RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...
, qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de , também qualificada, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, o que faz nos seguintes termos:
1 – Da apuração das horas extras:
Conforme se verifica nos cálculos homologados o Ilustre Vistor apura as horas extras em quantidade inferior àquelas deferidas, senão vejamos:
O v. Acórdão de fls. 338/342 dispôs:
“2. Enquanto a jornada excedeu de seis horas regularmente, o intervalo destinado ao descanso e refeição seria de uma hora e enquanto sonegado deve ser indenizado na forma do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com remuneração correspondente ao salário-hora acrescido pelo adicional devido pela sobrejornada. (g.n.)
III. Conclusão
Com estes fundamentos nego provimento ao recurso da reclamada provendo o da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais, as excedentes da sexta enquanto ativou-se como atendente e supervisora e também aqueles resultantes da sonegação do intervalo para descanso e refeição quando a jornada de seis horas era excedida.” (g.n.).
Com a devida vênia, as alegações do ilustre perito - acolhidas pela r. Decisão de fls. - não podem prevalecer, na medida em que, além de não respeitar os limites da coisa julgada, ainda, de forma inusitada, procedeu o desconto do intervalo de 30 minutos, quando o v. Acórdão supra transcrito é de clareza solar ao aduzir que o intervalo era sonegado e deve ser pago de forma indenizada consoante preceitua o § 4º do artigo 71.
Somente para esclarecer ao Douto Expert, o § 4º do artigo 71 da CLT, dispõe:
“§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Assim e tendo em vista que o v. Acórdão foi claro ao afirmar que eram deferidas horas extras também aquelas resultantes da sonegação do intervalo, enquanto reconhecidamente sonegado o intervalo, deve ser indenizado na forma do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, estando claro que além da jornada trabalhada, deve ser apurada + 1 hora extra.
Assim denota-se que as apurações, das horas extras, efetuadas nos cálculos homologadas estão incorretas e ofendem a coisa julgada.
Com efeito, o fato de o Sr. Perito intentar a modificação do julgado, não calculando o intervalo expressamente deferido, bem como, de não calcular a indenização e descontar o intervalo, implica em flagrante ofensa ao princípio da inalterabilidade da Sentença, consagrado no artigo 463 do CPC, ofendendo ainda, a coisa julgada.
Quanto ao princípio da inalterabilidade da Sentença, entende a Jurisprudência:
A publicação da sentença mencionada no art. 463 do CPC, é a partir de quando se torna inalterável, ocorre com a sua entrega ao cartório pelo Juiz, sendo desnecessária, para assegurar a sua imutabilidade, sua intimação às partes pelo órgão oficial. Irrepreensível, pois, decisão que julga prejudicado pedido dos autores, protocolado após publicada a sentença em cartório, porquanto já presente o preceito proibitivo do art. 463 do CPC, sendo impossível ao Juiz alterar o decisum, salvo nas hipóteses do art. 463, I e II, do CPC (TRF-1.ª R. - Ac. unân. da 2.ª T. publ. no DJ de 29-10-99 - Agr. 95.01.05164-1-AC - Rel.ª Juíza Assusete Magalhães - Advs.: Neorico Alves de Souza e Amaury José de Aquino Carvalho; in ADCOAS 8177192).(grifamos)
A publicação de sentença assinada se dá com a formalização do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade, tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do juiz que a prolatou, somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional após a publicação. A intimação ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às partes, então aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título sentencial, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalteralidade — art. 463, I e II, do CPC (STJ — Ac. unân. da 1.ª T. publ. no DJ de 28-5-2012, p. 152 — REsp 133.512-SP — Rel. Min. Milton Luiz Pereira — Advs.: Luiz Machado Fracarolli e Luiz Tzirulnik; in ADCOAS 8202196). (grifamos)
Assim sendo, estando equivocada a apuração das horas extras, restaram prejudicados as horas extras e reflexos apurados.
2 – Dos reflexos das horas extras:
Os cálculos homologados estão equivocados na apuração das médias das horas extras, pois foram considerados os meses da prescrição e da demissão, o que está equivocado, pois tais meses não são integrais.
Da mesma forma no 13º salário de 1994, foi aplicada a proporcionalidade de 06/12, quando o correto seria o cálculo de forma integral, pois a Reclamante foi admitida em 13/06/88, sendo tal verba paga de forma integral, não havendo motivo para que os reflexos sejam proporcionais.
O mesmo ocorrendo com as férias de Julho/95, a qual foi apurada com a proporcionalidade de 07/12, quando o correto seria o pagamento integral.
3 – Dos descontos previdenciários:
Não foram procedidos corretamente os descontos previdenciários, não se atentando o Ilustre Perito à legislação pertinente, posto que, o mesmo é devido conforme provimento 01/96, do C. TST e ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N.º 66, de 10/10/97, que determina o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, na forma da lei, sobre as parcelas de natureza salariais, apresentadas na sentença condenatória, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, observando o limite máximo do salário contribuição, bem como os valores das contribuições do segurado empregado.
Ainda, os valores anteriormente recolhidos e comprovados serão atualizados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição estabelecidos de acordo com o § 5º do artigo 37 da ROCSS, para que seja obtido o valor total da contribuição devida e observado o limite máximo da contribuição nas competências envolvidas na sentença.
4 – Dos descontos fiscais:
Quando aos descontos fiscais, não há como se concordar com a tributação sobre o total, tendo em vista que tal tributação ofende o principio constitucional da progressividade, em total prejuízo da Reclamante.
Ocorre que, a Reclamante não pode responder pela inadimplência da Reclamada que é quem deu causa a presente demanda, pois tivesse a Reclamada pago de forma correta a Reclamante na época devida, esta beneficiar-se-ia dos limites de isenções, fato ora impossível em razão do valor devido ser pago de uma só vez.
Portanto, deve a Reclamante responder nos limites de sua responsabilidade a época em que deveria ser-lhe pago os salários ora reconhecidos, sendo correto afirmar que o excedente deve ser suportado pela Reclamada que deu causa a retenção.
5 – Dos honorários periciais:
No que concerne aos honorários periciais, primeiramente convém ressaltar que os mesmos devem ser suportados integralmente pela Reclamada, pois ela deu causa ao processo, mesmo porque após as retificações a ser efetuadas no laudo, o mesmo irá apurar valores em patamares bem semelhantes aos apresentados pela Autora.
Todavia mesmo levando em consideração que os honorários devem ser suportados pela Empresa, cumpre salientar, que a Justiça do Trabalho tem como objetivo fundamental a solução de litígios que envolvem trabalhadores simples e quase sempre títulos que tem natureza alimentar. Por isto mesmo, os profissionais que atuam nas ações trabalhistas têm ciência de seu baixo custo. Exemplo disso é a rejeição dos honorários advocatícios.
De tal sorte os honorários periciais devem ser arbitrados em valores que não onerem em demasia a parte responsável pelo pagamento dos mesmos.
Ademais, na fixação dos honorários periciais, deve-se levar em conta que, longe de impor maiores dificuldades e complexidade ao trabalho técnico, a era da computação tem se notabilizado pelas facilidades que oferece e pela minimização do esforço físico, simplificando as operações e barateando os custos.
Com efeito, em que pese a indiscutível qualidade do trabalho apresentado pelo Ilustre Expert, as apurações não se revestem de maiores complexidades.
Neste sentido vem se posicionando nossa mais remansosa e pacífica jurisprudência:
Acórdão: 20120663368 Turma: 04 Data Julg.: 16/10/2012 Data Pub.: 30/10/2012 Processo: 20120312786 Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO "Os honorários periciais devem ser fixados considerando o trabalho realizado, sua complexidade, o tempo necessário para a elaboração do laudo, a capacitação técnica necessária para o mister, além de outros quesitos objetivos e subjetivos que devem ser analisados".
Acórdão: 20120158890 Turma: 10 Data Julg.: 06/04/2012 Data Pub.: 02/05/2012 Processo: 20120369324 - Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA Honorários periciais. No processo trabalhista, contrariamente ao que ocorre no processo civil, não se pode fixar em valor elevado a remuneração do perito, proporcionalmente ao valor da condenação, até porque tem-se em vista, aqui, basicamente, a satisfação dos direitos trabalhistas, de natureza alimentar, e não patrimonial, como ocorre na Justiça Comum”. (g.n.)
Portanto os honorários periciais devem ser reduzidos e fixados em valores mais condizentes com a realidade.
6 – Do valor controvertido:
Esclarece a Reclamante que conforme cálculos anexos, a mesma é credora da Reclamada em R$ 93.150,65, devidamente atualizados até a data do depósito, tendo em vista que a Obreira soergueu o valor incontroverso de R$ 46.585,33, sendo que, o valor controvertido monta em R$ 46.565,32 em 13/01/2003 (data do depósito).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a Agravante requer desse E. Tribunal, que seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Petição, a fim de que sejam acolhidas as razões acima, para, com base na matéria atacada, determinar o crédito da Reclamante consoante os cálculos ora ofertados.
Termos em que, pede deferimento.