REVBEN

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

APELADO: ALBANO CERQUEIRA MARTINS

RELATOR: DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a postular a revisão de seu benefício previdenciário, além do pagamento das diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói remeteu os autos para a Justiça Estadual da Comarca de São Gonçalo, que suscitou conflito negativo de competência. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou competente o juízo suscitado.

A sentença condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a partir da concessão inicial, aplicando a súmula 260 do TFR, bem como a corrigir as parcelas não atingidas pela prescrição qüinqüenal pela variação do salário-mínimo.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação.

É o relatório.

. A teor do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil,

“Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

O Código enumera, já se vê, de forma taxativa as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial. Entretanto, a meu aviso, nenhuma delas restou configurada na espécie. E, ainda que assim não fosse, embora não se exija que o XXXXXXXXXXXX “adivinhe” a intenção do autor, não é recomendável, nesse tipo de causa o apego a rigores formais. A propósito, as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL - INEPCIA DA INICIAL - SUFICIENTE NARRAÇÃO DOS FATOS E COMPREENSÃO DA PRETENDIDA CONSEQUENCIA JURIDICA – ARTIGOS 282, 288 E PARAGRAFO UNICO, E 295, CPC.

1. A possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida conseqüência jurídica traduzida no pedido, servem para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial, derriscando extremada louvação à forma com a extinção do processo.

2. Sendo possível a emenda da inicial o XXXXXXXXXXXX deve favorecê-la pela espia do art. 288, parágrafo único, CPC.

3. Precedentes da jurisprudência.

8. Recurso improvido.

(STJ – 1ª Turma – RESP 52537 – RN – Decisão de 08-09-1995 – Rel. MILTON LUIZ PEREIRA)

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFICIO. INEPCIA DA INICIAL.

OBSCURIDADE OU INCERTEZA DO PEDIDO. INEXISTENCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Não há na inicial vício a acarretar a sua inépcia, uma vez que a petição contém uma descrição genérica dos fatos que dão ensejo a presente ação;

2. O INSS, por ocasião do reposicionamento, não observando o percentual sobre o vencimento a que a beneficiaria fazia jus, reajustou os proventos aquém do valor devido;

3. Não cabe à parte o ônus de provar os "termos da correção da pensão", tendo em vista que os mesmos são estabelecidos por lei, devendo-se aplicar o princípio da "iura novit curia";

8. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, remetendo os autos à vara de origem a fim de que se prossiga no feito, como de direito;

5. Decisão unanime.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – AC 95.0218817-9/RJ – DJ de 20-06-96 – Rel. XXXXXXXXXXXX ALBERTO NOGUEIRA)

. Também improcede a alegação de falta de interesse processual, por não ter o autor percorrido a via administrativa. Ora, sempre compete ao Poder Judiciário decidir sobre lesão ou ameaça de lesão a direito, mesmo que não esgotada a via administrativa, até porque nos autos existe pretensão resistida. Nesse sentido, confiram-se a seguinte decisão desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIARIO - PENSÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS.

- "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de aXXXXXXXXXXXXamento da ação." (Súmula n. 09 do TRF - 3. Região).

- Quanto ao alegado vício de intimação da sentença, não houve qualquer prejuízo para o INSS, pois a apelação foi regularmente recebida pelo d. XXXXXXXXXXXX a quo.

(TRF - 2ª Região – 1ª Turma – AC 93.0216608-0/ES – DJ de 18-10-97 – Rel. XXXXXXXXXXXXA VERA LUCIA LIMA DA SILVA)

No mérito, a questão se encontra pacificada pelo verbete nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que manda aplicar, no primeiro reajuste, “o índice integral do aumento verificado”.

. A partir de abril de 1989, é de se observar o critério do art. 58 do ADCT, que visava à efetivação do preceito do art. 201 §2º (reajustamento dos benefícios iniciados a qualquer tempo, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real). Essa norma, de natureza transitória, vigorou entre abril de 1989 e julho de 1991, quando a matéria passou a ser regulada pela Lei nº 8.213, que pôs fim à equivalência ao número de salários-mínimos e determinou o reajuste com base na variação integral do INPC. Esse o melhor entendimento sobre a matéria, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal:

“Informativo nº 180:

Revisão de Benefícios Previdenciários - 1

A Turma, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, reformou acórdãos do TRF da 2º Região que adotaram o índice de variação do salário mínimo como critério permanente de reajuste dos benefícios previdenciários percebidos pelos recorridos. No caso, trata-se de hipótese em que o TRF da 2ª Região aplica a sua Súmula 17, que, por sua vez, determina a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, estabelecendo o salário mínimo como critério de atualização do benefício previsto, até o sétimo mês após a vigência da CF/88 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º. Não se conheceu dos recursos na parte em que atacavam a determinação de se atualizar os benefícios, com base no salário mínimo, até o sétimo mês após a vigência a CF, uma vez que, nesse ponto, fundaram-se os acórdãos recorridos na Súmula 260 do extinto TFR, relativa a direito pré-constitucional, e não, como alegava o recorrente, no art. 58 do ADCT (Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte, como alegava a recorrente. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.) RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.

Revisão de Benefícios Previdenciários - 2

Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários acima mencionados, considerou-se, de outro lado, a afronta ao art. 201, § 2º, da CF, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários (redação anterior à EC nº 20), critério este que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91 (art. 81, II), sendo indevida a aplicação do art. 58 do ADCT a período posterior a sua vigência. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento para reformar os acórdãos no ponto em que adotaram o critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT a período posterior à vigência da Lei 8.213/91. RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.”

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,