RECLAMACAO TRABALHISTA SALARIO EXTRAFOLHA POR FORA FARDAMENTO PN311
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, com endereço eletrônico beltrana@beltrana.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (doc. 02). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extra folha. A corroborar os argumentos ora sustentados, de logo se apresenta inúmeros depósitos feitos pela Reclamante na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário. (docs. 03/19)
O propósito óbvio era de isentar-se dos encargos previdenciários e tributários.
O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 19:00h, havendo tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
Impende destacar igualmente que a Reclamada cobrara do Reclamante, como de todos os demais empregados, as despesas com fardamento. Ao longo de todo período laboral esse tivera de pagar a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) para esse ilegal propósito. Igualmente também fora instado a pagar as despesas de higienização do uniforme de trabalho.
No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Integração do salário Extrafolha
2.1.1. Ônus da prova
A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”. Inexistindo o correspondente pagamento dos reflexos, a Reclamada deve ser condenada nos moldes aqui definidos.
É incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta do Reclamante, todos esses feitos pela Reclamada durante o período da relação de emprego entre esses.
Nesse contexto, milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.
Com esse foco, é altamente ilustrativo notar o magistério de Mauro Schiavi, verbis:
“A presunção não é propriamente um meio de prova, mas um raciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações pela reiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.
( . . . )
As presunções podem decorrer de lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Com relação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
Não devemos olvidar que as anotações apontadas na Carteira de Trabalho têm apenas presunção iuris tantum. (TST, Súmula 12) Desse modo, admite-se prova em contrário.
É importante mostrar o que professam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os quais, mencionando as lições de César Pereira da Silva Machado e Mauro Schavi, destacam que, verbo ad verbum:
“Mauro Schiavi e César Pereira da Silva Machado ensinam que o magistrado trabalhista, no caso concreto, há de aplicar a inversão, de forma fundamentada, adotando-se a inteligência subsidiária do art. 6º, VIII, CDC. Vale dizer, na busca da efetiva satisfação dos direitos trabalhistas, haverá inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do trabalhador ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. “ (FERREIRA NETO, Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 05/2015. Epub. ISBN 978-85-224-9818-5)
Nesse passo, segundo a orientação doutrinária supra-aludida, mostra-se adequada, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Essa doutrina, como se depreende, entende de conveniência a aplicação do que reza o art. 6º, VIII, do CDC.
Vamos mais além disso.
Semelhantemente à tese acima narrada, urge salientar que nesse panorama se admite o emprego da solução adotada para os casos de agiotagem. Assim dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, in verbis:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Com idêntico raciocínio, defende Carlos Henrique Bezerra Leite, igualmente pela inversão do ônus da prova, todavia se apoiando à Teoria do Diálogo das Fontes, verbo ad verbum:
"Defendemos uma posição mais progressista a respeito da inversão do ônus da prova no sentido de que esse instituto pode ser adotado no processo do trabalho tanto pela aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, como também pela autorização do art. 852-D da CLT, os quais dispõem:
( . . . )
A aplicação da norma consumerista no processo laboral se justifica pela adoção da teoria do diálogo das fontes normativas, em função da idêntica necessidade de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ao processo justo tanto para o consumidor quanto para o trabalhador, pois ambos são hipossuficientes e vulneráveis na relação jurídica (material e processual)." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 09/2015. Epub. ISBN 978-85-97-00174-7)
Assim, necessário, tão só, prova indiciária desse acontecimento:
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As operações levadas a efeito por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não obstante legal e aparentemente distintas, numa análise até perfunctória não transpõem o salutar preceito contido no art. 9º da CLT, visto chocarem-se frontalmente com os princípios da proteção e da primazia da realidade, impondo-se o reconhecimento da solidariedade entre elas. A extensão e a força do art. 2º da CLT denotam a tentativa de proteção do obreiro em relação ao poder econômico do empregador, restando sempre ao juiz o poder legal de proclamar a solidariedade passiva desse em face do crédito daquele. O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, posicionou-se na defesa dos direitos do empregado contra manobras jurídicas e outros atos prejudiciais. Salário extrafolha. Exigência da prova. Na comprovação do salário por fora ou extrafolha não é necessária prova robusta ou inequívoca, bastando prova indiciária suficiente para convencer a respeito da fraude, mediante a comprovação de elemento circunstancial ou secundário que resulte na conclusão natural a respeito da existência desta forma de pagamento, já que ele é realizado individualmente, em local fechado e sem documentos. (TRT 12ª R.; RO 0004787-07.2013.5.12.0051; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 14/07/2016)
Colhe-se da norma acima demonstrada que o Reclamante, por mais esse motivo, faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Trabalhista e Processual Civil (CLT, art. 818 c/c CPC, 373, inc. II).
Não fosse isso o suficiente, não é demais lembrar que a moderna legislação processual, no tocante a aprimorar a então vigente e única Teoria Estática do Ônus da Prova, situada no art. 373 da Legislação Adjetiva, ora tem como vertente a divisão dinâmica desse ônus probatório. É o que se depreende da leitura do art. 373, § 1º, do Código de Ritos.
Com muita propriedade assevera Humberto Theodoro Júnior que:
“Por isso, a lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (NCPC, art. 373, § 1º) (ver item 662 a seguir).
Trata-se de um mecanismo de que se vale o juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade. A ideia não é nova, pois já a defendia Bentham de longa data, e, no direito argentino já vinha sendo adotada há algum tempo graças à doutrina de Jorge W. Peyrano, o principal difusor da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua feição moderna. ” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil [livro eletrônico]. Vol. I. 57ª Ed. Forense, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7022-2)
Nesse diapasão, compete ao Reclamante tão somente provar a “verossimilhança da alegação”.
Certamente existem no exordial inúmeros “indício” ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados.
Consoante as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
Desse modo, há a verossimilhança do alegado pelo Reclamante, maiormente no tocante ao pagamento de salário extra folha. Assim, dá-se ensejo à inversão do ônus da prova.
É de toda conveniência revelar, com respeito ao ônus da prova, em casos idênticos, como converge o entendimento jurisprudencial, ad litteris:
ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA. TERCEIRIZAÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. ÔNUS DA EMPRESA, UMA VEZ COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO.
Demonstrada a existência do contato de terceirização entre a tomadora e a empresa empregadora do reclamante, é da tomadora o ônus da prova em relação à prestação de serviços do obreiro em relação a ela. A tomadora, convém ter presente, é quem tem as melhores condições de fazer tal prova (ônus dinâmico da prova), na medida em que manteve o contrato com a empresa interposta e tem, ou deveria ter, toda a documentação (como os recolhimentos de FGTS e INSS, V.g.) pertinente aos trabalhadores que fizeram parte da obra. Não se pode admitir, diante desse quadro, que a mera negativa da prestação de serviços seja aceita como verdade irrefutável, cabendo, a quem alega (no caso a tomadora) demonstrar que o trabalho do reclamante não ocorreu em benefício dela (inteligência do art. 818 da CLT, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, já mencionada. (TRT 2ª R.; RO 0001577-97.2013.5.02.0059; Ac. 2016/0379401; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DJESP 24/06/2016)
ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITOS DO FGTS.
O ônus da prova dos depósitos do FGTS, com o cancelamento da oj nº 301 da sbdi-1/tst, deve ser pautado com esteio na teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, no qual o encargo probatório é distribuído entre as partes, e regulado pelo princípio da aptidão para a prova, ou seja, o ônus recairá para cada parte, conforme a facilidade de produção para a prova de sua pretensão. (TRT 10ª R.; RO 0000610-97.2015.5.10.0111; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; Julg. 09/03/2016; DEJTDF 17/03/2016; Pág. 95)
Com efeito, impende sejam as provas apreciadas sob o enfoque da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, resultando, com isso, que a Reclamada traga aos autos prova suficiente a afastar a assertiva fática inserta nesta exordial.
2.1.2. Integração ao salário e reflexos
Com efeito, uma vez comprovado o pagamento de salário “por fora”, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO “POR FORA”.
1. 1. Na hipótese sob exame, há pedido expresso do autor no sentido de que o salário extrafolha integre a base de cálculo das horas extraordinárias, pretensão acolhida pela decisão exequenda e, portanto, resguardada pela coisa julgada (crfb, art. 5º, xxxvi). 1.2 ademais, o valor reconhecido no título executivo como pagamento “por fora”, cuja integração foi deferida na sentença transitada em julgado, ostenta nítida natureza salarial, de modo a compor a remuneração do autor para os devidos efeitos legais, dentre os quais, obviamente, está o de integrar a “remuneração do serviço suplementar”. Inteligência da Súmula nº 264, do c. TST. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; AP 0000112-86.2012.5.01.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DORJ 12/07/2016)
SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO.
Comprovado que o autor recebia salário além daquele registrado na CTPS e constante do contracheque, impõe-se determinar a sua integração, com os reflexos legais. (TRT 17ª R.; RO 0000097-61.2015.5.17.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 12/07/2016; Pág. 433)
RECURSO DA RECLAMADA. SALÁRIO EXTRA FOLHA. COMISSÕES.
Havendo prova robusta e consistente da existência de pagamento de comissões pela reclamada, sem a devida inclusão no recibo de pagamento da autora, impõe-se manter a condenação ao pagamento dos reflexos em repousos remunerados e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Enquadra-se na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, o empregado que, prestando serviços externos, não está sujeito à fiscalização da jornada pelo empregador, sobremodo se não comprovado o uso de dispositivos pela empregadora com o propósito de controlar ou fiscalizar a prestação dos serviços prestados pela empregada. Recurso a que se nega provimento, no tópico. (TRT 4ª R.; RO 0000862-78.2014.5.04.0701; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 11/07/2016; Pág. 185)
2.2. Indenização. Cobrança indevida do uniforme
A Reclamada também cobrara do Reclamante as despesas de utilização do uniforme. Esse fato, como consabido, contraria os princípios trabalhistas.
A situação no mínimo afronta o que reza o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, transferiu-se descabidamente o ônus da atividade econômica ao empregado, aqui Reclamante.
Nesse sentido:
OBRIGATORIEDADE DO USO DE UNIFORME. REEMBOLSO DE DESPESAS.
Como o ônus da atividade econômica é exclusivamente do empregador, sendo vedada sua transferência ao trabalhador, não se pode admitir, sob qualquer pretexto, atribuir ao empregado a responsabilidade pelo custeio do uniforme exigido, competindo à empresa efetuar o reembolso dos valores despendidos pela obreira, que são presumíveis, diante da exigência patronal. (TRT 3ª R.; RO 0010153-02.2015.5.03.0053; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 30/05/2016)
Destarte, pede-se o ressarcimento dos valores despendidos pelo Reclamante, esses estimados em R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado.
2.3. Indenização. Despesas higienização uniforme
De igual modo a Reclamada transferia, descabidamente, à Reclamante o ônus financeiro quanto à higienização do uniforme de trabalho.
Os riscos atinentes à atividade econômica, segundo a diretriz de regência do art. 2º, da CLT, é, unicamente, do empregador.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME.
Havendo exigência de utilização de uniforme pelo trabalhador, incumbe ao empregador a higienização das vestimentas fornecidas para a realização do trabalho, sendo indevido o repasse ao empregado do ônus decorrente da lavagem do uniforme. (TRT 4ª R.; RO 0000974-08.2014.5.04.0811; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Helena Lisot; DEJTRS 21/07/2016; Pág. 145)
Nesse contexto, a Reclamante colaciona orçamento de gastos mensal com a lavagem do fardamento, razão qual pede seja indenizada do referido montante. (doc. 03)
2.4. Salário “por fora”
Reflexos nas demais verbas trabalhistas
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário extra folha. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.
2.3.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista puro), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Esta média salarial antes deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
2.3.2. Décimo terceiro salário
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “pago por fora”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.3.3. Férias
Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extra folha apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
2.3.4. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração extra folha integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
2.3.5. Depósito e saque do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração “por fora”, devido ao Reclamante reflexos desse no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.3.6. Recolhimentos previdenciários
Reconhecido o pagamento extrafolha, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, esta última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
2.3.7. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
2.3.8. Ressarcimento de despesas com aquisição de uniforme e higienização
Pede-se igualmente a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as despesas com a aquisição de uniforme, essas equivalentes a R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por semestre trabalhado. Igualmente pleiteia seja indenizada com respeito à higienização do fardamento, no exato montante colacionado com esta inicial.
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI
3.1. PEDIDOS
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT; (a apurar)
( 2 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 3 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 4 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)
( 5 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)
( 6 ) ressarcimento de despesas com aquisição de uniforme, aplicando-se o valor de R$ 150,00 por semestre trabalhado;
( 7 ) ressarcimento de despesas com higienização do uniforme, aplicando-se o valor correspondente ao montante mensal colacionado com a inicial, ou seja, a quantia de R$ ( .x.x.x. );
( 8 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.