CONT GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Pelotas
Processo nº 0000000
Autor: Fulana de Tal
Réu: Município de Pelotas
O MUNICÍPIO DE PELOTAS, com endereço na Praça Cel. Pedro Osório, n.º 101 vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Ação Ordinária promovida por Fulana de Tal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Resumo da Lide
1) A autora afirma que é professora municipal e a partir de 1º de março de 2013 começou a lecionar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Maria Joaquina.
Posteriormente, a partir de 31 de julho de 2013 também começou a lecionar na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Luís de Abreu, quando começou a receber a gratificação de difícil acesso.
Afirma que ambas escolas são situadas na zona rural de Pelotas, vindo aforar a presente com o fim de receber a gratificação de difícil acesso a partir da data que começou a trabalhar na primeira escola, isto é, em 1º de março de 2013.
Da Contestação do Município
2) Gratificações, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 29ª Edição, pág. 469).
Trata-se, portanto, a natureza da vantagem em comento é de gratificação de serviço, pelo fato de ser imposto ao servidor um maior ônus no deslocamento para uma escola fora do perímetro urbano do Município.
3) A gratificação por trabalho em local de difícil acesso está prevista no art. 32 da Lei Orgânica do Município: “Os servidores municipais da saúde e do magistério que prestarem serviço em locais de difícil acesso receberão um adicional de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre os vencimentos, devendo este passar a cem por cento se o servidor residir na localidade, na forma de lei”.
Por sua vez, o art. 32 da LOM foi regulamentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3310/90:
“Art. 1º - Aos servidores municipais das áreas da Saúde e do Magistério, será concedido uma gratificação especial de cinqüenta por cento (50%), sobre o vencimento ou salário básico quando prestarem serviço em locais de difícil acesso.
§ Único - Os locais de difícil acesso referidos no “caput”, são os existentes fora do perímetro urbano.”
4) No caso em tela, a Autora só começou a receber a gratificação por difícil acesso a partir de 31 de julho de 2013.
O pagamento da gratificação a partir de 31 de julho de 2013 deu-se pelo fato de que anteriormente a Autora não laborava em tempo integral na zona rural do Município de Pelotas, conforme informado nos memorandos em anexo, sendo a gratificação por difícil acesso indevida neste caso, nos termos do Parecer 119/2012 da Procuradoria-Geral do Município.
Aludido parecer, fundado no princípio da legalidade, pronunciou-se pela falta de amparo legal do pagamento da gratificação de trabalho em local de difícil acesso para os servidores que cumprem jornada parcial nas escolas situadas fora do perímetro urbano do Município.
Com efeito, face ao princípio da legalidade, a Administração está impedida de pagar a gratificação para quem cumpre a jornada em tempo parcial, eis que não há previsão legal para tanto.
Sobre o princípio da legalidade, é o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “este princípio, juntamente com o controle da administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constituiu uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade (Direito Administrativo, 16ª edição, pág. 67).
Nesta senda, não poderia ser outro o entendimento do Parecer/PGM nº 119/2012, ao opinar pelo não pagamento da gratificação de difícil acesso aos servidores que trabalham em locais de difícil acesso por três, dois ou um dia por semana, fundado no princípio da legalidade, redigido neste sentido: “Nos ensinamentos de Odete Medauar: 'o significado (do princípio da legalidade) exprime a exigência de que a Administração tenha habilitação legal para adotar atos e medidas; desse modo, a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões por uma disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes. Esta é a fórmula mais consentânea à maior parte das atividades da Administração brasileira, prevalecendo de modo geral (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, 6ª Edição, RT, São Paulo, SP, 2002).'
Partindo dos ensinamentos da doutrinadora supra citada ao administrador não é dado praticar qualquer ato que não encontre respaldo legal. Nessa medida, afigurar-se-nos que o pagamento de gratificação acesso proporcional aos dias trabalhados dependeria de lei regulamentadora indicando os percentuais a serem pagos de acordo com os dias de deslocamento. Assim, reputamos que o pagamento de gratificação proporcional deveria ser precedido de publicação de lei contendo tabela indicadora do percentual a ser pago em caso de um, dois, três ou mais dias trabalhados.”
5) Portanto, o fato jurídico que constituiu o amparo legal para o recebimento da gratificação por trabalho em difícil acesso deu-se em 31 de julho de 2013, quando a servidora passou a trabalhar integralmente em local fora do perímetro urbano do Município, nos termos dos memorandos e requerimentos administrativos em anexo.
Isto posto, requer a improcedência do pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pelotas, 12 de dezembro de 2013.