PSICOTÉCNICO LEGALIDADE DA PROVA REALIZADA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.039718-7

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEFFERSON CASTILHO FERNANDES PORTO, qualificado na inicial, em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da segurança para que seja considerado apto no exame psicológico e seu conseqüente ingresso e matrícula nos quadros do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio De Janeiro (fls. 02/19).

Alega a indevida redução do prazo do citado exame que, de acordo com o edital, daria-se no interregno de seis dias e, na realidade, foi realizado em dois dias.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/38.

Às fls. 37, foi o pleito liminar indeferido.

Às fls. 80/86, pedido de reconsideração, objetivando a concessão da liminar requerida na exordial.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 88/52, mencionando que não houve violação a direito do candidato e que o mesmo foi considerado inapto nos testes psicotécnicos, previamente estabelecido no edital do concurso, ficando, assim, impossibilitado de ingressar nos quadros do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Com as informações vieram os documentos de fls. 53/66

O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 71/78, requerendo a denegação da segurança em face da legalidade do exame psicotécnico.

Manifestação do membro do parquet às fls. 80/82 no sentido da denegação da ordem.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Objetiva o impetrante seu ingresso e matrícula nos quadros do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, entendendo inadequada a sua reprovação no exame psicotécnico, haja vista que este se fez com desrespeito ao prazo editalício.

Bem examinada a questão, tem-se que não procede o pleito.

Com efeito. Não houve a pretendida ilegalidade na reprovação do autor no exame psicotécnico.

Veja-se, quanto ao dito, que a reclamação se colocou apenas no plano da pretendida redução do prazo do exame psicotécnico.

Ou seja, não se questiona, nem há provas, de que o critério adotado era e é adequado. Assim, retira-se presente os elementos próprios para a validade do referido exame.

Não se pode negar que as atividades de bombeiro militar importam em forte desgaste emocional, colocando-se adequada a prova psicotécnica, que aqui se fez através de critérios objetivos, e fundamentada, sendo, por isto, válida.

Não ocorreu qualquer vício na prova realizada. Não se deu a pretendida redução do prazo, porque não existia o pré-falado de seis dias. O que o edital estabelecia era um prazo para a feitura dos exames a todos os candidatos, sendo este tomado em termos gerais, e não específico para cada um dos candidatos.

Pensar como quer o autor levaria a Administração a um concurso onde, na prova psicotécnica, com prazo de seis dias por candidato, teríamos uma demora que poderia chegar a dois, três, até cinco anos.

Pretende, pois, o autor, uma interpretação absurda ao texto do edital.

Assim, nos termos da Súmula nº 686, do STF, evidenciado está a validade da prova psicotécnica, que para o presente caso não teve demonstrada a presença de qualquer tipo de vício.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.

Sem custas. Sem honorários (Súmula nº 512, do STF e 105, do STJ).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO