MODELO DE CONTESTAÇÃO – PROTESTO IRREGULAR

MODELO DE CONTESTAÇÃO – PROTESTO IRREGULAR

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Falências da Comarca de......................

pedido de falência n.º........

(nome, endereço e n.º do CNPJ da contestante), por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. n.º 01), com escritório situado nesta capital, à rua...., onde recebe intimações e avisos, nos autos do pedido de falência epigrafado promovido por......., vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO (art. 0008 da Lei de Falência), mediante as razões de fato e direito adiante articuladas:

1. No caso em espécie há vício no protesto (ou em seu instrumento), que obsta o decreto de falência, nos termos do art. 0006, VI, da Lei de Falência, eis que o endereço da empesa contestante não é e nunca foi aquele lançado em tal instrumento de protesto.

2. Urge de estalo distinguir que para instruir um pedido de falência, a exordial deve vir acompanhada de regular instrumento de protesto dos títulos que calcam a pretensão drástica falitária, sem o que vazia a aspiração.

3. A exigência do protesto prevista art. 0004, parágrafo 3.º da Lei de Falência, deve, entretanto, ser feita com todo rigor para evitar a chicana muito comum atualmente, protestando-se em local que certamente o indigitado devedor não receberá o aviso de protesto, com isto, consumando-o, tal qual ocorrido na hipótese vertente, data vênia, onde fora colocado um outro endereço, senão o da empresa ora contestante.

4. Preleciona SILVA PACHECO que “o protesto deve se revestir das formalidades legais. Se irregular o protesto, não configura o título executivo falencial, e, por conseguinte, acarreta a não decretação da quebra...o protesto nulo pode se constituir defesa argüível pelo réu-devedor, eis que, se nulo o protesto, inexiste o fato legitimador da falência, se pedida com base no art. 1º do Dec. Lei 7.661, de 100045...IRREGULAR O PROTESTO QUANTO NÃO FOR INTIMADO O DEVEDOR”.

5. Logo a seguir SILVA PACHECO aduz que “o instrumento de protesto nesse caso, deve conter necessariamente... d) a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e publicado pela imprensa...SE NULO, PORÉM, FOR O PROTESTO, NÃO SE HÁ DE ADMITI-LO COMO ELEMENTO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FALENCIAL OU À DECRETAÇÃO DA QUEBRA” (in Processo de Falência e Concordada, ed. Forense, 6.ª ed., p.10002 e 10003).

6. Quanto ao LOCAL onde deve-se ser tirado o protesto, anota o autorizado RUBENS REQUIÃO: “o protesto do título da obrigação líquida DEVE SER TIRADO PERANTE O OFICIAL PÚBLICO RESPECTIVO, NO DOMICÍLIO COMERCIAL DO DEVEDOR, NA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA”

E arremata: “provando o devedor QUE A INTIMAÇÃO FOI IRREGULAR E, PORTANTO NULA, O CREDOR, EM FACE DESSA DEFESSA OPOSTA PELO DEVEDOR, PODE VER DENEGADA A FALÊNCIA REQUERIDA. Existe abundante jurisprudência a respeito, confirmando a sentença denegatória da falência” (in Curso de Direito Falimentar, ed. Saraiva, 000.ª ed., vol. I, p.0008 e 100).

7. Importante registrar que a Lei n.º 000.40002 que trata do Protesto de Títulos de Crédito em seu art. 14 dicciona que o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor “no endereço fornecido pelo apresentante do título, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente”.

8. Adverte o Prof. JOÃO ROBERTO PARIZATTO que “o apresentante ficará responsável pelo endereço fornecido, podendo na hipótese de má-fé, responder por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (parágrafo .2º do art. 15), não sendo, pois, lícito o fornecimento de endereço errado, justamente para não ser o devedor encontrado e ser o título então protestado. A finalidade da lei não é realizar o protesto, mas sim dar oportunidade para que esse seja pago” (in Nova Lei de Protesto de Títulos de Crédito, ed. Led, 1.ª ed., 1.0000007, p. 3000 e 40).

000. Revela-se sem muito esforço que o autor reconhecidamente SABIA previamente do endereço onde achava-se estabelecido o réu, e, mesmo assim, maldosamente, procedeu ao protesto em endereço diverso, na comarca de..........

10. Fulminando de vez, o suplicado traz TODAS AS SUAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, desde o início da empresa que SEMPRE foi estabelecida sua sede na “....... município de ......... (doc. n.º... - todas alterações contratuais).

11. E nem venha o autor dizer que desconhecia ou não sabia do endereço da suplicada, pois está registrado em “órgão público”, na Junta Comercial de........, e ele próprio (autor), havia consignado nas notas fiscais o endereço correto daqui de .............

12. Ademais, desconhece o réu o motivo da remessa de hipotética compra para a rua......., bairro......, local no qual JAMAIS o suplicado manteve sua sede administrativa, restando o autor ilhado em suas palavras, contrárias à avalanche de elementos processuais e dos próprios registros na ....... quanto ao local de funcionamento do demandado.

13. Noutra senda, não há prova ao menos da entrega do protesto ao réu, e , mesmo se e realizado via editalícia, aí sim pioraria a situação, já que o suplicado TEM ENDEREÇO CERTO E SABIDO, publicamente divulgado na ...... e, aliás de conhecimento notório seu funcionamento regular por estas bandas do interior mineiro, conforme infere-se das várias notas fiscais aqui carreadas de ......... a ...... de .... (doc. n.º.....), além do conhecimento do mesmo pelo autor, fato incontroverso.

14. Ressalte-se que o próprio Juízo da Vara de Falências, desde cedo captou a flagrante nulidade do protesto, ao deparar com endereços “diferentes” entre aquele colocado na inicial.

15. Assim, nulos são os protestos, ante aos insanáveis vícios que os contaminam, tornando-os imprestáveis para os fins de instruir pedido de falência, devido à intimação totalmente irregular do protestado/réu em endereço e comarca nos quais, repita-se, NUNCA ESTEVE O DEMANDADO SEDIADO, quando já tinha o autor conhecimento por si que a sede do demandado era em........

16. Efeito da nulidade dos protestos, é a falta de requisito indispensável para viabilizar a pretensão do pleito inaugural, derivando daí a extinção imediata e de plano do processo, por faltar-lhe um requisito para o seu desenvolvimento, já que sem o protesto válido e regular, não há como prosseguir o pedido de ingresso, devendo, por isso, ser extinto, a teor da regra esculpida no art. 267, inciso IV do CPC.

17. Única a jurisprudência neste sentido:

FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. Para perfectibilizar o protesto e caracterizar a impontualidade do devedor, é indispensável a sua intimação. Se a irregular o protesto, não configura o título executivo falencial e, por conseguinte, não viabiliza a decretação da quebra”. (ADV/COAD 0005, verbete n.º 72122)

FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. O protesto cambial e o pedido de falência têm sido desvirtuados de suas finalidades legais, constituindo-se, não raro, meios coercitivos de pagamento. Pelos graves efeitos que deles resultam, notadamente da quebra, impõe-se que os requisitos formais sejam rigorosamente observados. O protesto irregular do título cambial, de cujo instrumento não consta certidão de ter sido pessoalmente intimado o representante legal da devedora COM ENDEREÇO CONHECIDO, NEM JUNTANDO O AVISO DE RECEBIMENTO NA HIPÓTESE DA INTIMAÇÃO TER SIDO PROCESSADA POR VIA POSTAL, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA”. (ADV/COAD 0005, verbete n.º 71181)

18. Ex positis, o suplicado requer:

a) o acolhimento da presente contestação, em face das inarredáveis nulidades e irregularidades dos protestos tirados em endereço completamente diverso da sede do réu, impossibilitando-o exercer como lhe competia seu direito de defesa frente aos referidos protestos, ausente, portanto, o requisito obrigatório do art. 0004, parágrafo 3.º da Lei de Falência, pelo que deve ser julgado o autor carecedor de ação por falta de requisito válido para o prosseguimento do feito (CPC, art. 267 inciso IV), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida cobrada, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação (CPC, art. 20 § 3.º do CPC);

b) a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e , especialmente, o depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão;

c) a intimação do signatário dos despachos proferidos nestes autos na forma da lei (CPC, art. 237 inciso II), em seu escritório, sito à ............

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

Nota: O direito de se contestar a falência é do devedor que terá o prazo de dez (10) dias para tanto (art. 0008 da Lei de Falências).