RECLAMAO TRABALHISTA RPLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 66A VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SÃO PAULO.

Proc. n.º XXXXXXXXXXXXXXX

MARIA MARIANA LUCIA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA E SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência manifestar-se sobre as contestações ofertadas, aduzindo e requerendo o quanto se segue:

DAS PRELIMINARES DA 1ª RECLAMADA:

1 - DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT “FACTUM PRINCIPIS” E DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

A primeira reclamada alega preliminarmente em sua contestação, que a impossibilidade de continuar a desenvolver normalmente suas atividades foi provocada pelo governo municipal, através de seu agente a São Paulo Transportes S/A que é a sugunda reclamada e que por conta de tal ato, deve-se aplicar o previsto no artigo 486 da CLT, devendo as verbas aqui discutidas serem suportadas pela segunda reclamada, bem como, suscitou a incompetência deste juízo, entendendo que a competência é da Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

As preliminares argüidas não merecem prosperar visto que a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como, na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme preconiza o artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

Portanto, independente da ocorrência de “factum principis”, a competência não deve ser deslocada para a Vara da Fazenda Pública, sendo a Justiça do Trabalho a única competente para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho, por esta razão deve-se afastar a presente preliminar. Além destes fatos, a Reclamada não respeitou o preconizado no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Civil, elegendo procedimento irregular, já que deveria ser processada em peça apartada conforme entendimento jurisprudencial (RJTJESP 53/200, JTJ 169/140, RF 313/169).

Da mesma forma, deve-se afastar a preliminar de aplicação do art. 486 da CLT, eis que a municipalidade causadora de todo o transtorno noticiado na inicial, postula no polo passivo da presente ação, através da gerenciadora São Paulo Transportes S/A, como 2ª reclamada, respondendo ao presente feito solidaria ou subsidiariamente.

2 – DA SUSPENÇÃO DO PROCESSO

Alega ainda a primeira reclamada em preliminar, que caso não seja acolhida a preliminar acima aludida, deve-se suspender o presente feito até julgamento final do processo n. SDC 20124200300002003, a fim de que não se corra o risco de termos decisões conflitantes, uma vez que no referido processo, o egrégio TRT da 2ª Região determinou que a São Paulo Transportes S/A é a responsável pelo pagamento de todo passivo trabalhista da primeira reclamada (Viação Rio Grande Ltda.).

Ora excelência, a reclamada busca com tal artifício apenas procrastinar o feito, pois possuí grande interesse na paralisação dos inúmeros processos que lhe são movidos, garantindo assim, um retardo precioso nas iminentes execuções que sofrerá fatalmente, sendo certo que seus bens já estão sendo dilapidados, bem como os de seus sócios. Apenas a título de informação, o referido processo só foi enviado ao E. TST em 10/10/2003, devendo por lá permanecer por tempo suficiente para que se frustre eventual execução, sendo evidente a intenção protelatória da reclamada em suspender o presente feito.

A reclamante teve seu contrato de trabalho encerrado em 05/04/03, sem nada receber até a presente data, tais verbas sonegadas são de caráter alimentar, tal descalabro das reclamadas, deixou o reclamante em verdadeira situação de desespero que já vislumbra em seu caminho uma longa jornada jurídica em busca de seus direitos. Com tais medidas procrastinatórias da reclamada, torna-se quase impossível lograr êxito em futura execução, pelos motivos já elencados. Verifica-se excelência, ser esse o único objetivo da primeira reclamada.

O argumento da 1ª reclamada de que tal suspensão é primordial para que se evite decisões conflitantes não merece prosperar, pois a própria reclamada junta diversos documentos e farta jurisprudência demonstrando a responsabilidade da 2ª reclamada, portanto, trata-se de matéria amplamente discutida em nossos tribunais, não se exigindo para o caso a sua suspensão.

Tal requerimento da reclamada, carece de fundamentação jurídica, posto que o litígio ora apreciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 265 do CPC, trata-se de medida cristalinamente protelatória, razão pela qual deve-se afastar tal preliminar.

DA PRELIMINAR DA 2A RECLAMADA:

3 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO

Alega a segunda reclamada em preliminar, que a reclamante é carecedora de ação para postular contra si. Alega ainda, que na realidade, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, pois não tem no seu objeto social o transporte coletivo de passageiros, mas sim o gerenciamento do sistema de transporte coletivo por ônibus.

Tal preliminar na verdade confunde-se com a matéria fática, pois diz respeito ao mérito, conforme veremos abaixo, portanto, inexiste razão para o acolhimento da preliminar arguida, devendo-se julgar tal matéria com o mérito já que com ele se confunde, razão pela qual deve-se afastar a referida preliminar.

DO MÉRITO:

1 - DA 1ª RECLAMADA

1.1 - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

A 1ª reclamada contesta a jornada declinada na inicial, apenas informando de forma geral que a real jornada da reclamante era a consignada na fichas repórter, sem ao menos indicar qual era sua real jornada, alegando que a reclamante gozava de intervalo para refeição e descanso nos moldes das convenções coletivas da categoria, deixando da mesma forma de informar qual o intervalo gozado pela reclamante, alega ainda, que quando houve horas extraordinárias estas foram devidamente quitadas e como habituais, eram devidamente integralizadas nas demais verbas e quando a mesma trabalhava em domingos e feriados era devidamente recompensada, com o devido pagamento ou compensando-se com uma folga semanal.

Verifica-se nos autos que não há qualquer impugnação aos documentos juntados pela reclamante, razão pela qual deve-se tê-los como verídicos.

A reclamante em sua peça vestibular informa que sua real jornada era consignada nos relatórios de bordo (ou de catraca), por este motivo requereu a juntada de tais documentos pela reclamada, porém a empresa silenciou a respeito de tal requerimento, não fazendo qualquer impugnação aos referidos relatórios, bem como não os juntou com sua defesa, razão pela qual deve ser considerada a jornada descrita na inicial como verdadeira, conforme preconiza o artigo 359 do CPC.

Verifica-se pelos holerites juntados pela 1ª reclamada, a veracidade das alegações da reclamante, que quando houve pagamentos de ínfimas horas extras estas não eram integradas nas demais verbas contratuais (DSR´s, FGTS, férias e 13º salário).

Isto posto, resta devidamente comprovado o direito invocado pela Reclamante, devendo as Reclamadas serem condenadas solidária ou subsidiariamente ao pagamento das verbas supra-citadas, além daquelas pleiteadas na inicial, já que suas contestações estão desacompanhadas de razões.

1.2 – DAS FÉRIAS

A reclamada contesta de forma geral o pedido da reclamante relativo as férias dobradas e simples, informando que a reclamante sempre gozou de férias, bem como as recebeu corretamente, conforme comprovam os documentos anexos.

Ocorre que, compulsando-se os autos não se vislumbra qualquer documento juntado pela reclamada que comprove o pagamento das férias, tão pouco, que houve o respectivo descanso, razão pela qual os motivos elencados na contestação não merecem prosperar, pugnando-se pela procedência total do pedido da Reclamante.

1.3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quanto as verbas rescisórias, limita-se a 1a reclamada a seguinte argumentação: “Todas as verbas rescisórias deverão ser suportadas pela São Paulo Transportes S/A, conforme já determinado pelo Egrégio TRT da 2ª Região.”

Verifica-se que de fato não houve pagamento das referidas verbas, por nenhuma das reclamadas conforme confessou a 1a reclamada que afirma que todas as verbas deverão ser suportadas pela SPTRANs. De fato não se verifica dos autos a existência de documento comprobatório de qualquer pagamento

Diante do exposto, razão não assiste à reclamada, requerendo a procedência dos pedidos da reclamante, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, conforme item 5 da inicial.

1.4 – DO FGTS

A 1ª reclamada alega que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente durante todo o contrato de trabalho da reclamante, porém deixa de juntar aos autos as respectivas guias GR´s e RE´s, justificando que assim o faz, posto que houveram diversos saques na empresa por funcionários ligados ao sindicato, impossibilitando dessa forma a juntada dos respectivos documentos.

Ora Excelência, muito cômodo para a reclamada fazer tal afirmativa, se de fato ocorreram tais saques, porque a reclamada não juntou aos autos o respectivo Boletim de Ocorrência Policial e mais, informa a reclamada que houve saques, porém não informa o que foi de fato saqueado, não podendo tal argumento ser aceito, posto que cabia a ela zelar por sua documentação.

As alegações da reclamada são inverídicas e verdadeiramente incríveis, seus argumentos não são capazes de desnaturar os pedidos levados à termo com a petição inicial, pois ausente a comprovação de qualquer depósito fundiário, razão pela qual deverá ser julgado totalmente procedente os pedidos formulados pela reclamante.

1.5 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS

A reclamada deixa de contestar o pedido de reembolso do desconto efetuado indevidamente da reclamante no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), portanto aceitou tal encargo, sendo confessa quanto a esta matéria, razão pela é procedente tal pedido.

2 – DA SEGUNDA RECLAMADA

2.1 – DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA

Alega a 2ª reclamada que não era tomadora dos serviços da 1ª reclamada, sendo apenas a gestora do sistema de transportes por ônibus em São Paulo, e assim o sendo, tem como preocupação maior, assegurar a prestação do serviço essencial de transporte público, zelando pelo desempenho das empresas de ônibus através de controle de qualidade dos serviços de transporte coletivo por elas executados, diga-se, por conta e risco das mesmas.

A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da São Paulo Transporte S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas do recorrido, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que se levar em conta o relevante aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que “in casu” vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o direito do trabalho. (Processo 00612201202502008, RO Acórdão 20030696288, Juiz Revisor Francisco Antonio de Oliveira, Publicado em 16/01/04)

No tocante aos argumentos da desta reclamada de que não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas da Reclamante, por força da Lei 8.666/93 e da Lei orgânica do município, não podem prosperar, pois conforme já aludido na inicial, a reclamada é a responsável pela contratação e fiscalização das empresas permissionárias de transportes públicos da Capital, sendo, portanto, a TOMADORA dos serviços da reclamante.

Portanto, conforme o mesmo acórdão acima citado, a obrigação do Estado não se resume unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato. Isto porque, se a São Paulo Transportes, tem como obrigação direta (múnus público) o dever de nulificar a concessão para exploração de serviço público com relação a empresa permissionária que não atenda as obrigações contratuais como um todo, ou que por motivo qualquer, encerre suas atividades, como é o caso dos presentes autos, não havendo razão admitir-lhe a isenção da responsabilidade quanto a parcela acessória da obrigação, que é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa “in vigilando”, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apenas apta tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas, tanto é assim que a respectiva permissionária (1ª reclamada) não desenvolve mais suas atividades.

A responsabilidade subsidiária aplicada ao tomador de serviços comum, não difere daquela a ser aplicada à SPTrans, parte constituinte da administração Pública Indireta.(Processo 00612201202502008, RO Acórdão 20030696288, Juiz Revisor Francisco Antonio de Oliveira, Publicado em 16/01/04).

Diante do exposto, razão não assiste à reclamada, motivo pelo qual seu pedido não deverá ser acolhido por razões de inteiro direito.

3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

3.1 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA 1ª RECLAMADA

Conforme se verifica do disposto no art. 14 do CPC, as partes devem proceder com lealdade e boa-fé, não alegar pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.

A reclamada não se atentando para o referido dispositivo, tenta ludibriar a todos, com alegações infundadas, pois afirma que os documentos anexados por ela, comprovam que a reclamante além de gozar com regularidade as férias, também recebeu corretamente tal vantagem com o devido acréscimo, inexistindo deste modo, qualquer diferença em seu favor.

Ora excelência, compulsando-se os autos não se encontra qualquer documento que comprove o gozo das férias, tal como seu recebimento, utilizando-se a reclamada de tal artifício com o fito de induzi-la a erro, em atitude manifestamente de má-fé, conforme previsto no artigo 17 do CPC, devendo portanto ser condenada nos termos do artigo 18 do CPC a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) e indenização de que trata o § 2º do mesmo artigo de lei, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito elencados, e mais, o que dos autos se puder extrair, invocando ainda os suplementos jurídicos deste culto Juízo, é a presente para REQUERER a Vossa Excelência se digne a julgar totalmente improcedentes as preliminares argüidas pelas duas reclamadas. Quanto ao mérito, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da prática de litigância de má-fé pela 1a Reclamada, pelos motivos fartamente expendidos e ao final, deverá julgar totalmente procedente a presente ação, com a condenação das Rés ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, devendo ser a 2ª reclamada condenada solidária ou subsidiariamente, como medida de JUSTIÇA.

Nestes Termos

Pede Deferimento

São Paulo, .... de .......... de .........

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348