PRESCRIÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 182179-7
SENTENÇA
Vistos etc...
I
FERNANDO LUIZ BREDERODES PIRES, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor indevidamente retirado de sua conta vinculada, devidamente atualizado.
Alega o autor, em síntese, ter mantido contrato de trabalho com Fluminense Football Club no período de 01.03.76 a 28.02.77, tendo, nesta época, o seu empregador recolhido algumas contribuições fundiárias. Esclarece, então, que somente no mês de novembro de 2012, ao requerer o saldo de sua conta bancária mantida junto a CEF, constatou que o réu, indevidamente, havia pago no mês de agosto de 1977, a quantia de Cr$ 10.210,92, que encontrava-se depositada em sua conta vinculada, para o seu ex-empregador. Diante desta situação, por entender que sofreu prejuízos, ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/20.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 31/38, mencionando, em preliminar de mérito, a incidência da prescrição, na medida em que trata-se de fato ocorrido há mais de 20 anos. Na eventualidade de ser superado este ponto, sustenta que o pagamento efetuado ao ex-empregador se deu de forma correta, com observância da legislação então em vigor, na medida em que o autor não era optante do FGTS.
Com a contestação às fls. 35/38.
Réplica às fls. 81/83.
Parecer do Ministério Público às fls. 89/51, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
O primeiro aspecto a ser analisado na presente demanda versa sobre a possibilidade de encontrar-se afetada a exigibilidade do direito do autor.
Consoante se verifica dos autos, a lesão ao seu direito teria se dado no ano de 1977. Sim. A tanto basta ver que o autor mantinha um contrato de trabalho com o Fluminese Football Club, que veio a ser encerrado no dia 28.02.77. Neste mesmo ano, mais precisamente no dia 15.08.77, o ora réu procedeu ao pagamento de verbas referentes a FGTS, ao ex-empregador do autor, conforme se verifica de fls. 18.
Ora, a partir de então, considerando-se que tal pagamento foi indevido, começou a correr o prazo prescricional para que se pudesse reclamar eventuais direitos. No entanto, o autor permaneceu silente por mais de vinte anos, vindo propor a presente demanda somente no dia 19.11.02.
Evidente, por conseguinte, que o seu direito encontra-se prescrito desde 1997, não cabendo falar que a lesão teria se dado somente no ano de 2012, quando detectou o pagamento, que ao seu ver, foi incorreto.
Segundo a velha máxima “o direito não socorre aos que dormem”. No caso em tela, o autor teve tempo suficiente para checar os valores constantes da sua conta do FGTS. Se, porventura, constatou alguma irregularidade quando já ultrapassado o prazo prescricional, não há que se falar em surgimento de lesão. Neste momento, a situação jurídica encontra-se consolidada, e a exigibilidade de um eventual direito, por sua vez, fica prejudicada.
O acolhimento da tese autoral vai de encontro ao ordenamento jurídico, que tem por escopo, ao criar prazos prescricionais, manter a segurança das relações jurídicas, evitando-se que as mesmas perdurem ao longo dos anos, sem qualquer definição.
Patente, pois, a incidência do prazo prescricional.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, face a gratuidade que ora defiro.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2003.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO