PERICULOSIDADE ELETRICISTA BAIXA TENSAO
O RECLAMANTE é eletricista de máquinas e redes industriais, realizava manutenções preventiva e corretiva, na tomadora x, da qual a sua empregadora é prestadora de serviços, portanto, temos o contato direto e habitual com rede elétrica, sujeito a eletrocussão, consoante a legislações vigentes (CF, art. 7, XXIII; CLT art. 193 c/c lei 12.740/12), o RECLAMANTE deve receber o adicional de periculosidade em decorrência do contato com máquinas industriais, terminais elétricos e painéis eletrônicos.
Em que pese, trabalhar em um sistema elétrico de consumo (SEC), não obstaculiza a condenação da RECLAMADA ao pagamento do adicional, pois, conforme posicionamento da doutrina e jurisprudência, esses sistemas, embora inicialmente de baixa tensão, pode por descargas e fatores correlatos, vitimar os eletricistas, a título ilustrativo, destaco os seguintes fatores vivenciados pelo RECLAMANTE:
PICOS DE TENSÃO
1 – estes sistemas sofrem alterações, ou seja, ocorrem picos elevados da condução da eletricidade, principalmente quando corrente alternada. Fato decorrente de: liga – desliga painel, a própria característica da corrente senoidal, que embora o uso de luva isolante e roupas antichamas, sujeita o operário a vários riscos. Os picos de tensão, podem provocar: danos corporais, neurológicos, e até à morte.
ARCO VOLTAICO
2 – mesmo em sistemas de baixa tensão, é possível a formação de arco voltaico, fato este, que quando não incide em óbito, causa amputação, parada cardíaca, ataques ao sistema neurológico, etc.
Desse fenômeno junta-se imagem de um painel elétrico/eletrônico que demonstra os efeitos desse arco voltaico (anexo).
CONTATO COM PAINÉIS ENERGIZADOS
3 – É sabido, e não há o que negar, que o eletricista necessita estar em contato com máquinas energizadas para aferição da corrente elétrica (“tensão”), e que muitas das vezes, as luvas isolantes, se tornam impróprias e inadequadas na execução das tarefas, motivo pelo qual, diante da IMPOSSIBILIDADE, seja pelo manuseio do aglomerados de fios, ou pelo espaço reduzido para introdução da mão com luvas, essas mesmas são retiradas para a execução do serviços.
FERRAMENTAS SEM PROTEÇÃO (SEM ISOLANTE)
4 – As ferramentas fornecidas pela RECLAMADA são de qualidade duvidosa e de péssima resistência, convicção que decorre das quebras constantes, da fácil deformação em uso, e da fragilidade de suas partes emborrachadas, que embora solicitado substituição, sempre ocorria lapso de tempo, e consequentemente, continuavam em uso até a respectiva troca.
Observa-se que são vários os motivos que ensejam a condenação da RECLAMADA ao pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo critério fatídico (TST, SDI S. 324), bem como técnico (portaria MTE 1078/14).
Como Vossa Excelência pode verificar (anexos), o RECLAMANTE faticamente vivenciou situações de perigo, o que enseja indubitavelmente a condenação da RECLAMADA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRICIÁRIOS, ANALOGIA PARA ELETRICISTAS.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do EMPREGADO (RECLAMANTE), no mesmo sentido a Súmula nº 191 do TST, in verbis: “ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial", entretanto, quando for eletricista, o respectivo adicional deverá incidir sobre todo o valor remunerativo do obreiro.
DOS REFLEXOS
Levando em conta que o adicional de periculosidade reflete no adicional noturno e nas horas extras, conforme a OJ nº 259 da SDI-I do TST e Súmula 132, do E. TST.
Súmula nº 132 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Diante do exposto, faz jus o RECLAMANTE a percepção do adicional de periculosidade e os seus reflexos nas demais verbas salariais (horas extras, adicional noturno, DSRs, 13º salário, Férias e no saldo do FGTS), bem como nas verbas rescisórias.
REQUER o pagamento do adicional de periculosidade por todo período contratual, melhor apurado em fase de liquidação, reflexo em DSR; e, reflexo em 13º salário, férias e aviso prévio, melhor apurado em liquidação.
contato: jurislira@gmail.com - (19) 3203.6767 (19) 99570.9486