R O SASP X REFORMA DA SENTENÇA E SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOC
Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 33ª Vara do Trabalho – RJ.
“Se ages contra a Justiça, e eu nada faço para impedir-te, estarei sendo injusto também.”
Mahatma Ghandi
Proc. nº –
SASP – Serviço de Assistência Social Pentecostal, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por seu Patrono “in fine”, inconformado parcialmente com a R. Sentença de fls., objetivando resguardar o complemento de seus interesses, vem mui respeitosamente perante V. Exª., interpor:
Recurso Ordinário
em face de, também já devidamente qualificada nos presentes autos, o que passa a fazer com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Requerendo deste Ínclito Magistrado, se digne de recebê-las e, após os procedimentos de praxe, remetê-los ao Egrégio Tribunal “ad quem”, para processamento e julgamento.
DA TEMPESTIVIDADE, Uma vez decorrido o prazo em 18/09/2012, por ser sábado, elastiza o prazo para o primeiro dia útil seguinte, melhor dizendo para o dia 20/09/2012 .
Termos precisos em que
pede deferimento
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Rio de Janeiro, .
OAB/RJ Em anexo: Guia comprovando o pagamento das custas e do Depósito Recursal. | OAB/RJ |
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R A Z Õ E S
D O
R E C U R S O O R D I N Á R I O
Recorrente : SASP – Serviço de Assistência Social Pentecostal
Recorrido :
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
Eminente Sr. Relator
PREÂMBULO
- DATA MÁXIMA VÊNIA, a Recorrente, não se conformando com a R. Sentença de fls. , interpõe a presente objetivando sua reforma, não obstante, apesar de ter sido proferida por Ilustre Magistrada da maior competência e erudição, haja vista outras decisões que se tem conhecimento, são heróicas, com ampla instauração do contraditório, colhendo todas as provas necessárias para que o direito fosse distribuído na sua melhor forma, data máxima vênia, nos presentes autos, não ocorreu da mesma forma, o que lastimamos, e, não poderíamos deixar de recorrer, pois, os tópicos contraditórios aludidos na Douta Sentença ora recorrida, são por demasias alarmantes, primeiro porque, concedeu ao Rte direitos Rescisórios abrangentes, enquanto deveria ser limitada ao período que este laborou todos os dias. Segundo, quando o Preposto confessou desconhecer a jornada do Rte por analogia, e até pelo que se extrai da própria sentença verifica-se que a recorrente era apenas uma repassadora de verbas oriunda da 2ª Rda para fins de pagamento dos funcionários por ela contratada, Terceiro porque, os Prepostos da Recorrente não possuem a gerência direita sobre as funcionárias, entre eles o Rte, pois os mesmos são subordinados diretos aos funcionários de carreira(concursados) da 1ª Rda.
- Por falar em 1ª Rda, a testemunha chave dos fatos, veio oriunda da 2ª Rda (Município do Rio de Janeiro) a qual deixou claro em seus depoimentos que o Rte tinha liberdade de fazer sua hora de descanso e refeição, tanto que sua refeição já ficava reservada pelo turno do dia, além do mais de acordo com a própria testemunha , seus esforços estendidos para cumprirem suas tarefas era inferior a 04:00h de trabalho e demais período o Recorrido tinha liberdade para descanso, inclusive dormir o resto da noite, além do lazer que era assistir televisão ao tempo que lhe conviesse.
NO MÉRITO
3 – Meritoriamente, Sr. Relator Colenda Turma, pelas razões contidas na exordial, desprovida de provas cabais, e pelo Litis Contestatário apresentado pela Recorrente agasalhada de documentos, podemos afirmar que, descabe, d.v., as pretensões do Recorrido, devendo ser objeto de reforma, uma vez dos deferimentos não consta que devera serem deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica.
DO PEDIDO
6 – Finalmente, requer, seja reformada a R. Sentença Monocrática, pois, a mesma não se prestou para dirimir a controvérsia, após uma analise mais profunda dos documentos acostados, primeiro, porque a Rda, d.v., entende que pagou todos os direitos do Recorrido, segundo porque, os valores postulados, se permanecer será gratificar a Recorrida, para que a mesma possa ver televisão e dormir nas dependências da Recorrente além de ganhar por tais laseres. Assim, deverá ser reformada a R. Sentença ora combatida, para que, no mérito seja julgada IMPROCEDENTE o pleito Autoral, tomando-se por base a fundamentação desta peça, e, apenas ad argumentadum, em caso de permanecer a sentença em apreço, deverá ser chamada à solidariedade, lamentavelmente à 2ª Rda, eis que é desta que advêm os recursos para a existência da Recorrente, porque a mesma não possui numerários para arcar com qualquer ônus, tudo por ser da mais lídima e salutar Justiça,
Termos precisos em que,
E. deferimento.
Rio de Janeiro,