PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (29)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

BBBB Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DOS FATOS

Alega o reclamante que foi funcionário da empresa AAAAA Ltda, primeira reclamada, e que iniciou com suas atividades laborais na data de 06/04/2016, tendo como seu posto de trabalho a sede da contestante.

Afirma que recebia o salário de R$ X.XXX,XX, mais R$ XXX,XX a título de vale alimentação por mês trabalhado e adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o piso da categoria.

Relata, ainda, que realizava sua jornada de trabalho em escala de revezamento de 12X36, iniciando a mesma às 19 horas.

Em razão dos reajustes salariais, no momento do encerramento do contrato estaria recebendo o montante de R$ X.XXX,XX.

Foi demitido sem justa causa, em 16/05/2017, com aviso prévio trabalhado, com a opção de laborar menos sete dias ao final.

Alega não ter recebido vale alimentação, vale transporte, verbas rescisórias, FGTS, e que não foi formalizada junto ao sindicato a sua rescisão, e nem fornecidas as guias para habilitação no seguro desemprego.

Requereu a condenação da contestante sobre o prisma da responsabilidade subsidiária pelas verbas supostamente inadimplidas.

Contudo, as alegações são infundadas em relação a segunda Reclamada, o que será devidamente comprovados mais adiante, desde já requerendo sua exclusão do polo passivo da presente Reclamatória.

II – NO MÉRITO

1. Da inexistência de subsidiariedade

Sob única alegação de que trabalhou junto à 2ª reclamada, o autor pretende que seja a reclamada condenada, subsidiariamente, pelas supostas verbas não adimplidas durante seu pacto laboral.

No entanto, a parte autora tão somente pede, esquecendo-se, contudo, de demonstrar o seu pretendido direito.

As alegações constantes da inicial são genéricas e vazias, dando a impressão de estar o autor “atirando no escuro para ver se acerta alguma coisa”. Sequer existe fundamento, fático ou legal, para a formulação do pedido de subsidiariedade.

Requer, a Reclamada ora contestante seja declarado inepto o pedido de subsidiariedade, eis que a parte autora simplesmente aduz o direito. O pleito macula-se pelo vício da inépcia e ausência de técnica, dificultando, inclusive, a possibilidade de melhor defesa, razão porque é evidente a inépcia da inicial neste tópico. Impõe-se o indeferimento dos pedidos por ineptos (art. 295 do CPC).

Por pura cautela, passa a reclamada a "tentar" contestar o mérito dos pedidos relativos à SUBSIDIARIEDADE.

Excelência, tal pretensão não pode prosperar, VEZ QUE O AUTOR JAMAIS MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA, senão vejamos.

O Reclamante sempre foi empregado da primeira Reclamada AAAA Ltda., sendo esta quem remunerava seus salários, determinava e fiscalizava seus horários de trabalho e suas atribuições, controlando todo o serviço prestado, arcando com todos os riscos da atividade econômica, sendo que o ex-obreiro nunca manteve qualquer vínculo contratual com a segunda Reclamada, o que sequer ficou comprovado nos autos.

De outra banda, o contrato firmado entre a contestante e a empresa AAAA Ltda. foi devidamente cumprido pela contratante, desconhecendo qualquer ilegalidade desta com seus colaboradores, pois a contratada apresentou toda a documentação de que estava em dia com todas as suas obrigações a época da contratação.

Durante o período epigrafado, o Reclamante não foi empregado da 2ª Reclamada, pois nunca recebeu ordens de qualquer funcionário do BBBB Ltda., nunca houve dependência funcional, técnica ou econômica, de igual sorte, nunca recebeu salário ou qualquer outra verba da aqui contestante.

Portanto, a 2ª Reclamada jamais ADMITIU, ASSALARIOU OU DIRIGIU os serviços do Reclamante, restando desde já impugnadas as assertivas em contrário lançadas na inicial.

Nunca existiu qualquer relação de direito material entre a empresa AAAA Ltda.e o Reclamante.

O que realmente ocorreu foi que a 2ª ré contratou a primeira, AAAA Ltda., que é empresa especializada no setor de portaria e outros serviços, para fornecer pessoal treinado ao trabalho que necessitava.

A contratação com firma especializada é plenamente justificável, eis que a segunda Reclamada tem por objeto social atividades que não guardam a mínima relação com serviços de segurança (portaria), não havendo razão para a montagem de um setor exclusivo com este fim. Assim, os objetos sociais das Reclamadas eram completamente distintos.

De outra banda, inexistia pessoalidade na prestação de serviços.

Para a segunda Reclamada, bastava que o serviço contratado fosse efetivamente prestado, pouco importando quem realizaria tais tarefas.

Assim sendo, a prestação de serviços se deu mediante um "contrato de prestação de serviços", através do qual esta se obrigava a manter uma equipe responsável pela prestação de serviços naquela.

Reforçando, o Enunciado 331, do Colendo TST, veda a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (no caso, a 2ª Reclamada), bem como em seu inciso IV dispõe que a solidariedade não se impõe, sendo no máximo o tomador de serviços responsável subsidiariamente (o que também não é o caso dos autos) pelo não adimplemento das obrigações da prestadora de serviços (1ª Reclamada).

Os serviços prestados pelo Reclamante nas instalações da 2ª Reclamada, eram oriundos de vínculo obrigacional de prestação de serviços, pondo em prática os modernos conceitos administrativos da terceirização, de aplicação universal, que acabam por agilizar os métodos de produção, direcionando as atividades econômicas, distribuindo riquezas e gerando novos empregos.

O fenômeno da terceirização, prática adotada por muitas Empresas, consiste na contratação de serviços de terceiros para a realização de suas atividades-meio.

Ora, exatamente isto é que se discute no caso em análise, pois a contestante entabulou um Contrato de natureza civil com a primeira Reclamada, para a realização de suas atividades-meio.

Juridicamente, a prestação de serviços se equipara a um contrato de fornecimento onde a Empresa tomadora celebra contrato para a execução de suas próprias necessidades secundárias, tais como portaria, porque afastadas da atividade principal da empresa (serviços em saúde) que constituem o objeto de sua atividade-fim.

A Instrução Normativa número 07, de 21/01/90, do Ministério do Trabalho, define Empresa de prestação de serviços a terceiros como pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra Empresa fora do âmbito das atividades essenciais e normais, para que se constituiu esta última.

Ora, esta definição se enquadra exatamente no presente caso, onde a Empresa tomadora contratou a Empresa prestadora para a realização de serviços específicos, fora do âmbito de suas atividades essenciais. Assim, por óbvio, o vínculo empregatício do Reclamante somente ocorre em relação à prestadora, não havendo porque situar a tomadora no polo passivo da lide.

Assim, há alguns setores de atividade das Empresas, não diretamente ligados à sua finalidade última, que podem ser perfeitamente entregues a terceiros.

A ora Reclamada atua em atividades laterais das tomadoras, a qual, desvencilhando-se destas tarefas, tem a possibilidade de centrar sua atuação e sua atenção nas atividades principais, tornando-se mais competitiva no mercado interno e externo. É necessário ainda salientar que inexiste qualquer indício de fraude nas relações empresariais, uma vez que a relação jurídica entre as Empresas deu-se de forma clara e plena, e o contrato de prestação de serviços é perfeitamente legal e admitido em nosso ordenamento jurídico.

Ora, a própria Carta Magna em seu artigo 170, parágrafo único, é expressa em afirmar que "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei", texto este que combinado com o artigo 104 do Código Civil Brasileiro ("A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei"), dá amparo inabalável para ser convalidada a atividade da ora Reclamada, a fim de ter como regulares e válidas as relações eminentemente comerciais entre a ora Reclamada e a 1ª Reclamada.

Insta ressaltar que, o mesmo texto constitucional, que tão detalhadamente previu os Direitos Sociais em seus preceitos, não proibiu a existência de Empresas Prestadoras de Serviços na área de Segurança (portaria), como também em momento algum determinou que as pessoas que prestassem serviços eventuais nestas fossem equiparados aos das empresas para as quais a Empresa Prestadora de Serviços tivesse alguma relação comercial.

Por fim, não há que se cogitar a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Reclamada em relação aos créditos trabalhistas do ex-obreiro, eis que, isto representaria uma afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, estampado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Cabe salientar que o inciso IV do Enunciado de Súmula 331 do TST, no que pese seu texto imperativo, não é Lei e, portanto, não pode ser imposto a terceiros estranhos à relação comercial (2ª Reclamada), pois como espécie do gênero solidariedade, a responsabilidade subsidiária não nasce da simples manifestação de vontade, mas apenas de Lei ou do contrato (artigo 896 do Código Civil Brasileiro).

A Sentença que condenar a Empresa tomadora de serviços subsidiariamente com a prestadora, com base no inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, estará dando nova redação ao inciso II do artigo 5º da Constituição, onde conste que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei ou de Súmula..." o que é totalmente incongruente, inconstitucional e abusivo.

O interesse da contestante em sua exclusão do polo passivo da lide é de ordem moral e comercial, pelo que impõe-se ao Douto Julgador, em respeito à Ordem Constitucional vigente, afinal qualquer sentença que decida pela condenação solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, deve ser fundada no texto legal, não em Súmulas.

Em respeito ao Princípio Maior, há de ser considerada IMPROCEDENTE a pretensão em ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, bem como esta deve ser excluída do polo passivo da lide, eis que inexistiu vínculo obrigacional (legal e/ou contratual) que venha a justificar sua inclusão na demanda e eventual condenação subsidiária.

2. Dos demais pedidos

Reforça-se aqui, novamente, que, pela ausência de vínculo jurídico de emprego entre as partes, a Reclamada desconhece a realidade fática de trabalho do Reclamante, o que impossibilita que esta Reclamada seja condenada pelos atos por ela desconhecidos e, por mais oportuno, por atos não praticados pela mesma.

Diante da ausência de conhecimento de todos os ocorridos entre a primeira Reclamada e o Reclamante, a contestante crê que a primeira Reclamada tenha cumprido com todas as suas obrigações legais e contratuais, o que torna o pleito do autor totalmente descabido, devendo ser julgado improcedente.

Inquestionável, também, a época que ocorreu a contratação, a idoneidade econômica da 1ª ré. A ora contestante, como de hábito, antes de celebrar qualquer contrato, procede o minucioso levantamento relativo as contratadas de modo a constatar a idoneidade econômica/financeira das mesmas e o preenchimento das condições necessárias para cumprimento das obrigações assumidas, pertinentes aos contratos, não se havendo cogitar, portanto, nem mesmo de pretensa “culpa in elegendo” ou “in vigilando”.

Não tendo a ora contestante qualquer relação empregatícia com o autor, para que não se configure cerceamento de defesa e qualquer tipo de confissão, por cautela reporta-se integralmente a defesa da primeira Reclamada.

Impugna-se as alegações do Reclamante, reportando-se a defesa da primeira Reclamada.

Todavia, acredita-se que tudo foi corretamente pago, não havendo qualquer diferença em prol do autor. De toda forma, cabe ao Reclamante comprovar suas alegações, em como apontar as diferenças que entende como devidas, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Impugnando-se desde já os valores apontados pelo Reclamante.

Apenas por cautela, a Reclamada rebate a totalidade dos argumentos expostos na inicial e rechaça por completo as pretensões do Reclamante, afirmando a integral improcedência desta Reclamatória Trabalhista.

3. Das supostas verbas inadimplidas no contrato de trabalho

Aduz o Reclamante, que não recebeu o seu 13ª salário do ano de 2016, no valor atualizado de R$ X.XXX,XX.

Acredita esta Reclamada que a real empregadora do Reclamante tenha efetuado o pagamento correto do 13ª salário, nada mais sendo devido.

Se reporta a contestante a defesa da primeira Reclamada, se não realizou o devido pagamento, mas por pura cautela, impugna tal pretensão, e também o valor, posto que o salário do Reclamante era de R$ X.XXX,XX, mais o recebimento de 30% de adicional de periculosidade, somando um montante de R$ X.XXX,XX.

Aduz ainda que nunca gozou de suas férias, durante o período da contratualidade, fazendo jus ao recebimento destas no montante de R$ X.XXX,XX.

Reporta-se a contestante do mesmo modo a defesa da primeira Reclamada, que era a responsável por realizar esses pagamentos, acreditando que foram devidamente pagas as férias ao Reclamante.

De igual forma, impugna os valores pretendidos, pois não condizem com o verdadeiro salário do obreiro, que faria jus ao valor de R$ X.XXX,XX, mais as devidas atualizações legais, com relação as supostas férias não recebidas.

Alega não ter recebido o vale alimentação, a partir do mês de fevereiro do ano de 2017 até o encerramento do contrato, no valor de R$ XXX,XX, reais mensais.

Reporta-se a defesa da primeira Reclamada, acreditando que já foi pago. Por cautela, impugna os valores, pois o contrato encerrou em maio de 2017, ou seja, o montante de R$ XXX,XX, mais as devidas correções a data do pagamento, como de outra banda não foram considerados os descontos incidentes na folha de pagamento, sobre o valor do auxílio alimentação, impugnando o valor apontado.

Por derradeiro protesta não ter sido devidamente depositado seu FGTS. Como a contestante não é a real empregadora do Reclamante a mesma desconhece tal situação, reportando-se a defesa da primeira Reclamada, e acreditando estar devidamente depositado estes valores.

Assim, impugna-se na integralidade todas as verbas requeridas, cabendo ao Reclamante o ônus de provar as diferenças alegadas, incorrendo em afronta aos artigos 818 da CLT, e art. 373, inciso I do CPC.

4. Das verbas rescisórias

Alega o Reclamante que foi demitido sem justa causa em 16/05/2017, com aviso prévio trabalhado, referindo não ter recebido as verbas devidas no prazo legal e nem teve sua rescisão homologada junto ao sindicato.

Requereu, deste modo, pagamento de multa pelo desrespeito a cláusula 29ª da CCT, no valor de R$ X.XXX,XX. Impugna-se, desde já, a pretensão autoral, reportando-se a defesa da primeira Reclamada, confiando estar tudo devidamente quitado, de toda sorte impugna o valor da multa, pois se deste modo fosse, estaria sendo cobrada em duplicidade com as previsões legais da CLT.

Ainda, requereu a multa no valor de R$ X.XXX,XX, pela ausência de homologação da rescisão no sindicato da categoria, o que, de igual modo, frente a reforma trabalhista, preceitua sendo desnecessário tal homologação, não merecendo prosperar tal alegação, pois acredita que a primeira Reclamada formalizou todo o procedimento legalmente previsto.

Suscita ainda, o recebimento de 13ª salário proporcional ao ano de 2017, no valor de R$ X.XXX,XX. Mais uma vez a contestante desconhece que não tenham sido efetuados esses pagamentos na sua rescisão contratual, pois não é esta Reclamada real empregadora do Reclamante, reportando-se a defesa da primeira reclamada.

Assim, impugna-se tal pretensão.

Requer, ainda, o pagamento de férias proporcionais, no montante de R$ XXX,XX. Protesta a Reclamada pela defesa da primeira ré, de igual forma pugna pelo não acolhimento deste pedido.

Requer, ainda, recebimento de aviso prévio no montante de R$ X.XXX,XX. Todavia, acredita-se que nada deve a primeira Reclamada a este título, se reportando a sua defesa.

De qualquer sorte, impugna-se o valor pleiteado por estar acima dos valores que o mesmo traz aos autos em seus contra cheques, de R$ X.XXX,XX, mais as devidas correções legais.

Requer, ainda, o recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias, no valor de R$ XXX,XX, mais a multa de 40% do FGTS, no montante de R$ X.XXX,XX. Como a contestante desconhece o ocorrido na rescisão contratual deste Reclamante com a primeira Reclamada, acredita que foi tudo devidamente pago, e liberado para saque, requerendo a improcedência do pedido.

Por derradeiro, contesta a Reclamada a integralidade dos pedidos, bem como os valores apresentados na presente inicial, pugnando pela total improcedência de qualquer pretensão aqui suscitada, acreditando que a primeira Reclamada, tenha adimplido com todas as suas obrigações contratuais.

5. Do alegado dano moral

O Reclamante refere que teve um grande abalo em sua vida social, e econômica, que enseja o dever de ser indenizado. Refere-se, de plano, que não há qualquer conduta noticiada pelo Reclamante em relação a esta Reclamada, limitando-se o autor a aduzir que, por não pagamento de suas verbas salariais, vale alimentação, e demais situações ocorridas unicamente pela primeira Reclamada, teria direito o recebimento de indenização.

Ora, Excelência, consabido que tais fatos não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, ressaltando, ainda, que se tais fatos realmente ocorreram, a ora contestante não possui nenhuma responsabilidade sobre os mesmos.

Outrossim, completamente desprovido de qualquer base fática e jurídica o pedido da pretensa indenização por danos morais que elencado na presente demanda.

O Reclamante distorce os fatos e mascara a realidade no intuito de locupletar-se indevidamente.

Ressalta-se, como confesso na peça inicial do Reclamante, que esse não é empregado dessa Reclamada e sim da primeira Reclamada. É totalmente injustificável eventual condenação desta empresa em decorrência de atos praticados por terceiros e sem a sua participação, até pelo caráter personalíssimo da parcela pretendida.

A indenização por dano moral tem caráter punitivo e visa intimidar o infrator. No caso em tela, a mesma regra aplica-se ao dano material.

Ressalta-se que esta peticionária jamais concorreu, direta ou indiretamente, para os infortúnios supostamente sofridos pelo autor, eis que não era sua empregadora, como já esclarecido.

De toda a forma, impugna essa Reclamada as alegações do Reclamante, incumbindo a este comprovar suas alegações conforme dispõe o art. 818 da CLT e 373, inciso I do CPC.

Assim, deverá o Reclamante comprovar suas alegações lançadas na peça inicial, posto que são inverídicas.

Na verdade o Reclamante busca, com a presente ação, apenas e tão somente o seu enriquecimento.

A justiça do trabalho está abarrotada de ações em que há o pedido de dano psíquico, porém, a utilização desse instituto está sendo feita de forma equivocada e banalizada, com a única finalidade de auferir renda ilicitamente, circunstancia para a qual não pode o Poder Judiciário “fechar os olhos”.

Como é de conhecimento público, o que está ocorrendo na Justiça do Trabalho é a tentativa da conhecida e tão sonhada loteria jurídica, uma vez que o pleito de dano moral encontra-se em boa parte das ações trabalhistas e em muitas inexistem motivos para tal requerimento. Destarte, verifica-se que muitas ações trabalhistas com escopo de pagamento de indenizações por dano moral fundamentam apenas em sentimentos subjetivos do empregado, os quais alteram a finalidade de se obter lucro sem respaldo jurídico por parte dos empregados, banalizando, desta forma, o dano moral na justiça do trabalho.

Importa ser salientado aqui que, para que seja devida a indenização por dano moral, é necessário que existam lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra, ou à intimidade da pessoa, o que, nem de longe, é o caso dos autos.

A indenização por dano moral deve ter fundamento sólido e ser cabalmente comprovada, o que certamente não ocorrerá no caso em tela, conforme entendimento dos juízes desta jurisdição em situações análogas assim decidiram:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ; 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO RTOrd 0021025-94.2017.5.04.0662 ;AUTOR: AVANI TERESINHA MOREIRA RÉU: MULTIAGIL LIMPEZA PORTARIA E SERVICOS ASSOCIADOS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Quanto às verbas rescisórias inadimplidas, registro que o empregador já é punido com a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT na hipótese de atraso no pagamento de tais verbas. Portanto, não há falar em dano moral atribuível à reclamante, sendo incabível qualquer indenização. Indefiro o pedido.

Esse também é o consagrado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 19507620105150058, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, eis que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto. 2. O mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, a exemplo do eventual retardamento no pagamento de salários, não afronta os direitos de personalidade do empregado, de modo a caracterizar dano moral. 3. Acórdão regional que defere ao autor indenização em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DB27272F05D28E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-11700-83.2013.5.13.0016 Firmado por assinatura digital em 04/03/2015 pelo sistema Assine Jus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. comprovação de efetivo prejuízo advindo desse atraso, contraria o entendimento dessa Corte sobre o tema e viola o art. 186 do CCB. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

Portanto, o pedido inicial esbarra na sua total ausência de provas de efetivo dano, que venha a ocasionar um dever de indenizar, tratando-se apenas de mero dissabor, de outra banda, na remota hipótese deste MM. Juízo entender por sendo cabível, que seja reduzido o montante pleiteado.

Por fim, refira-se, de plano, que não há qualquer conduta noticiada pelo Reclamante em relação a esta Reclamada a ensejar indenização por danos morais, limitando-se o autor a aduzir situações ocorridas unicamente com a primeira ré.

Improcede o pedido.

6. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Postula o Reclamante pagamento das verbas rescisórias atinentes a modalidade de dispensa sem justa causa e o pagamento das multas revistas nos artigos 467 e 477 da CLT.

A contestante, impugna as pretensões do autor quanto ao pagamento das verbas rescisórias e a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Assim, reporta-se a defesa da 1ª Reclamada, acreditando que a empresa tenha adimplido com todas as verbas salariais e rescisórias.

De outra parte, salienta a contestante, que não pode ser condenada pelo pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista se tratar de penalidade personalíssima.

Vejamos o entendimento pela 2ª Turma do TRT da 4ªRegião:

“EMENTA: RESPONSABILIADDE SUBSIDIARIA.MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477 ambos da CLT. As multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, limitam-se à figura do infrator, ou real empregador. Portanto, na condição de responsável subsidiária está desonerado do seu pagamento. Este é o entendimento dominante nesta Egrégia 2ª Turma, deste Regional-2ª Turma(processo 01533-2003-221-04-00-5 RO) Relator o Exmo. Juiz Manuel Cid Jardon-convocado.” In Revista Eletrônica- Rio Grande do Sul-Brasil- Tribunal Regional da 4ª Região.

Ademais, quanto o artigo 467 da CLT, por inexistir parcelas salariais incontroversas descabe o pedido.

Deste modo, improcedem os pedidos do autor.

7. Do adicional de periculosidade espontaneamente pago pela reclamada

Como já relatado em tópicos anteriores, a contestante desconhece as relações contratuais estabelecidas entre o Reclamante e seu empregador, acreditando que, conforme docs. anexados com a peça de ingresso, o Reclamante recebeu corretamente todas as suas verbas salariais, bem como o referido adicional, ainda que por liberalidade de sua empregadora.

Todavia, não sendo esta a sua verdadeira empregadora, contesta a integralidade deste pedido, pois foi liberalidade da primeira Reclamada, o pagamento de adicional de periculosidade para o Reclamante, de modo, que não pode esta ter deliberado por uma situação em que não faz parte da relação contratual.

Neste mesmo diapasão, na remota hipótese de que venha este juízo a condenar esta Reclamada ao pagamento de qualquer verba salarial ou indenizatória, o que não se acredita, deve ser considerada se a atividade exercida pelo Reclamante era contida no rol de atividades perigosas que venham a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade.

Deste modo, requer que, se assim for este entendimento de que seja realizada perícia técnica no ambiente laboral do autor, para que seja avaliado o pagamento de periculosidade.

Por derradeiro, contesta a integralidade do pedido, reiterando os tópicos rebatidos, devendo ser julgado totalmente improcedente tal pretensão de incidência do adicional de periculosidade sobre o valor de qualquer verba a ser eventualmente recebida pelo Reclamante.

8. Da antecipação de tutela

O Reclamante pleiteou em tutela antecipada, a expedição das guias para se habilitar em seguro desemprego, a alvará para saque de FGTS depositado em sua conta. Como já fora acolhido este pleito por este juízo, em tutela antecipada “inaldita altera pars”, a contestante em momento algum se opõe ao pedido, reportando-se a defesa da primeira Reclamada, real empregadora.

Deste diapasão, como já liberado as guias para encaminhamento de seguro desemprego e saque do FGTS, nada mais tem a contestante a explanar sobra a tutela já devidamente deferida.

9. Das impugnações gerais

Assim sendo, MM. Julgador, a presente Reclamada impugna de forma ampla e geral as alegações mencionadas na petição inicial por destoarem da real situação havida entre as partes, conforme restará demonstrado no decorrer da instrução.

10. Da impugnação ao pedido de gratuidade à justiça – Condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios

A Lei nº. 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:

Art. 790, § 3º: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

Sendo assim, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o Reclamante percebe renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que atualmente corresponde a R$ 2.258,32 mensais.

Assim, não basta ao Reclamante apresentar mera declaração de insuficiência de recursos para que seja concedido o benefício, devendo o mesmo comprovar que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo. Neste ato, a Reclamada expressamente impugna a declaração de insuficiência de recursos ID xxxxxxxxxx.

Igualmente, o Reclamante não está assistido pelo Sindicato da Categoria.

Na hipótese dos autos, é cabal a ausência dos requisitos que autorizam a concessão dos benefícios decorrentes da Lei nº 5.584/70, ainda vigente, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.

Prescrevem os art. 14 e seguintes da referida Lei:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

No mesmo sentido, a OJ nº 305 da SDI-I e as Súmulas 219 e 329 do E. TST, ainda vigentes, que dispõem o seguinte:

OJ nº 305 da SDI-I do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem-se então, que para haver a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência devem coexistir os dois requisitos: 1) assistência sindical e 2) renda inferior a 02 salários mínimos, o que não ocorre no caso dos autos.

Assim, deve ser indeferido o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo Reclamante.

Não fosse isso, em caso de procedência parcial da ação, deve ser aplicado o art. 791-A, §3º e §4º da CLT, acrescido pela Lei nº. 13.467/17, no que diz respeito à sucumbência recíproca:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Portanto, em caso de improcedência da ação ou de sucumbência recíproca, requer seja o Reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, conforme a fundamentação supra.

11. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III - DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de novembro de 2018.

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OAB/XX nº. XX.XXX