PROVÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
REMESSA EX OFFICIO nº
PARTE A:
PARTE R: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE –UFF
RELATOR: DES. FEDERAL CHALU BARBOSA
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do COORDENADOR DE ENSINO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, que não providenciou a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Cursos (“Provão”).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações de fls. 33/38, a esclarecer que “por um lapso, seu nome deixou de ser enviado ao MEC para fins de submeter-se ao mencionado exame, o que foi reconhecido por esta Coordenação, em 05.06.98, conforme declaração de fl. 11, por ser a expressão da verdade”. Aduziu que, como a aluna, por liminar, participou do exame em questão, encontra-se apta a receber seu diploma.
. Às fls. 81/82, parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem “a fim de que a autoridade coatora reconheça como bom e válido o exame prestado pelo impetrante por força da liminar concedida por este Juízo”.
. A sentença de fls. 88/85 concedeu a segurança, confirmando a liminar.
. É o relatório.
. A declaração de fls. 11 comprova que a aluna efetuou, em tempo hábil, pedido de inscrição junto à UFF para participar do Exame Nacional de Cursos, o que é confirmado nas informações de fls. 33.
. Também é inequívoco que o ato atacado, ou seja, a não inclusão do seu nome na relação dos participantes, decorreu de mero equívoco de digitação ocorrido na Secretaria Administrativa da Universidade Federal Fluminense.
. Dúvida não pode haver quanto à liquidez e certeza do direito.
. Pela confirmação da sentença que concedeu a segurança.
. É o parecer.
Rio de Janeiro,