RECONVENÇÃO – RESPOSTA A INQUÉRITO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXX XX XXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECONVENÇÃO à Reclamatória Trabalhista apresentada por XXXXXX Ltda., mediante as razões que passa a expor:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reconvinte foi admitido pela reconvinda em 03.10.20XX, para exercer a função de conferente, estando atualmente sob a proteção da estabilidade legal em razão de acidente laboral.

II – NO MÉRITO

1. Da inexistência de dispensa por justo motivo

O reconvinte é réu em Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave e resolução do Contrato de Empregado Estável movido pela reconvinda.

No entanto, o reconvinte não cometeu nenhuma falta grave a ensejar sua demissão por justa causa.

Neste contexto, o artigo 494 da CLT estabelece que:

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Já os artigos 495, 496 e 497 da CLT estabelecem o que segue:

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Conforme já referido, o reconvinte não cometeu nenhuma falta grave passível de demissão por justa causa.

Por outro lado, a acusação que lhe é imposta pela reconvinda é grave gerando incompatibilidade entre as partes, nos termos do artigo 496 da CLT.

Assim, considerando a inexistência de falta grave, a impossibilidade de reintegração tendo em vista da incompatibilidade gerada pela acusação que lhe foi feita na ação principal, requer a condenação da reconvinda para indenizar o reconvinte, pelo período em que ainda estiver em estabilidade de emprego, em dobro, nos termos do artigo 496 e 497 da CLT.

2. Da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios

O reconvinte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares. Desta forma, requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 2° da Lei n° 8.906/94, que afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, requer a condenação da reconvinda ao ônus da sucumbência, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.

III- DOS PEDIDOS

Do exposto, requer:

a) seja recebida a presente reconvenção para o fim ser julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando a reconvinda no pagamento de indenização em dobro de todos os valores que o reconvinte teria direito a receber durante o período de duração de sua estabilidade;

b) alternativamente, a condenação da reconvinda para proceder a reintegração do reconvinte, pagando-lhe os salários que teria direito no período da suspensão;

c) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;

e) A condenação da reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no montante de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

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OAB/XX nº. XX.XXX