MULTAS NAS LEIS TRABALHISTAS X RGI E IASERJ AJUD PEDREIRO PZ CTPS

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE MAGÉ - RJ.

ABELARDO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, filho de HILDA FERNANDES, nascido em 21/05/1969, Id.: 09097714-1 IFP / RJ, CPF.: 030117147-54, NIT/PIS.: 124131446-27, CTPS.: 5921 - 00073 / RJ, residente e domiciliado na RUA ALEGRETE, N. 18, QUADRA 59, IMBARIÊ, DUQUE DE CAXIAS – RJ – CEP.: 25000-000, devendo suas notificações serem endereçadas diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25.020-010, ( Tel.: 2771-7267 ), vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de RGI COM E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ.: 01.093.429/0001-33, estabelecida na RUA ALMIRANTE BARROSO, N. 90, SALA 1111, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ – CEP.: 20031-002 e HOSPITAL CENTRAL IASERJ, CNPJ.: DESCONHECIDO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CONSIGNADO O CONTRATO DE TRABALHO, estabelecido na Av. Henrique Valadares, 107, Centro, Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20231-030, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

DA COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.

A jurisprudência é a favor do Reclamante, senão vejamos:

EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃODO ART. 625-D – DA CLT A INOCORRÊNCIA. A submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual, estando o exercício do direito de ação subordinado ao preenchimento das seguintes condições: LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA A CAUSA, INTERESSE DE AGIR e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Logo, não é possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, se a parte não se submeter à tentativa conciliatória introduzida pelo Lei n. 9958/2012. “ (TRT 3ª Região - MG – RO 4665/01 Ac. 5ª Turma, Relatora Juíza Emília Facchini – DJMG 19/6/2012, p. 18).

(Grifos nossos).

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de construção civil, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento correto das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de construção civil, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

DA ADMISSÃO

A relação mantida entre a Primeira Reclamada e o Reclamante durante o período de 11/12/2006 a 18/05/2007 era de emprego visto que emergiu de uma prestação de serviço de natureza não eventual, com exclusividade, pessoal, portanto, sem a possibilidade de fazer-se substituir, com subordinação, na função de AJUDANTE DE PEDREIRO, percebendo, mensalmente, o SALÁRIO de R$ 600,60.

DO SALÁRIO IN NATURA

Além do salário a reclamada fornecia ALMOÇO diariamente e de forma gratuita.

RO 19.230/98

Acórdão da 7ª Turma:

I - ...

II - ...

III – A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA, SOB QUALQUER DAS MODALIDADES ADMISSÍVEIS É SALÁRIO.

...

A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA ( OU QUE DEVERIA SER FORNECIDA, conforme consta no acordo coletivo )ao trabalhador sob qualquer das modalidades admissíveis é salário para todos os efeitos, irrelevante a vinculação do empregador ao PAT, que só prevê nenefícios de ordem fiscal e previdenciária. (GRIFO NOSSO)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamada não procedeu o registro do contrato de trabalho na CTPS tãologo deu-se a contratação em 11/12/2006 mas sim em 01/01/2007. Assim agindo, infringiu o art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT . Assim deve ser penalizada ao art. 55 da CLT:

DO ILÍCITO PENAL - A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Pelo exposto, requer, seja declarado por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 11/12/2006 a 01/01/2007 e, por conseguinte, deverá providenciar a devida retificação da CTPS do reclamante integrando o mencionado período para todos os efeitos legais no contrato de trabalho e nas verbas resilitórias.

Uma vez provado o vínculo empregatício deverá ser oficiado a DRT, DRF, INSS, CEF, MP do Trabalho e MP Estadual, Autoridade Policial para autuação e cominação das legais de estilo conforme apontado na tabela a seguir:

MULTA DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL MÍN. R$ MÁX. R$ OBSERVAÇÃO

DURAÇÃO

TRABALHO

CLT ART.

57/74

CLT ART.

75

40,25

4.025,33

DOBRADO NA REINCIDÊNCIA

SEGURANÇA

DO TRABALHO

CLT ART.

154/200

CLT

Art. 201

670,89

6.708,88

VALOR MÁXIMO NA REINCIDÊNCIA, SIMULAÇÃO, RESISTÊNCIA

MEDICINA DO

TRABALHO

CLT ART.

154/200

CLT ART.

154/200

402,53

4.025, 33

DOBRADO NA REINCIDÊNCIA

SIMULAÇÃO, RESISTÊNCIA

DURAÇÃO DO

TRABALHO

CLT ART.

224/350

CLT ART.

351

40,25

4.025,33

DOBRADO NA REINCIDÊNCIA, OPOSIÇÃO OU DESACATO

FGTS:FALTA DE DEPÓSITO

LEI 8.036/90

ART. 23,I

LEI 8.036/90

ART.23, §2º, b

10,64

106,41

Por empregado

Dobrado na reincidência, simulação,

artifício

FGTS: OMITIR INFORMAÇÃO SOBRE A CONTA VINCULADA

LEI 8.036/90

ART. 23,II

LEI 8.036/90

ART.23, §2º, a

2,13

5,32

Por empregado, do, dobrado na na reincidência,

fraude, simulação

FGTS: DEIXAR DE COMPUTAR PARCEL DE REMUNERAÇÃO

LEI 8.036/90

ART. 23,IV

LEI 8.036/90

ART.23, §2º,b

10,64

106,41

Por empregado, do, dobrado na na reincidência,

fraude, simulação

artifício

ardil, embaraço,

desacato.

SEGURO-DESEMPREGO

Lei 7.998/90

Lei 7.998/90

Art. 25

425,00

42.564,00

DOBRADO NA REINCIDÊNCIA, OPOSIÇÃO OU DESACATO

RAIS: não entregar

No prazo,

entregar com erro, omissão

ou

declaração falsa

Dec. 76.900/75

Art 7º

C/Lei 7.998/90

Art.24

Lei .998/90

425,64

42.564,00

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FALTA DE ANOTAÇAO DA

CTPS

CLT, 29

CLT, 54

402,53

FALTA DE REGISTRO DO EMPREGADO

CLT, 41

CLT, 47

402,53

RETENÇAO DA

CTPS

CLT, 53

CLT, 53

201,00

FÉRIAS

CLT, 129

CLT, 153

170,00

ANOTAÇAÕ

INDVIDA DA CTPS

CLT, 435

CLT, 435

402,53

ATRASO NO PGTO.

DE SALÁRIO

CLT, 459,§1º

Lei 7.855/89

Art. 4º

170,00

Por empregado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS

CLT, ART.477, §8º

CLT, ART. 477, §8º

170,00

POR EMPREGAGO + MULTA DE 01 SALÁRIO

13º SALÁRIO

LEI 4.090/62

LEI 7.855/89

ART. 3º

170,00

VALE-TRANSPORTE

LEI 7.418/85

LEI 7.855/89

ART. 3º

170,26

DO EXAME ADMISSIONAL

A reclamada não efetuou o exame médico admissional, nem demissional, conforme previsto na NR7 e NR 4, portanto, deverá ser oficiado a DRT e Ministério do Trabalho.

DAS VERBAS RESILITÓRIAS

E DA MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT

Não foram pagas as verbas resilitórias as quais deverão ser pagas com a projeção das horas extras e aviso prévio com a condenação ao pagamento do art. 477 § 6º e § 8º da CLT.

O TRCT e comunicação de dispensa não foram entregues, portanto, deverá ser condenada a pagar uma indenização correspondente aos valores devido do FGTS com 40% e do benefício do seguro-desemprego.

DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.

As HORAS EXTRAS prestadas de FORMA HABITUAL NÃO ERAM PAGAS causando prejuízos nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias.

Na hipótese da reclamada possuir em seu quadro de empregados mais de 10 empregados, tinha o dever de manter controle de freqüência representando a real jornada na forma do art. 74 da CLT e a sum. 338 do TST. Destarte, requer seja condenada a Reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas nos moldes do pedido visto que independe da prova apresentada pelo Reclamante, devendo ser acolhido por presunção de veracidade a jornada apontada visto que não pode a Reclamada ser premiada com a obrigatoriedade do Reclamante fazer a prova testemunhal quando foi ela própria que praticou a TORPEZA.

As horas extras deverão ser calculadas com acréscimo de 100% após a segunda diária conforme previsto no acordo coletivo (doc. anexo).

Uma vez provada a jornada apontada, deverá a Reclamada ser condenada a pagar as mesmas, observando o salário in natura, o fato de que não houve o registro do contrato de trabalho na CTPS, os percentuais apontados na fundamentação, integrando-as nas verbas do contrato de trabalho e rescisórias, que não foram pagas, nas seguintes verbas: RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos, aviso prévio, FGTS de todo o período trabalhado, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, 1/12 de 13º salário de 2006, 6/12 de 2007, 6/12 de férias com 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2006/07.

DA VERBAS DO CONTRATO

DE TRABALHO

A reclamada não pagou os 1/12 de 13º salários de 2006 1/12 férias com 1/3 referente ao período sem assinatura da CTPS, FGTS, inclusive da multa de 40% referente ao período sem CTPS assinada o qual deverá ser pago observando a projeção das horas extras e salário in natura.

DANOS MORAIS

Embora tivesse prestado o serviço a reclamada se negou a efetuar o pagamento de salário ( horas extras ).

Acrescenta-se que não pagando as verbas resilitórias obrigou a reclamante captar DINHEIRO em altos custos talqual é cobrado pelo agentes financeiros, chamados pelos cidadãos de agiotas oficializados, para efetuar pagamento de despesas fixas as quais seriam quitadas na hipótese de ter sido efetuado o pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal. Tal situação gerou sentimento de auto-desprezo, ridicularização, vergonha, sentimentos de inutilidade, diante de sua família, amigos e colegas de trabalho.

No passado havia apenas o art. 477 para ser aplicado como forma de PENALIZAR o desdém da reclamada. Porém, hoje, temos o INSTITUTO DO DANO MORAL que deve ser visto como UM INSETICIDA PARA SOLUCIONAR A PRAGA DA EXPLORAÇÃO DO EMPREGADOR que decidi sem necessidade negar o pagamento das verbas resilitórias com o único fulcro de FORÇAR O RECLAMANTE ACEITAR QUALQUER ACORDO JUDICIAL NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA.

Como se não bastasse as irregularidades apontadas acima, a reclamada não efetuou o registro na CTPS do reclamante, no que tange a sua admissão e dispensa , portanto, colocando-o em situação de difícil recolocação no mercado de trabalho visto que no BRASIL é a CTPS o documento oficial para identificação da real experiência profissional e ganhos de remuneração.

Pelo exposto a reclamada LESOU o reclamante e também a União deixando de arrecadar corretamente tributos ao INSS, DRF, depósitos no CEF e verbas do contrato de trabalho.

DO DANO MATERIAL

A doutrina nos ensina que no passado o dano moral vivia sob a sombra do dano patrimonial visto que a preocupação estava focada no patrimônio e não da pessoa.

Felizmente, hoje, através da psicologia, psiquiatria e filosofia, os estudiosos observam e penetram na complexidade do ser humano, o qual possui diversificadas facetas, e como resultado a esta ampliação do campo de observação, fixa cuidados a serem tomados quando qualquer fato atinge a integridade biológica e perturbação psicológica ou psiquiátrica do homem, aqui considerado o trabalhador.

Em função desta nova conduta, podemos sentir-nos autorizados a pleitear DANOS MORAIS pelo fato da Reclamada negar a assinar a CTPS.

Na verdade, a Reclamada assim agindo gerou no reclamante sentimentos de auto-desprezo, de inferioridade e inutilidade, sendo obrigado a administrar sentimento de depressão, portanto, FERINDO A SUA DIGNIDADE COMO TRABLAHADOR.

Portanto, deverá a reclamada também ser condenada a indenizar o reclamante por danos morais e materiais a ser fixado pelo Juízo, entendendo, contudo, que deverá ser fixado o valor em pelo menos R$ 15.000,00 como forma pedagógica e disciplinar a fim de que possa parar de explorar e humilhar o trabalhador.

O Estado-Juiz deixando de condenar a Reclamada em danos morais ou condenando com valores módicos será o mesmo que INCENTIVAR A EMPRESA A CONTINUAR HUMILHANDO OS TRABALHADORES, SONEGANDO TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS, portanto, agindo com desdém e deboche do Poder Judiciário.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O princípio da sucumbência em nosso ordenamento jurídico foi introduzido pela Lei 4.632, de 18 de maio de 1965, portanto, inaceitável a alegação da necessidade do reclamante alegar gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei 1.060/50 que na Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 14, da Lei 5.584/70.

È impossível o cidadão comum possuir a técnica da doutrina e do processo do trabalho, bem ainda possuir conhecimento gerais do direito em áreas afins para impulsionar o processo até o final. Destarte, torna-se impraticável o direito do jus postulandi previsto no art. 791, caput da CLT.

Para que fosse corrigido as distorções causadas quando se tentava praticar a defesa sem profissional, o Legislador constou na Lei Maior em seu art. 133 a INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO, portanto, fez CESSAR todo e qualquer dispositivo infraconstitucional.

Merece lembrar que a Lei n. 8.906/94, em seu art. 4º já previa a nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB.

Ora, se existe a obrigatoriedade prevista na CRFB/88 e na Lei 8.906/94, então, cabível os honorários de sucumbência.

A jurisprudência é a favor do reclamante , senão vejamos:

“ O princípio da sucumbência que determina a prestação de honorários advocatícios à parte vencedora na ação foi consagrado com os princípios constitucionais de indispensabilidade do advogado no processo e no pleno exercício de direito de defesa ( TRT – 1ª Reg., 3ª T., RO nº 13.465/89, rel. Juiz Luiz C. de Brito. DJRJ de 12.08.1991, p. 142) “

Pelo exposto, requer, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração da subsidiariedade com a segunda reclamada.
  2. Declaração do vínculo empregatício referente ao período de 11/12/2006 a 01/01/2007 e a conseqüente retificação da ctps.
  3. Ofícios ao DRF, INSS, CEF, DRT, MINISTÉRIO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO E ESTADUAL, AUTORIDADE POLICIAL para autuação e cominações legais de estilo, conforme apontado na tabela mencionada na fundamentação.
  4. Declaração da natureza salarial da alimentação fornecida.
  5. Pagamento de horas extras com adicional apontado na fundamentação com a projeção do salário in natura.
  6. Pagamento de diferença de verbas contratuais e diferença de verbas rescisórias observando a integração das horas extras, nos percentuais apontados na fundamentação, salário in natura, observando os reflexos do RSR, conforme a inteligência do enunciado 172 do Colendo TST, aviso prévio, nas seguintes verbas:

f.1) diferença de aviso prévio

f.2) pagamento de 1/12 de 13º salário de 2006 e 1/12 de férias proporcionais com 1/3 referente ao período sem assinatura da CTPS.

f.3) pagamento da diferença de 6/12 de 13º salários de 2007 e 6/12 de férias com 1/3 referente ao período de 2006/07

g ) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras nos percentuais apontados na fundamentação e salário in natura.

h ) Diferença de FGTS com 40% com a projeção do aviso prévio, do período sem anotação da CTPS, das horas extras nos percentuais apontados na fundamentação e salário in natura.

i ) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis.

j ) Danos morais e materiais a ser arbitrado pelo juízo, entendendo o reclamante que no mínimo deverá ser no valor de R$ 15.000,00.

k ) Multa do art. 477, §6º e §8º da CLT.

l ) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação das rés para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia e confissão da matéria fática, protestando por todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido, com juros de mora e correção monetária na forma da Lei.

Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 ( dezoito mil reais) para efeito de alçada.

Nestes termos,

pede deferimento.