94.21 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO TRF2 2012 (1)

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

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2010.51.01.808138-4

Nº CNJ

: 0808138-02.2010.4.02.5101

RELATOR

: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
PROCURADOR : FABRICIO FARONI GANEM
APELADO : PAULO CESAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO : OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA-RJ ORIGEM : NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201051018081384)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 160/162) contra a sentença (fls. 150/157) pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada por PAULO CÉSAR ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a renúncia de sua aposentadoria atual, para fins de concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado posteriormente e dispensa de eventual exigência de restituição dos valores percebidos, bem como o pagamento de diferenças encontradas entre o novo valor e o efetivamene pago, desde o ajuizamento da ação, com incidência dos consectários legais.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a desconstituição do ato de aposentadoria previdenciária impõe ao segurado a obrigação de devolução dos valores percebidos durante o período de duração da aposentadoria originária, com juros e correção monetária, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

O Ministério Público Federal não opinou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2011.

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VOTO

O autor ajuizou ação em face do INSS postulando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de um novo benefício.

A pretensão de renúncia à aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social tem por escopo possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, sendo que a questão envolve aspectos importantes que devem ser devidamente analisados, ainda que não tenham sido suscitados na apelação, na medida em que a sentença deve ser submetida ao reexame obrigatório.

Cumpre consignar que não obstante inexisitir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria, ou desaposentação como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à legislação previdenciária como em relação à Constituição Federal, tampouco existe preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento de aposentadoria.

Com efeito, a Constituição Federal é clara quando dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), de modo que a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício, mormente considerando que o fenômeno jurídico em questão não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, não havendo que falar, por isso, em prejuízo para o o indivíduo ou mesmo para sociedade.

Ressalte-se que a renúncia à aposentadoria é um direito personalíssimo, eminentemente disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica constituída entre o segurado e a Previdência Social, sendo, portanto, passível de renúncia independentemente de anuência da outra parte, sem que tal opção exclua o direito à contagem de tempo de contribuição para obtenção de nova aposentadoria.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de desaposentação, restando expresso em recente acórdão que o entendimento daquela colenda Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e

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posterior concessão de um novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontre o segurado (AGRESP 1196222, Rel. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ de 11/10/2010, p. 113).

No que se refere à discussão sobre a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos durante o tempo de duração do benefício original, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a renúncia: ‘(...) não importa em devolução dos valores percebidos, ‘pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, era indiscutivelmente devidos” (RESP 1113682, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/04/2010), conforme orientação fixada através de julgado da Terceira Seção daquela Corte Superior (RESP 692.628/DF, Rel. Min. Nilso Naves, DJ de 05/09/2005).

Por outro lado, não prospera a tese de que a desaposentação implicaria desequilíbrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo o autor continuado a contribuir para a Previdência Social mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para a concessão de um novo benefício no qual se estabeleça a revisão da renda mensal inicial.

Fixadas tais premissas, verifica-se que no caso concreto, o autor, posteriormete ao ato de aposentadoria, trabalhou nas empresas Globex Utilidades S/A no período de 06/12/99 a 03/01/2006 e DISNAVE no período de 05/06/06 a 30/11/06 (fl. 20), o que lhe garante, além de o direito à renúncia da aposentadoria, o acréscimo do tempo de 6 anos e 28 dias de contribuição para efeito de cálculo do valor de um novo benefício.

Em tal contexto, deve ser mantida a sentença pela qual se julgou procedente o pedido, por seus jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

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É como voto.

VOTO VENCIDO

Voto vencido proferido em anexo.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2012.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

E-mail de 03/02/2012
GAB/DF PAULO ESPIRITO SANTO

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P) PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P) PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P) PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P) RELATÓRIO

DF ABEL GOMES (RELATOR): Egrégia Turma, passo ao processo 166 da pauta. É uma questão de desaposentação em que há remessa e o INSS,

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nas razões de recorrer, alega que a desconstituição do ato de aposentadoria impõe ao segurado a obrigação de devolução dos valores durante o período de duração da aposentadoria originária, com juros e correção monetária, pugnando ao final pela reforma da sentença.

O Ministério Público não opinou. Talvez melhor possa colocar as questões o representante do INSS aqui presente.

É o breve relatório.

(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P) PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P) PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P) PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P) SUSTENTAÇÃO ORAL

DF PAULO ESPIRITO SANTO: Com a palavra Sua Excelência o Doutor Procurador do INSS pelo tempo de quinze minutos.

DR. ADVOGADO: Obrigado. Doutos Desembargadores, douto Membro do Ministério Público, a questão da desaposentação eu já tive oportunidade de trazer ao conhecimento desta Turma em outras sessões de julgamento em que havia processos que debatiam o mesmo tema, mas julguei
importante trazer novamente essa questão ao conhecimento da Turma porque eu me recordo de que naquela sessão não estavam presentes nem o Desembargador Paulo Espirito Santo e nem o Desembargador Athié.

Portanto, peço desculpas ao Desembargador Abel Gomes por “servir um prato requentado”, de ocupá-lo ouvindo uma argumentação já antes ouvida,

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mas me parece possível que a Turma modifique sua posição a respeito do tema.

A desaposentação, como já é sabido, envolve o recálculo do valor da aposentadoria a partir de novos períodos de trabalho, incorporando os salários de contribuição supervenientes à concessão da aposentadoria, tempo de contribuição acrescido superveniente à concessão da
aposentadoria e também deita reflexos no cálculo do fator previdenciário.

Devo começar com a história disso. Até a Lei 8.870/94, os segurados contribuíam, após terem se aposentado e tendo retornado ao mercado de trabalho, mas recebiam essas contribuições na forma de pecúlio. Esse pecúlio foi extinto pela Lei 8.870/94, e essa mesma lei manteve os
segurados aposentados que retornavam ao trabalho isentos da contribuição previdenciária.

Somente com a Lei 9.032/95 é que se restaurou essa obrigação tributária de os segurados aposentados que retornem ao trabalho contribuírem para a Previdência Social, e desta vez sem a figura do pecúlio. Não havia mais a restituição das contribuições na forma de pecúlio.

De tudo que leio sobre desaposentação, nunca vi se ressalvar o tempo de trabalho entre a concessão da aposentadoria e o advento da Lei 9.032/95 como sendo insuscetível de desaposentação, porque essas contribuições já foram restituídas ao segurado na forma de pecúlio. Mas é fato também que isso é uma situação pouco corriqueira, porque já desde 1995 existem essas contribuições sem a figura do pecúlio. Então, muitas vezes, como no caso dos autos, a concessão da aposentadoria é posterior a 1995 e não há a figura do pecúlio envolvida na questão.

A Lei 9.032/95, além de criar essa nova contribuição, majorou elementos de cálculo de vários benefícios: majorou o coeficiente da pensão por morte, majorou o coeficiente do auxílio-acidente e transformou em fixos os coeficientes da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, muitas vezes elevando o coeficiente que seria aplicado nesses benefícios. No caso da aposentadoria por invalidez, inclusive chegou ao máximo antes
permitido na redação original da Lei 8.213/91.

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Enfim, a criação dessa contribuição, a restauração da contribuição que o aposentado que retorna ao trabalho faz é decorrência do mandamento constitucional que obriga a criação de fontes de custeio total para que se majorem benefícios. A Lei 9.032/95 majorou benefícios e, por conta disso, teve que criar fontes de custeio. A única fonte de custeio que ela criou foi exatamente a contribuição do segurado aposentado que retorna ao trabalho.

Então, resta claro que essa contribuição restaurada pela Lei 9.032/95 é destinada a custear a majoração desses benefícios, mas vêm agora os segurados aposentados que retornaram ao trabalho pretender que elas lastreiem atuarial e financeiramente a majoração de suas próprias
aposentadorias, como se as contribuições que eles vertem depois de aposentados lhes pertencessem, quando, na realidade, em um regime de repartição simples, informado pelo princípio da solidariedade, essas contribuições são destinadas ao custeio do sistema como um todo, e não ao custeio da aposentadoria individualmente considerada daquele segurado que contribuiu.

Isso já foi largamente demonstrado e adotado como fundamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade 3.128. Embora ela tratasse de segurados de regime próprio da Previdência Social de funcionários públicos, os fundamentos ali lançados são igualmente aplicáveis ao regime geral de Previdência Social porque ambos são informados pelo princípio da solidariedade e são
organizados em regime financeiro de repartição simples.

Então, vem o segurado pretender a desaposentação postulando, na verdade, que aquelas contribuições supervenientes à concessão da aposentadoria lhe devessem majorar a sua aposentadoria, sem considerar que ele próprio ou seus dependentes terão proveito no fato de haver contribuição posterior à aposentadoria. Ele contribui depois de aposentado e essa fonte de custeio vai garantir a constitucionalidade da majoração de benefícios feita pela Lei 9.032/95. Então, ele deixa uma pensão de 100% aos seus dependentes quando antes deixaria de 90%, caso tivesse um dependente só.

Logo, não é verdade que o segurado aposentado não tenha proveito, ou seus dependentes não tenham proveito, das contribuições feitas

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posteriormente à aposentadoria. De fato, tem, porque essas contribuições permitiram a majoração pela Lei 9.032/95 da pensão por morte.

Há outros aspectos mais que são relativos ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, que é mandamento constitucional desde 1998 – foi incluído pela Emenda 20 no art. 201 –, e o fato é que, a se admitir a
desaposentação, o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social fica ameaçado. O que ocorre é que o segurado que pretende a desaposentação pretende que essa nova aposentadoria obtida já posteriormente à concessão de outra aposentadoria a que ele pretende renunciar seja calculada tal como se antes ele nada tivesse recebido a título de aposentadoria.

No caso dos autos, é um segurado aposentado em 1997 que ajuizou a ação em 2010 e pretende ser aposentado em 2010 como se nada antes tivesse recebido da Previdência Social. Pretende que o cálculo seja feito tal como se essa fosse a única aposentadoria que ele jamais tivesse recebido, e, na realidade, ele estava, na data do ajuizamento, já há treze anos aposentado, recebendo proventos, retirando o lastro atuarial e financeiro dessa nova aposentadoria, e não é possível à Previdência Social aposentá-lo em 2010 tal como o aposentaria se ele não tivesse antes se aposentado em 1997. E é por isso que se diz na argumentação contrária à desaposentação que para se restaurar o equilíbrio financeiro e atuarial seria necessária a devolução dos valores recebidos a título de proventos até a data da desaposentação.

Não é que esses valores não sejam devidos, e é isso que vem dizendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: que os valores não devem ser devolvidos porque foram recebidos validamente. De fato, foram. Não é esse o argumento da Previdência Social. O que a Previdência Social diz é que isso não tem sustentação financeira e nem atuarial, e para que o tenha será necessário restituir os proventos, ainda que seja de forma parcelada.

Não se quer, com isso, inviabilizar essa inovação da jurisprudência, que é a desaposentação. Às vezes aparece um argumento a dizer que se fosse exigido do segurado que devolvesse o total de proventos recebidos, na realidade, seria uma obrigação de tal monta que inviabilizaria a desaposentação. Mas não se pretende sequer que essa devolução seja feita a um só tempo. Ela pode ser feita ao longo do tempo, pode ser parcelada. No entanto – repito –, para que se restaure o equilíbrio financeiro e atuarial

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será necessário que os valores recebidos desde a data da aposentadoria e até a data da desaposentação sejam restituídos à Previdência Social.

Mais um argumento, que devo trazer como um argumento sucessivo: as aposentadorias voluntárias são calculadas buscando equalizar o total de contribuições que cada segurado faz e o total de proventos que irá receber. Essa é a lógica do fator previdenciário, essa é a mecânica do fator previdenciário, que informa a lógica do sistema.

A expectativa de duração do benefício é inserida na mecânica do cálculo porque um dos elementos de cálculo é a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar. O que se pretende é ter aproximadamente a duração dessa aposentadoria. Então, o equilíbrio entre contribuições e proventos não se faz num ponto no tempo. Não é na data da concessão da aposentadoria que se vai calcular o valor que gera equilíbrio, mas sim ao longo do tempo – quanto tempo durará aquela aposentadoria. Por isso um segurado que se aposenta mais precocemente tem um fator previdenciário mais desfavorável do que aquele que posterga a sua aposentadoria.

Aqui, temos uma aposentadoria que não foi postergada. Foi uma aposentadoria pedida em 1997, e não faz sentido que esse fator previdenciário seja calculado em 2010 como se fosse a primeira aposentadoria do segurado.

Uma das coisas que se pretende sucessivamente, caso autorizada a desaposentação, é que o fator previdenciário seja calculado na data de 1997, data da primeira aposentadoria desse segurado, porque o texto da lei, no art. 29, § 7º, é expresso ao adotar como elementos de cálculo, a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Diz a lei: “ao se aposentar.” Qual será a data da aposentadoria desse segurado? Se ele recebe proventos desde 1997, a duração da aposentadoria dele será calculada tal como efetivamente foi requerida. Então, caso autorizada a desaposentação, o INSS postula que esse fator previdenciário seja calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, ou seja, em 1997.

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Por fim, acrescento que a desaposentação tem transformado a aposentadoria proporcional, como é o caso do autor dessa ação, em um anômalo benefício já extinto denominado abono de permanência em serviço, que acaba sendo restaurado em bases muito maiores, sem previsão legal. Ele sai de um benefício de 70% do salário de benefício, quando o antigo abono era de 20% ou 25%, e isso tudo sem previsão legal. A pessoa não posterga a aposentadoria, aposenta-se precocemente e vai adiante postular a majoração dessa aposentadoria com base em contribuições supervenientes à concessão da primeira aposentadoria, a que pretende renunciar, e – repito – sem que haja lastro financeiro e atuarial para isso.

Acrescento também que há outros processos na pauta com o mesmo objeto. São os processos de números 16 e 103 da pauta ordinária. Ambos têm como Relator o Desembargador Paulo Espirito Santo, e peço, sucintamente, que essas razões sejam consideradas também quando forem julgados os processos de números 16 e 103 da pauta ordinária.

A Previdência Social agrade a atenção e a oportunidade da palavra.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P)
PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P)
PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P)
PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P)
VOTO

DF ABEL GOMES (RELATOR): Nós já julgamos essa questão, mas, como disse o Procurador, ela também não só mudou, Presidente e Doutor Athié, como eles também vêm amadurecendo alguns outros argumentos. O pedido é mesmo sempre: que sejam devolvidos, pelo menos, os valores para que seja possível um novo benefício sem afetação ao equilíbrio atuarial. Isso já enfrentei no voto.

A única coisa que, da Tribuna, não me pareceu expresso na apelação foi o pedido sucessivo de consideração do fator previdenciário diferenciado. Não integrou, na verdade, as razões do recurso em um primeiro momento, provavelmente, fruto de amadurecimento dos argumentos do INSS, o que, como é realmente uma questão nova, é sempre bom.

Vou me ater praticamente ao que já vinha sendo enfrentado aqui.

Obviamente, deixando claro aos Procuradores que vou, com base no que foi colocado, daqui para frente também reavaliar, verificar todas essas questões.

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Este caso específico não foge à regra do que eu vinha decidindo. Vou pela ementa, se for o caso, esclareço.

(Lê)

“Não obstante inexistir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria ou desaposentação, como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à legislação previdenciária como à Constituição, também não existe preceito legal que expressamente estabeleça óbice. (....)

(....) O STJ tem firme entendimento no sentido de que a renúncia não importa em devolução desses valores, pois enquanto durou a aposentadoria pelo regime geral

os

pagamento

de

natureza

alimentar

eram

indiscutivelmente devidos.”

Cito o precedente no corpo do voto.

Então, não prospera essa tese, a princípio, sob o prisma que avaliei, do desequilíbrio atuarial ou financeiro, pois:

(Lê)

“Tendo o autor continuado a contribuir para a Previdência mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para concessão de um novo benefício do qual estabeleça revisão de renda mensal inicial.”

Pelo menos assim em geral.

(Lê)

“Verifica-se

que,

no

caso

concreto,

o

autor,

posteriormente ao ato de aposentadoria, trabalhou na

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Globex de 6/12/1999 a 3/1/2006, e na Disnad entre 5/6/2006 a 30/11/2006, o que lhe garante, além do direito à renúncia, o acréscimo do tempo de seis anos e vinte e oito dias de contribuição para efeito do cálculo do valor de um novo benefício.”

Adotando-se os critérios legais que hoje nós temos vigentes. Acredito que até a própria legislação tenha que se adaptar a esse novo instituto
eventualmente.

(Lê)

“Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.”

É assim que estou votando, ainda, neste caso. Sem, obviamente, desconsiderar os argumentos trazidos para uma próxima análise.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P) PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P) PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P) PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P) VOTO-VOGAL
(VENCIDO)

DF PAULO ESPIRITO SANTO: Passei trinta e poucos anos com uma atividade paralela noturna, como professor, e o que seu sempre falava era o seguinte: “O Direito tem que ser admitido e entendido da mesma forma que você explica ao seu dentista quando ele faz uma pergunta de Direito.”

A sustentação oral de Vossa Excelência foi muito boa, técnica, e o voto do eminente Relator também, só que eu, fazendo uma retrospectiva na minha vida, eu quero me colocar na posição de engenheiro, quero entender bem essa hipótese.

Vamos ver se entendi a matéria fática para aplicação do direito. O sujeito se aposentou em 1997 por tempo de serviço, usou até aquele benefício, aquele acréscimo de 20%. Treze anos depois, ele pede para se desaposentar para se aposentar de novo usando aquele tempo que ele teve de
contribuição durante a aposentadoria. Com isso, ele vai obter uma
aposentadoria bem melhor.

Essa é a questão fática?

DR. ADVOGADO: A situação é essa: um segurado aposentado voltou a trabalhar e, pelo fato de ter contribuído ao longo desse tempo posterior, superveniente à aposentadoria, pretende o recálculo da aposentadoria.

Na inicial, ele chega a liquidar quanto seria o valor da aposentadoria e faz o cálculo tal como se esta fosse a primeira aposentadoria da sua vida.

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DF PAULO ESPIRITO SANTO: O voto do eminente Relator está na linha de que se o sujeito recebe uma aposentadoria durante um tempo – treze anos, por exemplo, neste caso concreto –, aquilo tem natureza alimentar, então, não tem como ele devolver. A tese da Previdência é no sentido de que a devolução é para que haja um equilíbrio no sistema atuarial da Previdência.

Não são essas as teses?

DR. ADVOGADO: Sim.

DF PAULO ESPIRITO SANTO: Eu quero começar dizendo que o Brasil precisa tomar jeito. Um país jovem como este – que só tem dois anos a menos que os Estados Unidos – realmente precisa é de trabalhar. O Estados Unidos, por exemplo – não estou defendendo capitalismo não –, são a economia que são porque eles trabalhavam domingo. Eu ficava estarrecido de ver aquilo. Domingo, sábado, à noite, eles trabalham em turnos. Aqui no Brasil, há uma luta, um cálculo permanente para o não trabalho, para ver se o feriado cai na quinta-feira para enforcar a sexta; se cai na quarta, para enforcar quinta e sexta.

Esse é o perfil do brasileiro, querer se aposentar com quarenta e poucos anos – nada contra o voto, estou apenas pensando alto. Não só isso é, do ponto de vista filosófico, do ponto de vista social, ruim, questionável, como é também questionável perante Deus. Um sujeito de quarenta anos e poucos anos que se aposenta – eu canso de ver – vai ficar a vida toda sendo sustentado por aqueles que trabalham e contribuem. Isso não é uma coisa boa para os olhos de Deus, eu tenho certeza disso.

Quem está falando isso tem moral para falar? Tem! Porque começou a trabalhar aos quatorze anos e trabalha até hoje, ou seja, eu trabalho há quarenta e oito anos e estou aqui; e trabalhei paralelamente mais trinta e dois anos. Não dá para somar porque foi em paralelo, foi à noite, mas seriam setenta e seis anos. E nem passa pela minha cabeça, em uma noite de sonho de verão, eu me aposentar. Por quê? Aposentadoria é para o sujeito bem mais velho, que não tem condições ou que está doente. E eu tenho visto, neste País, como as pessoas se aposentam cedo, o que é

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estarrecedor, sobretudo no serviço público. Pela minha mão não passa isso, porque eu não aceito.

Por que o sistema previdenciário está falido no Brasil? Porque o sistema é atuarial? Sim. Porque as contribuições são calculadas para, eventualmente, a contribuição de um pagar ao outro, a contribuição de um pagar a saúde de uma certa forma, a aposentadoria, a pensão dos dependentes para outros.

Por exemplo, o País cria aposentadoria rural e não diz qual é o custeio. “Não, mas precisa. O aposentado rural precisa se aposentar”. Sim, precisa, eu também acho. Mas qual é o custeio da aposentadoria? Quem paga isso?

Quem vai fomentar financeiramente isso? Ninguém diz. E a Previdência, salvo engano, está com um rombo de quinhentos e setenta e nove bilhões de reais. É por isso, porque ela paga muito mais... E paga pouco, porque aposentadoria no Brasil paga pouco – eu agora estou me aposentando como professor e é ridícula –, mas é o sistema. Às vezes, o sujeito contribui até pelo máximo, para ganhar pouco, e ficam malhando os Juízes, ficam malhando os funcionários públicos, que têm uma aposentadoria integral, o que não tem nada a ver, porque o sistema é outro, e paga muito bem o sistema previdenciário estatal, não é privilégio, não. Por isso ele está fora do sistema previdenciário, porque paga muito.

Então, quem está falando tem moral para falar: quarenta e oito anos de trabalho e estou aqui. Fui Presidente do Tribunal e estou aqui nesta Turma. Só me aposentei como Professor pelo INSS porque não tinha mais tempo, porque eu saía daqui nove, dez, onze horas da noite quando fui Presidente.

Eu trabalhava sozinho. Não tive Juiz Convocado aqui, não. A Presidente disse para mim ontem: “Não sei como você conseguiu dar conta do jeito que deu”. Eu disse: “Eu trabalhava muito, Presidente”. Eu sei que eu era exagerado, então, tive que largar o Magistério.

Então, temos que começar a ver isso aí. A Previdência tem um rombo. Eu não tenho a menor dúvida de que o sujeito que se aposentou há treze anos, às vezes muito jovem, porque contou aqueles tempos, aqueles benefícios, e a Previdência, às vezes, é um pouco benevolente – mudou um pouco com as emendas constitucionais, a Emenda 20 é a mais conhecida... Um país jovem como este não pode ser um país de aposentados. Vamos trabalhar! O País precisa do trabalho! Lá em cima, não se quer ver um indivíduo de

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quarenta e poucos anos sem trabalhar, vivendo do trabalho do seu irmão. Eu, que já estou na faixa dos sessenta, estou aqui. Enquanto Deus me der vida e saúde, eu estarei.

Esse é o grande problema do Brasil. E eu não tenho dúvida de que a
contribuição que o indivíduo presta depois que ele se aposenta não é para cálculo atuarial de uma nova aposentadoria, e sim para os benefícios posteriores que ele possa produzir. Quais? Pensão por morte – a morte dele, para acolher a família –, e até, de uma certa forma, de uma contribuição, que não é bem específica, mas tem um sentido, vamos dizer assim,
finalista, que é a questão da saúde, da assistência médica.

Também não vejo como um indivíduo se aposenta cedo e treze anos depois pede a desaposentação. “Ele quer se desaposentar porque ele quer voltar a trabalhar”. “Puxa! Que bom! Quantos anos você tem?”. Às vezes, o sujeito tem cinquenta e poucos anos, jovem, joga peteca na praia, joga vôlei na praia o dia todo, ou então fica em casa no computador o dia todo,
engordando, sem fazer exercício, sem trabalhar.

Eu estou falando isso porque acho que o Brasil, sem dúvida nenhuma, tem um problema de comportamento educacional no campo da aposentadoria.

Aposentadoria foi feita para as pessoas doentes e velhas. Velha não no sentido etário, da idade, porque eu tenho um filho vinte e cinco anos mais novo do que eu e, às vezes, parece que é mais velho de cabeça e disposição para fazer as coisas. Não estou falando mal do meu filho não, ele é um bom menino. Mas eu falo isso para ele: “Parece mais velho do que eu”. O que é isso? Eu penso assim.

Então, realmente, eu não acredito que a Previdência, Doutor Abel, esteja querendo fazer a maldade de fazer com que o sujeito pobre, que se
aposentou há treze anos, devolva o que recebeu porque a natureza é alimentar mesmo. Aliás, não se devolve nem de um mês. Não se devolve quando é matéria alimentar, matéria de família, quando o sujeito recebe a mais e depois há uma revisão. “Ah, mas não precisava ter recebido esse dinheiro todo do pai ou da mãe” – não sei quem deu a pensão. Ele recebeu um tempão. “Mas tem natureza alimentar”. Não tem que devolver.

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Não acredito que seja isso. Acredito que seja um comportamento jurídico para defender o sistema da Previdência. Tem natureza alimentar, realmente, mas não pode contar de jeito nenhum. Ainda mais porque ele veio se desaposentar para se aposentar. Isso é uma manobra legal. Não está
prevista em lei, mas é legal. Só que é uma manobra que não encaixa bem. O tutor não pode comprar bem do pupilo porque a lei não permite. Mas ele quer comprar, então o que faz? Vende para um terceiro, por um valor bom, não havendo prejuízo nenhum, vende pelo valor de mercado. Tudo bem.

Tempos depois, ele vai e compra do terceiro. Já estava arrumado. O tutor comprou o bem do pupilo? Comprou. Praticou alguma ilegalidade? Não.

Essa venda pode ser anulada? Pode sim, porque fraudou o espírito da lei, ele enganou a lei.

Este é o mesmo caso: o sujeito se aposentou. Contribuiu, mas a
contribuição dele não é para custear uma futura aposentadoria, que nem se sabe se vai ter, porque o sujeito já está aposentado, ato jurídico perfeito e acabado. Ele vai se desaposentar para depois recalcular na frente, usando aquele tempo de um valor que é vertido para a Previdência para outros benefícios e não para a aposentadoria.

Por isso eu quis apreender bem a matéria fática. Aqui nesta Turma tenho visto algo raro: de vez em quando, vejo que todos têm razão. Outro dia tive que decidir um caso aqui e tinha razão o Relator, tinha razão o Revisor, que era o Doutor Marcelo, tinha razão o Ministério Público e o Advogado também tinha. Mas eu tive que votar em um determinado sentido porque eu tive que construir, falando alto, o meu pensamento lógico, humano e jurídico naquela hipótese.

O Doutor Abel tem razão: a jurisprudência é tranquila. “Devolver o que recebeu? Foi para se alimentar, para viver, não tem cabimento”. Tem razão o Procurador? Tem, sim. Se quiser se aposentar com os novos parâmetros das contribuições de treze anos, ele tem que calcular, ou então ele devolve. Para mim é uma coisa muito lógica.

Pedindo vênia pela ênfase e pela preliminar que uso, porque acho que o Judiciário precisa falar, sim, para o povo, para as pessoas, não em uma posição político-partidária, nem política para se candidatar a nada, mas

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precisa falar e não ficar calado, sendo atacado como está sendo hoje em dia.

As pessoas têm que saber que sem o Judiciário não há democracia e sem democracia não há liberdade. O Judiciário é tão importante quanto o ar que respiramos. Tirem o ar daqui para ver se nós vivemos! A mesma coisa é o Judiciário. Ele tem que falar. E neste caso o Judiciário está falando. Não pode fazer isso, embora seja essencial, alimentar. Mas tem toda razão o INSS.

Vou pedir vênia ao eminente Relator e divergir de Sua Excelência. É apelação?

DF ABEL GOMES: Remessa e apelação.

DF PAULO ESPIRITO SANTO: O Juiz julgou procedente o pedido do autor, não é? Eu reverto essa lógica, dou provimento à apelação e à remessa para julgar improcedente o pedido, a não ser que ele queira se adaptar àquilo que está querendo: se desaposentar e se aposentar de novo, mas devolver. Ou então, se aposentar da mesma forma que ele estava. Isso é uma fraude. Que desaposentar é esse? Desaposentar para voltar a trabalhar?

“Eu me aposentei muito cedo, não aguento mais ficar em casa. Vinte e quatro horas com a mulher, fico vendo a poeira no canto da sala, fico tomando conta da empregada.” Ou então a mulher – não vamos ser
machistas: “Fico lá com o meu marido que também está aposentado. Ele fica o tempo todo na televisão ou lendo o jornal de pijama. Eu não aguento mais, quero trabalhar!” Tudo bem, acho legítimo. Desaposenta e fica na mesma situação que está: contribui. Mas se desaposentar para pegar o tempo em que contribuiu e usar para se aposentar logo a seguir, isso não entra na minha cabeça.

Vou pedir vênia ao eminente Relator, que tem razão. Eu conheço o Doutor Abel. Quando ele diz: “Vou ver no futuro”, é porque ele é um ótimo Magistrado, ele vai repensar. Eu já pensei sobre isso. Entendo que neste caso o INSS tem toda razão.

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Dou provimento à apelação para reverter a decisão do Primeiro Grau, para julgar improcedente o pedido, desde que seja da forma que está sendo proposta pelo INSS. E o INSS ainda parcela.

É como voto.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P)
PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P)
PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P)
PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P)
VOTO-VOGAL

DF IVAN ATHIÉ: Enquanto ouvia uma peroração de Vossa Excelência, uma apologia ao trabalho, eu pensava aqui comigo: “Eu também tenho tempo para me aposentar. Gosto muito da vida, de ver o mar, a floresta, as coisas bonitas da vida, de passear”. Não me aposento sabe por que, Senhor Presidente? Porque se me aposentar vou perder mais ou menos três mil reais por mês, porque sou obrigado a contribuir para a Previdência. Não contribuo atualmente porque já tenho tempo. Por isso não me aposento. Esses três mil reais me farão uma falta terrível. Já os nossos vencimentos, nossos subsídios, há seis anos estão sem um mínimo reajuste, com tudo subindo. Ainda hoje recebi uma conta de uma operadora de televisão a cabo comunicando que, pela portaria nº ‘tal’, estava autorizada a recalcular o valor, a elevar o valor em ‘tanto’ por cento, e os nossos vencimentos são os mesmos.

O que vejo de interessante neste caso? Esse cidadão parou de trabalhar, aposentou-se. Mesmo aposentado, continuou contribuindo para a
Previdência – até se não trabalhasse. Voltou a trabalhar por quê? Porque ama o trabalho? Não. Porque lhe faltava o dinheiro – estou imaginando, mas com toda certeza seria isso, faltava-lhe o dinheiro. Em voltando a trabalhar, ele não tinha opção: obrigatoriamente ele teria que recolher

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novamente à Previdência Social. Obrigatoriamente. Se a empresa que o contratou não o fizesse, fatalmente seria autuada. Ele contribuiu
novamente. Ele verteu importâncias aos cofres públicos.

Penso eu aqui não sobre o que consta na lei, mas sobre o que seria justo em um caso destes em que o cidadão recebeu por treze anos aposentadoria, voltou a trabalhar, trabalhou por mais seis anos, contribuiu duplamente para a aposentadoria com a força do seu trabalho e também com o desconto obrigatório que certamente já vem inserido nos seus proventos, e vejo que o INSS quer que ele devolva, porque ele pretende um novo cálculo e uns proventos um pouco maiores em função de ter recolhido, o que ele recebeu.

Seria justo, Senhor Presidente, se o INSS devolvesse todo o dinheiro que ele recolheu durante o tempo em que ele trabalhou quando aposentado. E o INSS não faz isso. Não faz, jamais fará – eu acredito. E seria justo também devolver integralmente? Como, se ele já contribuiu com uma parte?

Digamos que ele recebia mil, mas pagava quinhentos e mais uns cento e poucos que já seriam descontados. É uma conta estranha, Senhor Presidente.

Entendo que a função da Previdência Social basicamente tem que ter por linha o que está na nossa Constituição, art. 1º: a nossa Nação se rege pelo princípio da dignidade humana e pela fraternidade, e não vendo só essas questões atuariais, que são importantíssimas.

Não se entende como o INSS, com tantos contribuintes, não consegue honrar com facilidade as suas obrigações. Por que um ente público nunca consegue? Estou vendo nesta tela que o Bradesco teve onze bilhões de lucro em um semestre. Uma entidade privada. E a do Governo não
consegue ter lucro e fica insistindo em receber de volta cinquenta, vinte mil, dez mil, não sei quanto, que ele já pagou, pagou não, devolveu ao contribuinte. Certamente deferiu a ele a aposentadoria porque ele cumpriu o tempo de serviço, então devolveu a ele o que ele aplicou na Previdência. E agora quer de volta porque no novo cálculo não vai nem pagar o dobro?

Tenho visto alguns casos aqui: um cidadão recebe mil e quinhentos de aposentadoria e com o novo cálculo passará a receber mil e oitocentos – trezentos reais a mais. Por que o INSS quer de volta tudo isso?

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Não vejo como, Senhor Presidente, tomando como parâmetro, uma questão de justiça, de lealdade, de correção, deferir esse pleito do INSS em
inexistindo uma disposição legal que seria correta, ética e justa, que
obrigasse o INSS a devolver a ele esse tempo em que ele verteu de novo as contribuições se continuasse aposentado recebendo o mesmo valor.

Diante disso, peço vênia a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e vou acompanhar o Relator pelo desprovimento da remessa e da apelação.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P) PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P) PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P) PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P) DECISÃO

Por maioria, negou-se provimento à apelação e à remessa, vencido o Desembargador Federal Paulo Espirito Santo.

A Secretaria juntará a degravação.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

PROCESSO Nº 2010.51.01.801155-2 (164P) PROCESSO Nº 2011.50.01.004085-1 (165P) PROCESSO Nº 2010.51.01.808138-4 (166P) PROCESSO Nº 2010.51.05.001033-8 (167P) PEDIDO DE EXTENSÃO

DF ABEL GOMES (RELATOR): Senhor Presidente, o resultado deste poderia ser estendido para mais três, que serão exatamente iguais, porque são matérias iguais segundo a minha planilha.

DF PAULO ESPIRITO SANTO: Tudo bem.

DF ABEL GOMES (RELATOR): São os processos 164, 165 e 167.

DF PAULO ESPIRITO SANTO: O processo 166 foi este. Fica estendido para os 164, 165 e 167.

Por maioria, fico vencido nos quatro. Não vou juntar voto, porque a degravação já diz tudo. Só tem que juntar a degravação deste processo aos outros três, para poder ter o teor do voto vencido.

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(RELATOR DF ABEL GOMES)
(PRESIDENTE DF PAULO ESPIRITO SANTO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

PEDIDO

DE

RENÚNCIA

À

APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGIBILIDADE DE

DEVOLUÇÃO

DOS

VALORES

MENSAIS

DEVIDAMENTE

RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO EM FOCO. PRECEDENTES DO EG. SUEPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício.

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2. Não obstante inexisitir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria, ou desaposentação como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à legislação previdenciária como em relação à Constituição Federal, tampouco existe preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento de aposentadoria.

3. A Constituição Federal é clara quando dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), de modo que a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício, mormente considerando que o fenômeno jurídico em questão não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, não havendo que falar, por isso, em prejuízo para o o indivíduo ou mesmo para sociedade.

4. A renúncia à aposentadoria é um direito personalíssimo, eminentemente disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica constituída entre o segurado e a Previdência Social, sendo, portanto, passível de renúncia independentemente de anuência da outra parte, sem que tal opção exclua o direito à contagem de tempo de contribuição para obtenção de nova aposentadoria.

5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de desaposentação, restando expresso em recente acórdão que o entendimento daquela colenda Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de um novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontre o segurado.

6. No que se refere à discussão sobre a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos durante o tempo de duração do benefício original, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a renúncia não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, era indiscutivelmente devidos. Precedentes do eg. STJ.

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7. Não prospera a tese de que a desaposentação implicaria desequilíbrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo o autor continuado a contribuir para a Previdência Social, mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para a concessão de um novo benefício no qual se estabeleça a revisão da renda mensal inicial.

8. Verifica-se que, no caso concreto, o autor, posteriormete ao ato de aposentadoria, trabalhou nas empresas Globex Utilidades S/A no período de 06/12/99 a 03/01/2006 e DISNAVE no período de 05/06/06 a 30/11/06 (fl. 20), o que lhe garante, além de o direito à renúncia da aposentadoria, o acréscimo do tempo de 6 anos e 28 dias de contribuição para efeito de cálculo do valor de um novo benefício.

9. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.

ABEL GOMES
Desembargador Federal
Relator

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