TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (340)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHORA (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA MM. 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.

Autos de Processo: 000OB0o-Bb.2015.5.09.0009

THÁ FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., sociedade anônima fechada, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.639.764/0001-48, com sede na Rua Marechal Deodoro, 630, 24º andar, Edifício Centro Comercial Itália, Centro, CEP 80.010-010, no município de Curitiba/PR, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado (instrumento de mandado incluso), com fulcro nos artigos 300 e 301, caput e §§, do Código de Processo Civil, cumulados com o artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

Aos termos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por LUAN MEDENS LOS SANTOS, tendo no polo passivo ainda, como 01ª Reclamada a empresa DSYSLAB TERCEIRIZAÇÃO LTDA., consoante as razões de fato e fundamentos de direito adiante expendidos.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO;

1) Das Intimações e Notificações;

Primeiramente, requer-se que todas as futuras intimações e notificações na presente Reclamatória Trabalhista, endereçadas à Reclamada e que não tenham caráter pessoal, sejam doravante procedidas em nome do Dr. João Casillo, advogado da parte inscrito na OAB/PR sob nº 3.903 e OAB/SP sob nº 94.055-A, sem prejuízo da prática de quaisquer atos processuais pelos demais substabelecidos, em conjunto ou separadamente.

Tal requerimento objetiva a efetivação das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como a otimização do processo de verificação de publicações de atos processuais no órgão oficial.

Portanto, nas intimações deverá constar obrigatoriamente o nome do advogado acima indicado (não havendo qualquer óbice a que conste também o nome de outros), sob pena de nulidade absoluta da publicação e do cerceamento do direito de defesa, com fundamento no art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 427 do C. TST.

2) Da Retificação do Nome da 02ª Reclamada;

A ora peticionaria requer a retificação do seu nome no polo passivo para que conste sua correta denominação: THÁ FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., sociedade anônima fechada, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.639.764/0001-48, com sede na Rua Marechal Deodoro, 630, 24º andar, Edifício Centro Comercial Itália, Centro, CEP 80.010-010, no município de Curitiba/PR.

3) Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam”;

A 02ª Reclamada (THÁ FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, na medida em que não manteve qualquer relação de direito material com o Reclamante, sendo que este nunca integrou o quadro funcional da empresa, não estando a ela subordinado e não tendo recebido qualquer valor da mesma.

Inexiste nos autos, qualquer documento que venha a comprovar a ligação do Autor à 02ª Reclamada, o que denota, mais uma vez, a relação única com sua real empregadora, qual seja, a 01ª Reclamada.

Requer seja o Autor julgado carecedor de ação, sendo a ora Contestante parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente demanda, reiterando que jamais foi sua empregadora, não tendo com relação ao Autor nenhuma responsabilidade, sendo que não se beneficiou, por um minuto sequer, da mão de obra do mesmo.

Destarte, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à 02ª Reclamada, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por ser parte totalmente estranha e ilegítima para participar da presente lide.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO;

1) Da Limitação da Responsabilização;

Na eventualidade, registre-se que a Defendente somente poderá responder por débitos oriundos do contrato de trabalho havido entre o Autor e a 01ª Reclamada durante o prazo em que se beneficiou da mão de obra prestada pela empresa DSYSLAB TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E/ou do período indicado na exordial caso o Autor venha a comprovar que prestou serviços efetivamente em favor da mesma.

III – DO MÉRITO;

Conforme se extrai da peça exordial e dos argumentos trazidos preliminarmente, jamais o Autor foi empregado desta Contestante, portanto não existe qualquer responsabilidade da mesma na presente demanda.

Por conseguinte, os pleitos em tela não deveriam ter sido dirigidos contra a 02ª Ré, posto que inexistiu o liame empregatício entre as partes.

Daí que, por cautela extrema, a Contestante reporta-se às alegações de defesa aduzidas na resposta da 01ª Reclamada, aderindo a tais fundamentos, os quais passam a fazer parte integrante da presente resposta, inclusive no que tange as impugnações e compensações, a qual foi quem efetivamente relacionou-se com o Reclamante, sendo a única do polo passivo em condições de contestar referidos pleitos.

Contudo, por medida de precaução e “ad argumentandum”, adentra no mérito para aduzir o seguinte:

1) Da Responsabilidade Solidária;

Pretende o Reclamante seja declarada a responsabilidade solidária da 02ª Reclamada, nas verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho havido com a 01ª Reclamada, todavia, tal pretensão não deve prosperar.

Primeiramente, há que se observar que a responsabilidade solidária está prevista no parágrafo segundo, do artigo segundo da CLT. Vejamos:

“Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...)” “§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (Grifo nosso)

Ora, Excelência, conforme o dispositivo destacado, a hipótese de condenação solidária de empresas depende necessariamente que elas estejam sob a direção, controle ou administração de outra e mais, que esta direção, controle ou administração constitua grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Indene de dúvida que a 02ª Reclamada não preenche os requisitos legais para que reste declarada a responsabilidade solidária.

Além desta Reclamada não preencher os requisitos do dispositivo legal mencionado, há que se destacar fator relevante para justa solução acerca da responsabilidade solidária, qual seja, o Reclamante não observou a inteligência do artigo 818, da CLT, bem como do artigo 333, I, do CPC, ônus que lhe incumbia, pois, fato constitutivo de seu pretenso direito.

Ressalta-se ainda que o Reclamante não foi contratado, nem remunerado pela 02ª Reclamada no período de vigência do contrato de prestação de serviços. Da mesma forma, também não havia entre o Reclamante e a 03ª Reclamada, qualquer relação de subordinação, pois não recebia ordem direta dos funcionários dessa Defendente.

O Reclamante era remunerado pela 01ª Reclamada, não havendo o que se cogitar em responsabilização solidária da Defendente conforme pretendido pelo Reclamante em sua peça vestibular. A solidariedade não se presume, mas do contrário, resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265, do Código Civil.

No caso em tela, conforme restou demonstrado, os requisitos legais da solidariedade não foram preenchidos e tampouco restou convencionado entre as partes eventual responsabilidade por créditos trabalhistas de forma solidária, razão pela qual deve ser rejeitado tal pedido.

Assim, pugna a Defendente, pela total improcedência do pedido de responsabilização solidária, com fulcro no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito com relação a 02ª Reclamada.

2) Da Responsabilidade Subsidiária;

No que diz respeito ao pleito de condenação subsidiária, cumpre esclarecer que diante da atual economia e da imperiosa cooperação entre empresas de ramos de atividade diversos, a utilização de mão-de-obra especializada é necessária, não havendo qualquer vedação expressa na legislação quanto a tal ponto.

É cediço que a Súmula 331 do C. TST foi criada para acabar com as fraudes na terceirização, sendo certo que, se não há fraude na relação existente entre as Reclamadas, não é possível ser declarada a responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV.

No caso dos presentes autos, não há se falar em condenação subsidiária, haja vista que, na realidade, ocorreu um contrato de prestação de serviços, ocorrendo a chamada terceirização de serviços, que traduz a moderna tendência empresarial pela qual, com o objetivo de alcançar maior eficiência e produção, as empresas estão se dedicando exclusivamente a sua atividade principal, delegando a empresas especializadas em determinadas prestações de serviços, as atividades consideradas ‘de suporte’ ou de ‘meio’.

Além de não haver qualquer alegação de fraude/nulidade por parte do Reclamante, a 02ª Reclamada esclarece que cumpriu a obrigação legal de acompanhar o cumprimento integral do contrato, exigindo da 01ª Reclamada a observância das normas trabalhistas.

Portanto, é lícita a contratação de empresa prestadora de serviços para o desenvolvimento de atividade-meio da tomadora, não se podendo falar em nulidade da intermediação ocorrida, eis que em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, seja pela previsão contida na Súmula nº 331 do C. TST, seja pelo entendimento predominante dos tribunais.

“Contrario sensu”, a responsabilização da Contestante dependeria de prova da ilicitude da avença e da inidoneidade financeira da real empregadora, elementos que de forma evidente estão ausentes ao caso em tela.

Publicado em 24/02/2017 às 22h14