RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (SUESC)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.
Vem a presença de V. Exa. representado por seu advogado, In fine, com escritório na rua Senador Dantas, nº , grupo, Centro, RJ, CEP 20.031-205, para onde requer sejam remetidas as notificações decorrente da presente, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, sociedade empresaria de direito privado, portadora do CNP nº, conforme cartão do CNPJ em anexo, com sede na Av. Inguita, nº , Cidade Nova, Rio Bonito, RJ, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante desconhece a instituição de Comissão de Conciliação Prévia por não ter anotada em sua CTPS a que Entidade Sindical estaria vinculada. De toda a sorte, a eventual existência não é óbice para o ajuizamento da presente ação. Primeiro, porque sendo sua formação facultativa, da mesma forma o será a sua demanda. Segundo, porque a proposta obrigatória do juízo tem força suficiente para suprir a tentativa de conciliação pela CCP. Terceiro, em face do disposto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com nova redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer o beneficio da gratuidade de justiça. Junta, neste ato, declaração de hipossuficiência.
DOS FATOS
1 - Do vinculo empregatício e das anotações na CTPS do Reclamante
- O RTE iniciou a laborar para a RDA em 16.01.2012, conforme comprova a CTPS do Rte.
- O Autor foi admitido para exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho.
- O RTE foi dispensado, dos serviços da RDA em 13.01.2006, tendo, percebendo, por último, o salário mensal de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em conformidade com a cópia do contracheque em anexo.
- Do horário de trabalho do Reclamante que era das 22:00 até as 06:00, sendo certo que não recebia o adicional noturno devido, em conformidade com o que preceitua o art. 73 da CLT e SÚMULA nº 213, durante todo o período em que trabalhou para a reclamada, ou seja de 16/01/2012 a 13/01/2006, correspondente a 20%(vinte por cento) do seu salário mensal.
- Nunca recebeu vale transporte o que faz jus em todo o período trabalhado, pois pegava duas condução uma do Humaitá a central e outra da Central a São Cristovão, cada passagem custava R$ 2,00 (dois reais) perfazendo um total de R$ 4,00 (quatro reais) por dia, razão pela qual pleiteia pelo recebimento do vale transporte.
- O Autor faz jus a receber vale alimentação o qual nunca recebeu em todo o período trabalhado, razão pela qual pleiteia seu recebimento.
- Das atividades e da equiparação salarial, cumpre esclarecer que no desempenho de sua atividades laborativas o reclamante tinha como colega de equipe, que trabalhava na mesma empresa, conforme cópia do contracheque em anexo, o Sr. ACACIO PEREIRA DA SILVA FILHO, desempenhando a mesma atividade e exercendo a mesma função do Autor a de Técnico de Segurança do Trabalho, mas recebendo o salário de R$ 1.609,48 (um mil seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo certo que a empresa não possui plano de cargos e salários. Desta forma, resta claro que, sendo a atividade exercida pelo Rte idêntica a do seu paradigma, o mesmo faz jus a equiparação salarial, em conformidade com o art. 461 da CLT.
- DOS REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIA, as diferenças salariais referente a equiparação deverá ser refletida em todas as verbas rescisórias.
- Salários retidos o Rte não recebeu o salário referente a trinta dias trabalhados do mês de maio do ano de 2007, o qual pleiteia o seu recebimento.
- Das Férias o Rte não recebeu as férias proporcionais referente a 7/12 do período de 2012/2006, acrescida de 1/3 constitucional.
- Do décimo terceiro proporcional 5/12 2012/2006.
- Do FGTS o Autor ao pedir o saldo a CEF foi informado que não havia saldo, sendo assim requer o pagamento em dinheiro do FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da diferença referente a equiparação salarial, das diferenças nos depósitos do FGTS em conformidade com a Súmula 63/TST.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, reclama o Autor com juros e correção:
A) A citação da Reclamada para responder, querendo apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia.
B) Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, declarando e determinando a equiparação salarial com a de seu paradigma, condenando a Reclamada, nos termos do art. 461 da CLT, retificando o salário do Autor, bem como mandar pagar as diferenças salariais em todo o período trabalhado, desde de sua admissão até a sua demissão e seus reflexos em férias, 13º, FGTS e DSR's, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.
C) O pagamento do adicional noturno, este no percentual de 20% sobre os vencimentos do Autor, acrescido dos reflexos referente a equiparação.
D) Seja a Reclamada condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 20%, conforme preceitua o art. 133 da CF de 1988.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos na legislação em vigor, estas desde já requeridas, notadamente pela juntada de novos documentos, perícia, prova testemunhal e depoimento pessoal da Reclamada.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).