RECLAMAÇÃO 1

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RJ.

JORGE DE AZEVEDO, brasileiro, casado, pedreiro, filho de ERENY DE AZEVEDO, portador da Carteira de Identidade nº 10.469.286-8 / SSP DETRAN /RJ, nascido em 08.08.1969; CPF nº ***********; NIT/PIS nº 12413582985; CTPS.: 34531 – série 013 RJ; residente na Rua ADOLFO BERGAMINI S/N, Lote 36, Quadra 13, casa 01 , São Bento, Duque de Caxias – RJ – CEP: 25040-310, devendo sua correspondência ser endereçada diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25.020-010, Tel.: 771-7267, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de ENSEG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 31.853.864/0001-80, situada na Rua Roberval Cordeiro de faria, nº 350, Recreio dos Bandeirantes – RJ – CEP: 22795-320, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

I – COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

II - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 22.10.04 – Dispensada sem Justa Causa: 10.12.04 - Função: pedreiro – com pagamento mensal de R$ 649,00.

DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Importa ressaltar que o Reclamante foi submetido a uma cláusula resolutiva de PROVA de apenas 30 (trinta) dias de experiência.

Na CTPS do Reclamante, nas fls. 44, consta que a Reclamada CARIMBOU a mencionada folha com texto e espaços para serem preenchidos, sendo certo que lhe foi informado, na CONTRATAÇAO, que sua experiência seria de APENAS 30 (trinta) dias.

Segundo a CORRENTE MAJORITÁRIA, encabeçada pelo Jurista Orlando Gomes, HAVERIA DE TER PREVISÃO LOGO NA CONTRATAÇÃO DE QUE ESTAVA SENDO CONTRATADO POR 30 DIAS + (MAIS) 30, 45 ou até 60 DIAS, COFNORME PREVISTO EM LEI. Contudo, tal não ocorreu, posto que assinou apenas um contato de experiência por 30 (trinta) dias.

O Reclamante não assinou NOVO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO. Destarte, requer, seja declarado, por sentença, a NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, e por conseguinte seja DECLARADO que o CONTRATO a que estava submetido o Reclamante era o de CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO.

Na hipótese de ser acolhido o PEDIDO de NULIDADE e conseqüente DECLARAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, requer, seja condenada a Reclamada a pagar: ( 1 ) aviso prévio; ( 2 ) 3/12 de 13º salário proporcional; ( 3 ) 3/12 de férias, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado.

III - DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 18:00 h, aos sábados, na razão de 01 por mês, das 07:00 h às 16:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.

Em que pese cumprisse as horas acima declinadas não percebia as extraordinárias, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

Os controles de freqüência eram idôneos, portanto, deverão ser apresentados pela Reclamada, sob pena de ser aplicado os arts. 355 c/c 359, ambos do CPC.

Uma vez provada a jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 10 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 3/12 de 13º salário proporcional; 3/12 de férias, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado).

IV - DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT

A Reclamada descumpriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT.

A simples exegese do texto celetário utilizando a interpretação gramatical, temos que embora tenha a Reclamada efetuado o pagamento no prazo, não efetuou o PAGAMENTO, mas apenas PARTE DO PAGAMENTO, obrigando que o Reclamante fosse obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido.

O ânimo do legislador foi GARANTIR O PAGAMENTO dentro de um lapso temporal, posto que o Trabalhador, que é a parte mais frágil na Relação Contratual OBETANHA SEUS DIREITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.

Mas, é EVIDENTE que sendo pago apenas PARTE DO PAGAMENTO, temos claro que a Reclamada BURLOU O PAGAMENTO gerando prejuízos financeiros ao Reclamante e transtorno a sua família.

Quando se Paga parte do que se deve, não pode se falar que PAGOU, mas, sim que pagou parcialmente.

Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.

V - DO RSR

Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, o qual deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.

VI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi explorado, pois foi obrigado a laborar sem o pago a totalidade das horas extraordinárias.

Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.

VII - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Seja declarado por sentença a NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA;
  2. Seja declarado por sentença a forma de CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO;
  3. Pagamento das horas extras laboradas e não pagas;
  4. Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão das horas laboradas e não pagas, durante todo o contato de trabalho, reflexos do RSR e aviso prévio indenizado, conforme a seguir exposto:

d.1) 3/12 de 13º salário proporcional;

d.2) 3/12 de férias, com 1/3;

d.3) saldo de 10 dias laborados no mês da dispensa;

d.4) aviso prévio;

  1. A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
  2. Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas;
  3. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;

  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  2. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  3. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

VIII- DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento

pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Duque de Caxias, 12 de agosto de 2.005.

RONALDO VALVERDE MACEDO

OAB/RJ - 73.103