RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO ASSEDIO MORAL HOMOSSEXUAL TRAB PN369

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Comum Ordinário

CLT, arts. 837 ao 852

JOAQUIM DE TAL, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, para ajuizar a apresente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra SUPERMERCADO TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico tantas@tantas.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

1.1. Síntese do contrato de trabalho

O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de auxiliar administrativo. (doc. 01)

Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos.

Pelo labor exercido o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

O Reclamante, na data de 00 de março de 0000, fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior Francisco das Tantas. Dizia o mesmo que tomara conhecimento de um relacionamento afetivo entre aquele e a pessoa de outro funcionário, de nome João de Tal. No ponto de vista do mesmo, era uma situação inadmissível dentro da empresa. Até porque “serviria de exemplo aos demais funcionários.”

Urge observar, igualmente, que inexistia qualquer regra impedisse a relação afetiva entre mesmos empregados da empresa, fossem do mesmo sexo ou não.

Todavia, o Reclamante discordou prontamente do ponto de vista preconceituoso firmado pelo supervisor.

Esse fato causou fúria ao aludido superior. Não tardou para o Reclamante receber a vindita do mesmo.

Já na semanada seguinte o Reclamante passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “bichas” dentro da empresa, passou a não liberar a senha de acesso ao computador do Reclamante e, com isso, ao mesmo restava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, esse tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada e de extremo preconceito sexual, o Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “lugar de gay era no salão de beleza”, “vai procurar uma mulher e se ajeitar na vida”, “mulherzinha”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia o Reclamante.

O objetivo do superior era forçar o Reclamante a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ele não suportaria essa humilhação diária. E assim ele o fez, sem justa razão e totalmente forçado a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso e preconceito sexual, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face da insuportável e constante intolerância de opção sexual, não restou alternativa ao Reclamante senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde se desligara da empresa demandada.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante preconceito sexual. O bloqueio da senha para utilização do computador fizera com que o Reclamante figurasse como uma pessoa estranha à empresa, totalmente isolado, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:

“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

RECURSO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NO CASO DOS AUTOS, CARECE A RECLAMANTE DO LEGITIMO INTERESSE, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE ORIGEM JÁ ACOLHEU O REFERIDO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE E RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E QUANTUM DEVIDO.

Extrai-se da prova pericial e documental que a dispensa da autora não poderia ter sido realizada, porquanto inapta para o trabalho por ocasião de seu exame demissional, incorrendo a reclamada em ato ilícito ao proceder a sua dispensa e obstaculizar o seu encaminhamento ao gozo do benefício previdenciário e consequente garantia de emprego. De modo que, devida a indenização por dano moral e indenização pelo período de estabilidade, tudo em consonância com a Súmula nº 378, II do TST. No que se refere ao parâmetro da indenização por dano moral caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos digitais. A lacuna legislativa na seara laboral, quanto aos critérios para fixação, leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo às práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Assim, considerando os parâmetros usualmente utilizados para deferir a indenização por dano moral e as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor fixado a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se consentâneo com a fixação por esse Tribunal aos casos semelhantes, não comportado qualquer minoração. Recurso da reclamada e da reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMANTE AUSÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE. LAUDO CONCLUSIVO. De acordo com a perícia, a reclamante não estava exposta a qualquer agente insalubre como ruído, frio e biológico, e estando a questão da ergonomia atendido, conforme o disposto na NR-17. Assim, as argumentações contrárias pela reclamante, por si só, não afasta a conclusão do laudo pericial que se realizou pelos padrões da técnica e conforme legislação vigente, não havendo elementos hábeis a descaracterizar a conclusão alçada em sede de laudo pericial. Recurso não provido. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ENTREGA DAS GUIAS. É certo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego a partir do fornecimento das guias pela reclamada é matéria de análise afeta a outra seara de competência, servindo esta Justiça Especializada apenas para compelir o regular processamento dos efeitos da rescisão indireta, como ocorrido na hipótese. Dessa forma, deverá a reclamada entregar as guias necessárias para o recebimento do benefício, sob pena de indenização equivalente. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0001102-84.2014.5.23.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 29/06/2016; DEJTMT 08/07/2016; Pág. 260)

ABANDONO DE EMPREGO NÃO PROVADO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Não estando demonstrado cabalmente nos autos o abandono de emprego, mantém-se a decisão do Juízo de primeiro de grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamado exorbitou do seu poder diretivo ao suspender a reclamante. Sentença mantida neste ponto. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A condenação compensatória do dano moral, por habitar a esfera da honra subjetiva, carece de comprovação do prejuízo sofrido pela reclamante, sendo satisfatória, para efeito de reparação, a demonstração do seu fato gerador, suficiente a gerar a responsabilidade do agressor. Desta feita, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que se mostra adequado ao presente caso e atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; RO 0000935-08.2014.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 02/06/2016; DEJTCE 22/06/2016; Pág. 53)

2.1.2. Preconceito sexual – Dever de indenizar

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. o Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de preconceito sexual e a inação forçada do empregado.

De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:

“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador. “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 48-49)

Com efeito, é inescusável que tal proceder vai de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento.

A Convenção 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário, efetivamente afasta qualquer hipótese de discriminação no emprego (art. 1º). E isso também é previsto na Convenção OIT 156.

De outro turno, a Constituição da República adota o mesmo posicionamento. Expressamente afasta a possibilidade de discriminação de sexo. (CF, art. 3º, 5º, inc. I, XXX e art. 7º)

É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) se constitui valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento do Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de preconceito sexual e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

INJÚRIA RACIAL. ASSÉDIO DISCRIMINATÓRIO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

Atos de agressão e discriminação com conotação racista advindos de prepostos da empresa, a par de constituir conduta tipificada por norma penal como injúria racial, agride de forma inadmissível a dignidade humana do trabalhador, caracterizando a figura do assédio moral discriminatório que, como variante do assédio psicológico, é caracterizado por conduta não desejada no ambiente laboral ou em conexão com o trabalho, vinculada a qualquer circunstância pessoal de origem, raça, orientação sexual, idade, compleição física entre outras, com o propósito ou efeito de criar um entorno intimidatório, hostil, discriminatório ou degradante, provocando lesão a direitos inerentes à pessoa humana do trabalhador como a dignidade e a igualdade. Se mesmo tendo plena ciência da conduta do preposto o empregador se omite em adotar medidas preventivas ou de punição do agressor, deve ser responsabilizado pela indenização pelos danos morais sofridos pela vítima. Intelecção do previsto nas normas constantes dos arts. 5º, inciso X, da carta de 1988, e 186 e 932, inciso III, do Código Civil, a ser arbitrada tomando-se em consideração o critério de proporcionalidade que leve em conta a gravidade da conduta e da lesão de forma a que, pedagogicamente, sirva de exemplo e estímulo a inibir prática de novos ilícitos. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0001441-83.2012.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 17/02/2016; DEJTMS 23/02/2016; Pág. 75)

IMPUTAÇÃO DE APELIDOS PEJORATIVOS E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Não restam dúvidas de que houve ofensa à intimidade do demandante, pois o preconceito sexual de seu preposto violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Ora, discriminar o que se convenciona fora dos "padrões normais" é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia!), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo. Ademais, a imputação de apelidos pejorativos ou alcunhas indesejáveis são feitas no local de trabalho com plena consciência da indelével propagação de sua nódoa ofensiva. Mesmo o tom de brincadeira atribuído a uma ofensa verbal não possui o condão de inibir a exposição da vítima à situação de constrangimento e humilhação, ainda mais quando não se faça seguir de imediato pedido de desculpas ou atitude de reparação, na busca consciente de minimizar o mal já causado. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não há que se falar emausência de "reação imediata" por parte do recorrido, haja vista que o conceito de imediatidade é mitigado no que se refere ao trabalhador, que presumidamente necessita do emprego para se sustentar. Assim, de todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude das rés. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação. (TRT 2ª R.; RO 0001262-02.2014.5.02.0070; Ac. 2015/0432946; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 25/05/2015)

IMPUTAÇÃO DE APELIDOS PEJORATIVOS E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS.

Não restam dúvidas de que houve ofensa à intimidade do demandante, pois o preconceito sexual de seu preposto violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Ora, discriminar o que se convenciona fora dos "padrões normais" é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia!), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo. Ademais, a imputação de apelidos pejorativos ou alcunhas indesejáveis são feitas no local de trabalho com plena consciência da indelével propagação de sua nódoa ofensiva. Mesmo o tom de brincadeira atribuído a uma ofensa verbal não possui o condão de inibir a exposição da vítima à situação de constrangimento e humilhação, ainda mais quando não se faça seguir de imediato pedido de desculpas ou atitude de reparação, na busca consciente de minimizar o mal já causado. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não há que se falar emausência de "reação imediata" por parte do recorrido, haja vista que o conceito de imediatidade é mitigado no que se refere ao trabalhador, que presumidamente necessita do emprego para se sustentar. Assim, de todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude das rés. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação. (TRT 2ª R.; RO 0001262-02.2014.5.02.0070; Ac. 2015/0432946; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 25/05/2015)

DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELA SUPERIORA HIERÁRQUICA. CONDUTA REITERADA. OFENSA À HONRA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Comprovado que a superiora hierárquica dos trabalhadores costumava a eles se dirigir, no ambiente de trabalho, de forma desrespeitosa, e, mais precisamente quanto ao reclamante, utilizando palavras que demonstravam nítido preconceito contra sua orientação sexual, restam configurados os requisitos para deferimento da indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 0044200-53.2014.5.13.0022; Segunda Turma; Rel. Juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva; Julg. 24/02/2015; DEJTPB 02/03/2015; Pág. 7)

6 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Diante do que foi exposto, o Reclamante pleiteia:

a) Requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) Pede-se que anulado o pleito de demissão feito pelo Reclamante. Por isso, requer seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);

c) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);

( ii ) 13º salário proporcional(diferença);

( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS(a apurar)

d) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

e) pleiteia-se, igualmente, a condenação da Reclamada a pagara indenização em virtude do assédio moral, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

f) também condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), , consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB 0000