RECLAMACAO TRABALHISTA (57)

EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ____ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO.

PAULO MACHADO, brasileiro, solteiro, ajudante de padeiro, portador da CI n.º XXXXXXX SSP GO, inscrito no CPF sob o n.º XXX. XXX. XXX-XX, com domicílio civil na Rua XXXX, Qd. XX, Lt. XX, Residencial XXXXXXX, Goiânia – GO, através de suas procuradoras infra-assinadas conforme mandato em anexo (doc. 01), com escritório profissional na Rua XXXXXXXXXXXX, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face do SUPERMECADO PÃO DA HORA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua XXXX, CEP: XXXXX-XXX, Qd. XX, Lt. XX, Residencial XXXXX, Goiânia – Go, e o faz consubstanciado nos fatos a seguir expostos:

1 – Da Admissão / Da Rescisão

O Reclamante foi contratado por tempo indeterminado para trabalhar como ajudante de padeiro na empresa SUPERMECADO PÃO DA HORA, sendo admitido no dia 25/07/2013. Entretanto, no dia 12/04/2015 ao se sentir indisposto, inclusive vindo a desfalecer, o mesmo não compareceu ao trabalho, oportunidade na qual o Proprietário da empresa Ré condicionou seu retorno ao serviço mediante apresentação de atestado médico referente ao dia 12/04/2015, desta forma, o Reclamante foi dispensado no dia 12/04/2015.

Durante o tempo trabalhado ocorreram duas alterações de função, o Reclamante passou a exercer o cargo de padeiro e logo após voltou a ser ajudante de padeiro. No período em que trabalhou como ajudante de padeiro percebia o salário de R$ 70,00 (setenta reais) semanal, porém, quando sua jornada fora alterada, percebeu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) semanal. Durante o período em que exerceu a função de padeiro o salário era de R$ 300,00 (trezentos reais) semanal, mas voltou a exercer a função de ajudante de padeiro, passou a receber a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) semanal.

O total de remuneração era devidamente oficializado, porém os recibos do pagamento ficaram sob posse do empregador.

2 - Da Jornada de Trabalho

No exercício das funções de ajudante de padeiro e padeiro, o Reclamante laborava das 14:00 às 19:00 horas. Dois meses após a admissão, passou a trabalhar das 04:00 às 10:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda à domingo. Conforme disposto no art. 58 da CLT, a jornada de trabalho não deverá exceder a 08 (oito) horas diárias, exceto se houver estipulação em contrário. Vejamos:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

No referido caso, o Reclamante laborava efetivamente, 12 horas e 15 minutos por dia, ou seja, diariamente o mesmo realizava 04 (quatro) horas extras.

Ademais, das 04:00 às 05:00 conta-se como horário noturno, e considerando que 01 (uma) hora noturna é computada como 52’ 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conclui-se, pois, que o mesmo laborava 01’ 15” (uma hora e quinze minutos) entre as 04:00 e às 05:00 horas da manhã. Vejamos o disposto na legislação:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”

Neste mesmo sentido, é o entendimento da Orientação jurisprudencial 127 da SDI – I:

“127. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988 (inserida em 20.04.1998).

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. da CF/1988.”

Desta forma, o Reclamante faz jus a receber devido o adicional noturno referente à 1’ 15” laborados diariamente. Pelo fato de ser exercida com habitualidade, a hora noturna e seu referido adicional de 20% (vinte por cento) integram o salário do Reclamante para todos os efeitos. Vejamos o disposto na Súmula nº 60 do TST:

“Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será comprovado durante a instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito da Reclamante a remuneração de quatro horas extras por dia, com acréscimo de 50%, relativo á extensão da jornada e do intervalo intrajornada, conforme preconiza o artigo 58 da CLT.

Ademais, faz jus a receber o devido adicional noturno de 20% sobre uma hora e quinze minutos, diários, conforme o disposto no artigo 73 da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais, por meio da 127 da SDI – I e a Súmula nº 60 do TST.

Isto posto, em conformidade com a legislação, as horas trabalhadas deveriam totalizar 48 (quarenta e oito) horas semanais, mas, conclui-se que foram feitas 3.034,5 extras habituais durante todo o tempo que trabalhou na empresa no valor de R$ 21.241,92 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).

De acordo com a Súmula nº 338 do TST os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova.

3 – Da Remuneração

Inicialmente o Reclamante fora admitido para exercer a função de ajudante de padeiro, recebendo a remuneração de R$ 70,00 (setenta reais) semanal, porém, quando sua jornada fora alterada, percebeu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) semanal. Em seguida, passou a exercer o cargo de padeiro, com salário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) semanal, sendo que no exercício das duas funções laborava horas extras, visto que sua jornada efetivamente trabalhada computava um total de 12’ 15” (doze horas e quinze minutos) diárias.

Considerando que seu salário mensal era de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), e que por dia o mesmo laborava 4’ 15” (quatro horas e quinze minutos) extras por dia, o Reclamante fazia jus a receber a quantia de R$2.083,17 (dois mil e oitenta e três reais e dezessete centavos). Vale ressaltar que o mesmo possui 12 dias do mês de abril a receber, pois a folha de ponto chega ao último dia do mês.

4 – Férias, FGTS e 13º salário

O Reclamante tem direito a férias proporcionais referentes ao ano de 2013 no valor de R$ 2.777,560 (dois mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e férias proporcionais referentes ao ano de 2014 no valor de R$ 2.314,62 (dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos). Porém, ressalta-se que referente ao ano de 2013 o mesmo recebeu a quantia de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), sendo que o valor devido era de R$ 2.777,560 (dois mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), desta forma, tais verbas porventura quitadas serão compensadas posteriormente.

Quanto ao 13º salário de 2014 no valor de R$ 2.083,17 (dois mil e oitenta e três reais e dezessete centavos) o Reclamante recebeu quantia de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), não recebendo, porém, nenhuma quantia referente aos anos de 2013 e 2015. Quanto ao ano de 2013, a quantia total perfaz um valor de R$ 694,39 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), referente aos quatro meses laborados. Já com relação ao ano de 2015, o mesmo faz jus a receber a quantia de R$ 867,98 (oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente aos cinco meses laborados. Desta forma, o valor total a ser recebido com relação ao 13º salário de 2013 e 2015 perfaz a quantia de R$ 1.562,37 (hum mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).

Ainda faz jus ao recebimento do FGTS mensal no valor de R$ 3.426,39 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao recolhimento mensal de 8% do valor da remuneração, além do FGTS rescisório no valor de R$ 476,81 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos).

No entanto, no ato da rescisão contratual o Reclamado não depositou ou efetuou o pagamento da multa de 40% incidente sobre o montante depositado a título de FGTS no período laborado, devendo pois, efetuar o pagamento no valor de R$ 1.561,28.

5 - Saldo de Salário

O reclamante trabalhou no mês de Abril de 2015 até o dia 12, portanto tendo direito a receber o equivalente a doze dias de salário, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a R$ 833,26 (oitocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).

6 – Do aviso prévio

O Reclamante não recebeu o aviso prévio, visto que fora dispensado e desligado da empresa Reclamada no mesmo dia, sendo certo que não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

Dessa forma, pugna pelo recebimento do período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, no valor de R$ 2.083,17 (dois mil e oitenta e três reais e dezessete centavos).

7 - Da Multa do Artigo 477 da CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, desta forma, se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo art. Tal valor deve ser equivalente a 2.083,17 (dois mil e oitenta e três reais e dezessete centavos).

8 - Da Multa do Artigo 467 da CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT. Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

9 – Do Pedido

Isto posto, requer seja o pedido objeto da presente ação julgado procedente, condenando-se a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas:

a) Saldo de salário (01/04/2015 a 12/04/2015) R$ 833,26

b) Horas Extras R$ 21.241,92

c) Aviso Prévio R$ 2.291,48

d) Domingos R$ 8.586,00

e) Feriados R$ 2.003,40

f) Adicional Noturno R$ 4.865,93

g) Férias Proporcionais (10/12 avos de 2014) R$ 2.314,62

h) 13% salário

2013 (5/12 avos de 2013) R$ 867,98

2015 (04/12 avos de 2015) R$ 694,39

i) FGTS mês R$ 3.426,39

rescisório R$ 476,81

multa de 40% R$ 1.561,28

_____________

TOTAL R$ 49.163,46

Além disso, requer:

1 – A notificação da Reclamada para comparecer em audiência em dia e hora marcada por Vossa Excelência para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia

2 - Provar o alegado especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

3 - A apuração do intervalo interjornada, para que se proceda à liquidação dos valore

4 – A aplicação das multas do artigo 477 § 6º e 8º e artigo 467 da CLT.

5 – A concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, pelo que declara que não tem condições de arcar com custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dá-se a causa o valor de R$ 49.163,46 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Goiânia, 20 de julho de 2015