RECLAMACAO TRABALHISTA XINGAMENTOS ASSEDIO MORAL RESCISAO INDIRETA PN271

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA (CE).

A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”

Procedimento Comum Ordinário

CLT, arts. 837 ao 852

JOANA DE TAL, brasileira, maior, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33,

e, na qualidade de litisconsorte(responsável subsidiária)

contra SEGURADORA DO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, Fortaleza(CE) – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55,

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Lei nº 1.060/50)

“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO

( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de tele atendimento na primeira Reclamada, tendo como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada. (doc. 01)

Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.

A Reclamante, mais, tivera de afastar-se da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, por esse norte, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

A Reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, ASSÉDIO MORAL por parte da primeira Reclamada, na pessoa do Supervisor Chaves de Tal.

O referido supervisor, acima mencionado, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão. Certa feita, mais precisamente no dia 00/11/2222, o referido Supervisor chamou a Reclamante de “imbecil” e, mais, que ela era “para estar em um estábulo junto com outros animais.”

Importa ressaltar que tal conduta odiosa também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frise-se, de outro modo, que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na frente dos demais colegas de trabalho.

Desse modo, constatamos uma reprovável conduta da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio moral constatado, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde afastou-se da empresa demandada.

3 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Culpa in eligendo e in vigilando

Súmula 331, IV, TST

Segundo se observa do quadro fático narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, maiormente em decorrência de assédio moral.

Neste contexto, incidiu em colisão a preceitos contidos na legislação obreira (CLT, art. 483, “d” e “e”).

Importa ressaltar, diante disto, que a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo, devendo figurar no pólo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.

Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331 a saber:

TST - Súmula nº 331.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.03), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

( destacamos )

Nesse sentido, colhemos também outros julgados nesta mesma ordem de entendimento:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Dispõe o item V à Súmula nº 331/TST, in verbis: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. O 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O fato de a contratação da prestadora de serviços ter sido antecedida de procedimento licitatório é bastante para afastar a culpa in eligendo, mas insuficiente para isentar o ente público terceirizante, pois lhe incumbe tomar as devidas cautelas também na execução do contrato. A legalidade da contratação das reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando esta incorre em culpa in vigilando, como na hipótese sub judice. (TRT 3ª R. - RO 849-25.2012.5.03.0104; Relª Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 07/05/2013; Pág. 293)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Não obstante o STF tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, por meio do julgamento da adc n. 16, é possível reconhecer a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora quando demonstrado que aquele se beneficiou da força de trabalho do reclamante e evidenciada sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora dos serviços. Demonstrada nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, responde ele de forma subsidiária pelos créditos devidos na presente demanda. Aplicação da Súmula n. 331, V, do TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (TRT 4ª R. - RO 0319700-81.2009.5.04.0018; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; DEJTRS 07/05/2013; Pág. 39)

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

O tomador de serviços é responsável pelos efeitos pecuniários da condenação advinda de Ação Trabalhista, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando, nos moldes da Súmula nº 331, incisos IV e V, do Colendo TST. (TRT 6ª R. - RO 0001262-95.2011.5.06.0231; Primeira Turma; Redª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg. 18/04/2013; DOEPE 07/05/2013)

A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescindindo da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, fundando-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

A doutrina também tem entendido que, não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços através da empresa contratada, bastando para tanto, o mero inadimplemento da prestadora.

O reconhecimento da responsabilidade não está ligado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação, representando apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.

Dessa forma, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, co-responsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.

4 – DA RESCISÃO INDIRETA

4.1. assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

A Reclamante, bem como outros colegas de trabalho, sofreram continuamente, durante todo o trato contratual, assédio moral, na medida em que o procedimento adotado pela primeira Reclamada, ao exigir o cumprimento de metas, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados.

De forma rigorosamente excessiva, exercia o controle da jornada de trabalho não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center da segunda Reclamada.

É de se registrar, ademais, que embora seja o dano moral aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, entre outros, por abusos cometidos por empregador com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, a condenação a indenizá-lo tem, além do intuito compensatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese ora trazida à baila.

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra deste (alínea "e").

O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:

“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Reiteradamente, nestas circunstâncias, vem decidido os Tribunais que:

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Na sentença há fundamentação consistente para o reconhecimento da rescisão indireta bem como para condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral causado à autora, mormente quando a decisão de primeiro grau se fundamenta na existência de assédio moral, consistente no desrespeito no trato da empregadora com os empregados, o impedimento da autora de participar nas reuniões de trabalho, e a omissão no fornecimento de informações sobre o sistema de informática que era utilizado na empresa. A reclamada, contudo, argumenta em seu recurso apenas que as faltas da empregada se davam por desídia da empregada, e que as advertências que formalizava não ensejam o dano moral. Não tendo a recorrente atacado, direta e especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida, seu apelo não pode ultrapassar a barreira da admissibilidade recursal uma vez que descumprido o requisito do art. 514, II, do CPC, entendimento já sumulado no TST através da Enunciado nº 422. Recurso da reclamada não conhecido em relação à insurgência quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Reclamação trabalhista. Rito ordinário. Desnecessidade de liquidação dos pedidos. Valor da causa. A obrigatoriedade da liquidação de todos os pedidos somente existe no processo trabalhista submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 852-b da CLT, não constituindo pressuposto necessário à petição inicial submetida ao código para aferir autenticidade deste caderno: 67238 procedimento ordinário. Por outro lado, o valor da causa atribuído pela autora corresponde à expressão econômica almejada e a recorrente não ofertou a impugnação respectiva. Recurso ao qual se nega provimento. Rescisão indireta. Efeitos jurídicos. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência. A rescisão indireta equipara-se, em seus efeitos, à dispensa imotivada, ensejando os direitos inerentes àquela modalidade rescisória. Pleiteando a autora o reconhecimento da rescisão indireta com o deferimento de todos os efeitos, não ocorre o julgamento fora ou além do pedido quando a sentença condena a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o acréscimo constitucional, além da verba fundiária com a multa compensatória. Recurso ao qual se nega provimento. Intervalo do art. 384 da CLT. Constitucionalidade. Aplicável o art. 384 da CLT, uma vez que aludido dispositivo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, entendimento já pacificado no colendo tribunal superior do trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. - RO 0001136-24.2012.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 26/04/2013; Pág. 17)

RESCISÃO INDIRETA.

Assédio moral. Indenização devida por violação da honra e da intimidade pessoais o assédio moral é caracterizado pela pressão continuada e de cunho psicológico que uma pessoa exerce sobre outra, com o intuito de forçá-la a adotar determinada prática, como aumentar sua produtividade ou a pedir demissão. Neste contexto, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se o assédio moral (também denominado de “mobbing”) pela conduta lesiva e culposa do empregador, que abusa do poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório e cria um ambiente de trabalho hostil, expondo seus empregados a reiteradas situações de constrangimento e humilhação, que ofendem sua saúde mental e até mesmo física. O dano engendrado pela conduta antijurídica do empregador deve ser compensado com uma indenização que vise recompor a honra aviltada pelo ato atentatório da dignidade ínsita a todo ser humano. (TRT 1ª R. - RO 0000355-64.2012.5.01.0057; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 17/04/2013)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA.

O assédio moral supõe repetição ou reiteração da conduta ilícita, que deve ser direcionada, sistemática e tendente a minar um determinado profissional, ou alguns, de modo individualizado, no aspecto de sua dignidade psicológica, com o objetivo de determinar o seu afastamento do trabalho, seja por despedida, seja por demissão, seja por aposentadoria. O assédio moral é, assim, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea “e” do art. 483 da CLT. In casu, restou evidenciado o assédio pela prova oral produzida nos autos, notadamente a testemunhal. (TRT 1ª R. - RO 0000313-43.2012.5.01.0080; Terceira Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; DORJ 17/04/2013)

5 – ASSÉDIO MORAL – DEVER DE INDENIZAR

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da primeira Reclamada, contrária ao direito, tendo a Reclamante sofrido momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, CORRIQUEIRAMENTE as empresas de Call Center se utiliza desta sistemática vergonhosa e humilhante de agredir verbalmente seus obreiros com palavras de baixo calão.

É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico das Reclamadas e considerado o grau de culpa destas (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), a gravidade da situação e as seqüelas havidas pela Reclamante , é condizente que condene as Reclamadas, solidariamente, no importe supra aludido.

Especificamente sobre o tema tratamento humilhante e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Havendo provas de que o reclamante foi vítima de atitudes abusivas por parte do empregador, consistentes em ofensa à sua dignidade, mediante xingamentos de baixo calão causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica, é devida a reparação por danos morais. (TRT 3ª R. - RO 636-16.2012.5.03.0008; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 08/05/2013; Pág. 33)

ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO CONSTANTE. PALAVRAS GROSSEIRAS.

O aplicador do direito deve rechaçar a utilização de palavras grosseiras ou de baixo calão, no ambiente de trabalho, mesmo que o agressor esteja também sendo cobrado por superiores. Afinal, a circunstância de o empregado estar sendo premido por seus superiores mais agrava do que exclui a ocorrência do assédio. Afinal, a ninguém é dado tratar o semelhante de maneira grosseira, com gritos, palavrões, xingamentos, nem mesmo a pretexto de exigir produção maior no trabalho ou melhoria na feitura de algum trabalho realizado. Aceitar tal prática é anuir com a degradação das relações humanas, especialmente no ambiente do trabalho. Lembro que o assédio ocorre, na relação de emprego, não apenas de forma ascendente ou descendente, mas igualmente de modo horizontal. Uma das decorrências do assédio moral horizontal é justamente a demissão do empregado ofendido, como ocorreu no caso narrado nestes autos. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto ao reconhecimento do assédio moral. Danos morais. Quantificação. Princípios da reparação de danos e da restituição integral. Na quantificação dos danos morais, é necessária a aplicação das regras fundamentais que regem o processo indenizatório respectivo, concernentes aos princípios da indenização de danos e da reparação integral restitutio in integrum, assim como a escorreita atenção à sua função precípua, representada por sua natureza compensatória, incidindo, apenas de modo reflexo, as funções preventiva e punitiva, em face da existência de incompatibilidade no binômio compensação-punição. Verificando-se que o juízo de origem fixou a indenização em quantia superior a uma compensação razoável do dano sofrido, tal valor deve ser adequado nesta instância revisora. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R. - RO 71100-92.2012.5.13.0006; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 19/04/2013; Pág. 17)

REGULAMENTO INTERNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO MOTIVADA.

A pessoa jurídica de direito privado fica obrigada a motivar o ato da dispensa quando assegurou o direito de defesa, por regulamento interno que expediu e que limitou o seu direito potestativo de rescindir o contrato ou assegurou ao empregado uma relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária. Indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Quando prova oral revela de forma clara e inconteste a ocorrência de assédio moral, uma vez que a autora sofria violência psicológia de forma sistemática e frequente, seja em face da não concessão de trabalho ou mediante a designação para o exercício de tarefas incompatíveis com a sua qualificação e fora das atribuições do cargo, bem como pelas agressões verbais sofridas, referentes a sua idade e à qualidade do seu trabalho, sendo também inegável a dor e o sofrimento causado à autora, tais fatos dão ensejo à indenização por dano moral cujo valor deve ser mantido em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa do art. 475-j. Havendo regulamentação na própria CLT acerca do prazo de cumprimento da sentença não se justifica a aplicação subsidiária do art. 475-j do CPC, em razão do que se impõe a exclusão da respectiva multa aplicada pelo juízo a quo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, recurso adesivo conhecido e não provido. (TRT 16ª R. - RORA 34500-11.2009.5.16.0001; Rel. Des. Alcebíades Tavares Dantas; DEJTMA 10/04/2013; Pág. 24)

ASSÉDIO MORAL. CULPA DA RECLAMADA.

Comprovadas as reiteradas agressões verbais ao autor em público por parte da gerente, sua superiora hierárquica, e que a reclamada tolerou esse comportamento, ficam caracterizados o assédio moral ao empregado e a culpa da empregadora pelos danos morais. Recursos não providos. I - (TRT 10ª R. - RO 0000027-38.2012.5.10.0008; Rel. Juiz Elke Doris Just; DEJTDF 05/04/2013; Pág. 93)

6 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas(CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial, quando assim existir prova inequívoca do alegado e que o mesmo convença-se da verossimilhança das alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável ou a caracterização do abuso de direito.

Atualmente, a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo, dentre outro pedido(indenizatório).

Por conveniência, revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:

“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.

( . . . )

Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.

( . . . )

No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de: a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado; b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego; c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)

( os destaques são nossos )

Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, a Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, bem como, diante do caráter alimentar em discussão, a mesma encontra-se privada de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS, o que certamente lhe confortaria diante da situação financeira desfavorável que ora se apresenta à mesma.

Diante disto, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:

( i ) seja de pronto conferida a rescisão indireta da Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do seu desligamento) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;

( ii ) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.

6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Certo que existe entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.

7 – P E D I D O S

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) Sejam as Reclamadas notificadas para comparecerem à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, mais, seja ratificada na sentença a tutela antecipada;

c) pede que seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente(CPC, art. 289), na data do seu desligamento (00/06/0000);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivos das Reclamadas(CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS a pagarem:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);

( ii ) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

( iii ) 13º salário proporcional;

( iv ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS;

( v ) saldo de salários.

f) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva(Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

g) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamadas, de forma solidária, a pagaram indenização em virtude do assédio moral, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

h) também condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

i) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Fortaleza (CE), 00 de maio de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 0000