EXECUÇÃO CREDOR INTIMADO DEIXA DE DAR ANDAMENTO AO PROCES

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 86.001.500387-8

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de ação de execução proposta pelo IPERJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de JOSÉ FERNANDES, objetivando o recebimento de Cz$ 2.835,92 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos).

A inicial veio instruída com certidão da dívida ativa, que incida como origem do débito, empréstimo realizado ao devedor (fls.02/03).

Citado, o devedor postulou o parcelamento do débito, quedando-se inerte o credor (fls. 10, 21 e 22), por período superior há 9 (nove) anos.

Passados 16 (dezesseis) anos do aXXXXXXXXXXXXamento da ação de execução, é informado o falecimento do devedor (fls. 28/28), mantendo-se o credor inerte, apesar de intimado pessoalmente (fls. 31/33).

Manifestação do Ministério Público no sentido da extinção da execução, face a inércia do credor (fls. 36 verso).

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a presente ação executiva se “arrasta” por 16 (dezesseis) anos, sem que o credor a movimente, apesar de intimado a tanto.

Logo, cabe saber se possível a extinção deste feito, nos termos do art. 267, do CPC.

A questão se põe face ao comando do art. 798, do CPC, que transparece possível a extinção da execução apenas nas hipóteses que arrola.

Este entendimento restritivo, que poderia surgir, não encontra respaldo na doutrina, que no primeiro simpósio de direito processual, sumulou o entendimento de que “não é exaustivo o elenco das causas de extinção da execução constante do art. 798” (conclusão LXIII).

Assim, outras causas poderão trazer a extinção. É o que se dá quando o credor abandona a execução, não lhe promovendo andamento, mesmo intimado pessoalmente, nos termos do art. 267, §1o, do CPC.

Quanto ao dito, não seria muito trazer à colocação a nota 8, feita por THEOTONIO NEGRÃO, ao art. 798, sobre o atual entendimento do STJ:

“Aplicam-se, supletivamente, à extinção da execução as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199; TFR 8a Turma, AC 79159-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 3.11.82, deram provimento, v.u., DJU 16.12.82, p. 13.092; TFR 2a Turma, Ag 83908-BA, Rel. Min. Gueiros Leite, j. 10.6.83, negaram provimento, v.u., DJU 25.8.83, p. 12570; JTA 90/296, Ajuris 26/158, em), inclusive quanto à inércia do credor, que deverá ser intimado pessoalmente, conforme previsto no §1o, daquele dispositivo (RT 756/298)” (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36a ed., Saraiva, p. 858).

Veja-se que pensar o contrário poderia acarretar a eternização da ação, o que atentaria ao princípio da segurança das relações.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 267, §1o, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO