RAZÕES DE APELAÇÃO DANOS MORAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°2/077753-5

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

À r. decisão de fls. 26/28, pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

APELANTE:

APELADO:

FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

RAZÕES DE APELAÇÃO

, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls. 26/28, vem APELAR da decisão que julgou procedente em parte o pedido da autora (ora apelante), deixando de condenar a ora apelada à indenização por danos morais bem como, determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de devedores (SPC e SERASA), pelas razões que, a seguir, passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

A ação teve por fundamento, a declaração de inexistência de dívida c/c obrigação de dar c/c pedido de indenização por danos morais, face à cobrança indevida de dívida porque se encontrava quitada, retenção indevida de cheque emitido pela apelante, inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

A MM. Juíza a quo decidiu pela procedência do pedido quanto à declaração de inexistência do débito, contudo, improcedente quanto aos danos morais e à devolução do cheque (neste último caso, com razão, haja vista que o referido título foi devolvido pela apelada, antes de proferida a sentença e, acostado à fl. 24) bem como, não se manifestou acerca da exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

Assim, data máxima vênia, faz jus a apelante ao recebimento de indenização a título de danos morais, face à série de constrangimentos sofridos em decorrência de várias cobranças, por parte da apelada, de uma dívida já quitada. Não bastasse o constrangimento e a vergonha de ser tachada de devedora, presente também o incômodo de ser perturbada, não raras vezes, pela apelada, quanto ao pagamento de uma dívida, repita-se, já adimplida.

Muito claro é o dispositivo contido no art. 5°, X, da CF, ao assegurar como garantia fundamental ao indivíduo, indenização por danos morais, por violação à sua honra e imagem, o que é, sem a menor sombra de dúvida, o caso da apelante.

Por outro lado, a sentença deixou de se manifestar a respeito da exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, o que pode trazer-lhe mais conseqüências prejudiciais, com eventual recusa da apelada em tal procedimento, além de mais incômodos à apelante, em ter que buscar junto à apelada, a exclusão de seu nome, indevidamente incluído no SPC e SERASA.

DO PEDIDO

Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida para:

  1. condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais à apelante, em valor não inferior a 50 salários mínimos;

2. determinar à apelada à imediata exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, SPC e SERASA.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,.