PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (14)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Xxxxxxx S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, e Xxxxxxx Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, locais onde recebem notificações, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso comparecem perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

I.1 - Da inépcia da inicial: ausência de pedido e/ou causa de pedir

Em que pese à reiterada visão de que o processo trabalhista é singelo e não dependa de maiores explanações, sendo os seus fundamentos de fácil compreensão, não tem qualquer justificativa à "presunção" de pedidos não suficientemente fundamentados, em especial, nas iniciais subscritas por procuradores legalmente habilitados nos termos da lei. A exemplo:

a) No item 2 da peça exordial que trata de acúmulo funcional, mas não há pedido específico;

b) Da mesma forma, o relato de jornada extraordinário no item 7, sem pedido específico;

c) Os pedidos de alíneas “f” e “g”, pedindo a condenação da Reclamada em férias com abono constitucional, gratificação natalina e liberação de seguro-desemprego, sem qualquer suporte fático ou causa de pedir;

d) O apontamento incongruente dos valores supostamente devidos, a exemplo dos valores apontados como multa do Artigo 477, da CLT, em R$ X.XXX,XX, bem como do Artigo 467, da CLT, também em R$ X.XXX,XX;

e) Por fim, mas não menos importante, a imprecisão técnica no que tange a diferenciação de pedidos e requerimentos, já que o “pedido” de alínea “p”, trata-se de um requerimento.

Inevitável falar de pedido e requerimento sem fazer breve explanação: O pedido refere-se ao bem que se requer proteção pelo provimento jurisdicional. E o requerimento são as providencias que se pleiteia ao regular processamento do feito.

Assim, “o autor pede que o réu seja condenado” e “o autor requer determinada prova”.

Inviável qualquer interpretação ou presunção pelo Juízo de pedidos não formulados ou formulados defeituosamente, fundados em narrativa fática equivocada, mesmo porque a inicial deve refletir o projeto daquilo que a parte pretende como sentença, na correta expressão do professor Calmon de Passos. Na jurisprudência:

PETIÇÃO INICIAL – SIMPLICIDADE – CAUSA DE PEDIR – Embora a petição inicial deva ser simples e concisa, isto não exclui a necessidade de trazer a causa de pedir com suficiente clareza, sob pena de inépcia neste ponto (art. 840, §1º, CLT). (TRT9 – RO 1.295/90 – Ac. 3ª T. 2.826/91 – Rel. Juiz Ricardo Sampaio – DJPR 10-5-1991).

Não podemos olvidar que nessa Justiça Especializada vigora o princípio do devido processo legal. Assim, os pedidos incompletos não podem ser complementados pela hermenêutica desse MM.º Juízo, exemplificando ausência de pedido de horas extraordinárias, acúmulo funcional, posto que na narrativa fática se explane de jornada laboral e diversas atividades exercidas.

Assim como forma de assegurar a segurança jurídica deve de plano ser extinto sem apreciação do mérito todos os pedidos sem qualquer fundamentação na forma do Artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15.

I.2 - Do artigo 840 da CLT

Mesmo diante de toda simplicidade lançada no verbo do Artigo 840 da CLT, os princípios do devido processo legal devem prevalecer, sob pena de insustentabilidade do sistema jurídico.

Assim toda situação fática sem pedido específico deve ser apontada como inexistente e toda situação fática que traga impossibilidade de contestação, face confusão ou contradição, deve ser apontado como inepto.

Exemplificativamente, os pedidos de férias com abono constitucional e gratificação natalina (alínea “X”); seguro desemprego (alínea “X”); e horas extras e acúmulo funcional em que não há pedido, apenas relato fático.

Por fim, os tópicos que não se vislumbram pedidos ou sequência lógica no relato fático, pelo que não comporta contestação, devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, forte no Artigo 485, IV, do CPC/15.

I.3 - Da exclusão da segunda Reclamada [NOME]

O Reclamante ingressou com Reclamação Trabalhista também em face da 2ª Reclamada.

Contudo, trata-se de nome fantasia de uma construtora denominada Xxxxx, também cliente deste procurador. Corrobora tal alegação o fato de o Reclamado não ter informado o CNPJ correto, pois aquele informado na exordial trata-se de empresa já liquidada e extinta – conforme informação do sítio eletrônico da República Federativa do Brasil.

Nesta senda, haja vista que hodiernamente “[NOME DA 2ª RECLAMADA]” trata-se do nome fantasia da Reclamada “Xxxxxx LTDA.”, requer a sua exclusão do feito.

I.4 - Da carência de ação - Ilegitimidade ad causam da [NOME DA 2ª RECLAMADA]

Cumpre salientar que a segunda Reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda, devendo a petição inicial ser indeferida, nos termos do Artigo 330, II, do CPC/15, de aplicação subsidiária na

Justiça Laboral por força do Artigo 769, da CLT.

O doutrinador Vicente Greco Filho, em estudo acerca da legitimidade leciona:

"Refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir ou, na expressão latina, legitimatio ad causam. A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap.1, 8 2, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. A regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda." (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1, Editora Saraiva, 6" Edição, pág. 77). (grifou-se).

Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei.

A Segunda reclamada de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda a uma, pois não participou da relação jurídica havida entre as partes, a duas, pois não se beneficiou com os serviços prestados e a três por não possuir capacidade postulatória.

Portanto, requer a exclusão da segunda Reclamada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC/15.

I.5 - Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário

Conforme se deflui da petição inicial, a segunda Reclamada foi inseridas no polo passivo sem qualquer argumento plausível. Ocorre que, do pedido não exsurge, objetivamente, nenhuma das condições referentes ao litisconsórcio passivo necessário disciplinado pelos Artigos 113 e seguintes, do CPC/15 – aplicado subsidiariamente por força do Artigo 769, da CLT –, de modo a autorizar o Juízo a limitar o número de litigantes demandados.

Tal se dá, inclusive, pelo dever de observância às diretrizes juslaborais balizadas no princípio da celeridade processual, positivada no Artigo 765, da CLT. Motivo pelo que requer a exclusão do polo passivo da ação da segunda e terceira Reclamadas, extinguindo-se o feito, na forma do Artigo 485, do CPC.

Em não sendo acolhidas as preliminares suscitadas, e o que se admite ad argumentandum tantum, bem como pelo amor ao debate, requer que esta contestação seja estendida a todas as Reclamadas e, por isso, passa-se a análise do mérito.

II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

II.1 - Da prescrição

Em prejudicial, requer seja aplicada a prescrição nos termos do Artigo 11º da CLT, bem como do Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/88.

III - DO MÉRITO

Não obstante as preliminares suscitadas, diante das várias hipóteses de inépcia incidentes nos autos em estudo, por amor ao argumento e respeito ao princípio da eventualidade, adentrar-se-á no mérito da demanda, nos termos a seguir expostos.

De fato, as pretensões deduzidas pelo Reclamante não prosperam, eis que contrárias à realidade dos fatos e à aplicação do Direito à espécie, consoante será demonstrado adiante e durante a regular instrução processual.

III.1 - Preâmbulo – Aplicação da lei 13.467/2017

Sustenta o Reclamante que não devem aplicadas a lei trabalhista de n. 13.467/2017, intitulada “reforma trabalhista”, no que tange ao pacto laboral até a data de entrada em vigor da legislação referida.

Contudo, razão não lhe assiste!

Embora toda a carga social empunhada à esta Justiça Especializada, como defensora dos trabalhadores, imperioso destacar que não há justificação para inobservância dos princípios constitucionais, em especial o devido processo legal, exegese do Artigo 5º, LIV, da CF/88.

Assim, a aplicação imediata da lei trabalhista observa – além do devido processo legal – o argumento de se tratar de norma de ordem pública, isto é que resguardam interesses públicos e não meramente privados.

Neste sentido, o Artigo 912, da CLT, preleciona que:

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Doutrinadores defendem que a lei de ordem pública sempre vai se aplicar aos contratos antigos (Octavio Bueno Magano). A norma dispositiva, por sua vez, também teria aplicação imediata. Seguindo tal raciocínio, a Lei 13.467/2017 passaria a reger os contratos celebrados sob a égide da lei anterior.

Na verdade, defender que apenas as normas de ordem pública seriam aplicáveis aos contratos em vigor implicaria, por via transversa, em defender, na prática, a retroação apenas de normas mais favoráveis aos trabalhadores. Não se pode ignorar a circunstância de que as normas protetivas são aquelas que gozam do status de norma de ordem pública, o que nos conduz ao questionamento – o direito adquirido protege apenas o empregado e não o empregador?

Além disso, há o risco de se deparar com intransponível desafio hermenêutico, ao tentar aplicar seletivamente apenas alguns dispositivos novos, desprezando outros que regem o mesmo instituto jurídico, resultado em inegável fraude normativa.

Todo o direito que possua assento exclusivamente sobre uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Hipótese diversa ocorre nas situações em que o direito, ainda que previsto em lei, também era assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho.

Nessa hipótese efetivamente as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, e o fato de haver alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, e nem mesmo a Lei 13.467/17 dispõe de forma contrária neste aspecto.

III.2 - Responsabilidade subsidiária

Requer o Reclamante a condenação subsidiária da segunda Reclamada, em razão da Súmula 331, IV, do TST.

Não lhe assiste provimento.

Conforme preceitua o regramento trabalhista, a condenação subsidiária, na forma da Súmula 331, IV, do TST, ocorre quando há uma terceirização da atividade, e as demais Reclamadas são beneficiadas com a prestação do serviço.

No caso em comento, a primeira Reclamada foi beneficiada pelo serviço prestado pelo obreiro. Não havendo fundamento para condenação da segunda Reclamada, que sequer deveria compor o polo passivo.

Não merece prosperar o tópico.

III.3 - Contrato de trabalho

O Reclamante foi contrato em XX/05/2016, sendo despedido sem justa causa em

XX/01/2018. O aviso prévio projetado findou em XX/02/2018.

Sempre laborou em jornadas legais, de 220h/mês.

Foram adimplidas todas as verbas rescisórias, e quitados todos os valores devidos. Também, foram liberadas as guias para seguro desemprego e saque de FGTS.

III.4 - Salário por fora

O Reclamante aduz que percebia parcelas salarias por fora, pelo que requer seu reconhecimento e reflexos legais.

Sem razão!

Veja-se que o Reclamante não produz qualquer prova do seu direito. Assim não merece prosperar sua tese, por força do Artigo 818, da CLT e Artigo 373, do CPC/15.

Desta forma, não merece prosperar o tópico.

III.5 - Jornada de trabalho

O Reclamante sempre laborou em jornadas legais, nunca extrapolando os limites de 8h/dia, 44h/semana e de 220h/mês. Conforme os registros de horário que se junta.

Ademais, não merece prosperar suporte fático sem pedido ou pedido sem suporte fático, pelo que deve ser julgado improcedente a demanda.

III.6 - Verbas rescisórias

Foram adimplidas todas as verbas rescisórias, e quitados todos os valores devidos, conforme documentos em anexo. Também, foram liberadas as guias para seguro desemprego e saque de FGTS.

Não merece prosperar o pedido da exordial.

III.7 - Aviso prévio

Foi observado o aviso prévio quando da dispensa imotivada do obreiro. Assim, como último de labor foi o dia XX/02/2018.

Assim, não merece prosperar o pedido.

III.8 - Adicional de insalubridade – EPIs

Sempre foram fornecidos todos os Equipamento de Proteção Individual necessários para elidir os riscos à saúde do trabalhador.

Ainda assim, conforme os contracheques em anexo, era pago o adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido a presença de agentes insalutíferos.

Também, conforme o regramento trabalhista com o advento da Lei 13.467/17, deverá o Reclamante arcar com todos os custos decorrentes da realização da perícia para apuração de insalubridade.

Portanto, não merece prosperar o pedido.

III.9 - Vale transporte / Vale refeição / Prêmio assiduidade

Veja-se que o Reclamante não produz qualquer prova do seu direito. Assim não merece prosperar sua tese, por força do Artigo 818, da CLT e Artigo 373, do CPC/15.

Desta forma, não merece prosperar o tópico.

III.10 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Todos os valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foram depositados na conta do obreiro, vinculada a Caixa Econômica Federal.

Doutra sorte, veja-se que o Reclamante não produz qualquer prova do seu direito.

Assim não merece prosperar sua tese, por força do Artigo 818, da CLT e Artigo 373, do CPC/15.

Desta forma, não merece prosperar o tópico.

III.11 – Das multas dos arts. 477, §8 e 467 da CLT

Não assiste razão à condenação da Reclamada nos tópicos, haja vista que sempre foram observados todos os ditames legais.

Também as verbas rescisórias sempre estiveram a disposição do obreiro, da mesma forma que nunca houve oposição – por parte da Reclamada – de assinar a CTPS do Reclamante.

Assim, invocando o brocardo de que “ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza”, não merece a Reclamada ser condenada no tópico, por condutas do obreiro.

Pelo exposto, requer a improcedência dos tópicos.

III.12 – Dano moral

Excelência, inicialmente importante destacar que é ônus do Reclamante demonstrar ter sofrido o constrangimento alegado, nos termos do Artigo 373, do CPC/15 e Artigo 818, da CLT.

Ademais, no que tange à condenação de indenização por danos morais, necessário o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito; dano; nexo causal e culpa.

Sendo assim, analisando o presente fato, não foi demonstrado nenhum ato ilícito por parte das Reclamadas que tenha atingido a honra do Reclamante, para poder caracterizar o dano moral alegado.

Conforme disposto no Artigo 5º, X, da CF/88, para caracterizar a indenização por dano moral, necessário que o ato ilícito viole a intimidade, vida privada, honra, imagem do obreiro, o que não restou demonstrado.

O que se evidencia é que a situação narrada, de acordo com o entendimento do E. TRT4, trata-se de um mero dissabor da vida cotidiana, não sendo fator relevante ao

Direito, ensejador de indenização.

Contudo, não houve o referido ato ilícito por parte das Reclamadas, nem mesmo houve algum dano alegado pelo trabalhador.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos Artigos 186 e 927, CC/02.

Pelos motivos acima expostos se impugna o pedido de indenização por danos morais, requerendo a IMPROCEDÊNCIA no tópico.

III.13 – Da assistência judiciária gratuita – Dos honorários advocatícios

Descabe a pretensão ao benefício da gratuidade de justiça, ou assistência judiciária gratuita, eis que no caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos previstos na Lei 5584/70 e nos artigos 98 e ss. do CPC.

Tampouco comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §3º, da Lei 13.467/2017.

Ainda, descabe o pedido de honorários assistenciais, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, pela Súmula n. 329 que confirmou a anterior de n. 219, eis que ausente a credencial sindical.

Improcedentes, portanto, os pedidos declinados na peça vestibular.

Por fim, uma vez admitido o princípio da sucumbência, no pertinente à responsabilidade do vencido quanto à verba honorária, há de sê-lo integralmente, ante o princípio constitucional da igualdade das partes e o direito de receberem tratamento isonômico, pelo que, caberá a condenação da parte Reclamante em honorários advocatícios a favor da reclamada, com observância inclusive do disposto no artigo 86, caput e parágrafo único, do NCPC, e no artigo 791-A da Lei 12.467/2017, que desde já fica requerido.

Invoca-se, ainda, na hipótese de eventual condenação, a aplicação da OJ 348 da SDI-1 do TST.

III.14 – Da compensação e/ou dedução

Com fundamento no artigo 767, da CLT postula a requerida sejam compensados/deduzidos quaisquer valores pagos com eventuais créditos do requerente.

Propugna, ainda, pela aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, no caso de condenação ao pagamento de horas extraordinárias.

III.15 – Dos descontos previdenciários e fiscais

Havendo procedência de qualquer dos pedidos da inicial, protesta a contestante por efetuar as retenções legais (fiscais e previdenciárias) incidentes sobre os eventuais créditos daí decorrentes e que possuam como fato gerador a titularidade contributiva da empregada nos exatos termos dos Provimentos n° 03/84 e n° 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Invoca a requerida, ainda, a Súmula 368, do C. TST.

III.16 – Dos documentos juntados à exordial

A reclamada impugna os documentos carreados à inicial porque não se prestam à comprovação das alegações da peça vestibular, renovando a manifestação apresentada quando da análise dos pedidos.

VI - DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX