MULTAS NAS LEIS TRABALHISTAS X RGI E IASERJ AJUD PEDREIRO PZ CTPS
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE MAGÉ - RJ.
ABELARDO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, filho de HILDA FERNANDES, nascido em 21/05/1969, Id.: 09097714-1 IFP / RJ, CPF.: 030117147-54, NIT/PIS.: 124131446-27, CTPS.: 5921 - 00073 / RJ, residente e domiciliado na RUA ALEGRETE, N. 18, QUADRA 59, IMBARIÊ, DUQUE DE CAXIAS – RJ – CEP.: 25000-000, devendo suas notificações serem endereçadas diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25.020-010, ( Tel.: 2771-7267 ), vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de RGI COM E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ.: 01.093.429/0001-33, estabelecida na RUA ALMIRANTE BARROSO, N. 90, SALA 1111, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ – CEP.: 20031-002 e HOSPITAL CENTRAL IASERJ, CNPJ.: DESCONHECIDO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CONSIGNADO O CONTRATO DE TRABALHO, estabelecido na Av. Henrique Valadares, 107, Centro, Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20231-030, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.
A jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:
EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLT A INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA, INTERESSE DE AGIR e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2012. “ (TRT 3ª Região - MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).
(Grifos nossos).
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de construção civil, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento correto das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de construção civil, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
DA ADMISSÃO
A relação mantida entre a Primeira Reclamada e o Reclamante durante o período de 11/12/2006 a 18/05/2007 era de emprego visto que emergiu de uma prestação de serviço de natureza não eventual, com exclusividade, pessoal, portanto, sem a possibilidade de fazer-se substituir, com subordinação, na função de AJUDANTE DE PEDREIRO, percebendo, mensalmente, o SALÁRIO de R$ 600,60.
DO SALÁRIO IN NATURA
Além do salário a reclamada fornecia ALMOÇO diariamente e de forma gratuita.
RO 19.230/98
Acórdão da 7ª Turma:
I - ...
II - ...
III – A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA, SOB QUALQUER DAS MODALIDADES ADMISSÍVEIS É SALÁRIO.
...
A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA ( OU QUE DEVERIA SER FORNECIDA, conforme consta no acordo coletivo )ao trabalhador sob qualquer das modalidades admissíveis é salário para todos os efeitos, irrelevante a vinculação do empregador ao PAT, que só prevê nenefícios de ordem fiscal e previdenciária. (GRIFO NOSSO)
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamada não procedeu o registro do contrato de trabalho na CTPS tãologo deu-se a contratação em 11/12/2006 mas sim em 01/01/2007. Assim agindo, infringiu o art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT . Assim deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:
DO ILÍCITO PENAL - A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Pelo exposto, requer, seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 11/12/2006 a 01/01/2007 e, por conseguinte, deverá providenciar a devida retificação da CTPS do reclamante integrando o mencionado período para todos os efeitos legais no contrato de trabalho e nas verbas resilitórias.
Uma vez provado o vínculo empregatício deverá ser oficiado a DRT, DRF, INSS, CEF, MP do Trabalho e MP Estadual, Autoridade Policial para autuação e cominação das legais de estilo conforme apontado na tabela a seguir:
MULTA DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL MÍN. R$ MÁX. R$ OBSERVAÇÃO
DURAÇÃO TRABALHO | CLT ART. 57/74 | CLT ART. 75 | 40,25 | 4.025,33 | DOBRADO NA REINCIDÊNCIA |
SEGURANÇA DO TRABALHO | CLT ART. 154/200 | CLT Art. 201 | 670,89 | 6.708,88 | VALOR MÁXIMO NA REINCIDÊNCIA, SIMULAÇÃO, RESISTÊNCIA |
MEDICINA DO TRABALHO | CLT ART. 154/200 | CLT ART. 154/200 | 402,53 | 4.025, 33 | DOBRADO NA REINCIDÊNCIA SIMULAÇÃO, RESISTÊNCIA |
DURAÇÃO DO TRABALHO | CLT ART. 224/350 | CLT ART. 351 | 40,25 | 4.025,33 | DOBRADO NA REINCIDÊNCIA, OPOSIÇÃO OU DESACATO |
FGTS:FALTA DE DEPÓSITO | LEI 8.036/90 ART. 23,I | LEI 8.036/90 ART.23, §2º, b | 10,64 | 106,41 | Por empregado Dobrado na reincidência, simulação, artifício |
FGTS: OMITIR INFORMAÇÃO SOBRE A CONTA VINCULADA | LEI 8.036/90 ART. 23,II | LEI 8.036/90 ART.23, §2º, a | 2,13 | 5,32 | Por empregado, do, dobrado na na reincidência, fraude, simulação |
FGTS: DEIXAR DE COMPUTAR PARCEL DE REMUNERAÇÃO | LEI 8.036/90 ART. 23,IV | LEI 8.036/90 ART.23, §2º,b | 10,64 | 106,41 | Por empregado, do, dobrado na na reincidência, fraude, simulação artifício ardil, embaraço, desacato. |
SEGURO-DESEMPREGO | Lei 7.998/90 | Lei 7.998/90 Art. 25 | 425,00 | 42.564,00 | DOBRADO NA REINCIDÊNCIA, OPOSIÇÃO OU DESACATO |
RAIS: não entregar No prazo, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | Dec. 76.900/75 Art 7º C/Lei 7.998/90 Art.24 | Lei .998/90 | 425,64 | 42.564,00 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FALTA DE ANOTAÇAO DA CTPS | CLT, 29 | CLT, 54 | 402,53 | ||
FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO | CLT, 41 | CLT, 47 | 402,53 | ||
RETENÇAO DA CTPS | CLT, 53 | CLT, 53 | 201,00 | ||
FÉRIAS | CLT, 129 | CLT, 153 | 170,00 | ||
ANOTAÇAÕ INDVIDA DA CTPS | CLT, 435 | CLT, 435 | 402,53 | ||
ATRASO NO PGTO. DE SALÁRIO | CLT, 459,§1º | Lei 7.855/89 Art. 4º | 170,00 | Por empregado | |
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS | CLT, ART.477, §8º | CLT, ART. 477, §8º | 170,00 | POR EMPREGAGO + MULTA DE 01 SALÁRIO | |
13º SALÁRIO | LEI 4.090/62 | LEI 7.855/89 ART. 3º | 170,00 | ||
VALE-TRANSPORTE | LEI 7.418/85 | LEI 7.855/89 ART. 3º | 170,26 |
DO EXAME ADMISSIONAL
A reclamada não efetuou o exame médico admissional, nem demissional, conforme previsto na NR7 e NR 4, portanto, deverá ser oficiado a DRT e Ministério do Trabalho.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS
E DA MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT
Não foram pagas as verbas resilitórias as quais deverão ser pagas com a projeção das horas extras e aviso prévio com a condenação ao pagamento do art. 477 § 6º e § 8º da CLT.
O TRCT e comunicação de dispensa não foram entregues, portanto, deverá ser condenada a pagar uma indenização correspondente aos valores devido do FGTS com 40% e do benefício do seguro-desemprego.
DA JORNADA
Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.
As HORAS EXTRAS prestadas de FORMA HABITUAL NÃO ERAM PAGAS causando prejuízos nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias.
Na hipótese da reclamada possuir em seu quadro de empregados mais de 10 empregados, tinha o dever de manter controle de freqüência representando a real jornada na forma do art. 74 da CLT e a sum. 338 do TST. Destarte, requer seja condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a TORPEZA.
As horas extras deverão ser calculadas com acréscimo de 100% após a segunda diária conforme previsto no acordo coletivo (doc. anexo).
Uma vez provada a jornada apontada, deverá a Reclamada ser condenada a pagar as mesmas, observando o salário in natura, o fato de que não houve o registro do contrato de trabalho na CTPS, os percentuais apontados na fundamentação, integrando-as nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias, que não foram pagas, nas seguintes verbas: RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos, aviso prévio, FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, 1/12 de 13º salário de 2006, 6/12 de 2007, 6/12 de férias com 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2006/07.
DA VERBAS DO CONTRATO
DE TRABALHO
A reclamada não pagou os 1/12 de 13º salários de 2006 1/12 férias com 1/3 referente ao período sem assinatura da CTPS, FGTS, inclusive da multa de 40% referente ao período sem CTPS assinada o qual deverá ser pago observando a projeção das horas extras e salário in natura.
DANOS MORAIS
Embora tivesse prestado o serviço a reclamada se negou a efetuar o pagamento de salário ( horas extras ).
Acrescenta-se que não pagando as verbas resilitórias obrigou a reclamante captar DINHEIRO em altos custos talqual é cobrado pelo agentes financeiros, chamados pelos cidadãos de agiotas oficializados, para efetuar pagamento de despesas fixas as quais seriam quitadas na hipótese de ter sido efetuado o pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal. Tal situação gerou sentimento de auto-desprezo, ridicularização, vergonha, sentimentos de inutilidade, diante de sua família, amigos e colegas de trabalho.
No passado havia apenas o art. 477 para ser aplicado como forma de PENALIZAR o desdém da reclamada. Porém, hoje, temos o INSTITUTO DO DANO MORAL que deve ser visto como UM INSETICIDA PARA SOLUCIONAR A PRAGA DA EXPLORAÇÃO DO EMPREGADOR que decidi sem necessidade negar o pagamento das verbas resilitórias com o único fulcro de FORÇAR O RECLAMANTE ACEITAR QUALQUER ACORDO JUDICIAL NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA.
Como se não bastasse as irregularidades apontadas acima, a reclamada não efetuou o registro na CTPS do reclamante, no que tange a sua admissão e dispensa , portanto, colocando-o em situação de difícil recolocação no mercado de trabalho visto que no BRASIL é a CTPS o documento oficial para identificação da real experiência profissional e ganhos de remuneração.
Pelo exposto a reclamada LESOU o reclamante e também a União deixando de arrecadar corretamente tributos ao INSS, DRF, depósitos no CEF e verbas do contrato de trabalho.
DO DANO MATERIAL
A doutrina nos ensina que no passado o dano moral vivia sob a sombra do dano patrimonial visto que a preocupação estava focada no patrimônio e não da pessoa.
Felizmente, hoje, através da psicologia, psiquiatria e filosofia, os estudiosos observam e penetram na complexidade do ser humano, o qual possui diversificadas facetas, e como resultado a esta ampliação do campo de observação, fixa cuidados a serem tomados quando qualquer fato atinge a integridade biológica e perturbação psicológica ou psiquiátrica do homem, aqui considerado o trabalhador.
Em função desta nova conduta, podemos sentir-nos autorizados a pleitear DANOS MORAIS pelo fato da Reclamada negar a assinar a CTPS.
Na verdade, a Reclamada assim agindo gerou no reclamante sentimentos de auto-desprezo, de inferioridade e inutilidade, sendo obrigado a administrar sentimento de depressão, portanto, FERINDO A SUA DIGNIDADE COMO TRABLAHADOR.
Portanto, deverá a reclamada também ser condenada a indenizar o reclamante por danos morais e materiais a ser fixado pelo Juízo, entendendo, contudo, que deverá ser fixado o valor em pelo menos R$ 15.000,00 como forma pedagógica e disciplinar a fim de que possa parar de explorar e humilhar o trabalhador.
O Estado-Juiz deixando de condenar a Reclamada em danos morais ou condenando com valores módicos será o mesmo que INCENTIVAR A EMPRESA A CONTINUAR HUMILHANDO OS TRABALHADORES, SONEGANDO TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS, portanto, agindo com desdém e deboche do Poder Judiciário.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O princípio da sucumbência em nosso ordenamento jurídico foi introduzido pela Lei 4.632, de 18 de maio de 1965, portanto, inaceitável a alegação da necessidade do reclamante alegar gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei 1.060/50 que na Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 14, da Lei 5.584/70.
È impossível o cidadão comum possuir a técnica da doutrina e do processo do trabalho, bem ainda possuir conhecimento gerais do direito em áreas afins para impulsionar o processo até o final. Destarte, torna-se impraticável o direito do jus postulandi previsto no art. 791, caput da CLT.
Para que fosse corrigido as distorções causadas quando se tentava praticar a defesa sem profissional, o Legislador constou na Lei Maior em seu art. 133 a INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, portanto, fez CESSAR todo e qualquer dispositivo infraconstitucional.
Merece lembrar que a Lei n. 8.906/94, em seu art. 4º já previa a nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB.
Ora, se existe a obrigatoriedade prevista na CRFB/88 e na Lei 8.906/94, então, cabível os honorários de sucumbência.
A jurisprudência é a favor do reclamante , senão vejamos:
“ O princípio da sucumbência que determina a prestação de honorários advocatícios à parte vencedora na ação foi consagrado com os princípios constitucionais de indispensabilidade do advogado no processo e no pleno exercício de direito de defesa ( TRT – 1ª Reg., 3ª T., RO nº 13.465/89, rel. Juiz Luiz C. de Brito. DJRJ de 12.08.1991, p. 142) “
Pelo exposto, requer, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
- Declaração da subsidiariedade com a segunda reclamada.
- Declaração do vínculo empregatício referente ao período de 11/12/2006 a 01/01/2007 e a conseqüente retificação da ctps.
- Ofícios ao DRF, INSS, CEF, DRT, MINISTÉRIO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO E ESTADUAL, AUTORIDADE POLICIAL para autuação e cominações legais de estilo, conforme apontado na tabela mencionada na fundamentação.
- Declaração da natureza salarial da alimentação fornecida.
- Pagamento de horas extras com adicional apontado na fundamentação com a projeção do salário in natura.
- Pagamento de diferença de verbas contratuais e diferença de verbas rescisórias observando a integração das horas extras, nos percentuais apontados na fundamentação, salário in natura, observando os reflexos do RSR, conforme a inteligência do enunciado 172 do Colendo TST, aviso prévio, nas seguintes verbas:
f.1) diferença de aviso prévio
f.2) pagamento de 1/12 de 13º salário de 2006 e 1/12 de férias proporcionais com 1/3 referente ao período sem assinatura da CTPS.
f.3) pagamento da diferença de 6/12 de 13º salários de 2007 e 6/12 de férias com 1/3 referente ao período de 2006/07
g ) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras nos percentuais apontados na fundamentação e salário in natura.
h ) Diferença de FGTS com 40% com a projeção do aviso prévio, do período sem anotação da CTPS, das horas extras nos percentuais apontados na fundamentação e salário in natura.
i ) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis.
j ) Danos morais e materiais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo o reclamante que no mínimo deverá ser no valor de R$ 15.000,00.
k ) Multa do art. 477, §6º e §8º da CLT.
l ) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, requer a citação das rés para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia e confissão da matéria fática, protestando por todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei.
Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 ( dezoito mil reais) para efeito de alçada.
Nestes termos,
pede deferimento.