RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AO MM. JUÍZO FEDERAL DA 00 ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de NOME DO RECLAMADO, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DOS FATOS
Inicialmente, passa-se a demonstrar os fatos que embasam a presente demanda, a fim de que preceitos e princípios constitucionais, sociais, sejam assegurados e a verdade real prevaleça sobre as injustiças trabalhistas que assolam nosso país, sobretudo, nosso Município.
DA FUNÇÃO - REMUNERAÇÃO – JORNADA DE TRABALHO - PERÍODO CLANDESTINO.
A parte reclamante trabalha junto à empresa desde DIA/MÊS/ANO, exercendo a função de PROFISSÃO, com salário de R$ 0000 (REAIS) mensal, com jornada de trabalho das 00h às 00h, 000 dias na semana, e 00 dia de folga.
Um dos fatos importantes a ser discutido nesta oportunidade é o exercício da sua atual função na empresa no setor de PROFISSÃO, tendo em vista o assédio e perseguição na empresa como demonstrado a seguir.
Informa-se, também, ab initio, que a empresa não realizou anotação do período inicial da contratação, cuja CTPS só tem anotações dos últimos anos, conforme visto em documento. Desta forma, requer desde logo a parte reclamante o reconhecimento do período em que exerceu suas funções para a demandada, com a devida anotação em sua CTPS.
DA JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA – ESCALA DE SEIS HORAS DIÁRIAS.
Observa-se, Excelência, que a empresa manteve determinação de ESCALA DE TRABALHO ININTERRUPTA E SEM INTERVALO PARA DESCANSO. Nesse diapasão, percebe-se que há uma configuração distinta de jornada de trabalho, tendo em vista a norma constitucional que disciplina a matéria. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Assim sendo, percebe-se que a jornada de trabalho pode ser considerada como escala de seis horas, cujas horas extras devem ser calculadas na base de 36h trabalhadas na semana e não as 44h definidas na escala com intervalo intrajornada.
DAS HORAS EXTRAS – INTRAJORNADA.
A obreira, conforme acima mencionado, possui jornada de trabalho TAL, quatro dias na semana, e, nos demais dias, jornada das TANTAS HORAS AS TANTAS HORAS, realizando sempre suas atividades em limite superior ao estabelecido, configurando a hora extra devida pela empresa, sobretudo sem intervalo para descanso, cujas refeições só são feitas em casa, após o expediente ou quando a empregada leva para o trabalho, tendo apenas o tempo de refeição, 000 minutos, quando trabalha até as TANTAS HORAS
Ademais, quando a autora trabalhava das 00 às 00, a obreira não tinha direito de tomar café ou almoçar na empresa, ou sequer paralisar seus serviços para realizar as refeições, uma vez que a empresa possuía cozinha, porém não era permitida a entrada de funcionários. Nos dias que trabalhava até as 000 h a empregada só almoçaria, se levasse sua própria refeição, as vezes raro de acontecer, fazendo pequenos lanches que levava de casa.
Como já visto em fundamentação constitucional acima, verifica-se a possibilidade de enquadramento da jornada da reclamante em escala de seis horas ininterruptas, o que gera efeitos na correção e fixação das horas extras e seus reflexos.
De qualquer forma, a reclamante possui jornada de trabalho superior ao limite legal, fazendo jus, portanto, ao adicional de horas extras no valor de 75% sobre todas as horas que ultrapassam o limite de 36h ou 44h horas semanais, como bem fundamenta o art. 7º, XIII a XVI da Lei Maior, como observado em convenção coletiva da categoria.
Nestes moldes, o art. 71 da CLT regulamenta o limite de intervalo intrajornada que deverá ocorrer em uma jornada de trabalho diário, e caso o empregador não cumpra este intervalo, fará jus o obreiro a remuneração pelo lapso laborado, percebendo como horas extras trabalhadas.
Assim, requer o reclamante que seja julgado procedente o pedido de hora extra aqui formulado, condenando a empresa reclamada ao pagamento de 75% sobre as horas extraordinárias aqui devidas, o que efetivamente lhe é assegurado por direito e não foi cumprido pela empresa demandada, devendo, uma vez que existe habitualidade, refletir em todas as verbas rescisórias e contratuais do reclamante e no período dos últimos cinco anos.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Durante todo período contratual, a parte reclamante exercia suas funções, de 00 a 00, sendo que dependia da jornada semanal desenvolvida, para que viesse a obter repouso semanal
Desta forma, em análise as cominações existentes no art. 7º, XV da CF/88, cominado com o art. 67 da CLT, é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, e que estes sejam preferencialmente aos domingos.
Assim, vem o reclamante requerer o pagamento do DSR, acrescidos de das horas extras laborada neste período, e do pagamento dos dias laborados considerados como feriados civis e religiosos, nacionais e regionais, conforme prescrições da Súmula 172 da CLT e da Lei nº 7415/85.
DAS FÉRIAS E TERÇO
Durante o período contratual a reclamante nunca gozou suas férias, informando que NUNCA PASSOU 30 DIAS DE GOZO DE FÉRIAS, ou seja, embora assinasse as férias, nunca a gozou, contudo não se caracterizava como compra das férias, pois se trabalhava o mês de forma integral, já que era informado pela empresa, através de seu dono o Sr. FULANO DE TAL que, “quem quiser tirar férias eu arranjo outra pessoa e você não precisa mais voltar”.
Nesse aparato, a Constituição Federal em seu artigo 7º, VIII e XVII, assegura ao empregado o direito receber 13º salário e férias anuais acrescida de 1/3, e mais, a CLT em seu art. 129 assegura ao empregado o gozo de férias anual sem prejuízo de sua remuneração.
Assim, em análise aos art. 134 e 137 da CLT, o empregador que não conceder as férias ao empregado no tempo oportuno, período concessivo, é obrigado a pagar, o valor correspondente às férias, em dobro. Ademais, em detrimento ao pagamento em dobro podemos observar o seguinte julgado:
“FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA SEM AUTORIZAÇÃO. Conforme infere-se da decisão recorrida e da sentença, A RECLAMADA CONVERTEU PARTE DAS FÉRIAS DO RECLAMANTE EM ABONO PECUNIÁRIO SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA inscrita no art. 143, § 1º, da CLT, não permitindo a opção por gozo dos 30 dias de férias. No caso das férias, a legislação confere tal direito aos trabalhadores, sendo que o empregador tem a obrigação de concedê-las e fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de direito irrenunciável, decorrente de norma de ordem pública, não podendo o empregador criar obstáculo ao seu gozo. Assim, a reclamada, ao impor a redução do período de férias do autor, ainda que convertido o período restante em abono pecuniário, subtrai uma faculdade do empregado, infringindo, portanto, o art. 143 da CLT e, consequentemente, frustrando o objetivo da norma, que é o de restituir ao trabalhador as energias gastas e permitir o retorno ao trabalho em melhores condições físicas e psíquicas. Assim, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período, nos termos do art. 137da CLT, que se encontra ileso. Recurso de revista não conhecido”. (RR-37913/2002-900-04-00.3, Relator Ministro Vieira de Melo Filho, 1ª Turma, DEJT-22/05/2009).
Assim, requer a reclamante o pagamento das férias correspondente ao período contratual, e que sejam estas pagas em dobro, haja vista não ter usufruído no tempo oportuno, bem como o terço constitucional, ressaltando os reflexos salariais decorrentes dos acréscimos acima já mencionados.
DAS FÉRIAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Como sabido há dois períodos de análise para a configuração das férias: período aquisitivo e período concessivo. O primeiro condiz com um ano de trabalho efetuado que garante ao trabalhador o direito de férias a ser concedido pelo empregador até o prazo de mais um ano, sob pena de aplicação de multa, ou seja, pagamento em dobro.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER ANALISADA QUANTO AO PERÍODO CONCESSIVO, pois assim tem-se a prescrição com o período das férias de TAL. Como fora admitida em junho de ANO TAL, tem-se o período trabalhado de junho de TAL com período aquisitivo até junho de ... e com período concessivo até TAL, ou seja, o período trabalhado de ... ainda dentro da possibilidade de pedido, ainda não envolto pelo manto da prescrição.
DA DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A reclamante desenvolve durante anos a função de camareira, executando seus serviços com grande esforço físico, já carregando lençóis, toalhas, empilhados nas mãos, subindo e descendo escadas do 1º ao 3º andar daquele hotel, que possui 40 apartamentos, tendo que limpar o chão, banheiros, cama, motivo pelo qual vem sentindo dores na coluna desde ANO TAL, motivando a submissão a exames, o que nunca havia necessitado.
Desta forma, em meio a evolução de dores em sua coluna, a reclamante realizou uma tomografia em ... cujo resultado atestou dano a sua coluna e mais, constatou-se inflamação no ombro esquerdo, com articulações T7, T8, L4 e L5, e fêmur com inflamação crônica, tudo decorrente da ausência de condições favoráveis no trabalho e sendo apenas duas pessoas exaustivamente colocadas para o trabalho mais exigente na atividade desenvolvida pela empresa, pois tem que deixar todos os cômodos impecáveis.
Demonstrado a precariedade das condições de trabalho a que é submetida à reclamante, não podendo desenvolver suas funções de forma correta visto que não lhe eram oferecidos equipamentos adequados a sua função e, em decorrência disso, a mesma adquiriu uma degeneração nas vértebras cervical, também em virtude de permanecer executando os mesmos movimentos adquiriu a SÍNDROME DO IMPACTO, localizado no ombro esquerdo, conhecido como a DOENÇA DE LER.
Percebe-se então que a reclamante adquiriu a doença por ter que ficar por inúmeras horas executando o mesmo movimento, ou seja, subindo e descendo escadas com peso, motivando a aquisição das inflamações e danos à sua coluna.
Em decorrência dessa lesão, em determinados momentos, os ombros da reclamante encontravam-se muito inflamados que a impossibilitava de executar alguns movimentos, inclusive desempenhar suas funções com a mesma agilidade de quando foi contratada pela reclamada.
IMPORTANTE! VERIFICA-SE QUE AS SEQUELAS ORA APRESENTADAS PELA RECLAMANTE SÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS PARA DESCANSO E JORNADA DIÁRIA ALÉM DOS LIMITES HUMANOS. SITUAÇÃO ESSA QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL POR NÃO QUERER TER MAIS GASTOS COM OUTRO FUNCIONÁRIO PARA AMENIZAR AS FUNÇÕES DA RECLAMANTE, O QUE ERA NECESSÁRIO.
Nessa linha, o art. 166 da CLT estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Ademais, pode-se então complementar tal afirmação com o art. 167 da lei em comento, que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Fica demonstrado que a empresa demandada não cumpriu com suas obrigações como empregadora, que era fornecer equipamentos necessários ao bom exercício profissional da obreira, favorecendo melhores condições de trabalho.
Assim, configurado está o nexo existente entre a doença desenvolvida pela obreira e as condições de trabalho na qual foi submetida, ensejando na responsabilidade da empresa, conforme já se posicional o TST acerca da presente questão, nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O Regional concluiu, com amparo na prova produzida, pela EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E AS CONDIÇÕES DE LABOR NA EMPRESA, RESTANDO CONFIGURADA A CULPA DA RECLAMADA. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TST - AIRR 1 (TST)Data de publicação: 08/11/2013
Conforme a decisão do C. TST, pode-se então dizer que a reclamante faz jus a uma indenização a titulo de danos morais pela omissão da empresa demandada em não oferecer equipamentos de segurança necessários a um bom exercício profissional, motivo pelo qual a mesma contraiu diversas lesões e ainda, sendo então reduzida sua capacidade laboral.
Assim, vem a reclamante requerer que vossa excelência condene a empresa reclamada a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 00000, pelos motivos e fundamentos acima expostos.
Observa-se, por fim, que a doença ocupacional vem impossibilitando a reclamante de desenvolver suas atividades habituais de trabalho, que sempre fez na vida. Ocorre que a presente doença ocupacional, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, pode reduzir drasticamente os movimentos e capacidade laborativa da reclamante, cuja redução só pode ser confirmada mediante a apuração de perícia técnico-médica.
Caso haja a redução, por menor que seja, deverá a empresa ser responsável materialmente pela supressão da perda laborativa, indenizando-a na mesma proporção até que a reclamante atinja a idade de TANTOS anos, expectativa atual de vida do brasileiro e principalmente mulher que vive mais.
E tendo em vista ser a causa o ambiente de trabalho, que SEJA CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR, já que não há exames médicos anuais requeridos pela empresa, o que somatiza a responsabilidade do empregador em não cuidar da saúde de seus funcionários.
DO DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CELULAR – HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
Destaca-se que, no dia ... de dezembro do corrente ano, o Gerente informou a todos os empregados que ninguém poderia trazer aparelho celular para o trabalho. Segundo informações, o recepcionista estava usando “facebook”, “WhatsApp”, redes sociais e por isso nenhum outro funcionário poderia trazer celular para o trabalho e se trouxesse, perderia o emprego.
Ocorre que nesse momento, a RECLAMANTE QUESTIONOU O POSICIONAMENTO IMPOSTO E DISSE QUE JAMAIS PAROU SUAS ATIVIDADES PARA ATENDER QUALQUER LIGAÇÃO QUE NÃO FOSSE DE URGÊCIA E QUE POSSUI MÃE DE TANTOS ANOS DE IDADE, DIABÉTICA, QUE PRECISA MANTER CONTATO CASO NECESSÁRIO.
Contudo, por conta da sua atitude de questionamento perante os funcionários e representante da empresa, NO DIA TAL, RECEBEU UMA ADVERTÊNCIA ESCRITA POR INSUBORDINAÇÃO.
Advertência essa que a funcionária se recusou a assinar, por que informara que ela tinha o direito de questionar o assunto, já QUE POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS DENTRO DA EMPRESA, SEMPRE TROUXE O CELULAR PARA O TRABALHO E NUNCA FORA ADVERTIDA.
Ademais, NO DIA TAL RECEBEU UMA SUSPENSÃO DE TANTOS DIAS SEM QUALQUER MOTIVO OU CAUSA QUE LHE FOSSE IMPUTADA, EM VIRTUDE DE NÃO QUERER ASSINAR A ADVERTÊNCIA, situação essa ocorrida por apenas a empregada questionar e informar seus direitos ao empregador, já que nunca houve qualquer tipo de impedimento de uso de celular.
IMPORTANTE! A EMPRESA SEQUER DEIXA OS TRABALHADORES LEVAREM O APARELHO DE CELULAR PARA O AMBIENTE DA EMPRESA E SEQUER CARREGAR CONSIGO. SABE-SE QUE HOJE O CELULAR É CONSIDERADO COMO BEM ESSENCIAL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS IMEDIATOS, INCLUSIVE MAU SÚBITOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS COM APENAS UMA LIGAÇÃO PARA A URGÊNCIA 192.
O fato da empresa ter advertido por conta do questionamento do uso do celular e suspendido a empregada por não ter assinado a advertência, configura por si só meio de assédio moral, para que os funcionários sejam submissos a seus patrões sem nenhum motivo plausível da conduta da ré.
O presente fato também se caracteriza como uma analogia às condutas empregadas aos escravos, humilhando, sobrepondo a sua força em detrimento dos mais fracos, apenas para demonstração de força e poder, o que é cabalmente combatido pela Justiça do Trabalho.
Infelizmente a conduta acima posta não é uma exceção no ambiente de trabalho. O representante da empresa por várias vezes tem comportamento grosseiro e com destrato aos seus empregados, com ares de humilhação e demonstração de poder excessivo, o que foge do poder de direção da empresa. Nestes meados, convém destacar o posicionamento do Colendo TST, acerca de tal mister:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Agravo de instrumento desprovido. TST - AIRR 1 (TST) Data de publicação: 22/11/2013
IMPORTANTE! NÃO SOMENTE OS FATOS ACIMA SÃO CONFIGURADORES DO NEXO CAUSAL DO ASSÉDIO MORAL, MAS AINDA OUTRO FATOR QUE O CARACTERIZA: COMO FORMA DE HUMILHAÇÃO, O EMPREGADOR REBAIXOU A RECLAMANTE EM SEU POSTO DE TRABALHO, COLOCANDO-A PARA O SETOR DE LAVANDEIRA DE ROUPAS E MATERIAIS SUJOS COLETADOS DOS QUARTOS. O PRESENTE LOCAL DE TRABALHO, LAVANDERIA, É VISTO POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS COMO DEGRADANTE E QUE SOMENTE OS MENOS QUALIFICADOS OU QUE ESTÃO INGRESSANDO NA EMPRESA COMEÇAM DEMONSTRANDO QUE O ASSÉDIO É DEMASIADO E TOTALMENTE HUMILHANTE PARA A RECLAMANTE. O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nunca a empresa informou por escrito da impossibilidade de uso de celular no ambiente de trabalho. A empresa, por conta de um funcionário de forma exclusiva, puniu todos os demais empregados.
A reclamante não utiliza redes sociais em seu aparelho de celular que sequer tem meios de sua utilização e sequer tem dinheiro a reclamante para gastar com excesso de internet na sua conta telefônica. Ou seja, o celular da reclamante serve exclusivamente para reais necessidades e nada mais. NUNCA HOUVE PREJUÍZO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE POR USO DO SEU CELULAR.
Desta forma, comprovado está o assédio moral desenvolvido pelo empregador, logo deverá ser considerado como ilícito tal conduta, de maneira a ser reprimida e sendo-lhe imputada responsabilidade por tais atos, subsidiariamente fundamentados pelos Art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Assim, por estarem tais atos em desconformidade com o ordenamento pátrio, vem a reclamante pleitear que seja anulada a advertência e a suspensão que lhe foram atribuídas sem qualquer motivo justificável, e por tais, atingirem plenamente a higidez emocional da obreira, que seja também condenada a reclamada a pagar o valor de R$ 00000 a títulos de danos morais.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS.
O reclamante, face ao exposto, vem perante vossa excelência requer que seja a empresa demandada condenada a pagar as seguintes verbas pleiteadas, que lhe são devidas, tais quais:
Horas extras e Reflexos, em jornada de seis horas ininterruptas (em férias, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas pertinentes à matéria) = A liquidar
Intervalo intrajornada e Reflexo = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Férias + 1/3 em dobro (TAL) = A liquidar
Descanso Semanal Remunerado = A liquidar
Dano Moral Doença Ocupacional = R$ 00000
Dano Material – Doença Ocupacional = A liquidar
Dano Moral – Assédio Moral – celular/lavanderia = R$ 00000
TOTAL A liquidar
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos expostos e da fundamentação que acompanha, passa-se o reclamante a requerer:
A notificação da empresa demandada, ora reclamada, no endereço declinado no preâmbulo da inicial, para que venha contestar, se quiser, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
Que sejam julgados procedentes os pedidos da presente reclamação, condenando a empresa aos pagamentos declinados no item II que faz parte integrante do pedido;
Que os valores incontroversos, além dos definidos em CCT, sejam quitados e adequados na primeira oportunidade, sob pena de aplicação de multa de 50% disciplinado no Art. 467 da CLT;
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas cabíveis, inclusive, documentais, testemunhais, que comparecerão independente de intimação se necessário for, além de perícia e demais permitidas em Direito. Que haja a condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ 00000 (REAIS), para os devidos fins processuais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº