RECONVENÇÃO – RESPOSTA A INQUÉRITO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXX XX XXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECONVENÇÃO à Reclamatória Trabalhista apresentada por XXXXXX Ltda., mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reconvinte foi admitido pela reconvinda em 03.10.20XX, para exercer a função de conferente, estando atualmente sob a proteção da estabilidade legal em razão de acidente laboral.
II – NO MÉRITO
1. Da inexistência de dispensa por justo motivo
O reconvinte é réu em Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave e resolução do Contrato de Empregado Estável movido pela reconvinda.
No entanto, o reconvinte não cometeu nenhuma falta grave a ensejar sua demissão por justa causa.
Neste contexto, o artigo 494 da CLT estabelece que:
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Já os artigos 495, 496 e 497 da CLT estabelecem o que segue:
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Conforme já referido, o reconvinte não cometeu nenhuma falta grave passível de demissão por justa causa.
Por outro lado, a acusação que lhe é imposta pela reconvinda é grave gerando incompatibilidade entre as partes, nos termos do artigo 496 da CLT.
Assim, considerando a inexistência de falta grave, a impossibilidade de reintegração tendo em vista da incompatibilidade gerada pela acusação que lhe foi feita na ação principal, requer a condenação da reconvinda para indenizar o reconvinte, pelo período em que ainda estiver em estabilidade de emprego, em dobro, nos termos do artigo 496 e 497 da CLT.
2. Da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios
O reconvinte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares. Desta forma, requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2° da Lei n° 8.906/94, que afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, requer a condenação da reconvinda ao ônus da sucumbência, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.
III- DOS PEDIDOS
Do exposto, requer:
a) seja recebida a presente reconvenção para o fim ser julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando a reconvinda no pagamento de indenização em dobro de todos os valores que o reconvinte teria direito a receber durante o período de duração de sua estabilidade;
b) alternativamente, a condenação da reconvinda para proceder a reintegração do reconvinte, pagando-lhe os salários que teria direito no período da suspensão;
c) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;
e) A condenação da reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no montante de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.
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OAB/XX nº. XX.XXX