RECLAMAÇÃO 4
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RJ.
MEIRE ALEXANDRE BAPTISTA, brasileiro, solteiro, balconista, filho de EDSON BATISTA e SIRLEIDE ALEXANDRE BAPTISTA, portadora da Carteira de Identidade nº 12637516-1 / SSP IFP /RJ, nascida em 28.04.1980; CPF nº ***********; NIT/PIS; nº 128.89521.62-3; CTPS nº.: 93056 – 127 / RJ; residente na Av. Marechal Hermes, nº 1284, Vila São Luiz, Duque de Caxias – RJ – CEP: 25065-110, devendo sua correspondência ser endereçada diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25.020-010, Tel.: 771-7267, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de ALBERTO DAWIDOWITSCH, CPF nº ***********, residente e domiciliado na Epitácio Pessoa, nº 1900 / apartamento 101, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22411-070, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I – COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em 04.06.2012, sendo que a Reclamada somente levou o contrato de trabalho à registro em sua CTPS em 01.09.2012, para exercer a função de babá, com salário mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), contudo na CTPS era assinada apenas com R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sua dispensa, sem justo motivo, deu-se em 01.03.2012, não percebendo, nem cumprindo o aviso prévio, portanto, gerando diferenças nas verbas contratuais, resilitórias e nos encargos sociais.
A falsa anotação do valor salarial na CTPS gerou sonegação de encargos sociais e diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias. Portanto, requer, seja declarado por sentença O REAL SALÁRIO PAGO À RECLAMANTE.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamada não procedeu a devida assinatura da CTPS da Reclamante no início do contrato de trabalho (04.06.2012), mas somente em 01.09.2012, violando
frontalmente as disposições contidas nos art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT. Assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:
DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Pelo exposto, requer seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 04.06.2012 a 30.08.2012 e, ainda, o REAL SALÁRIO, qual seja, de R$ 700,00 (setecentos reais) e conseqüente, retificação da CTPS, com a integração do mencionado período e salário para todos os efeitos legais do contrato de trabalho e das verbas resilitórias.
III - DA JORNADA
Cumpria jornada de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, das 06:00 h às 23:00 h; sendo certo que, em média, 01 (uma) vez a cada quinze dias era concedido uma folga, com intervalo intrajornada de 01 hora.
Em razão da inexistência de controle de freqüência, a Reclamante desde já declara que pretende produzir PROVA TESTEMUNHAL, sem contudo dispensar quaisquer outros meios de prova legalmente admitidos.
DA DOUTRINA À RESPEITO DA JORNADA DE
EMPREGADO DOMÉSTICO
No que diz respeito especificamente aos trabalhadores domésticos, vigorava o Decreto-Lei nº 3.078, baixado em 27 de fevereiro de 19412, que dispunha, detalhadamente, sobre a locação de serviço dos empregados domésticos, cujo texto não integrou a CLT; propósito este perseguido pela comissão de juristas encarregada de sistematiza as leis trabalhistas.
Com a entrada da CLT, surgiu certa dúvida a respeito da revogação ou não do citado decreto-lei regulamentador dos serviços domésticos.
Para o renomado Professor e Juslaboralista ARNALDO LOOPES SÜSSEKIND, a Consolidação, ao entrar em vigor, revogou expressamente o Dec-Lei 3.078/41.
O Jurista MOZART VICTOR RUSSOMANO, discorda da conclusão de Arnaldo Süssekind afirmando que o art. 7º, alínea a, excluiu os domésticos dos benefícios da Consolidação. Não lhes retirou quaisquer direitos que porventura a lei facultasse. Se houvesse, por qualquer forma, regulado a prestação ao do serviço doméstico, então, sim, aplicar-se-ia a lei nova, em detrimento da lei velha. Como isso não aconteceu, é forçoso admitir que aquele Dec-lei continuou a existir ao lado da Consolidação, tal qual aconteceu com muitos outros diplomas,
Segundo o entendimento do Ilustre Magistrado, Aloysio Santos (Juiz do TRT da 1ª Região) o Decreto-Lei n. 3.078, de 1941, como se sabe, não se destinava à vigência efêmera. Por este prisma, certo está Russomado.
Com isto, ficaram os TRABALHADORES DOMÉSTICOS fora da proteção geral da CLT.
Seguindo, ainda, a pedagogia do Magistrado ALOYSIO SANTOS (Santos, Aloysio, 1941 – Manual de contrato de trabalho doméstico; 3ª ed. 2000, pg. 82), houve omissão na CRFB/88 e da Lei 5.859, de 1972 quanto a jornada de trabalho da doméstica, afirmando que há autores que entendem que ao doméstico aplica-s o limite da CLT (8 horas diária).
Acrescenta, ainda: “DE CERTA FORMA JÁ ENFRENTAMOS A QUESTÃO AO RESPONDER À PERGUNTA ANTERIOR, ENTRETANTO, CONSIDERAMOS, CONVENIENTE DAR UMAIS ATENÇÃO AO ASSUNTO. ACHAMOS QUE O EMPRGADOR DOMESTICO NÃO DEVE EXEGIR PERMANENTEMENTE DO TRABALHADOR JORNADA SUPERIOR AO OITO HORAS.
COMO A TENDÊNCIA DO DIREITO MODERNO É AMPLIAR AS MASSAS PROTEGIDAS, ESTENDENDO A TODOS AS GARANTIAS TRABALHISTAS ALCANÇADAS POR DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, RECOMENDAMOS QUE O LIMITE MENOR SEJA RESPEITADO, SE NÃO O PATRÃO PODE SER TIDO COMO EXPLORADOR INSENSATO DA MÃO-DE-OBRA DOMÉSTICA” .
A respeito do DEVER DE SE PAGAR AS HORAS SUPERIORES A 8ª DIÁRIA, entendemos que deve prevalecer a TESE apontada acima, do Ilustre Magistrado Aloysio Santos. Aliás, não observar tal entendimento é apoiar e ferir de morte o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A Constituição Federal de1988, em seu art. 7º , parágrafo único, assegurou à categoria, dos trabalhadores domésticos o direito ao salário mínimo, fixado em lei, para uma jornada mensal de duzentas e vinte horas mensais e oito diária.
MANDA A BOA PRÁTICA E BOM SENSO que o Empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a se ter REMUNERAÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL, do contrário estar-se-ia praticando com os DOMÉSTICOS o desamparo legal talqual eram tratados os ESCRAVOS.
Uma vez provada a jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL DE 50%, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, com a multa pela dispensa imotivada) e verbas resilitórias, que foram pagas de forma parcial (saldo de 01 dia laborado no mês da dispensa; aviso prévio; 7/12 de 13º salário de 2012; 3/12 de 13º proporcionais; 10/12 de férias, com 1/3, já observado a integração do aviso prévio indenizado.
V - DO RSR
Em razão da Reclamada não pagar a TOTALIDADE DAS HORAS LABORAS DIARIAMENTE (das 06:00 h às 23:00 h) e não pagar o total de salário nos recibos salariais gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, o qual deverá ser calculado observando o Enunciado 172 do Colendo TST.
VI – DOS DANOS MORAIS
DOS FATOS
Durante todo o contrato de trabalho a Reclamante era submetida a constrangimentos posto que era proibida sequer experimentar qualquer fruta após as refeições; era obriga, com seus próprios recursos, adquirir roupas brancas, inclusive peças íntimas para trabalhar na Reclamada.
Acrescenta-se ainda, ao CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, o fato de que lhe impunham o DEVER de cuidar de 03 crianças e, ainda, limpar, lavar, passar uma casa que possui 04 suites, salas, cozinha e copa, banheiros, área de serviço, com paredes brancas em toda casa e com vidros em toda casa.
A Sra. Ana Paula em várias ocasiões GRITAVA COM A RECLAMANTE, lembrando-lhe sempre que “criados não devem comer junto com patrão, não podem comer pizza, mas, sim RAÇÃO DE CACHORRO” .
Cabe salientar, que a Sra. Ana Paula OOBRIGOU A RECLAMANTE A AJUDAR NAS MUDANÇAS DA PART HOTEL (Barão de Torre) para apartamento da Epitácio Pessoa, tendo o dever de carregar móveis nos ombros.
A Sra. Ana Paula OFENDEU a Reclamante nos seguintes termos:
“VOCÊ REALMENTE É UMA CACHORRA E DECERTO ESTÁ NO CIO”.
DA DOUTRINA
DANO é resultado de ato ilícito, consubstanciado na subtração de um bem jurídico material ou imaterial. Os primeiros são mensuráveis ou passíveis de avaliação, já os segundos não, pois são bens de difícil avaliação pecuniária.
Para que exista dano moral indispensável é que como elemento objetivo da responsabilidade civil, o mesmo se apresente como uma ofensa a um bem jurídico corpóreo ou incorpóreo.
Segundo o Mestre ORLANDO GOMES (Obrigações, Forense, 2a. ed. P. 332) “a expressão dano moral deve ser reservada para exclusivamente designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extra patrimonial”.
A compensação por dano moral tem amparo no art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c. arts. 159 e 1547 do antigo CCB, este último de aplicação subsidiária ao direito laboral, aplicáveis à controvérsia.
“ HONRA é um complexo do qual depende o valor social do indivíduo e que gera o prestígio que goza no ambiente social em que habita” .
Acerca da matéria ora suscitada, bem definiu o Prof. Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Responsabilidade Civil” (Ed. Forense, 1990, Ag. 17): “ SÃO MORAIS os danos e atrivutos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto” .
Na mesma obra, o Prof. Bittar, nas págs. 18 e 19, discorre sobre o “conceito da Plena Ressarcibilidade de qualquer dano” .
“ A regra, a respeito, é a da plena ressarcibilidade de qualeur dano em razão do princípio natural do neminem laedere – é um dos princípios fundamentais da ordem social, e há um sentimento geral que grassa em todas as sociedades, em todos os povos civilizados – de que a ofensa levada à efeito não pode ficar sem satisfação, sem ressarcimento, é que o legislador pátrio, inspirado no Código Civil Francês, não se furtou de enunciar a regra-mãe da responsabilidade civil, ad litteram:
Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
Note-se que, não podendo deixar sem reparação o gravame causado à vítima, o Código Bevilaquiano já estatuía, ainda que timidamente, em 1917, nos primórdios de sua promulgação, que o interesse moral autoriza a propor e contestar, ações (CC., art. 76). Muito embora trate essa norma de pretensão à tutela jurídica, é de meridiana clarividência que, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo dito interesse é também indenizável.
O legislador constituinte de 1099 consagrou e assegurou, no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, definitivamente, a reparação do dano moral, como se depreende da leitura dos incisos V e X, do artigo 5º , da Constituição da República:
Art. 5º (...omissis...):
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseqüência, e or reconhecer o dano sofrido pela parte autora, sujeita a exibir suas partes íntimas a terceiros deve ser sujeita a indenização, indenização esta que sinta o empregador, como punição no sentido de que deve se dignar a alterar seu procedimento interno.
O valor do dano deve ser proporcional a capacidade do acionado, que se constituiu em empresa ou atividade econômica sólida, de grande porte com grandes clientes, servindo de multa punitiva inclusive. E leva em consideração a condição do empregado ou vítima, no sentido de atenuar sua dor.
No caso a indenização deve ser expressiva e sentida pelo empregador que HUMILHOU, AGREDIU A RECLAMANTE COM GRAVÍSSIMAS PALAVRAS como se inexistisse o dano psicológico, como se GENTE NÃO FOSSE, como se respeito a dignidade das pessoas não fizesse parte de nosso texto constitucional.
Merece destacar, ainda, o fato de que sua JORNADA ERA DE 17 (DEZESSETE) HORAS DIÁRIAS, sem que lhe fosse pago as horas, de forma simples, após a oitava diária.
Pelo exposto, espera a Reclamante seja condenada a Reclamada pelos assédio moral praticado no valor de R$ 30.000,00.
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
O reclamante foi EXPLORADA e HUMILHADA AO EXTREMO.
O TRATAMENTO DADO À RECLAMANTE NOS REPORTA ÀS IMAGENS DA ESCRAVIDÃO.
Não havendo condenação pelo ASSÉDIO MORAL seria o mesmo que incentivar a Reclamada a continuar HUMILHANDO os trabalhadores e SONEGANDO encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.
VII - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
- Declaração do vínculo empregatício do período 04.06.04 a 30.08.04 e, conseqüente retificação da CTPS;
- Expedição de ofícios a: Autoridade Policial; INSS; CEF, Ministério Público do Trabalho; Departamento Regional do Trabalho; para aplicação das cominações legais previstas na legislação;
- Pagamento das horas laboradas e não pagas, após a oitava diária, de forma simples (ou seja, sem o acréscimo de 50%);
- Pagamento de verbas contratuais e resilitórias, observando as: (1) horas laboradas e não pagas; (2) reflexos do RSR, (3) aviso prévio indenizado; (4) do vínculo empregatício sem anotação da CTPS (de 04.06.04 a 30.08.04); (5) real salário pago efetivamente de R$ 700,00 (R$ 400,00 com recibo e R$ 300,00 sem recibo salarial), conforme a seguir exposto:
d.1) 7/12 de 13º salário de 2012;
d.2) 3/12 de 13º salário proporcional;
d.3) 10/12 de férias proporcionais, com 1/3;
d.4) saldo de 01 (um) dia laborado no mês da dispensa;
d.5) aviso prévio, e sua integração;
- Pagamento da diferença de RSR em razão das horas laboradas e não pagas, as quais deverão ser pagas DE FORMA SIMPLES, sem adicional de 50% e, ainda, em razão do pagamento efetuado por fora do recibo salarial;
- Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
- Danos morais no valor de R$ 30.000,00;
- Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
VIII- DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento
pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$000,00 (quatorze mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Duque de Caxias, 19 de agosto de 2.005.
RONALDO VALVERDE MACEDO