ACAO INDENIZACAO RECLAMACAO TRABALHISTA MORTE ACIDENTE TRABALHO MODELO 201 BC163

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR).

Procedimento Ordinário

MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Curitiba(PR) – CEP nº. 112233, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a apresente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), o que faz por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Lei nº 1.060/50)

“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO

( CLT, ART. 651, caput )

Asseveramos, desde já, que a presente querela há de ser processada neste juízo, vez que o quadro fático, que abaixo será narrado com maior vagar, revela que o de cujus, então empregado da Ré, na ocasião do acidente fatal ofertava seus préstimos nesta Cidade.

Desta maneira, nobre Julgador, deve-se levar em conta o princípio da lex loci exectionis e, por conta disto, não deverá prevalecer o domicílio (sede) da Ré(em São Paulo) para fins de processamento da presente ação(CLT, art. 651, caput).

Neste sentido, para exemplificar:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIAJANTE COMERCIAL. ART. 651, § 1º, DA CLT.

Conforme preceitua o art. 651, § 1º, da CLT, a competência das Varas Trabalhistas, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, é determinada pela localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Conflito julgado procedente, para declarar a competência da Vara do Trabalho de Iguatu. (TRT 7ª R. - CC 943-36.2011.5.07.0026; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 29/01/2013; Pág. 26)

3 – COMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIAL

( CF, ART. 114, inc. VI )

Instaura-se a presente pendenga judicial, sob a égide da Emenda Constitucional nº 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Carta Magna, a qual, diga-se, ampliou significativamente a competência desta Justiça Laboral. A controvérsia acerca da competência da Justiça apropriada para examinar casos de dano moral decorrente de acidente de trabalho praticamente chegou ao fim.

Ademais:

Súmula TST nº 392 - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1)

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (Ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

(Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

Em que pese a presente ação tenha no pólo ativo a esposa do empregado falecido (Fulano de tal), que demanda em causa própria( em face de dano moral em ricochete), isto em nada afeta a competência desta Justiça Especializada.

Nesta linha de entendimento, colhemos que o Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento aqui exposto, quando assim decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO.

1. O plenário desta corte, no julgamento do re nº 600.091/MG-rg, dje de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE-AgR 697.120; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 20/11/2012; DJE 19/12/2012; Pág. 25)

Confirmando este entendimento assentou-se na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em seu Enunciado nº. 36:

ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.

Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos de ricochete. “

Não arreda desta orientação a ótica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A recorrente não fundamentou a preliminar em ofensa a nenhum dos dispositivos mencionados na orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1, que assim dispõe: O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos herdeiros e pela viúva do empregado. Trabalhador falecido em acidente ocorrido no trabalho. Relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho. A jurisprudência desta corte superior consolidou-se no entendimento de que esta justiça especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: Dano moral. Competência da justiça do trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 7.204, relator ministro Carlos ayres britto, mediante a qual se definiu a competência da justiça do trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta justiça especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta justiça especial. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Morte do empregado. Valor da indenização compensado com os seguros de vida feitos pelas reclamadas. Condenação inferior a r$257.433,72. Redução do valor da condenação. No caso, o empregado desempenhava atividade de extremo risco, pois era mergulhador e fazia consertos na comporta em hidroelétrica da chesf, segunda reclamada, quando foi sugado pela fresta existente na comporta, tendo falecido em decorrência do acidente de trabalho, conforme registrou o tribunal a quo. O regional consignou que se caracterizou tanto a responsabilidade objetiva da recorrente, fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, como objetiva, pois descumpriu normas de segurança. O valor da condenação pela indenização por dano moral é inferior a r$257.433,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), pois, desse valor, foi determinada a dedução do seguro de vida pago pela fachesf (segunda reclamada). Portanto, a condenação não perfaz o valor de r$500.000,00 (quinhentos mil reais), como sustenta a recorrente. Por outro lado, a redução do valor da condenação a título de indenização por danos morais foi fundamentada apenas em ofensa ao artigo 8º da CLT e na perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial. O citado dispositivo apenas estabelece que a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá aplicando a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas do direito. Contudo, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, há normas específicas que se disciplinam o dever à indenização por dano moral e o valor respectivo, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos V e X, do texto constitucional e 944 do Código Civil. Assim, não há lacuna legal para a aplicação do artigo 8º da CLT, dispositivo não violado pelo tribunal a quo. Por outro lado, nenhum dos arestos colacionados estabelece o pretendido dissenso de teses, pois não possui as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, segundo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais. Determinação de que o valor pago às filhas do trabalhador falecido seja revertido à mãe quando aquelas completarem 25 (vinte e cinco) anos ou se casarem. Não ocorrência de julgamento extra petita. Artigo 460 do CPC. As autoras pleitearam pensionamento mensal, no valor dos ganhos do falecido, ou seja, de r$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), até quando esse completaria 70 anos de idade. Com efeito, estabelece o artigo 460 do cpc:é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, as autoras pleitearam indenização pelos prejuízos sofridos por elas em relação à remuneração do trabalhador falecido, que era revertida em prol do sustento da família. Na petição inicial, houve menção expressa do valor auferido pelo falecido e pedido de indenização correspondente, até a data em que esse completaria setenta anos. Desse modo, verifica-se que a única limitação feita pelas autoras foi no tocante à idade do trabalhador falecido, e não em relação ao percentual da indenização ou à idade delas. Na verdade, o julgador é quem limitou o recebimento da indenização pelas filhas do falecido até quando se casassem ou completassem vinte e cinco anos. No entanto, isso não significa que a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais será reduzida quando ocorrer um desses eventos, mas simplesmente que as filhas não receberão mais a indenização, que continua sendo devida pela recorrente, no valor total arbitrado pelo julgador, em favor da viúva, como entendeu o regional, ao confirmar a sentença. Diante do exposto, constata-se que não houve julgamento extra petita nem ofensa ao artigo 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 59900-29.2005.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pág. 836)

4 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORA DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 985 )

Salutar que evidenciemos, desde já, considerações acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, em face de acidente de trabalho, pela esposa do falecido empregado, maiormente quando a mesma figura no pólo ativo demandando em causa própria.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade os quais são intransmissíveis e indisponíveis, possui repercussão social e proteção constitucional, e, sobretudo, expressão patrimonial, uma vez que a forma usual de reparação é a econômica, embora haja outras espécies reparatórias. O fato de trabalhador ofendido ter falecido, não exime o empregador ofensor de reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Consideremos as lições de Maria Helena Diniz, quando, lecionando sobre o tema em vertente, professa que:

“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)

Neste sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

É inegável a legitimidade ativa da mãe do trabalhador falecido para postular indenização por danos morais, em nome próprio, em razão da dor e sofrimento ocasionados pela morte do ente querido. Trata-se, na espécie, de dano reflexo ou em ricochete, assim definido pela doutrina como os prejuízos sofridos, tanto na esfera moral como de cunho patrimonial, pelas pessoas ligadas por relação de proximidade à vítima direta do ato ilícito. (TRT 3ª R. - RO 77-86.2012.5.03.0096; Rel. Juiz Conv. Convocado Vitor Salino de M. Eca; DJEMG 21/09/2012; Pág. 131)

No sentido oposto tem caminhado firme a jurisprudência trabalhista, reconhecendo a ilegitimidade ativa do espólio na postulação de danos morais em face de morte do empregado:

ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

A aferição da legitimidade de parte ad causam decorre da análise abstrata das alegações constantes da inicial. A partir dessa premissa, há que se reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear reparação civil por dano moral e pensão vitalícia, decorrente de acidente de trabalho com morte do empregado, pois tais direitos são de titularidade dos familiares que se viram privados do convício com o de cujus (dano moral) e daqueles que dele dependiam economicamente (pensão), e não da universalidade de bens. Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com lastro no art. 267, VI c/c art. 301, §4º, do CPC. (TRT 23ª R. - RO 0000174-61.2012.5.23.0086; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 28/01/2013; Pág. 70)

ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUJA TITULARIDADE É DOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO.

É direito pessoal dos herdeiros eventual indenização por danos morais e materiais, sofridos indiretamente por estes, em razão de morte do trabalhador por acidente de trabalho. Trata-se de direito não adquirido por herança, mas por interesse próprio, já que o valor indenizatório postulado sequer chegou a ser incorporado ao conjunto patrimonial do de cujus, não englobando, portanto, a herança a ser repartida. Nessa senda, não possui o espólio legitimidade ativa para postular direito próprio dos herdeiros, haja vista que, não se tratando de direitos de natureza hereditária, inaplicável ao caso as disposições contidas nos artigos 943 e 1784, do Código Civil. Sentença reformada, no particular. (RO 0000059 40.2012.5.18.0131. Relator: Ex. Mo Juiz Convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. 2ª Turma. Sessão de Julgamento do dia 12 de setembro de 2012.) (TRT 18ª R. - RO 22-34.2012.5.18.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 27/11/2012; Pág. 182)

De outro bordo, agora tendo em conta as regras processuais, haja vista que não houve abertura de inventário para apurar-se os eventuais bens do de cujus, da mesma forma permanece incólume as esta mesma orientação supracitada, vez que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 985 - Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Assim, face à inexistência de inventário aberto, sem que haja alguém compromissado judicialmente para representar o espólio, é legítima a atuação do administrador provisório, in casu a esposa do falecido.

A doutrina dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que:

"Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante (CPC 12 V). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 987). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 1.027), os herdeiros, exibindo o formal de partilha, podem postular a habilitação em juízo, no lugar do espólio." (In, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1.429).

Nesse sentido, o administrador provisório é aquele que estiver na posse e administração dos bens do de cujus, o que, na hipótese dos autos, é a cônjuge supérstite, como se constata da certidão de óbito e de casamento acostadas a esta peça prefacial. (doc. 01/02).

5 – QUADRO FÁTICO

A Autora fora casada com o Fulano de tal no período de 00/11/2222 até a data de 22/11/0000, data em que veio a falecer, o que se constata pelas certidões de casamento e óbito ora anexadas.(docs. 01/02)

Seu companheiro, acima citado, por cerca de cinco anos trabalhou para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, onde foi admitido para exercer as funções de pedreiro, percebendo uma quantia mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) e, quando de seu falecimento, percebia uma remuneração de R$ R$ 1.250,00( mil, duzentos e cinquenta reais) mensalmente. (doc.04)

Ocorre que o de cujus, na data do fatídico episódio, encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Ademais, resta esclarecer que jamais antes houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo este um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte, segundo constata-se pelo laudo cadavérico aqui carreado. (doc. 05)

Desta maneira, Excelência, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito do trabalhador citado, ocorrido nas dependências da mesma.

6 – MÉRITO

6.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.

Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Resta saber, por esse norte, que a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do Empregador, onde, neste pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, in verbis:

“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Outrossim, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

“Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)”

Outrossim, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

“Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

Vale salientar que os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (in, Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana advêm duas outras subespécies:

"a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco".

Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuízo agiu com dolo ou com culpa na prática danosa; já na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparação, sem se perquirir a concorrência do elemento subjetivo ou psicológico - é essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificação do dolo ou da culpa.

Cumpre registrar que nos dias atuais é pacífica a responsabilização objetiva – ou seja, independentemente de dolo ou culpa – daquele que causa dano ao meio ambiente, de acordo com os já citados § 3º do art. 225 da CF e § 1º do art. 14 da Lei nº 6.931/81.

Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):

“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo, os seguintes julgados:

DESPEDIDA. Justa causa. Ocorrência. Contradição. Solução em favor da decisão de primeira instância. Havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, bem como desta prova testemunhal em relação aos documentos dos autos, a resolução da causa, no segundo grau de jurisdição, deve ser resolvida a favor das conclusões da sentença de primeiro grau, pois o juiz da instância originária, por manter contato direto com as partes e as testemunhas, podendo examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela, reúne melhores condições para proferir o julgamento sobre questões de fato que se apresentam controvertidas. Provimento negado. Pedido indenizatório. Acidente do trabalho. Condenação ao pagamento de despesas médicas do reclamante em virtude de acidente do trabalho. Atividade laboral de risco. O trabalho com máquinas geradoras de risco potencial de dano à pessoa do trabalhador enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Caso em que o reclamante, ao desempenhar sua atividade de ajudante, sofreu acidente de trabalho ao operar serra, o que causou a amputação de um dedo e outras lesões, justificando a aplicação à espécie daquele dispositivo legal. Ressarcimento das despesas médicas que se julga devido, tal como decidido em primeiro grau. Provimento negado. Honorários advocatícios. Caso em que indevidos. No âmbito do processo judiciário do trabalho, não é suficiente a presença dos pressupostos de concessão da gratuidade de Justiça da Lei nº 1.060/50 para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, devendo a parte, para esse fim, estar assistida por sindicato de sua categoria profissional, conforme a previsão da Lei nº 5.584/70. Recurso provido no ponto. (TRT 4ª R. - RO 0001328-74.2011.5.04.0411; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 17/01/2013; DEJTRS 25/01/2013; Pág. 28)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O caráter periclitante da função exercida pelo autor, que laborava em contato com equipamentos elétricos de alta tensão, tendo que escalar postes para instalação ou manutenção de linhas telefônicas próximas a cabos de energia, atrai a responsabilidade objetiva de sua empregadora, por força do que dispõe o artigo 927 do CCB. Assim, desnecessária a investigação acerca da existência de culpa ou dolo para fins de se deferir as indenizações advindas do acidente de trabalho sofrido. Honorários periciais. Redução do valor fixado na origem. A fixação dos honorários periciais encontra-se dentro do poder discricionário do julgador, na qual se leva em conta não apenas a qualidade e complexidade do trabalho realizado, mas também as despesas feitas com locomoção e impressão, além, é claro, do zelo técnico do profissional incumbido da sua confecção. Não tendo a reclamada logrado demonstrar a incorreção do valor fixado na origem, não há falar em sua alteração. Horas extras. Ônus da prova. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (item III da Súmula nº 338 do col. TST). Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. - RO 0001537-60.2010.5.10.0007; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/01/2013; Pág. 145)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.

Embora exista controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, entendo no Direito do Trabalho há de prevalecer a responsabilidade objetiva do empregador por conta da atividade econômica, conforme art. 2º da CLT c/c art. 927, parágrafo único, do CC, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, daí entender ser devida a indenização ao empregado. ACÓRDÃO: (TRT 11ª R. - RO 0000129-64.2011.5.11.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 25/01/2013; Pág. 6)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde atribui-se culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

6.2. Do dano moral

É consabido que a moral é um dos atribudos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

Vejamos, também, as acertadas lições de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 120):

“Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que ‘não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.”

De outro bordo, vale ressaltar que as ações fundadas na responsabilidade civil podem ser divididas em três subespécies:

a) as ações que postulam indenização pelo dano sofrido pelo próprio empregado;

b) ações que postulam indenização sofrida pessoalmente pelos sucessores ou outras pessoas vinculadas à vítima do acidente de trabalho, no que se convencionou denominar dano por ricochete, indireto ou reflexo;

c) ações movida pela vítima ou pelo empregador contra o empregado que ao agir com culpa causou o prejuízo.

Assim, é possível reclamar, como na hipótese em estudo, o dano em ricochete, já que o infortúnio ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome de sua companheira.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, indenização pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de lucros cessantes (onde será demonstrada nos autos a dependência financeira da Autora frente ao de cujus).

6.3. DANO MATERIAL

6.3.1. DANOS EMERGENTES

Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

6.3.2. LUCROS CESSANTES

Urge transcrever, inicialmente, as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca do danos materiais advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:

“A fixação da pensão corresponde ao lucro cessante na fixação do quantum devido pela reparação do ato ilícito. O valor da prestação será atribuído a quem dependia, em tempo de vida, da vítima, devendo ser pago em até a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas são mensais e não de uma só vez. A jurisprudência, no caso de morte, tem fixado a pensão até a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsória, têm fixado a pensão em até 70 anos. “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 945)

Nesse contexto, como bem salientado pela doutrina supra evidenciada, há divergência nos Tribunais acerca da data limite para pagamento da pensão, em casos de acidentes como morte.

Todavia, maiormente em face dos novos indicativos de sobrevida do brasileiro fornecidos pelo IBGE, os Tribunais passaram a definir como termo até 70 anos de idade.

Vejamos, a propósito, o seguinte aresto:

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOENÇA AGRAVADA PELO LABOR ASSOCIADA A ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA. CONCAUSA. CULPA COMPROVADA. PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA DEVE ESTAR PROVADA A CULPA DO AGENTE, QUE PRESSUPÕE A PRÁTICA DE ATO COMISSIVO/OMISSIVO QUE IMPORTE VIOLAÇÃO AO DIREITO ALHEIO, A EXISTÊNCIA DE DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ESTABELECER O LIAME ENTRE O ATO CULPÁVEL E O PREJUÍZO CAUSADO. ASSIM, EMBORA A DOENÇA NÃO TENHA SE ORIGINADO DO TRABALHO, MAS ESTE CONTRIBUIU PARA SEU AGRAVAMENTO, EM FACE DOS SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO FÍSICA DO OBREIRO, INCORREU EM CONCAUSA A RECORRENTE, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA CIVILMENTE PELO DANO. NEGA-SE PROVIMENTO NO PARTICULAR. ' DANO MATERIAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFERIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO.

1. A constituição de capital, garantidora do atual deferimento da pensão mensal, há que ser substituída pela inclusão em folha de pagamento previsto no §2º do art. 475 - Q do CPC, em razão do vigor econômico da ré.

2. A pensão tem como termo inicial a data do acidente. O termo final, por sua vez, é fixado de acordo com a expectativa de vida que, segundo dados do instituto brasileiro de geografia e estatística publicados em 2009, para o estado de mato grosso é 73,4 anos. Assim, mantém-se a sentença que fixou em 75 anos de idade, cessando antes se sobrevier a morte do recorrido. Recurso ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento. 'dano moral. Indenização. Valor. Redução. Para sopesar o valor da indenização por danos morais, há que se levar em consideração que a doença não se originou do trabalho desenvolvido pelo recorrido, tendo este atuado penas como concausa para o agravamento. Considera-se, também, ter restado provado o fato de a recorrente ter fornecido epis; palestras sobre segurança do trabalho, forma de carregamento de peso e levantamento de caixas; treinamentos acerca prevenção de acidente de trabalho na contratação do empregado e no decorrer do contrato; havia ginástica laboral e descansos além do intervalo intrajornada, bem como que o posto de trabalho era aparelhado com carrinhos e outros equipamentos para manuseio das mercadorias e o peso das caixas era bem inferior ao estabelecido no art. 198 da CLT. Assim, impende reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o corresponde a cinco vezes o salário do recorrido, importância que entendo ser razoável a reparar o dano moral e atender ao caráter pedagógico da medida. Dá-se provimento neste aspecto. ' 'doença equiparada a acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Decorrido o prazo da estabilidade provisória, impossível a reintegração, devendo ser convertido o direito de manutenção no emprego em indenização pecuniária, estando, pois, correta a sentença. Nega-se provimento neste tópico. ' 'honorários sucumbenciais. Nas lides decorrentes de relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 219 e 329 do Colendo TST. Não se aplica às relações de emprego a condenação em honorários advocatícios decorrentes de mera sucumbência. Recurso ao qual se dá provimento no particular. Recurso ao qual se dá parcial provimento. ' (TRT 23ª R. - RO 00030.2009.004.23.00-2; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Roseli Daraia; DEJTMT 08/11/2010; Pág. 44)

O Superior Tribunal de Justiça, também, tem delimitado julgados com esta mesma impressão:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.

1. Trata-se na origem de Ação Condenatória contra o Estado da Paraíba, em razão do assassinato do esposo/pai dos ora recorrentes, em 1984, por policiais militares, condenados penalmente.

2. A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, estabelecendo indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o período anterior estaria prescrito), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O acórdão deu provimento parcial à apelação dos particulares apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

3. Os recorrentes pretendem ver afastada a prescrição em relação a uma das partes; majorar os danos morais; retroceder a incidência de juros à data do evento; modificar seu percentual; e estender a pensão até a data da atual expectativa de vida do brasileiro.

4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.

5. A sentença, em capítulo não reformado, fixou a condenação no valor de R$200.000,00 em favor da viúva e R$100.000,00 para cada filho. A partir dessas premissas, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ.

6. Os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas demandas judiciais propostas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, devem incidir no percentual de 6% ao ano, mesmo que se trate de pensões ou de parcelas de natureza alimentar. A orientação foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do RESP 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC).

7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão.

8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores.

9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.

10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos.

11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (STJ - REsp 1.244.979; Proc. 2011/0065237-5; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/05/2011; DJE 20/05/2011)

Importante gizar, de logo, nada há que se decotar do pensionamento em razão da pensão por morte ora paga pelo INSS, argumentos estes frequentes nos Tribunais. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.

Assim, tem-se que a pensão por morte paga pelo INSS decorre do seguro social financiado pelo de cujus, pela empresa e por toda a sociedade, em face do seu caráter solidário e compulsório (art. 194-V, da Constituição Federal).

Por outro ângulo, o pleito indenizatório em estudo enfoca uma natureza indenizatória, em razão da a atividade de risco e ilícita desenvolvida pela Promovida.

A propósito, enfrentando debate semelhante, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho decidiu que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Culpa da reclamada. No caso, o acidente ocorreu no estacionamento da empresa de ônibus reclamada quando outro empregado, ao manobrar um ônibus para a vaga, atingiu o reclamante, também manobrista, que veio a óbito. Ficou evidenciada a conduta culposa da reclamada, uma vez que antes deste acidente a reclamada não tinha um programa de prevenção de riscos e acidente oriunda da atividade de risco executada pela ré e da sua conduta ilícita. Logo, ante as, não havia instruções aos empregados sobre os riscos de sua atividade, não eram fornecidos equipamentos de proteção individual do tipo coletes refletores e o local de manobra dos ônibus era precariamente iluminado. A conjunção desses fatores contribuiu de forma decisiva para a ocorrência desse grave infortúnio, visto que a ausência de orientação aos empregados sobre normas de segurança do trabalho possibilitaram que o reclamante, que era novato na empresa, fizesse uso de fones de ouvido durante a jornada de trabalho. Caracterizada a culpa da reclamada no acidente fatal, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Indenização por danos materiais. Compensação com benefício previdenciário. A indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficará sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Assim, a exclusão ou dedução do valor da indenização por danos materiais pelo benefício previdenciário transfere ao de cujus, que não concorreu para o ato ilícito, o ônus de arcar com parte da indenização que é devida aos seus familiares, o que não pode ser aceito. Dessa forma, não é possível excluir ou diminuir o valor da indenização por danos materiais, porque a família do de cujus percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas, a indenização tem natureza reparatória e a previdência tem caráter securitário. Valor da indenização por danos morais. Diminuição. O exame deste tema restou prejudicado em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para trezentos mil reais (300.000,00). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Indenização por danos morais. Óbito do empregado. Fixação do quantum indenizatório. Possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos morais. Óbito do empregado. Fixação do quantum indenizatório. Violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Em verdade, não há como reparar o sofrimento pela perda de um ente querido, no caso, um chefe de família, que deixara dois filhos e uma viúva à deriva. Nesse esteio, a indenização servirá, apenas, para amenizar o sofrimento da viúva e dos filhos, que de uma hora para outra foram surpreendidos pela morte de quem os sustentava. Considerando o bem infligido - A vida - Constato que o TRT não atuou dentro da razoabilidade, e considero módico o arbitramento. Não há como reparar o sofrimento pela perda do arrimo de família. Nesse esteio, a indenização servirá, apenas, para amenizar o sofrimento dos dependentes do trabalhador. Considerando a gravidade do dano (óbito de um chefe de família), a expectativa de sobrevida da vítima e as condições econômicas das partes, dou provimento à revista para majorar o valor da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para majorar o valor da condenação. Honorários advocatícios. Ação ajuizada na justiça do trabalho. A reclamação foi ajuizada na justiça do trabalho na qual predomina o jus postulandi. Assim, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Logo, não existindo a assistência sindical ao reclamante, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - ARR 622-14.2010.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 635)

Urge asseverar, mais, que a Autora era casada com o de cujus há 7 anos. Não tinham filhos e, outrossim, que falecido era o único que contribuía com os proventos do lar (chefe de família).

Por esse norte, compete a Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a 2/3 do salário do de cujus, o qual, na data do óbito era de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), até a data que completaria 70 anos de idade (idade de aposentadoria compulsória).

De outro importe, a condenação em espécie deverá abranger o 13º salário.

Acrescente-se que o valor do pensionamento deverá ser reajustado de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual o de cujus fazia parte, no caso Sindicato Xista da Construção Civil.

7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de ação indenizatória, de cunho civil e não trabalhista stricto sensu, há de ser observada, quanto à verba honorária advocatícia de sucumbência, a Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, em especial os ditames de seu art. 5º, que assim preceitua:

“Art. 5º - Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. “

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

Não obstante inexistir contradição no julgado, apontada pela parte embargante, necessários são esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios, para explicitar que são devidos apenas em decorrência da indenização por danos morais deferida, por força da Instrução Normativa 27/2005 do TST. (TRT 17ª R. -ED 77800-83.2011.5.17.0014; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 30/01/2013; Pág. 127)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO EMPREGATÍCIA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Considerando que a lide versa sobre cobrança de contribuição sindical, de competência desta especializada (CR, art. 114, III), os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, conforme disposto no art. 5º da Instrução Normativa TST nº 27/2005. Daí porque, não se tratando de relação de emprego, os honorários são disciplinados pelo código de processo civil, em seu art. 20, devendo ser arbitrados entre 10% e 20% do valor líquido da condenação, na forma da OJ 348 da SBDI-1/TST. (TRT 3ª R. - RO 783-04.2012.5.03.0053; Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 28/01/2013; Pág. 49)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 DO TST.

Nas causas não decorrentes de relação jurídica empregatícia, deve-se reconhecer a aplicação da hipótese disciplinada no art. 5º da Instrução Normativa n. º 27/2005 do TST, que aduz exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Dessa forma, não restando caracterizada a relação empregatícia, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TRT 23ª R. - RO 0000930-19.2012.5.23.0006; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 28/01/2013; Pág. 87)

8 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s

Diante do que foi exposto, a Autora pleiteia:

a) Seja a Ré notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) requer a condenação da Promovida a pagar, a título de danos morais (ricochete), a quantia de R$ 300.000,00(trezentos mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e;

c) também condená-la a indenizar a Autora em lucros cessantes(CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a 2/3 dos vencimentos que o de cujus recebia à época do acidente, devidamente corrigido, inclusive abrangendo a gratificação natalina, tendo como termo a data que o mesmo completaria setenta anos de idade. Pede, mais, que a pensão seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria laboral do de cujus;

d) condenar a Ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233