PENSÃOINVALIDEZ
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –5ª TURMA
REMESSA EX OFFICIO Nº
PARTE A:
PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR : DES FEDERAL TANYRA VARGAS
Egrégia Turma
. Trata-se de remessa ex officio em ação aXXXXXXXXXXXXada por , pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença que percebia.
A sentença de fls. 168/173 julgou procedente o pedido.
. Às fls. 175, o INSS desistiu expressamente de interpor qualquer recurso, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência dominante.
. É o relatório.
A decisão não merece reforma.
. O art. 82 da Lei 8213/91 estabelece dois requsitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: o cumprimento da carência de 12 contribuições (art. 25, I) e a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
. De fato, as informações prestadas pela própria autarquia previdenciária (fls. 162/163) confirmam que a autora contribuiu continuamente no período entre abril/86 e abril/88. Comprovado está, portanto, o período de carência.
. O laudo de fls. 135, apresentado pelo perito do juízo, atesta que a autora sofre transtorno neurótico, o que causa incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais, tudo a confirmar o direito à percepção do benefício pretendido.
É registrar, afinal, que o direito de o INSS verificar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, nos termos do que dispõe o art. 87 da Lei 8213/91, foi acertadamente resguardado pelo magistrado de primeiro grau.
. Registro, por oportuno, que há na sentença apelada equívoco material que deve ser corrigido o quanto antes. Trata-se da condenação não do réu sucumbente, mas do autor vitorioso ao pagamento de honorários advocatícios.
É o parecer.
Rio de janeiro,