RECLAMAÇÃO 2

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RJ.

vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de AGEMAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 03.832.606/0001-81, situada na Rua José dos Reis, nº 425, Engenho de dentro – RJ – CEP: 20080-010 e CPI ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº , estabelecida na Rua José dos reis, nº 425, Engenho de Dentro – RJ – CEP: xxxxxxxxx, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

I – COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A falsa tese da CELERIDADE e a TENTATIVA VÃ DE AJUDAR O EMPREGADO depõem, de per si, e é motivo cabal para impedir que o Reclamante se sujeite, contra sua vontade, a passar pela transação no âmbito da CCP, caso existisse.

Caso houvesse a CCP e fosse OBRIGADO A SUJEITAR-SE à ela, entende o Reclamante que haveria:

1. O Enfraquecimento e Desprestígio do PODER DO ESTADO e da INSTITUIÇÃO DA MAGISTRATURA perante a Sociedade que espera muito mais uma Decisão Justa do que uma transação “célere”, porém, frágil e desprovida da verdadeira TUTELA JURISDICIONAL que representa uma conquista do Processo Civilizatório em substituição ao da Auto-Tutela;

2. O apoio à força que está sendo instituída para MARGINALIZAR A CONFIANÇA NECESSÁRIA AO PODER JUDIÁRIO;

3. A concordância com o ENRIQUECIMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que cobra valores da Empresa para a prestação de serviços;

4. O conformismo com o NIVELAMENTO DE BAIXA QUALIDADE da prestação do serviço que tem sua vocação natural no JUDICIÁRIO;

5. O IMPEDIMENTO DE SE TRANSACIONAR DIANTE DO MAGISTRADO que submeteu-se ao concurso público para SERVIR A SOCIEDADE com a consciência de que é o servidor público com a vocação para aplicar o Direito e dar a TUTELA JURISDICIONAL JUSTA;

6. A dificuldade e impedimento de ACESSO AO JUDICIÁRIO para buscar a tutela jurisdicional;

7. A concordância de se ENTREGAR À PESSOAS QUE NÃO POSSUEM O PREPARO NECESSÁRIO o destino de uma conciliação que deveria ser submetida ao ESTADO, representado pelo JUIZ CONCURSADO que pode e deve desempenhar suas funções com INDEPENDÊNCIA que a Sociedade espera.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços na sede da Segunda reclamada, que dele usufruiu, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

II - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 22.06.05 – Dispensada sem Justa Causa: 19.07.05 - Função: pedreiro – com pagamento mensal de R$ 649,00.

DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Importa ressaltar que o Reclamante foi contratado nos termos da Lei n. 6.019/74. Portanto, REQUER, seja determinado que a Reclamada traga aos autos os documentos exigidos pela Portaria SRT n. 1/97 e Instrução Normativa n. 2, da Secretaria de Relações do Trabalho) c/c ar. 333, II c/c art. 818 da CLT e art. 9º da Lei 6.019/74, ou seja, comprovação da prestação de serviço para atender NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO ou ACRÉSCIMO

DE SERVIÇOS e, finalmente, o contrato firmado com a empresa tomadora de serviços.

Não sendo efetuado a PROVA pela Reclama, requer, desde já o Reclamante seja declarado, por sentença, a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA LEI 6.019/74 e, por conseguinte, seja determinado o pagamento da diferença das verbas resilitórias pagas, observando a forma de CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

III - DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 20:00 h, 01 (um) sábado, das 07:00 h às 16:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.

Em que pese cumprisse as horas acima declinadas não percebia as extraordinárias, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

Os controles de freqüência eram inidôneos para fazer a prova da jornada apontada.

Uma vez provada a jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 19 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 2/12 de 13º salário proporcional; 2/12 de férias, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado).

IV - DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT

A Reclamada descumpriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT.

A simples exegese do texto celetário utilizando a interpretação gramatical, temos que embora tenha a Reclamada efetuado o pagamento no prazo, não efetuou o PAGAMENTO, mas apenas PARTE DO PAGAMENTO, obrigando que o Reclamante fosse obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido.

O ânimo do legislador foi GARANTIR O PAGAMENTO dentro de um lapso temporal, posto que o Trabalhador, que é a parte mais frágil na Relação Contratual OBETANHA SEUS DIREITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.

Mas, é EVIDENTE que sendo pago apenas PARTE DO PAGAMENTO, temos claro que a Reclamada BURLOU O PAGAMENTO gerando prejuízos financeiros ao Reclamante e transtorno a sua família.

Quando se Paga parte do que se deve, não pode se falar que PAGOU, mas, sim que pagou parcialmente.

Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.

V - DO RSR

Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, o qual deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.

VI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi explorado, pois foi obrigado a laborar sem a paga a totalidade das horas extraordinárias.

Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente. Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.

VII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração da Subsidiariedade com a Segunda Reclamada;
  2. Seja declarado por sentença a NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO;
  3. Seja declarado por sentença a forma de CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO;
  4. Pagamento das horas extras laboradas e não pagas;
  5. Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão das horas laboradas e não pagas, durante todo o contato de trabalho, reflexos do RSR e aviso prévio indenizado, conforme a seguir exposto:

e.1) 2/12 de 13º salário proporcional;

e.2) 2/12 de férias, com 1/3;

e.3) saldo de 19 dias laborados no mês da dispensa;

e.4) aviso prévio;

  1. A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
  2. Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas;
  3. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;

  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  2. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  3. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

VIII- DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento

pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.