RECLAMAÇÕES DE 8 A 12

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS.

vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de SADIA S/A, CNPJ nº 20.730.099/0065-59, situada na Estrada Dona Tereza Cristina, nº 1478 – Capivari – Duque de Caxias – RJ – CEP: 25213-010, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 03.10.1983 – Dispensa, sem Justa Causa, em: 07.06.2012 - Função: Operador de Produção II – com pagamento mensal de R$ 981,18.

II - DA JORNADA

Horário: de segunda-feira a sábado das 12:20 h às 21:00 h.

Em que pese o Reclamante anotasse a entrada e saída do estabelecimento da Reclamada, não percebia corretamente as horas extras laboradas, gerando diferenças nas verbas do contrato laboral e verbas resilitórias apontadas ao final nos pedidos.

O Reclamante, REQUER, seja determinado, pelo Juízo, que a Reclamada junte com a defesa os controles para que se verifique se TODAS AS HORAS LABORADAS foram devidamente pagas e integradas nas verbas do contrato de trabalho e verbas resilitórias, sob as penas de se aplicar o disposto nos arts. 355 e 359, ambos do CPC.

III - DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS

DO CONTRATO DE TRABALHO

Não sendo pago a totalidade das horas extras, habitualmente laboradas, durante todo o contrato de trabalho, gerou diferenças nos RSR; 13º salário proporcional de 1983 a 2012; férias simples, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 1983 a 2012; FGTS de todo o período trabalhado, inclusive do aviso prévio indenizado, saldo de salário e, ainda, com a multa pela dispensa imotiviada.

IV - DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

As verbas pagas no TRCT (cópia em anexo) foram pagas sem observar a totalidade das horas extras.

DOS DESCONTOS DE

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Na hipótese do reclamante lograr êxito nesta demanda, deverá ser observado a porcentagem de xxxxx % para pensão alimentícia.

VII – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO pactuado no contrato de trabalho e em contra-partida o PAGAMENTO DE SALÁRIO, sendo certo que, geralmente, o salário é a única fonte de renda e sustento do reclamante e sua família.

NÃO EXISTE HUMILHÇÃO PIOR PARA O EMRPEGADO do que trabalhar, gerar riquezes elucros para o Patrão e ficar sem o pagamento devido.

Tal comportamento pela Reclamada, causou um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, perante seus colegas de trabalho, baixa auto-desprezo, vergonha e dor emocional.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento pessoal e de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

VIII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Pagamento de horas extras habitualmente laboradas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença de verbas resilitórias pagas no TRCT, em razão das horas extras laboradas e não pagas e reflexos nos RSR;
  3. Pagamento da diferença de FGTS, de todo o período laborado, inclusive com a multa de 40%, em razão das horas extras laboradas não pagas;
  4. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;

  1. Pagamento da diferença de 13º salários proporcionais de 1983 e integrais de 12/12 durante os aos de 1984 a 2012 em razão das horas extras devidas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença das férias, com 1/3, referente aos período aquisitivos de 1983 a 2012, em razão das horas extras devidas e não pagas;
  3. Aplicação das penas previstas nos arts. 355 e 359, ambos do CPC;
  4. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  5. Danos Morais na razão de pelo menos R$$ 12.000,00;
  6. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XII - DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS.

vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de STRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ nº 29331758/0001-94, situada na Av. Pelotas, nº 1001, Sarapui – Duque de Caxias – RJ – CEP: 25050-500, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 04.08.1997 – Dispensa, sem Justa Causa, em: 09.06.2012 - Função: Cobrador – com pagamento mensal de R$ 619,26.

II - DA JORNADA

Esclarece que durante o contrato de trabalho cumpria escala de 7 X 1.

Os doze primeiros meses do contrato de trabalho iniciava às 12:00 h e terminava às 21:30 h.

Após o período de doze meses inicias, passou a cumprir a jornada de 05:30 h às 16:00 h.

Não percebia corretamente as horas extras habitualmente laboradas, gerando diferenças nas verbas do contrato laboral e verbas resilitórias.

O Reclamante, REQUER, seja determinado, pelo Juízo, que a Reclamada junte com a defesa os controles para que se verifique se TODAS AS HORAS LABORADAS foram devidamente pagas e integradas nas verbas do contrato de trabalho e verbas resilitórias, sob as penas de se aplicar o disposto nos arts. 355 e 359, ambos do CPC.

III - DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS

DO CONTRATO DE TRABALHO

Não sendo pago a totalidade das horas extras, habitualmente laboradas, durante todo o contrato de trabalho, gerou diferenças nos RSR, devendo ser utilizado o E. 172 do C. TST; 13º salário proporcional de 1997 a 2003; férias simples, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 1997 a 2003; FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a integração do aviso prévio indenizado, e, ainda, com a multa pela dispensa imotivada.

IV - DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

As verbas pagas no TRCT (cópia em anexo) foram pagas sem observar a totalidade das horas extras habitualmente laboradas e não pagas.

VII – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO pactuado no contrato de trabalho e em contra-partida o PAGAMENTO DE SALÁRIO, sendo certo que, geralmente, o salário é a única fonte de renda e sustento do reclamante e sua família.

NÃO EXISTE HUMILHÇÃO PIOR PARA O EMRPEGADO do que trabalhar, gerar riquezes elucros para o Patrão e ficar sem o pagamento devido.

Tal comportamento pela Reclamada, causou um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, perante seus colegas de trabalho, baixa auto-desprezo, vergonha e dor emocional.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento pessoal e de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

VIII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Pagamento de horas extras habitualmente laboradas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença de verbas resilitórias pagas no TRCT, em razão das horas extras laboradas e não pagas e reflexos nos RSR;
  3. Pagamento da diferença de FGTS, de todo o período laborado, inclusive com a multa de 40%, em razão das horas extras laboradas não pagas;
  4. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;
  5. Pagamento da diferença de 13º salários proporcionais de 1987 e integrais de 12/12 durante os aos de 1988 a 2003 em razão das horas extras devidas e não pagas;
  6. Pagamento da diferença das férias, com 1/3, referente aos período aquisitivos de 1997 a 2003, em razão das horas extras devidas e não pagas;
  7. Aplicação das penas previstas nos arts. 355 e 359, ambos do CPC;
  8. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  9. Danos Morais na razão de pelo menos R$$ 12.000,00;
  10. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XII - DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.

vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de LOC DE CAXIAS COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 04.672.672/0001-02, situada na Rua: Ferreira Viana, nº 350, Loja A – Parque Duque – RJ – CEP: 25085-080 e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ nº 29.138.328/0001-50, situada na Alameda: Esmeralda, s/nº, Chácara Rio-Petrópolis, Duque de Caxias-RJ, CEP: 25.215-060, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de transportes, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, assinatura do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de transportes, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo, que a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da primeira ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 23.02.2012 – Dispensa, sem Justa Causa: 16.11.2012 - Função: Auxiliar de Limpeza - Pagamento mensal: R$ 306,82.

II - DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 19:00 h a 01:00 h; domingos, na razão de 02 ao mês, das 20:00 h às 03:00 h, sempre com 02 folgas durante o mês, sem intervalo para descanso e alimentação.

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO RECEBEU as extraordinárias, gerando diferenças nas verbas do contrato e verbas resilitórias. Destarte, REQUER, sob as penas dos arts. 355 e 359, ambos do CPC, seja determinada a 1ª Reclamada juntar com a defesa os controles de freqüência.

III - DA JUSTA CAUSA

O Reclamante declara que não praticou qualquer ATO ILÍCITO, NÃO VIOLOU SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, conforme previsto no art. 482 da CLT OU CONTRATUAL com o Empregador que desse causa a ruptura do contrato de trabalho.

Em razão de inexistir as CAUSALIDADES para se aplicar a JUSTA CAUSA, tais como: 1. atualidade, 2. a gravidade e 3. a causalidade, REQUER, seja declarada a NULIDADE do ato praticado e, por conseguinte, seja condenada a Reclamada pagar as diferenças das verbas resilitórias, observando o aviso prévio indenizado, com sua integração, bem ainda, o pagamento da multa pela dispensa; entrega do TRCT e CD (Comunicação de Dispensa) ou indenização equivalente.

IV - DOS DANOS MORAIS

A dispensa por JUSTA CAUSA gerou no Reclamante DOR; VERGONHA; HUMILHAÇÃO; AUTO-DESPREZO e PREJUÍZOS FINANCEIROS, contrariando dispositivo constitucional.

Requer, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido de danos morais, como forma pedagógica e disciplinar , que segundo o entendimento do Reclamante, deverá ser fixado em pelo menos R$ 12.000,00 (Doze mil reais) ou que melhor entenda o Juízo.

Não sendo acolhido o pedido da quantia apontada seria o mesmo que incentivar a Reclamada a continuar praticando o mesmo ato com outros empregados.

V - DA MULTA PELA DISPENSA

Na hipótese de ser julgado procedente a NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO, requer a condenação da Reclamada para o pagamento da multa pela dispensa sobre os depósitos do FGTS.

VI - DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

Devido o pagamento de verbas resilitórias pela forma de DISPENSA SEM JUSTO MOTIVO, observando as horas extras e o aviso prévio indenizado.

VII – DO TRCT ECOMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A Reclamada não entregou ao Reclamante o TRCT, com código 01, e nem a Comunicação de Dispensa impedindo o mesmo a beneficiar-se do Seguro-Desemprego. Pela omissão deverá a Reclamada ser condenada a entregar-lhe as guias TRCT, para levantamento dos depósitos já efetuados e, ainda, entregar-lhe a CD para beneficiar-se ao seguro-desemprego ou, na impossibilidade, a condenação de indenização equivalente aos valores que teria direito a perceber.

VIII - DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar a integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho. Há que ser aplicado a inteligência do E. 172 do C. TST.

IX – SALÁRIO FAMÍLIA

O Reclamante possui 01 filho menor de 14 anos, porém, não percebia o salário família.

X - DO FGTS

A Reclamada não depositava corretamente o FGTS em razão de não pagar as horas extras devidas, durante todo o contrato de trabalho e, ainda, em razão da ilegal aplicação da JUSTA CAUSDA.

XI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem percepção das extraordinárias.

A Reclamada dispensou o Reclamante alegando, ilegalmente, dispensa por justo motivo.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família e mal-estar no ambiente de trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração de subsidiariedade da 2ª Reclamada;
  2. Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;

c) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;

d) Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, e as horas habitualmente laboradas, durante todo o contrato de trabalho, conforme a seguir exposto:

d.1) aviso prévio;

d.2) 10/12 de 13º salário,

d.3) 10/12 de férias, com 1/3;

d.4) 16 dias trabalhados do mês da dispensa;

d.5) FGTS sobre o mês da dispensa;

e) A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;

f) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas;

g) Pagamento, em espécie, da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, observando as horas extras laboradas e não pagas;

h) Pagamento de salário família de todo o período laborado, 1 filho;

i) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho;

j) Entrega das guias do TRCT, com código de saque 01, ou indenização equivalente

l) Entrega da Comunicação de Dispensa, ou indenização equivalente;

m) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

n) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;

o) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XIII - DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.

, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ nº 29331758/0001-94, situada na Rua: Jussaa, nº 185, Jardim Tupiara, Belford Roxa – RJ – CEP: 26183-660, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 17.11.2012 – Dispensa, sem Justa Causa: 24.03.2012 - Função: Cobrador - Pagamento mensal: R$ 668,30.

II - DA JORNADA

Esclarece que durante o contrato de trabalho cumpria escala de 7 X 1.

Da admissão até meados de 2012 iniciava seu labor às 15:00 h e terminava às 23:30 h.

Após meados de 2012 iniciais, passou a cumprir a jornada de 05:00 h às 16:00 h.

Não percebia corretamente as horas extras habitualmente laboradas, gerando diferenças nas verbas do contrato laboral e verbas resilitórias.

O Reclamante, REQUER, seja determinado, pelo Juízo, que a Reclamada junte com a defesa os controles para que se verifique se TODAS AS HORAS LABORADAS foram devidamente pagas e integradas nas verbas do contrato de trabalho e verbas resilitórias, sob as penas de se aplicar o disposto nos arts. 355 e 359, ambos do CPC.

III - DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS

DO CONTRATO DE TRABALHO

Não sendo pago a totalidade das horas extras, habitualmente laboradas, durante todo o contrato de trabalho, gerou diferenças nos RSR, devendo ser utilizado o E. 172 do C. TST; 13º salário proporcional de 2012 e integrais (12/12) de 2012 a 2003; férias simples, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012 a 2003; FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a integração do aviso prévio indenizado, e, ainda, com a multa pela dispensa imotivada.

DAS FÉRIAS

O Reclamante faz jus a importância das férias, com 1/3, observando a projeção das horas extras habitualmente laboradas e não pagas, em razão de ter laborado durante o período do gozo de todas as férias.

IV - DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

As verbas pagas no TRCT (cópia em anexo) foram pagas sem observar a totalidade das horas extras habitualmente laboradas e não pagas.

VII – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO pactuado no contrato de trabalho e em contra-partida o PAGAMENTO DE SALÁRIO, sendo certo que, geralmente, o salário é a única fonte de renda e sustento do reclamante e sua família.

NÃO EXISTE HUMILHÇÃO PIOR PARA O EMRPEGADO do que trabalhar, gerar riquezes elucros para o Patrão e ficar sem o pagamento devido.

Tal comportamento pela Reclamada, causou um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, perante seus colegas de trabalho, baixa auto-desprezo, vergonha e dor emocional.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento pessoal e de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

VIII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Pagamento de horas extras habitualmente laboradas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença de verbas resilitórias pagas no TRCT, em razão das horas extras laboradas e não pagas e reflexos nos RSR;
  3. Pagamento da diferença de FGTS, de todo o período laborado, inclusive com a multa de 40%, em razão das horas extras laboradas não pagas;
  4. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;
  5. Pagamento da diferença de 13º salários proporcionais de 2012 e integrais de 12/12 durante os anos de 2012 a 203 em razão das horas extras devidas e não pagas;
  6. Pagamento da diferença das férias, com 1/3, referente aos período aquisitivos de 2012 a 2003, com 1/3, em razão das horas extras devidas e não pagas;
  7. Aplicação das penas previstas nos arts. 355 e 359, ambos do CPC;
  8. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  9. Danos Morais na razão de pelo menos R$$ 12.000,00;
  10. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XII - DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de CENTRO DE ESTÉTICA STUDIO 91 LTDA, CNPJ nº 03.320.972/0001-51, situada na Rua: General Canabarro, n. 91, Maracanã, Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20271-200, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 04.08.2012 – Assinatura da CTPS: 08.09.2012 - Dispensa, sem Justa Causa, em: 26.02.05 - Função: Auxiliar de Serviços Gerais – com pagamento mensal de R$ 326,00.

A Reclamada tendo assinada a CTPS da Reclamante após sua efetiva contratação violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS.

II – DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto a data de admissão e, por conseguinte, que o referido período seja computado para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

III - DA JORNADA

Horário: de terça-feira a sábado das 09:00 h às 21:40 h, com intervalo intrajornada de 01:00 h.

O controle de freqüência eram inidôneos, portanto, imprestáveis para fazer a prova da real jornada.

IV - DIFERENÇAS NAS VERBAS DO

CONTRATO DE TRABALHO E RESILITÓRIAS

DAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO

E RESILITÓRIAS

Uma vez provado a JORNADA acima apontada , há que ser condenada a Reclamada a pagar as diferenças nas verbas do contrato de trabalho ( 5/12 de 13º salário de 2012; RSR; FGTS, inclusive do período sem anotação do contrato de trabalho) e verbas resilitórias, já incluído o período sem vínculo empregatício e aviso prévio indenizado (26 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário, 8/12 de férias, com 1/3, FGTS do mês da dispensa).

DA MULTA PELA DISPENSA IMOTIVADA

A multa pela dispensa sem justo motivo foi calculada utilizando o FGTS recolhido a menor posto não receber as horas extras acima apontadas.

DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante não foi informado de que estava sob AVISO PRÉVIO, sendo ilegal a informação consignada no TRCT de teria que cumprir o trintídio do aviso trabalhando. Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio.

V – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A Reclamada não efetuou o pagamento das verbas resilitórias observando o disposto no art. 477, § 6º e § 8º, eis que somente percebeu de forma aidna parcial na data de 03.04.2012. Destarte, é credor a multa prevista no Diploma Celetário.

VI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO, pactuado no contrato de trabalho, e em contra-partida o recebimento do PAGAMENTO DE SALÁRIO, sendo certo que, geralmente, o salário é a única fonte de renda e sustento do reclamante e sua família.

NÃO EXISTE HUMILHÇÃO PIOR PARA O EMRPEGADO do que trabalhar, gerar riquezas e lucros para o Patrão e ficar sem o pagamento devido.

Pior, ainda, é ser enganado até no pagamento de verbas resilitórias. Além de ser dispensado e ficar às margens do mercado de trabalho, ter que tornar-se inadimplente com seus credores ou tomar dinheiro “caro” emprestado.

Tal comportamento pela Reclamada, causou um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família e perante seus colegas de trabalho, baixa auto-estima, vergonha e dor em sua alma.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento pessoal e de sua família.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

VII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração do vínculo empregatício referente ao lapso temporal NÃO CONHECIDO pela Reclamada e, conseqüente correção da CTPS do Reclamante;
  2. Ofícios ao INSS; CEF (FGTS), DRT, DEPTO. DA RECEITA FEDERAL, para a autuação devida e aplicação das cominações legais;

  1. Pagamento de horas extras habitualmente laboradas e não pagas;
  2. Pagamento da diferença das verbas contratuais e resilitórias em razão das horas extras laboradas e não pagas e seus reflexos nos RSR, das seguinte verbas:

d.1) 5/12 de 13º salário de 2012;

d.2) RSR, observando o E. 172 do C. TST;

d.3) FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive do período sem o reconhecimento de vínculo, observando a projeção do aviso prévio indenizado ;

d.4) da MULTA pela dispensa imotivada;

d.5) 26 dias de saldo de salário;

d.6) 3/12 de 13º salário;

d.7) 8/12 de férias, com adicional de 1/3;

  1. Pagamento do viso prévio, observando a projeção das horas extras;

  1. Pagamento da multa prevista no art. 477, § 6º e 8º da CLT;
  2. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  3. Danos Morais na razão de pelo menos R$$ 12.000,00;
  4. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

VI - DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.