PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REAFIRMAÇÃO DA DER(1)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (carteira de identidade anexa), contando atualmente com sessenta e um anos de idade, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de 1969, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
Admissão | Rescisão | Empregador | Cargo | Tempo de contribuição |
20/02/1969 | 20/12/1974 | XXXXXXXXXXX | Auxiliar | 05 anos, 10 meses e 01 dia |
01/07/1973 | 16/06/1974 | XXXXXXXXXXX | Auxiliar | Período Concomitante |
02/01/1975 | 25/03/1976 | XXXXXXXXXXX | Instrutor de Mecânica | 01 ano, 02 meses 24 dias, com acréscimo de 05 meses e 27 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) |
31/03/1976 | 07/12/1979 | XXXXXXXXXXX | Inspetor Instrutor de C.Q. | 03 anos, 08 meses e 07 dias, com acréscimo de 01 ano, 05 meses 20 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos). |
02/01/1980 | 13/02/1989 | XXXXXXXXXXX | Mestre de montagem / inspetor de equipamentos | 09 anos, 01 mês e 12 dias, com acréscimo de 03 anos, 07 meses e 22 dias. Atividade considerada nociva com base Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos). |
01/09/1989 | 30/06/1993 | Contribuinte individual | Autônomo | 03 anos e 10 meses |
01/02/2002 | 28/02/2002 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/04/2002 | 30/04/2002 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/06/2002 | 30/06/2002 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/11/2002 | 30/11/2002 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/12/2003 | 31/12/2003 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/06/2004 | 31/10/2004 | Contribuinte individual | Autônomo | 05 meses |
01/02/2005 | 30/06/2006 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano e 05 meses |
01/11/2006 | 31/12/2006 | Contribuinte individual | Autônomo | 02 meses |
01/02/2007 | 31/03/2008 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano e 02 meses |
01/05/2008 | 31/12/2008 | Contribuinte individual | Autônomo | 08 meses |
01/12/2009 | 31/12/2009 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/09/2010 | 30/09/2010 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 mês |
01/11/2010 | 31/01/2011 | Contribuinte individual | Autônomo | 03 meses |
01/07/2011 | 31/12/2012 | Contribuinte individual | Autônomo | 01 ano e 06 meses |
01/02/2013 | 17/06/2015 | Contribuinte individual | Autônomo | 02 anos, 04 meses e 17 dias |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 37 anos, 10 meses e 11 dias |
O Autor pleiteou, no dia 18 de maio de 2015, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 37 anos, 10 meses e 11 dias até a DER, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 319 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes nos períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Período: 02/01/1975 a 25/03/1976
Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXX
Cargo: Instrutor de mecânica
Para a comprovação do tempo de serviço do período em análise, o Autor apresentou PPP emitido pela empresa, o qual reconhece a exposição a altíssimos níveis de ruído e a agentes químicos:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Destaca-se que consta registrado no campo de observações que o formulário foi baseado em informações existentes em laudo técnico do ano de 1983.
Sendo assim, resta comprovada a atividade especial desenvolvida pelo Autor no período ora em comento.
Período: 31/03/1976 a 07/12/1979
Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Cargo: Instrutor de C.Q.
Conforme PPP emitido pela empresa XXXXXXXXXXXXX, sucessora da XXXXXXXXXXXXXX, o Autor esteve exposto a níveis de ruído muito superiores ao limite legal. Veja-se:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Ademais, o formulário informa no campo de observações que os níveis de ruído foram obtidos através de PPRA elaborado nos anos de 1984 e 1985.
Portanto, resta demonstrada a exposição do Autor ao ruído em nível superior ao limite legal, condição que permite o reconhecimento da especialidade do período em análise.
Período: 02/01/1980 a 13/02/1989
Empresa: XXXXXXXXXXXXXXXX
Cargo: Mestre de montagem / inspetor de equipamentos
No interregno em comento, em ambas as funções desenvolvidas, o Autor esteve exposto a diversos agentes químicos, bem como ao ruído em nível superior ao limite legal. É o que aponta o PPP emitido pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, sucessora da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX. Veja-se:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Dessa forma, considerando que à época da prestação das atividades não era exigida a apresentação de laudo técnico e que o PPP emitido está devidamente preenchido, resta suficientemente comprovado o tempo de serviço especial.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Na remota eventualidade de não ser reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na presente demandante, o demandante requer seja reafirmada a DER para o momento em que Demandante adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito.
Ressalta-se que existe interesse de agir no que concerne ao pedido de reafirmação da DER, pois mesmo que o demandante venha a efetuar novo requerimento administrativo no curso do presente processo, o pedido será indeferido pela negativa de reconhecimento de todos os períodos de atividade especial e conversão em tempo se serviço comum.
Giza-se que a TRU 4 já uniformizou o entendimento no sentido de ser possível a reafirmação da DER
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. COMPUTO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. 1. De acordo com o entendimento que vem sendo reafirmado por esta Turma Regional, é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria. 2. Se à época do requerimento administrativo o autor ainda não possuía direito ao benefício pleiteado, mas, durante o trâmite judicial continuou a contribuir, obtendo, assim, o tempo faltante para tanto, mostra-se possível a reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários. 3. Não se mostra razoável exigir da parte a veiculação de novo requerimento, visando ao mesmo objetivo (concessão da aposentadoria), devendo o julgador, em atenção ao princípio da primazia do acertamento, solucionar a demanda, levando em conta o fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC. 3. Precedentes da TRU. 4. Provimento do incidente. ( 5009758-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 26/08/2015)
No presente caso, o demandante permanece vertendo contribuições na condição de contribuinte individual, conforme comprova CNIS em anexo, motivo pelo qual requer que, na hipótese de não reconhecimento de todo o tempo desserviço especial requerido, no momento da sentença/Acórdão seja verificado o CNIS a fim de verificar o tempo de contribuição posterior ao ingresso da presente demanda e a possibilidade de reafirmação da DER com a concessão do benefício a partir do momento em que for adquirido o direito ao benefício.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
- A não realização de audiência de mediação ou de conciliação, tendo em vista imininte ineficácia do procedimento frente a politica atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais.
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
- Converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido nos períodos de 02/01/1975 a 25/03/1976, 31/03/1976 a 07/12/1979 e de 02/01/1980 a 13/02/1989;
- Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: XXX.XXX.XXX-X, na modalidade mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER reafirmada (18/06/2015), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
Santa Maria, 28 de Março de 2016.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Demonstrativo de cálculo anexo. ↑