RECLAMACAO TRABALHISTA (25)

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX

XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro (a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de XXXXXXX XXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, e XXXXXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi contratada, pela empresa XXXXXXXXXXX LTDA. conforme registro em CTPS, de XX/XX/2014 à XX/XX/2017, exercendo a função de cozinheira.

Seu último salário base foi de R$ XXX,XX por mês, para exercer uma jornada de 36 horas semanais.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

1. Da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado

A primeira, AAAAAAAA Ltda, é contratada pelo segundo Reclamado, BBBBBBBBB (autarquia federal), para prestação de serviços de assistência social a menores de zero à dezessete anos, por meio de convênio.

Portanto, conforme dispõe a súmula 331, inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador enseja a responsabilidade do tomador de serviços, in casu, da BBBBBBBBB.

Outrossim, é responsabilidade do tomador de serviços verificar se a empregadora, primeira reclamada, cumpre corretamente com suas obrigações trabalhistas – restando configurada a culpa in vigilando.

Configurada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, REQUER a Autora seja assim declarado e, consequentemente, condenada a BBBBBBBB ao pagamento das verbas deferidas nesta ação.

2. Das diferenças do adicional de insalubridade

A Reclamante sempre esteve exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos, sendo que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral e recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas (funcionários, visitantes e estudantes da UFSM), estando exposta ao contato com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades.

O TRT-X já se manifestou diversas vezes em casos análogos, sendo o posicionamento majoritário do Egrégio Tribunal no sentido de conceder adicional em grau máximo à pessoas que trabalham em semelhantes situações. Veja-se:

PROCESSO nº 0020750-89.2016.5.04.0401 (RO)

RECORRENTE: ANNEMARI ZELINDA HEINZELMANN

RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATOR: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO. O serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários expõe o trabalhador a risco iminente de contágio de diversas doenças, caracterizando o contato com lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78.

PROCESSO nº 0020549-41.2014.5.04.0022 (RO)

RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA

RECORRIDO: ADRIANA JANAINA SALVADOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATOR: GEORGE ACHUTTI

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. A limpeza de sanitários não se equipara, por si só, ao trabalho com galerias e tanques de que trata o Anexo nº 14 da NR-15, da Portaria MTE nº 3.214/78, nem o recolhimento de papéis em banheiros à manipulação de lixo urbano. Esta disposição normativa trata do trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano (coleta e industrialização). A exceção se configura quando os sanitários são destinados ao uso de público, em locais com alta frequência de usuários externos, ou em empresas de grande porte, com expressiva afluência de pessoas, sendo este último o caso dos autos. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 448, II, do TST.

Nessa esteira, este também tem sido o entendimento adotado pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, decidindo que tal tipo de atividade enseja o pagamento de adicional em grau máximo. Resolveu o TST, no processo nº TST – AIRR – 509 29.2012.5.04.0371, que:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2. O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. Em 07/02/2014.

Nesse compasso, a Reclamada pagava à Reclamante um adicional de insalubridade em grau médio (20%). Todavia, deveria pagar o adicional em grau máximo (40%), uma vez que a Obreira estava exposta ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.

Giza-se que os parcos Equipamentos de Proteção entregues à Obreira não eram capazes de elidir a transmissão de agentes insalubres, restando desde já impugnadas eventuais fichas de entrega de EPI’s anexados pela Ré.

Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer.

Além disso, o reclamante deverá receber cumulativamente tantos adicionais de insalubridade quantos forem os agentes insalutíferos a que esteve exposta, independentemente do grau.

O adicional de insalubridade deverá ser pago com base no piso da categoria, já calculado com as diferenças salariais pleiteadas ou, sucessivamente, no salário mínimo regional, com os devidos reflexos em horas extras pagas e não pagas, férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados e feriados, além dos depósitos do FGTS.

2. Da não concessão do PPP

Na forma do art. 58 e ss. da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), cabe ao empregador fornecer ao obreiro no momento da rescisão contratual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente, relacionando no aludido documento os agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos as quais estava exposto o empregado durante o prazo da contratualidade para fins de contagem de prazo para aposentadoria especial.

Em assim sendo – sem prejuízo à multa administrativa prevista no art. 283, I, h, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)–, requer desde já a este MM. Juízo a fixação de prazo para que a empresa reclamada elabore e/ou atualize conforme o caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte reclamante, depositando o referido documento em cartório para ulterior retirada, sob pena multa cominatória diária a ser fixada por este magistrado para o caso de descumprimento da medida.

3. Da doença equiparável à acidente de trabalho

A Reclamante, em razão de suas atividades com excessivos esforços realizados durante o contrato laboral na função de servente de limpeza, permanecia constantemente sujeita a movimentos repetitivos.

Ante a rotina estabelecida e dos movimentos repetitivos, a Obreira desenvolveu enfermidades na região da coluna, ombros e braços, entre elas a “tendinite, fibromialgia, lumbago discopatia com protusão lombar”, além de outras lesões relacionadas a LER e DORT.

Os atestados médicos anexados comprovam as enfermidades acima descritas.

Giza-se que até o presente momento, a Autora continua a realizar tratamentos médicos em virtude das lesões sofridas. Os atestados em anexo (datados posteriormente ao final do pacto laboral) comprovam o alegado.

Nesse compasso, a parte autora desenvolveu diversas patologias clinicamente associadas à lesão por esforço repetitivo, perdendo a força e a capacidade de executar movimentos, acarretando-lhe limitações funcionais irreversíveis.

É de salientar também, que em uma das oportunidades em que a Trabalhadora realizou consulta médica (durante o pacto laboral – em março de 2015), o médico assistente orientou para que a Reclamante mudasse de função (documento anexo), sendo que, mesmo a Obreira solicitando e apresentando a justificativa médica à Ré, esta ignorou e manteve a Autora executando os esforços físicos intensos, prejudicando ainda mais a saúde da Obreira.

Ademais, os atestados médicos e documentos oriundos do INSS demonstram a necessidade que a Autora teve de afastar-se por diversas vezes do trabalho a fim

de realizar os devidos tratamentos.

Assim, da análise dos fatos acima noticiados, verifica-se com meridiana clareza que o réu deixou de prestar a devida proteção aos funcionários e, in casu, à parte autora, seja pela ausência de meios e equipamentos ergonomicamente corretos para o desempenho das tarefas laborais, seja por ter sujeitado a obreira a trabalhar por longos períodos executando movimentos repetitivos, mediante emprego de força acima dos limites legais e em tarefas desproporcionais a sua capacidade física, mesmo tendo orientação médica para que sua função fosse alterada, bem como por sujeita-la ao labor quando esta estava impossibilitada por ter sofrido a lesão supra mencionada; ou, ainda, pela omissão na prestação de auxílio médico e fisioterápico necessário, sujeitando a parte obreira a permanecer laborando por longo período temporal, com insuportável dor física, causando-lhe dor, constrangimentos e aflições que, os quais persistem até a presente data.

Veja, Excelência, que a parte reclamada, por diversas vezes, incorre em erros de procedimento que seja por culpa ou dolo, merecem ser punidos e que, no presente caso, referida punição ganha contornos pedagógicos, remuneratórios ou, ainda, ressarcitório-preventivo, com a condenação desta em ressarcir extrapatrimonialmente a parte reclamante por tê-la assediado moralmente, o que requer seja declarado por sentença.

Assim, as lesões de ordem psicológica, moral e física a que foi sujeitada a parte reclamante são evidentes, motivo pelo qual é a parte autora credora de indenização pelo dano moral.

4. Da concausalidade

Equipara-se ao acidente de trabalho, para todos os efeitos legais, a chamada concausa, isto é:

“...a causa que, embora não tenha sido a única, contribui diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produz lesão que exija atenção médica para sua recuperação – inciso I do art. 21 da lei nº 8.213/91.” (In: castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário, São Paulo; LTr, 2005, p. 252).

Nesse contexto, a concausa pode ser anterior (preexistente), simultânea ou posterior (superveniente) ao acidente.

No caso dos autos, a parte reclamante, ainda que possa ter sofrido/adquirido qualquer lesão/enfermidade em período anterior ao da contratualidade (o que parece incabível tal fato, considerando que ao ser contratada foi julgada APTA pelo médico de confiança da Ré), têm-se que qualquer doença, ou lesão, pelo menos foi agravada no curso de toda a contratualidade pela ausência de EPI’s, utilização inadequada ou Equipamentos impróprios, o que configura ao menos a hipótese de CONCAUSALIDADE, de sorte a autorizar o reconhecimento de acidente de trabalho nos presentes autos.

É essa linha de pensamento que o TRT-4 vem utilizando para embasar suas decisões. Veja-se:

Indenização por danos morais. Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Nexo de concausalidade. O nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Basta a verificação de que a atividade realizada tenha contribuído para o surgimento da doença ou para o seu agravamento. (Processo 0186700-91.2009.5.04.0403 (RO). Juíza Relatora Denise Pacheco. TRT-4, 11/11/2010)

Nesse compasso, com base nos fundamentos acima, requer que seja considerada a hipótese de presença da concausalidade no presente caso.

5. Do dano moral

As graves lesões sofridas ocasionaram enorme dano moral à parte autora, violando direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor sofrimento, tristeza e humilhações, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloraram na parte autora, vítima de lesões decorrentes da atividade laboral.

Percebe-se a ofensa à imagem de pessoa sadia e fisicamente perfeita, sendo que essas aflições persistem no tempo e as sequelas são irreversíveis, sendo a lesão à dignidade humana e, por consequência, o dano moral é inevitável e presumido.

Observa-se que a parte reclamada sequer mudou a Obreira de função, mesmo diante de documento assinado por profissional médico, ou sequer providenciou equipamentos corretos à funcionária, o que, do contrário, poderia ter evitado a situação com a qual se deparou a parte reclamante.

Assim, pela análise dos fatos noticiados e dos documentos que serão juntados aos presentes autos, restará plenamente evidenciada a conduta desrespeitosa e desumana do empregador para com seus empregados, bem como pelo sofrimento físico e psicológico sofrido pela parte autora no curso de suas funções, de forma a deixar claro o dano moral que merece ser indenizado.

Outrossim, invoca-se, ainda, a violação ao PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, insculpido no art. , inc. III, da CF/88.

Pelas razões supramencionadas, pretende a parte Obreira a percepção de indenização, a ser prudentemente arbitrada por esta MM. Vara, após a realização de perícia médica, a fim de apurar os fatos narrados na presente demanda, o que requer.

No tocante a forma de fixação de indenização extrapatrimonial postulada, é de salientar que se aplica em primeiro momento o raciocínio trazido pelo art. 946 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Vejamos:

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Resta inegável que a parte autora foi ferida em seu bem maior, ou seja, sua dignidade, sua moral e sua saúde, enfim, seu valor como ser humano dentro de seu ambiente de trabalho, de sorte a ensejar o deferimento por parte desta Justiça Especializada de ver-se reparada extrapatrimonialmente.

Incompleto restaria o raciocínio trazido pela parte reclamante sem que se trouxesse a previsão dada pelo art. 53 da Lei n.º 5.520/67 que, embora seja instituído do direito comum, por previsão dada pelos artigos e 769, ambos da CLT, aplicam-se no âmbito do processo trabalhista que fixa como parâmetro de indenização do dano moral os seguintes: 1) a intensidade do sofrimento do ofendido; 2) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; 3) a posição social e política do ofendido; 4) a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua e sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento; 5) a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível; 6) a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos em lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse obtida pelo ofendido.

Ante os fatos e direito anteriormente expostos, requer a Autora a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, § 1º, inciso II da CLT.

6. Das diferenças de FGTS

A Reclamante, como amplamente exposto em tópico próprio, fazia jus ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e percebeu tão somente o citado adicional em grau médio (20%).

Destarte, recebidas as diferenças de adicional de insalubridades, tais diferenças devem refletir no FGTS, o que desde já requer.

7. Dos juros e correção monetária

A atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista deverá ser pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, devendo, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, ser aplicado o INPC do dia do vencimento.

Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, não integrando – os juros - a base de cálculo dos descontos fiscais.

Ainda, caso haja diferenças entre a data do depósito e a da liberação do crédito em favor do reclamante, a reclamada deverá responder pelos juros de mora e pela correção monetária do período correspondente.

No que se refere ao FGTS, devem ser pagos a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 20% incidente sobre o valor total atualizado, conforme prevê o artigo 30, incisos I e II, do Decreto 99.684/90.

8. Da Gratuidade da Justiça

A Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que Autora está DESEMPREGADA, se configura pobre na acepção da palavra nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

9. Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.

III- DOS PEDIDOS

Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada a pagar:

a) a subsidiariedade da 2ª reclamada para com a satisfação do créditos advindos da presente demanda ................................................................... SEM VALOR MONETÁRIO

b) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) fixado sobre o salário normativo em atenção à Súmula Vinculante n. 4 do STF em grau a ser apurado por perícia técnica, acrescido de reflexos em RSR e feriados, natalinas, aviso prévio e férias com 1/3; de forma sucessiva, caso não seja este o entendimento desse juízo, requer a adoção do salário mínimo regional ou nacional como a correta base de cálculo do adicional pleiteado acrescido dos mesmos reflexos supra postulados .................................................................... R$ X.XXX,XX

c) a elaboração e disponibilização em cartório do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa cominatória diária a ser fixado por este MM. Julgador ...................................................... R$ XX.XXX,XX

d) a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais de 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, § 1º, inciso II da CLT........................................................................... R$ XX.XXX,XX

e) o pagamento das diferenças de recolhimento do FGTS ao longo do contrato e incidentes sobre as rubricas postuladas ........................................................... R$ X.XXX,XX

f) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% do valor da condenação ............................. R$ X.XXX,XX

Por fim, requer ainda:

a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;

c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, tendo em vista que não recebe salário, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXX/XX, XX de fevereiro de 2018.

XXXXXXX XXXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX