PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (46)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTA MARIA - RS

Processo nº XXXXXX

__________________, já qualificada nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move __________________, igualmente já qualificado na inicial do processo supracitado, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:

I – DA AÇÃO PROPOSTA

1- O Autor ajuizou a presente ação após a reclamatória XXXXX-2009-701-04-00-0, com as mesmas alegações de ter trabalhado na função de encanador, mas ter recebido apenas o piso de servente de obras e, por este motivo deu por rescindindo o contrato, forte no artigo 483, CLT, pleiteando diferenças salariais, saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio, vale-transporte, depósito do FGTS e multa, ter sido arquivada em função do seu não comparecimento, nem de sua procuradora (a mesma que subscreve esta inicial) à audiência realizada no dia 01/10/2009, nesta mesma Vara do Trabalho, como provam as cópias anexas.

2- Apesar da argumentação da exordial, não merece procedência a ação, conforme ficará comprovado.

II – PRELIMINAR

A – DA INÉPCIA DO PEDIDO REFERENTE AOS VALES-TRANSPORTES

3- O reclamante lançou na inicial pedido para indenização a título de vales-transportes supostamente não fornecidos, no valor de R$ 808,00. Contudo, não indicou um único fundamento para tal, nem mesmo a distância entre sua residência e o local de trabalho ou quantidade de transporte utilizado.

4- É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos formais previstos no art. 319 do NCPC, tendo disciplina própria na CLT. No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840), o que não ocorre aqui, ante ao laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente refere o valor de R$ 808,00, sem especificar sequer o número de vales necessários nem a qual quantia equivale o valor lançado.

5- Assim, nos termos do art. 330, parágrafo 1º, I, do NCPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista, deve ser considerado inepto o pedido e extinto o processo com relação a ele, na forma do art. 485, I, NCPC.

III – MÉRITO

A – DA REALIDADE DOS FATOS

6- O Reclamante foi contratado em 02/03/2009 para o cargo de servente de obra, mais especificamente para “auxiliar de encanador”, com salário básico de R$ 465,00 e a partir de 1º/05/2009, de R$ 480,00 mensais. Além disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional.

7- No mês de Julho de 2009, após diversas faltas, no dia 10, o autor comunicou ao contador da requerida que, a partir daquele dia, não desejava mais trabalhar e queria suas verbas de rescisão.

8- A requerida, comunicada pelo contador, autorizou a confecção do cálculo e todos os documentos necessários à rescisão, ficando ajustado o retorno do autor no escritório de contadoria para acerto na segunda-feira, eis que a comunicação ocorreu na sexta-feira.

9- Assim, na segunda-feira, dia 13/07/2009, foi efetuada a rescisão a pedido do autor e pagos os valores devidos, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho anexado, de forma que não faz jus a qualquer das verbas pleiteadas na presente ação.

10- A despeito dos documentos existentes, o autor sustenta que a rescisão se deu de forma indireta, por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, alíneas “d” e “g” da CLT, porque desenvolvia função diferente da que constava em CTPS e não recebia o piso devido.

11- Sem razão nenhuma!

12- Como consta anotado na CTPS do autor, seu cargo era de servente de obra, com a função de auxiliar na instalação hidráulica nas obras em que contratada a requerida.

13- Ocorre que, no dia da admissão, por um lapso dele mesmo, que prestou informação equivocada ao contador, foi lançado o cargo de encanador na carteira de trabalho e na ficha funcional, o que foi visto pela requerida quando da confecção do primeiro contracheque para pagamento e retificado em CTPS, na fl. 21, e ficha funcional.

14- A correção nenhum prejuízo trouxe ao autor, porquanto ele efetivamente exercia o cargo de servente de obra, desenvolvendo as atividades próprias, como auxílio na abertura de abrir valas, canaletas, carregamento de canos, entre outras, sempre sob a orientação de um encanador, como o Sr.________________ e Sr. ________________, que eram os profissionais responsáveis pela execução do projeto de instalação hidráulica propriamente dito.

15- Quanto ao salário, as convenções coletivas da categoria do autor de 2008 e 2009, juntadas com a inicial e, portanto, desnecessário fazê-lo também, estabelecem, na cláusula terceira, o piso salarial do servente como sendo de R$ 440,00 até 30/04/09 e R$ 480,00 a partir de 1º/05/2009.

16- Em comparação com os comprovantes de pagamento anexos, tem-se que o autor percebeu salário de R$ 465,00 em março e abril de 2009, ou seja, valor superior ao piso da categoria, passando ao valor de R$ 480,00 em maio, de forma que inexistiu qualquer desrespeito às normas regentes do contrato de trabalho havido entre as partes.

17- De bom alvitre frisar que sempre foi pago ao autor o adicional de insalubridade, verba que sequer é citada nas normas coletivas e que, como é de conhecimento deste Juízo, raramente é implementada pelas empresas sem a necessidade de ajuizamento de demanda judicial. Isso só comprova a hombridade da requerida para com seus empregados e o zelo pela saúde e correta observância de seus direitos.

18- Além disso, a inicial é completamente desnuda de fundamentação ao pedido de pagamento de diferenças de salários e reflexos, uma vez que nem mesmo são informadas quais as atividades atinentes ao cargo anotado em CTPS, as do cargo pretendido e as que efetivamente desenvolvia o autor, apontando as razões pela qual devia proceder seu requerimento. Porém, pelo princípio da eventualidade, em inacreditável caso de procedência, requer seja a condenação limitada ao adimplemento proporcional aos dias em que efetivamente trabalhou o autor, como lançado em contracheques, eis que há faltas consideráveis.

19- O intento de ver o seu pedido de desligamento justificado por supostos atos da empresa não encontra guarida nem na fundamentação fática, nem na doutrina, nem jurisprudência.

20- A alegação de ter trabalhado em atividades em tese mais complexas e não ter recebido o que julgava suficiente por elas, ainda que fosse verdade, e não é, seria insuficiente à caracterização de lesão justificativa de término da contratualidade com base no artigo 483, CLT.

21- As obrigações que argui não cumpridas são apenas assessórias do contrato de trabalho, não se enquadrando entre aquelas de “dar trabalho” e de “pagar salários”, pois como pode ser observado, o autor requer apenas a diferença salarial, a título de equiparação com cargo de remuneração superior, sendo incontroversa, portanto, a percepção escorreita de salário mensal, ainda que em valor ora alegadamente incorreto.

22- O rol do artigo 483 da CLT é bem claro e específico ao determinar as causas da chamada “justa causa do empregador”, elencando fatos que, pela própria natureza, são de tal forma grave que impossibilitam a continuação da contratualidade:

Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

23- Consoante citação supra, a alínea “d” trata do não cumprimento de obrigações do contrato, onde se enquadra a obrigação de “pagar salário”, principal da contratualidade. A alínea “g”, por sua vez, refere-se aos casos de redução de trabalho do obreiro que labora especificamente por peça ou por tarefa e vier a sofrer grande diminuição no valor de seu salário em decorrência da alteração.

24- Dito isto, é cristalino que os diplomas legais invocados pelo autor estão equivocados e não tem o condão de salvaguardar os pedidos da presente ação, uma vez que em nada se relacionam ao caso dele. Neste entendimento, as jurisprudências do TRT4:

Acórdão - Processo 01153-2007-025-04-00-3 (RO) 
Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Data: 20/05/2009   Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. O não-gozo do intervalo intrajornada ou a exigência de trabalho do empregado em atividades não-contratadas não justificam a rescisão indireta do contrato, a teor do artigo 483, letra CLT, por se tratarem de obrigações acessórias do contrato. RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Sendo o salário pago mensalmente, a não-observância do correto pagamento é lesão que se renova mensalmente, não operando a prescrição total.  (...)

Acórdão do processo 01007-2006-002-04-00-3 (RO)
Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA 

Participam: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, BEATRIZ RENCK

Data: 06/05/2009   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. O não pagamento de direitos trabalhistas típicos como horas extras, adicional noturno e FGTS, não justifica a declaração de rompimento indireto, via judicial, do contrato de trabalho por força da alínea “d” do art. 483 da CLT

Acórdão - Processo 00051-2008-103-04-00-2 (RO) 
Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Data: 15/10/2008   Origem: 3ª Vara do Trabalho de Pelotas

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. O pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo equivocada, o atraso no pagamento das férias e o recolhimento parcial do FGTS não configuram o descumprimento, por parte do empregador, das obrigações contratuais com gravidade suficiente a impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego mantido com a autora. Recurso da reclamante a que se nega provimento.  (...)

25- Por todo o exposto até este ponto, improcedente é o julgamento que sobressai dos autos, e que, desde já, se requer, ante a total inexistência de prova ou mesmo indícios de verossimilhança das alegações do autor.

B- VERBAS REQUERIDAS NA INICIAL

26- Em que pese alegue o autor que não lhe foram pagas as verbas rescisórias, razão alguma lhe socorre.

27- Na cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho anexo, firmado pelo autor, consta o total rescisório de R$ 693,97 a título de:

- saldo de salário: R$ 208,00;

- 13º proporcional (4/12): R$ 191,00;

- férias proporcionais (4/12): R$ 191,00;

- 1/3 salário sobre férias: R$ 63,67;

- Adicional insalubridade: R$ 40,30.

28- Ocorre que, em vista do pedido de demissão e faltas, o autor teve valores descontados:

- Previdência: R$ 13,46;

- Previdência 13º: R$ 15,28;

- Desconto do aviso prévio não cumprido: R$ 573,00

- Desconto de 5 dias de faltas/atrasos: R$ 681,74

29- Observando-se os documentos, inclusive cópia do extrato da conta FGTS do autor junto à CEF, verifica-se o cumprimento escorreito do que prevê a legislação trabalhista para o caso da rescisão por iniciativa do empregado, de forma que não há qualquer verba a ser paga ou ilegalidade anulável, uma vez que já lhe foi repassado o valor do TRCT, do qual deu recibo de quitação acostando sua assinatura.

30- Da narrativa da contestação, somada à leitura dos documentos, mais o que será promovido em sede de instrução, fica evidenciada a ausência de culpa da requerida que ensejasse a rescisão indireta do contrato e a nulidade do pedido de demissão. Ao contrário, há prova da boa conduta da empregadora e desidiosa do autor, que sempre se mostrou relapso com suas obrigações, faltando diversas vezes, o que ele, obviamente, nem referiu, mas é explícito nos contracheques.

31- Evidente que o autor não tinha o menor interesse na manutenção do emprego e, por isso, pediu demissão. Agora, faz elucubrações surreais e obtusas para tentar reverter as consequências de seu ato impensado e infrutífero no alcance do objetivo de ganho fácil, o que não pode ser acolhido por esta MM. Vara do Trabalho.

32- Quanto ao pedido de vales-transportes, também nada lhe é devido.

33- Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve declarar por escrito a sua necessidade e o meio de transporte a ser utilizado para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

34- Todavia, no caso sub judice, como restará comprovado, o autor não tinha qualquer gasto pessoal com seu deslocamento, pois a requerida sempre efetuou a entrega dos vales necessários semanalmente.

35- Ainda que assim não tivesse procedido a requerida, é o empregado que há de fazer prova de que merece receber o benefício. Neste viés, a Orientação Jurisprudencial nº 215 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

36- Assim, impositiva é a decisão de improcedência do pedido, pela qual clama a contestante.

37- Todavia, mesmo que inacreditável, ocorrendo eventual condenação, requer seja restrita exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados pelo Autor, com autorização do desconto previsto na lei específica.

38- Improcede, ainda, o pedido da aplicação da multa do art. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez não há qualquer verba a ser paga ao Reclamante nem relação de emprego a ser revisada. Quando da rescisão, houve o correto pagamento de todas as verbas que lhe eram devidas, no prazo legal.

39- No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo a Contestante ao Autor, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.

40- Além disso, não demonstrou o autor preencher os requisitos necessários para obtenção deste direito, como estar assistido pelo sindicato da categoria ou provar o seu estado de miserabilidade, conforme exige o Egrégio TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, a teor de iterativa jurisprudência do TST, já cristalizada no Enunciado nº 228 e Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI. Revista não conhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - comprovação de miserabilidade jurídica, circunstância não sujeita à mera presunção - exigência do art. 14, § 1º da lei nº 5584/70 - Diante das exigências ditadas pela Lei nº 5584/70, (art. 14, § 1º) para concessão do benefício de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, o estado de miserabilidade não pode ser simplesmente presumido. Trata-se de ônus probatório imposto ao trabalhador que demanda sob patrocínio do sindicato da categoria profissional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 399487 - 3ª T. - Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires - DJU 20.10.2000 - p.518)

41- Dito isto, não deve prosperar o pedido do Reclamante, levando-se em consideração o “jus postulandi”, devendo o pedido ser indeferido.

42- Pelo princípio da eventualidade, quando ao percentual, em caso de condenação, requer seja arbitrado valor em consonância com as determinações do Tribunal Superior do Trabalho.

43- Como amplamente fundamentado, nenhuma verba ou valor é devido ao Reclamante. Inexistindo o principal, não há que se falar nos acessórios, diante do que, improcede o pedido quanto à correção monetária das verbas que entenda serem devidas.

44- Novamente pelo princípio da eventualidade, caso esta MM. Vara entenda que o Reclamante faz jus a algum valor, o que não se espera, requer seja observado como índices a serem utilizados nos cálculos, O MÊS EM QUE A VERBA PASSOU A SER LEGALMENTE EXIGÍVEL, entendendo-se esta como a época própria do pagamento da verba, conforme se depreende da Lei 8.177/91, em seu artigo 39, que expressamente dispõe que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à trd acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

45- No mesmo viés, caso inacreditavelmente este MM. Juízo entenda pela condenação em algum dos pedidos da inicial, requer seja autorizado o desconto na parcela deferida e que couber ao Autor, do recolhimento fiscal e previdenciário atinente, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92 de 24.12.92, Lei 8.212 de 24.06.91 em seu art. 43 caput e parágrafo único e art. 44.

46- Ainda, na inconcebível hipótese de qualquer condenação, requer a compensação / abatimento dos valores pagos pela Demandada e confessados e /ou reconhecidos pelo Reclamante.

C- CONDENAÇÃO À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

47- Não resta dúvida de que a presente ação se trata de mera aventura jurídica, a qual o autor se atira livremente, na tentativa de vir a receber verbas às quais tem ciência plena, não faz jus.

48- Pela utilização do Pode Judiciário na tentativa fútil de auferir enriquecimento ilícito, desvirtuando/ocultando provas e faltando com a verdade e lealdade processual, requer seja reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e incisos I, II, III, V, do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal ates citado. No mesmo ínterim, já foram prolatadas decisões pelos Tribunais Pátrios:

LITIGANTE DE MÁ-FÉ - Art. 17, II, CPC - Revela-se litigante de má-fé o Reclamante, devidamente assistido por advogado, sabendo ler e escrever, que afirma não haver recebido férias, aviso prévio, guias para levantamento do FGTS e guias de Seguro-desemprego e, ante os documentos comprobatórios em contrário, persiste em querer recebê-las mais uma vez, sem qualquer outra justificativa que a mera vontade própria, onerando o Estado com recurso desprovido de sustentação jurídica. Incidência do art. 17, inciso II, do CPC. Punição que se mantém, por litigância de má-fé. (TRT 10ª R. - RO 5.185/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira - DJU 07.07.1997)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO -Se o reclamante pede em juízo parcela que sabe que não é devida, age de má-fé, não sendo justificativa o fato de o advogado ter assinado petição que estava na "memória" do computador com tal postulação. A se admitir tal assertiva, abrir-se-á precedente perigoso, vindo todos a juízo fazer petições padronizadas, sem qualquer critério, causando transtornos aos empregadores e o caos da Justiça do Trabalho, já assoberbada de processos. Se a culpa é do procurador, deverá ele, no foro próprio (inclusive no foro íntimo) ressarcir o seu cliente dos prejuízos que lhe causou, por força da Lei nº 8.906/94.(Ac.TRT 3ª Reg. RO/9725/96, publ. MG 21.02.1997, Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto)

49- Além disso, requer a condenação do demandante na obrigação de indenizar a requerida, em dobro, das verbas cobradas indevidamente na presente ação, sob pena de execução.

III – DO PEDIDO

50- FACE AO EXPOSTO, não tendo se desincumbido a contento o Autor do ônus da prova, que era seu, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, do Código de Processo Civil, impõem-se o indeferimento de todos pedidos deduzidos na inicial, motivo pelo qual REQUER SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA:

a) acolher a preliminar suscitada para julgar extinto o presente processo, em relação ao pedido de reembolso de valor de vales-transportes, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC;

b) não reconhecer o rompimento contratual com base no art. 483, da CLT, considerando como válida a rescisão por iniciativa do empregado;

c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, isentando a requerida de qualquer condenação ao pagamento das diferenças salariais, verbas contratuais, rescisórias, fiscais, previdenciárias e honorárias pleiteadas e descritas na inicial, com condenação ao pagamento de honorários à procuradora firmatária em razão de 20% sobre o valor atribuído à causa;

d) pelo princípio da eventualidade, em inacreditável caso de procedência da ação, requer seja a condenação limitada ao adimplemento das verbas proporcionalmente aos dias em que efetivamente trabalhou o autor, como lançado em contracheques, eis que há numerosas faltas;

e) condenar o autor nas penas previstas no artigo 81 do NCPC pela litigância de má-fé;

f) condenar o autor ao pagamento de indenização à requerida equivalente ao dobro do valor buscado na presente ação e indevido;

g) em caso de eventual condenação, que não é crível, autorizar o desconto/abatimento das verbas já pagas ao ator;

h) em caso de eventual condenação, que não é crível, autorizar o desconto do montante deferido da quota atinente ao autor nas verbas previdenciárias, fiscais e vale-transporte;

i) a deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a documental, o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

________, ____ de ___________ de 20__.

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OAB/UF ____________