possuía mais de 27 anos de contribuição. Isso não obstante, permaneceu em atividade remunerada, promovendo as respectivas contribuições previdenciárias. Dessa forma, caso não fosse titular de benefício previdenciário, o autor poderia agora pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, aos mais de 35 anos de tempo de contribuição, seria concedido sobre o coeficiente de cálculo máximo do seu salário-de-benefício. Daí requer o autor a condenação do INSS em cessar o atual benefício […] e, imediatamente, conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.09.2006.
3. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Na seqüência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor. Eis a ementa do respectivo acórdão:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO
PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA
VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Tratando-se a aposentadoria de um direito
patrimonial, de caráter disponível, é passível de
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renúncia.
2. Pretendendo o segurado renunciar à
aposentadoria por tempo de serviço para postular
novo jubilamento, com a contagem do tempo de
serviço em que esteve exercendo atividade vinculada
ao RGPS e concomitantemente à percepção de
proventos de aposentadoria, os valores recebidos da
autarquia previdenciária a título de amparo deverão
ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira
Seção desta Corte.
3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto nº 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das
aposentadorias | por | idade, | tempo | de |
contribuição/serviço e especial, como norma
regulamentadora que é, acabou por extrapolar os
limites q que está sujeita, porquanto somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II
do art. 5º da CRFB)."
4. Deu-se, então, a interposição de recurso especial pelo segurado e embargos de declaração pelo INSS.
5. Desprovidos os embargos, o INSS manejou, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. A seu turno, o autor manifestou interesse na apreciação do recurso especial anteriormente interposto.
6. Prossigo para anotar que os três recursos (dois especiais manejados pelo autor e pelo INSS e um extraordinário interposto pela autarquia previdenciária) foram admitidos pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região.
7. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora dos recursos especiais, ministra Laurita Vaz, negou
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seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao do segurado. Essa decisão foi mantida no julgamento do subseqüente agravo regimental. Leia-se a ementa do acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO | DE | DISPOSITIVOS |
CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO | DE | APOSENTADORIA. |
POSSIBILIDADE. | DIREITO | PATRIMONIAL |
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito de se determinar o
sobrestamento do julgamento do presente recurso,
sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal
está apreciando a constitucionalidade do art. 18, § 2º,
da Lei nº. 8.213/91, tanto por se tratar de pedido
desprovido de amparo legal, quanto pelo fato de que
a Suprema Corte não está decidindo a questão em
tela em sede de controle abstrato de
constitucionalidade.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à
cláusula de reserva de plenário, uma vez que a
decisão hostilizada, sequer implicitamente, declarou
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da
interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise de dispositivos da
Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento, com o intuito de interposição de
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recurso extraordinário.
4. Permanece incólume o entendimento firmado
no decisório agravado, no sentido de que, por se
tratar de direito patrimonial disponível, o segurado
pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito
de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de
previdência social ou em regime próprio de
previdência, mediante a utilização de seu tempo de
contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia
não implica em devolução dos valores percebidos.
5. Agravo regimental desprovido."
8. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. Em seguida, o INSS ajuizou apelo extremo, que foi admitido pelo Vice-Presidente do STJ como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.
9. Nessa contextura, são dois os apelos extremos submetidos à apreciação desta nossa Casa de Justiça, ambos interpostos pela autarquia previdenciária. No primeiro, manejado contra o acórdão do TRF da 4ª Região, o INSS sustenta preliminarmente a presença da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. No mérito, afirma que foram violados ao caput e ao inciso XXXVI do art. 5º, bem como os arts. 40, 194, 195 e 201 da Constituição Federal. No segundo, que tem por objeto o acórdão do STJ, também sustenta a presença da repercussão geral e afirma que houve ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, ao caput e ao § 5º do art. 195 e ao caput do art. 201, todos da Constituição Republicana.
10. Já me encaminhando para o final desta manifestação, relembro que a controvérsia deste processo está submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me ao RE 381.376, da relatoria do ministro
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Marco Aurélio. Cabe anotar que, na Sessão de 16/09/2010, Sua Excelência, o relator, votou pelo provimento extraordinário (naquele caso, interposto por segurados) e, em seguida, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
11. Muito bem. Salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, in verbis:
"§ 1º Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa."
12. De mais a mais, considerando que o citado RE 381.376 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal possa nortear as decisões dos Tribunais do País nos numerosos casos que envolvem a controvérsia.
13. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1578599.
Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral
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RE 661.256 RG / SC
2. A toda evidência, a controvérsia merece o crivo do Supremo, para pacificar-se a jurisprudência. Questão previdenciária tem base maior na Constituição Federal. Eis o que se faz em jogo:
a) o segurado pode renunciar à aposentadoria?
b) assim procedendo, fica compelido a devolver os valores recebidos?
c) ante o retorno à atividade, mostra-se possível recalcular a parcela de aposentadoria?
d) é constitucional o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 no que, voltando o segurado à atividade, contribui normalmente e apenas tem jus ao salário-família e à reabilitação profissional?
O último tema está submetido ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário nº 381.367/RS, do qual sou relator, cujo julgamento foi iniciado, havendo pedido vista, em setembro último, o Ministro Dias Toffoli. Nele, manifestei-me no sentido de existir o direito ao recálculo da aposentadoria.
3. Pronuncio-me, tal como fez o relator – Ministro Ayres Britto –, pela existência de repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 15 de novembro de 2011, às 12h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
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