MODELO DE AÇÃO PARA REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL PROPORCIONAL AO VALOR INICIAL DA PRESTAÇÃO

Modelo de ação para revisão do valor da renda mensal proporcional ao valor inicial da prestação.

EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

_____________________________________

 

 

 

 

 

 

_____, bra­si­lei­ro, apo­sen­ta­do, por­ta­dor da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­to no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na rua _______, Comarca de _____, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

 

 

 

­AÇÃO ordinária DE RE­VI­SÃO E CO­BRAN­ÇA DE ­BENEFÍCIO ­PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

fa­ce ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, es­ta­be­le­ci­do na Rua ________________, cidade de ____ Estado de _____, pe­los mo­ti­vos de fa­to e de di­rei­to a se­guir de­li­nea­dos:

 

 

Preliminarmente

 

 

a) De acor­do com o pro­vi­men­to CO­GE nº 34, bem com o art. 544, § 1º, do CPC com a no­va re­da­ção da­da pe­la Lei nº 10.352/01, o ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve au­ten­ti­ca os do­cu­men­tos que acom­pa­nham es­ta pe­ti­ção ini­cial, não ne­ces­si­tan­do, as­sim, a au­ten­ti­ca­ção cartorária.

 

b) O autor re­quer se­ja con­ce­di­do o be­ne­fí­cio da Justiça gra­tui­ta, por não po­der ar­car com o ­ônus fi­nan­cei­ros de­cor­ren­tes do pre­sen­te pro­ces­so, sem que com is­so sa­cri­fi­que o seu sus­ten­to e o da sua fa­mí­lia, con­for­me de­cla­ra­ção de po­bre­za que acom­pa­nha a pre­sen­te. (Lei 1060/50)

 

c) O au­tor, res­pal­da­do pe­lo ar­ti­go 273 do CPC, re­quer se­ja-lhe de­fe­ri­da a an­te­ci­pa­ção da tu­te­la, pa­ra ga­ran­tir-lhe o di­rei­to de per­ce­ber, emi­nen­te­men­te, o be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio com o va­lor cor­re­to, con­for­me de­mons­tra­ti­vo abai­xo, ten­do em vis­ta não pai­rar qual­quer res­quí­cio du­vi­do­so quan­do ao di­rei­to ora re­que­ri­do, ­pois a de­mo­ra na so­lu­ção da de­man­da, acar­re­ta­rá, co­mo já vem ocor­ren­do, da­no ir­re­pa­rá­vel ao au­tor, por tra­tar-se de cré­di­to de na­tu­re­za ali­men­tí­cia.

 

 

Da cau­sa pe­ten­di

 

 

I – O autor é be­ne­fi­ciá­rio do ­INSS des­de __ de de 199_ quan­do pas­sou a re­ce­ber apo­sen­ta­do­ria por tem­po de con­tri­bui­ção, be­ne­fí­cio nº _____, com ren­da ini­cial de Cr$ __________(_____) (doc. anexo)

 

II – Ocorre que o be­ne­fí­cio não vem sen­do pa­go cor­re­ta­men­te, ten­do em vis­ta que quan­do o ­INSS pro­ce­deu o cál­cu­lo do va­lor ini­cial não cor­ri­giu mo­ne­ta­ria­men­te o sa­lá­rio de con­tri­bui­ção que com­põe o pe­río­do bá­si­co do cál­cu­lo; cor­ri­giu apenas os úl­ti­mos 24 me­ses, des­pre­za­dos os úl­ti­mos 12 (do­ze) me­ses, e no mês de fe­ve­rei­ro de 1.994, pe­lo ­IRSM de 1.3967.

 

III – E pos­te­rior­men­te dei­xou de apli­car, ou apli­cou de for­ma in­cor­re­ta, os ín­di­ces de mar­ço de 1994, ­maio de 1996, ju­nho de 1997, ju­nho 1998, ju­nho de 1999, ju­nho de 2000, e ju­nho de 2001, 2002, 2003 e 2004, con­for­me abai­xo se de­mons­tra.

 

Da legislação maior e os ín­di­ces

 

Afirma o autor que, no cál­cu­lo de seu salário de benefício:

 

1. Foram atua­li­za­dos de for­ma in­cor­re­ta (o in­de­xa­dor uti­li­za­do não foi o le­gal­men­te de­ter­mi­na­do);

 

OU

 

2. Foram atua­li­za­dos pe­los ín­di­ces le­gais, que, to­da­via, não re­fle­ti­ram a efe­ti­va va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria no pe­río­do;

 

Entende, as­sim, que a Renda Mensal Inicial de seu be­ne­fí­cio res­tou avil­ta­da, por­quan­to o ­INSS não res­pei­tou o dis­pos­to nos ar­ti­gos 28 e 29 (na épo­ca vi­gen­te) da Lei 8.213/91, e/ou por­que fe­riu a ga­ran­tia cons­ti­tu­cio­nal de que to­dos os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo de­vem ser mo­ne­ta­ria­men­te atua­li­za­dos (art. 201, § 3º, da Constituição federal):

 

... Art. 201 – A Pre­vi­dên­cia So­cial se­rá or­ga­ni­za­da sob a for­ma de re­gi­me ge­ral, de ca­rá­ter con­tri­bu­ti­vo e de fi­lia­ção obri­ga­tó­ria; ob­ser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio fi­nan­cei­ro e atua­rial, e aten­de­rá, nos ter­mos da lei, a:

 

§ 3º – Todos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos pa­ra o cál­cu­lo de be­ne­fí­cio se­rão de­vi­da­men­te atua­li­za­dos, na for­ma da lei.

 

Primeiramente, fri­sa o autor que den­tre o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio es­tão in­cluí­dos os me­ses de fe­ve­rei­ro, mar­ço de 1994; ­maio de 1996; ju­nho de 1997; ju­nho de 1999; ju­nho de 2000 e ju­nho de 2001; 2002 e 2003, co­mo ar­gu­men­ta­mos:

 

 

A – Fe­ve­rei­ro de 1994

 

 

Argumenta que, quan­do do ad­ven­to do Plano Real, con­subs­tan­cia­do na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se con­ver­teu Lei 8.880/94, a sis­te­má­ti­ca atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção es­ta­va pre­vis­ta no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, de­ter­mi­nan­do a uti­li­za­ção do ­IRSM co­mo in­de­xa­dor, que res­tou re­vo­ga­do.

 

Ocorre que a lei do Plano Real pre­viu uma in­de­xa­ção tem­po­rá­ria de to­da eco­no­mia a par­tir de 15 de mar­ço de 1994 (art. 8º), já que to­dos os va­lo­res pe­cu­niá­rios pas­sa­riam a ser ex­pres­sos em Unidade Real de Valor, que era pa­drão mo­ne­tá­rio e ao mes­mo tem­po rea­jus­ta­va as obri­ga­ções mo­ne­tá­rias, por re­fle­tir a va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria.

 

A re­vo­ga­ção do art. 9º da Lei 8.542/92, po­rém, ocor­reu an­tes da vin­da da URV, com a Medida Provisória nº 434, de 27/2/1994, que pas­sou a ser o in­de­xa­dor de to­das as obri­ga­ções pe­cu­niá­rias.

 

Diante dis­so, fi­ca cla­ro que a lei do Plano Real não afas­tou, no que tan­ge ao pe­río­do an­te­rior à vi­gên­cia da no­va moe­da, a in­de­xa­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios se­gun­do os ín­di­ces fi­xa­dos pe­las le­gis­la­ções pre­ce­den­tes, ou se­ja, até 22 de de­zem­bro de 1992, ­INPC; de 23 de de­zem­bro de 1992 a 28 de fe­ve­rei­ro de 1994, ­IRSM; de mar­ço de 1994 a 30 de ju­nho de 1994, URV.

 

Isso por­que a Lei 8.880/94, em­bo­ra re­sul­tan­te da Medida Provisória edi­ta­da em 27/2/1994, em ver­da­de não dis­pôs so­bre al­te­ra­ção na sis­te­má­ti­ca de cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção em lap­so an­te­rior a 1/3/1993, li­mi­tan­do-se a de­ter­mi­nar sua con­ver­são em URVs.

 

Pretende, as­sim, ver cor­ri­gi­do seu sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção, no que tan­ge ao mês de fe­ve­rei­ro de 1994, con­soan­te a va­ria­ção do in­de­xa­dor ­INPC, que atin­giu 39,67%.

 

 

B – Março de 1994

 

 

Valer-se da equi­va­lên­cia de 637,64 URV do dia 28 de fe­ve­rei­ro de 1994, co­mo va­ria­ção in­fla­cio­ná­ria, e não 661,0052 URV, ado­ta­da er­ro­nea­men­te pe­la au­tar­quia, pois o ar­ti­go 20, pa­rá­gra­fo 5º da Lei 8.880/94, de­ter­mi­nou:

 

Art. 20 – Os be­ne­fí­cios man­ti­dos pe­la Previdência Social são con­ver­ti­dos em URV em 1º de mar­ço de 1994, ob­ser­va­do o se­guin­te:

 

I – di­vi­din­do-se o va­lor no­mi­nal, vi­gen­te nos me­ses de no­vem­bro e de­zem­bro de 1993 e ja­nei­ro e fe­ve­rei­ro de 1994, pe­lo va­lor em Cruzeiros Reais do equi­va­len­te em URV do úl­ti­mo dia des­ses me­ses, res­pec­ti­va­men­te, de acor­do com o anexo I des­ta lei;

 

II – ex­train­do-se a mé­dia arit­mé­ti­ca dos va­lo­res re­sul­tan­tes do in­ci­so an­te­rior.

 

§ 1º – Os va­lo­res ex­pres­sos em cru­zei­ros nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, am­bas de 24 de ju­lho de 1991, com os rea­jus­tes pos­te­rio­res, são con­ver­ti­dos em URV, a par­tir de 1º de mar­ço de 1994, nos ter­mos dos in­ci­sos I e II do ca­put des­te ar­ti­go.

 

§ 2º – Os be­ne­fí­cios de que tra­ta o ca­put des­te ar­ti­go, com da­ta de iní­cio pos­te­rior a 30 de no­vem­bro de 1993, são con­ver­ti­dos em URV em 1º de mar­ço de 1994, man­ten­do-se cons­tan­te a re­la­ção ve­ri­fi­ca­da en­tre o seu va­lor no mês de com­pe­tên­cia de fe­ve­rei­ro de 1994 e o te­to do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção, de que tra­ta o ar­ti­go 20 da Lei nº 8.212/91, no mes­mo mês.

 

§ 3º – Da apli­ca­ção dis­pos­ta nes­te ar­ti­go não po­de­rá re­sul­tar pa­ga­men­to de be­ne­fí­cio in­fe­rior ao efe­ti­va­men­te pa­go, em Cruzeiros Reais, na com­pe­tên­cia de fe­ve­rei­ro de 1994.

 

§ 4º – As con­tri­bui­ções pa­ra a Seguridade Social, de que tra­tam os ar­ti­gos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/91, se­rão cal­cu­la­das em URV e con­ver­ti­das em Unidade Fiscal de Referência – ­UFIR nos ter­mos do ar­ti­go 53 da Lei nº 8.383, de 30 de de­zem­bro de 1991, ou em Cruzeiros Reais na da­ta do re­co­lhi­men­to, ca­so es­te ocor­ra an­tes do pri­mei­ro dia ­útil do mês sub­se­qüen­te ao de com­pe­tên­cia.

 

§ 5º – Os va­lo­res das par­ce­las re­fe­ren­tes a be­ne­fí­cios pa­gos com atra­so pe­la Previdência Social, por sua res­pon­sa­bi­li­da­de, se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no ar­ti­go 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, com as al­te­ra­ções da Lei nº 8.542, de 23 de de­zem­bro de 1992, até o mês de fe­ve­rei­ro de 1994, e con­ver­ti­dos em URV, pe­lo va­lor em Cruzeiros Reais do equi­va­len­te em URV no dia 28 de fe­ve­rei­ro de 1994.

 

§ 6º – A par­tir da pri­mei­ra emis­são do Real, os va­lo­res men­cio­na­dos no pa­rá­gra­fo an­te­rior se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te pe­la va­ria­ção acu­mu­la­da do IPC-r en­tre o mês da com­pe­tên­cia a que se re­fi­ram e o mês ime­dia­ta­men­te an­te­rior à com­pe­tên­cia em que for in­cluí­do o pa­ga­men­to.

 

 

C – ­Maio de 1996

 

 

A Lei nº 8.880/94 pre­viu em seu art. 29, ca­put e pa­rá­gra­fos, que, a par­tir de ­maio 1995, se­riam os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios cor­ri­gi­dos, sem­pre nes­se mês, pe­la va­ria­ção acu­mu­la­da do IPC-r.

 

Tal re­gra­men­to vi­go­rou até ju­nho de 1995. Nessa da­ta foi edi­ta­da a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de ju­nho de 1995, ree­di­ta­das di­ver­sas ve­zes, que, em seu art. 8º, pre­viu a ex­tin­ção do IPC-r a par­tir de ju­lho de 1995, bem co­mo, no § 3º do mes­mo ar­ti­go, a uti­li­za­ção do ­INPC, em subs­ti­tui­ção ao ín­di­ce ex­tin­to, pa­ra os ­fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, am­bos da Lei nº 8.880/94, na­da re­fe­rin­do, no en­tan­to, quan­to ao ín­di­ce apli­cá­vel ao rea­jus­te dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios.

 

Em 29/4/96, ­dias an­tes da da­ta fi­xa­da pa­ra rea­jus­te dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, foi edi­ta­da a Medida Provisória nº 1.415/96, dis­pon­do que, a par­tir de ­maio de 1996, o IGP-DI pas­sa­ria a ser o ín­di­ce uti­li­za­do pa­ra to­dos os ­fins pre­vi­den­ciá­rios, in­clu­si­ve no rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios.

 

Houve, com is­so, vio­la­ção do prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal da ir­re­du­ti­bi­li­da­de do va­lor dos be­ne­fí­cios, em vir­tu­de da ado­ção de cri­té­rios dís­pa­res pa­ra a atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, in­te­gran­tes do pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, em re­la­ção ao apli­ca­do às ren­das men­sais de be­ne­fí­cios já con­ce­di­dos.

 

Na me­di­da em que a Constituição federal ga­ran­te a pre­ser­va­ção con­tra o pro­ces­so in­fla­cio­ná­rio tan­to dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, quan­to da ren­da men­sal dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (art. 201, §§ 3º e 4º), os in­de­xa­do­res uti­li­za­dos pa­ra tan­to não po­dem ser dís­pa­res, tan­to que res­tou in­fra­cons­ti­tu­cio­nal­men­te de­ter­mi­na­do que se­riam am­bos cor­ri­gi­dos pe­los mes­mos ín­di­ces (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na épo­ca vi­gen­te).

 

Ocorre que, en­quan­to os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção fo­ram atua­li­za­dos pe­lo IPC-r, até 30 de ju­nho de 1995, por for­ça do dis­pos­to no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal da­ta até 30 de ­abril de 1996, pe­lo ­INPC, con­soan­te o art. 8º, ca­put e § 3º da Medida Provisória nº 1.053/95, os be­ne­fí­cios, no que tan­ge ao mes­mo pe­río­do, por for­ça do dis­pos­to nos ar­ti­gos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.415/96, so­fre­ram rea­jus­te com ba­se na va­ria­ção do IGP-DI, cu­jos ín­di­ces fo­ram bas­tan­te in­fe­rio­res aos dos in­de­xa­do­res su­pra­ci­ta­dos.

 

De fa­to, em ­maio de 1996, os be­ne­fí­cios fo­ram rea­jus­ta­dos se­gun­do a va­ria­ção in­te­gral do IGP-DI, no pe­río­do de ­maio de 1995 a ­abril de 1996, acres­ci­da do au­men­to ­real de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória nº 1.415, de 29.4.1996), so­ma­tó­rio que atin­giu o ín­di­ce de 15%, apli­ca­do pa­ra to­dos os se­gu­ra­dos com da­ta de iní­cio de be­ne­fí­cio até ­maio de 1995.

 

O per­cen­tual foi bas­tan­te in­fe­rior a ou­tros ín­di­ces me­di­do­res de in­fla­ção, co­mo o ­INPC, que atin­giu no pe­río­do 18,22%. A in­via­bi­li­da­de da uti­li­za­ção do IGP-DI pa­ra re­por per­das mo­ne­tá­rias res­tou tão evi­den­te que o Conselho Nacional da Seguridade Social edi­tou a Resolução nº 54/96, pu­bli­ca­da no DOU de 30/7/1996, apro­van­do pro­pos­ta no sen­ti­do de que a cor­re­ção dos va­lo­res dos be­ne­fí­cios e dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, em 1º de ­maio de 1996, dê-se pe­la va­ria­ção do ­INPC/IB­GE, pa­ra o pe­río­do que vai de ­maio de 1995 a ­abril de 1996.

 

O autor re­quer e pretende, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, em ­maio de 1996, se­ja fei­ta me­dian­te a apli­ca­ção:

 

1. Do per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC, ou se­ja, 18,22%.

 

OU

 

2. Do per­cen­tual de va­ria­ção dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos pa­ra atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção no mes­mo pe­río­do. Considerando que a va­ria­ção do IPC-r, de ­maio a ju­nho de 1995, atin­giu 4,44%, a do ­INPC de ju­lho de 1995 a ­abril de 1996, 12,27%, e que o IGP-DI de ­maio de 1996 al­can­çou 0,70%, o ín­di­ce in­te­gral de rea­jus­te pa­ra os be­ne­fí­cios con­ce­di­dos até 30/4/1995 atin­ge, nes­tes ter­mos, 18,08%.

 

Por fim, sob o ar­gu­men­to de que a Medida Provisória nº 1.415/96, ­além de dis­por so­bre o ín­di­ce de rea­jus­te a ser ado­ta­do no pe­río­do, pre­viu, em seu art. 5º, que a di­fe­ren­ça en­tre a va­ria­ção acu­mu­la­da do IGP-DI e o ín­di­ce de 15% se­ria apli­ca­da aos be­ne­fí­cios man­ti­dos pe­la Previdência Social a tí­tu­lo de au­men­to ­real, pos­tu­la que o per­cen­tual daí re­sul­tan­te (3,37%) de­ve ser acres­ci­do àque­le apu­ra­do co­mo atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria (18,08% ou 18,22%). Como a lei dá ga­ran­tias de apli­car o que for ­mais be­né­fi­co, con­si­de­ra­mos pa­ra ­fins de cál­cu­lo o in­ci­de in­fla­cio­ná­rio de 18,22%.

 

 

D – Junho de 1997

 

 

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 1997 – 7,76% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

 

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to na Medida Provisória nº 1572-1, art. 2º, ho­je con­ver­ti­do no art. 12 da Lei 9.711/98, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel.

 

O per­cen­tual não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­gos 201, § 4º da CF).

 

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 1997 se­ja fei­to:

 

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (9,97%), já que era o in­de­xa­dor ofi­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios em vi­gor, es­ta­be­le­ci­do pe­la Medida Provisória nº 1415/96 e man­ti­do pe­la Lei nº 9.711/98, em seu ar­ti­go 7º.

 

OU

 

2. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC (8,32%), por tra­tar-se de in­de­xa­dor apu­ra­do pe­lo IB­GE me­dian­te agre­ga­ção dos ín­di­ces de pre­ços ao con­su­mi­dor (IPCs) apu­ra­dos nas re­giões me­tro­po­li­ta­nas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, ­além do Distrito Federal e do mu­ni­cí­pio de Goiânia, com ba­se na va­ria­ção de pre­ços da ces­ta de con­su­mo das fa­mí­lias com ren­da en­tre um e 8 sa­lá­rios mí­ni­mos, por­tan­to den­tro do pa­drão de ren­da e con­su­mo dos se­gu­ra­dos da Previdência Social.

 

 

E – Junho de 1999

 

 

Afirma, ou­tros­sim, que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 1999 – 4,61% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

 

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to na Medida Provisória nº 21.824-2, de 29 de ju­nho de 1999, art. 5º, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­go 201, § 4º da CF).

 

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 1999 se­ja fei­to:

 

Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (7,91%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1415/96 e man­ti­dos pe­la Lei nº 9.711/98, em seu ar­ti­go 7º.

 

 

F – Junho de 2000

 

 

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 2000 – 5,81% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

 

Tal ín­di­ce ­veio pre­vis­to no ar­ti­go 17 da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2000, a par­tir da ­qual o rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios vol­tou a en­con­trar dis­ci­pli­na no ar­ti­go 41 da Lei 8.213/91, que de­ter­mi­na que o per­cen­tual de au­men­to se­ja fi­xa­do em re­gu­la­men­to, po­rém exi­gin­do que re­fli­ta va­ria­ção de pre­ços de pro­du­tos ne­ces­sá­rios e re­le­van­tes pa­ra a afe­ri­ção da ma­nu­ten­ção do va­lor de com­pra dos be­ne­fí­cios (in­ci­so IV).

 

O ín­di­ce apli­ca­do em ju­nho de 2000 não to­mou co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual, ­além dis­so, não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (ar­ti­gos 201, § 4º da CF).

 

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 2000 se­ja fei­to:

 

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (14,19%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1415/96 e man­ti­dos pe­la Lei nº 9.711/98, em seu ar­ti­go 7º.

 

 

G – Junho de 2001

 

 

Afirma que o ín­di­ce de rea­jus­ta­men­to apli­ca­do em ju­nho de 2001 – 7,66% – não se pres­ta a man­ter o va­lor ­real de seu be­ne­fí­cio, prin­ci­pal­men­te por­que não se en­con­tra am­pa­ra­do em ne­nhum dos in­de­xa­do­res uti­li­za­dos a fim de me­dir a in­fla­ção, com ba­se em cri­té­rios ob­je­ti­vos pré-de­ter­mi­na­dos.

 

A par­tir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2000, o rea­jus­ta­men­to dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios vol­tou a en­con­trar dis­ci­pli­na no ar­ti­go 41 da Lei 8.213/91, que de­ter­mi­na que o per­cen­tual de au­men­to se­ja fi­xa­do em re­gu­la­men­to, po­rém exi­gin­do que re­fli­ta va­ria­ção de pre­ços de pro­du­tos ne­ces­sá­rios e re­le­van­tes pa­ra a afe­ri­ção da ma­nu­ten­ção do va­lor de com­pra dos be­ne­fí­cios (in­ci­so IV).

 

O ín­di­ce apli­ca­do em ju­nho de 2001 ­veio pre­vis­to no Decreto nº 3.826, de 31-5-2001, art. 1º, não to­man­do co­mo ba­se ne­nhum ín­di­ce ofi­cial de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria, que se pu­des­se re­fle­tir a efe­ti­va per­da do po­der aqui­si­ti­vo da moe­da, e per­mi­tin­do sua re­po­si­ção da ma­nei­ra ­mais fi­de­dig­na pos­sí­vel. O per­cen­tual, ­além dis­so, não cor­res­pon­deu à per­da in­fla­cio­ná­ria que os be­ne­fí­cios so­fre­ram no pe­río­do, vio­lan­do, as­sim, a ga­ran­tia de ma­nu­ten­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios (art. 201, § 4º da CF).

 

Postula, as­sim, que o rea­jus­ta­men­to de seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em ju­nho de 2001 se­ja fei­to:

 

1. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do IGP-DI (10,91%), já que foi o úl­ti­mo in­de­xa­dor ofi­cial dos uti­li­za­dos pa­ra atua­li­zar os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, es­ta­be­le­ci­dos pe­la Medida Provisória nº 1.415/96 e man­ti­do pe­la Lei nº 9.711/98, em seu ar­ti­go 7º.

 

OU

 

2. Com ba­se no per­cen­tual de va­ria­ção do ­INPC (7,73%), por tra­tar-se de in­de­xa­dor apu­ra­do pe­lo IB­GE me­dian­te agre­ga­ção dos ín­di­ces de pre­ços ao con­su­mi­dor (IPCs) apu­ra­dos nas re­giões me­tro­po­li­ta­nas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, ­além do Distrito Federal e do mu­ni­cí­pio de Goiânia, com ba­se na va­ria­ção de pre­ços da ces­ta de con­su­mo das fa­mí­lias com ren­da en­tre 1 e 8 sa­lá­rios mí­ni­mos, por­tan­to den­tro do pa­drão de ren­da e con­su­mo dos se­gu­ra­dos da Previdência Social.

 

 

Coletânea Jurisprudencial

 

 

1) Da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

Súmula nº 03 – Os be­ne­fí­cios de pres­ta­ção con­ti­nua­da, no re­gi­me ge­ral da Previdência Social, de­vem ser rea­jus­ta­dos com ba­se no IGP-DI nos ­anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

 

2) E, por fim, do STJ:

 

Acórdão nº 498.454/RJ (min. Laurita Vaz) – PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO POR MOR­TE – REA­JUS­TE – APLI­CA­ÇÃO – ­INPC – ­PERÍODO POS­TE­RIOR À LEI Nº 8.542/92 – IM­POS­SI­BI­LI­DA­DE – PRE­CE­DEN­TES – RE­CUR­SO CO­NHE­CI­DO E PRO­VI­DO.

1. O di­rei­to ao rea­jus­te do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio pe­lo ­INPC li­mi­ta-se ao pe­río­do de vi­gên­cia da re­da­ção ori­gi­nal do ar­ti­go 41, in­ci­so II, da Lei nº 8.213/91.

2. Após a edi­ção da Lei nº 8.542/92, o ín­di­ce apli­cá­vel pas­sou a ser o ­IRSM, sen­do su­ce­di­do pe­lo IPC-r e IGP-DI, con­for­me a le­gis­la­ção de re­gên­cia de ca­da pe­río­do, sen­do que, atual­men­te, a lei não atre­la o rea­jus­te a qual­quer ín­di­ce ofi­cial, des­de que o per­cen­tual apli­ca­do ga­ran­ta a pre­ser­va­ção do va­lor ­real dos be­ne­fí­cios (art. 41, in­ci­so I, da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do.

 

Acórdão nº 435.613/RJ (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO – REA­JUS­TA­MEN­TO. ART. 201, § 2º, da CF/88 NA RE­DA­ÇÃO ORI­GI­NAL – LEI 8.213/91, ­ARTS. 41, IN­CI­SO II, E 144. ­BENEFÍCIOS CON­CE­DI­DOS AN­TES E ­APÓS A CF/88 (5.10.88) – MA­JO­RA­ÇÃO DE CO­TA FA­MI­LIAR.

I – Os rea­jus­ta­men­tos dos be­ne­fí­cios ­após a CF/88 ob­ser­vam os cri­té­rios do art. 41, in­ci­so II, da Lei 8.213/91 e ­suas al­te­ra­ções pos­te­rio­res que es­ta­be­le­ce­ram ini­cial­men­te o ­INPC e, em se­gui­da, o ­IRSM, a URV, o ­IPCR e o IGP-DI, em su­ces­são, co­mo ín­di­ces ca­pa­zes de pre­ser­var os va­lo­res ­reais dos be­ne­fí­cios. Indevido rea­jus­ta­men­to se­gun­do a va­ria­ção do sa­lá­rio mí­ni­mo.

II – As pen­sões con­ce­di­das an­tes da CF/88 não po­dem ter ­suas co­tas fa­mi­lia­res ma­jo­ra­das por fal­ta de dis­po­si­ção ex­pres­sa de lei, en­quan­to as pen­sões con­ce­di­das ­após a CF/88 e o ad­ven­to da Lei 8.213/91 de­vem ter ­suas ren­das men­sais re­cal­cu­la­das na con­for­mi­da­de do ar­ti­go 144, in­de­vi­das di­fe­ren­ças an­te­rio­res a ju­nho/92.

III – Recurso co­nhe­ci­do em par­te e, nes­sa ex­ten­são, pro­vi­do.

 

Acórdão nº 286.802/SP (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – REA­JUS­TE DE ­BENEFÍCIO – MP 1.415/96 – IGP-DI – APLI­CA­BI­LI­DA­DE.

I – Para o pe­río­do com­preen­di­do en­tre ­maio/95 e ­abril/96, o ín­di­ce de rea­jus­te dos be­ne­fí­cios é o IGP-DI, ins­ti­tuí­do pe­la MP 1.415/96, con­vo­la­da na Lei 9.711, de 20/11/98, a ser apli­ca­do a par­tir de ­maio/96. Precedentes.

 

 

Dos pre­juí­zos so­fri­dos pe­lo autor

 

 

A não apli­ca­ção dos ín­di­ces cor­re­tos ge­rou um pre­juí­zo ao obrei­ro, por is­so se re­querem as di­fe­ren­ças nos pro­ven­tos men­sais com a de­vi­da atua­li­za­ção.

 

O di­rei­to do au­tor de ver in­cluí­do o ­IRSM de fe­ve­rei­ro/94 es­tá ex­pres­so no ar­ti­go 201, § 3º, c/c art. 21, § 1º e 3º da Lei 8.880/94, bem co­mo, as di­fe­ren­ças dos rea­jus­tes re­fe­ren­tes a to­dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ções que so­men­te foi fei­ta nos 24 me­ses, des­pre­zan­do os úl­ti­mos 12 me­ses, que a se­guir trans­cre­ve­mos:

 

Art. 201, § 3º – Todos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos no cál­cu­lo de be­ne­fí­cio se­rão rea­jus­ta­dos mo­ne­ta­ria­men­te.

 

Art. 21 Lei 8.880/84 – Os be­ne­fí­cios con­ce­di­dos com ba­se na Lei 8.213/91, com da­ta de iní­cio a par­tir de 01/3/1994, te­rá o sa­lá­rio de be­ne­fí­cio cal­cu­la­do nos ter­mos do art. 29 da re­fe­ri­da lei, to­man­do-se por ba­se os sa­lá­rios de con­tri­bui­ções ex­pres­so em URV.

 

§ 1º – Para os ­fins dis­pos­tos nes­se ar­ti­go, o sa­lá­rio de con­tri­bui­ção re­fe­ren­te às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 1994, se­rão cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te até o mês fevereiro/94 pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no ar­ti­go 31 da Lei 8.213 com as al­te­ra­ções da Lei 8.542/92 e con­ver­ti­dos em URV pe­lo va­lor em cru­zei­ros ­reais equi­va­len­te em URV no dia 28/02/94.

 

§ 3º – Na hi­pó­te­se de a mé­dia apu­ra­da nos ter­mos des­se ar­ti­go re­sul­tar su­pe­rior ao li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio de con­tri­bui­ção vi­gen­te no mês de iní­cio do be­ne­fí­cio, a di­fe­ren­ça per­cen­tual en­tre es­ta mé­dia e o re­fe­ri­do li­mi­te es­tá in­cor­po­ra­da no va­lor do be­ne­fí­cio jun­ta­men­te com o pri­mei­ro rea­jus­te do mes­mo ­após a con­ces­são, ob­ser­va­da que nem um be­ne­fí­cio as­sim rea­jus­ta­do po­de­rá su­pe­rar o li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio con­tri­bui­ção vi­gen­te na com­pe­tên­cia que ocor­re o rea­jus­te.

 

Estabelecem os ar­ti­gos 29 a 32 do Decreto 611/92 que o sa­lá­rio be­ne­fí­cio de­ve ser cal­cu­la­do com ba­se na mé­dia arit­mé­ti­ca sim­ples dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção re­la­ti­vos aos me­ses imediata­men­te an­te­rio­res ao afas­ta­men­to da ati­vi­da­de ou da da­ta de en­tra­da do re­que­ri­men­to até o má­xi­mo de 36 me­ses, apu­ra­dos em pe­río­do não su­pe­rior a 48 me­ses, cu­jos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção se­rão rea­jus­ta­dos mês a mês, de acor­do com a va­ria­ção in­te­gral do ­INPC, cu­jo ín­di­ce le­gal foi al­te­ra­do pa­ra o ­IRSM pe­la Lei 8.542/92 em seu ar­ti­go 9º, pa­rá­gra­fo 2º:

 

§ 2º – A par­tir da re­fe­rên­cia ja­nei­ro de 1993, o ­IRSM subs­ti­tuiu o ­INPC pa­ra to­dos os ­fins e pre­vis­tos nas Leis nº 8212 e 8213, am­bas de 24 de junho de 1991.

 

O ­IRSM de 39,67%, re­la­ti­vo ao mês de fe­ve­rei­ro de 1994, que foi ar­bi­tra­ria­men­te ex­cluí­do pe­la Autarquia, na­da ­mais é do que não dar aten­ção ao co­man­do cons­ti­tu­cio­nal que as­se­gu­ra a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ções. A não apli­ca­ção do ín­di­ce aci­ma ci­ta­do ge­ra pre­juí­zo con­si­de­rá­vel à ren­da men­sal dos be­ne­fi­ciá­rios, ­além de ca­rac­te­ri­zar-se ne­ga­ti­va de vi­gên­cia da le­gis­la­ção pre­vi­den­ciá­ria cons­ti­tu­cio­nal.

 

Assim, a não in­clu­são do ín­di­ce do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 1994, que de­ve­ria ser apli­ca­do so­bre to­dos os ín­di­ces de atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria a in­ci­dir so­bre os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção que com­põem o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, ge­ra um defi­cit pa­ra o be­ne­fi­ciá­rio, sa­lien­tan­do que tal já ocor­re des­de o iní­cio do be­ne­fí­cio.

 

Tal en­ten­di­men­to já é pa­cí­fi­co no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, con­for­me de­ci­sões abai­xo des­cri­tas.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

Previdenciário – Recurso Especial – Salário de con­tri­bui­ção – Atualização mo­ne­tá­ria – ­IRSM de fev/94 (39,67).

Na atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, pa­ra ­fins de cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial, de­ve-se com­pu­tar os ín­di­ces mês a mês, com in­clu­são do ­IRSM de fev/94 (39,67). Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do: 116000152 – PRO­CES­SUAL E ­PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO DE CON­TRI­BUI­ÇÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO ­MONETÁRIA – ­IRSM 39,67% RE­FE­REN­TE A FE­VE­REI­RO DE 1994 OBREI­RO RE­COR­REN­TE.

Após o so­ma­tó­rio e a apu­ra­ção da mé­dia (so­men­te ­após e não an­tes da apu­ra­ção da mé­dia), se­ja ob­ser­va­do o va­lor li­mi­te do salário de benefício, con­for­me es­ti­pu­la­do pe­lo ar­ti­go 29 § 2º. Na atua­li­za­ção do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção pa­ra ­fins de cál­cu­los da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio de­ve-se le­var em con­si­de­ra­ção o ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 1994 (39,67%) an­tes da con­ver­são em URV, to­man­do-se es­ta pe­lo va­lor de Cr$ 637,64 de 28 de fe­ve­rei­ro de 1994 (§ 5º o art. 20 da Lei 8.880/94). Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do. (STJ – ­RESP 385623 – SP – 5ª. T – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 6.5.2002)

 

PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO – COR­RE­ÇÃO ­MONETÁRIA ­IRSM DE FE­VE­REI­RO/94 (39,67%) – IN­CLU­SÃO. Legítima a in­clu­são, mês a mês, dos ín­di­ces uti­li­za­dos pa­ra a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção até mes­mo com o côm­pu­to do ­IRSM de fe­ve­rei­ro/94 (39,67%) (Precedentes). Recurso des­pro­vi­do. (STJ – ­RESP 397088 – RS – 5ª. T – rel. min. Felix Fischer – DJU 8.4.2002)

 

PRO­CES­SUAL E ­PREVIDENCIÁRIO – ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO ­MONETÁRIA – ­IRSM 39.67% RE­FE­REN­TE A FE­VE­REI­RO DE 1994. Na atua­li­za­ção do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção pa­ra ­fins de cál­cu­los da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio, de­ve-se le­var em con­si­de­ra­ção o ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 1994 (39,67%) an­tes da con­ver­são em URV, to­man­do-se es­ta pe­lo va­lor de Cr$ 637,64 de 28 de fe­ve­rei­ro de 1994 (§ 5. do art. 20 da Lei 8880/94). Recurso co­nhe­ci­do, mas des­pro­vi­do. (STJ – ­RESP 318579 – SC – 5ª. T. – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 4.2.2002)

 

Tribunal Regional Federal – 3ª Região

 

Previdenciário – Revisão de Benefício – Cálculo da ren­da men­sal ini­cial – Incidência do ­IRSM de fev/94 no sa­lá­rio de con­tri­bui­ção des­se mês – cor­re­ção mo­ne­tá­ria – ju­ros – ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios- cus­tas – Recurso do au­tor pro­vi­do – sen­ten­ça re­for­ma­da.

A con­ces­são do be­ne­fí­cio do au­tor se sub­me­te ao § 1º do art. 21 da Lei 8.880/94. Assim os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção an­te­rio­res a mar­ço/94 de­vem ser cor­ri­gi­dos pe­lo ­IRSM, até o mês de fevereiro/94, cu­ja va­ria­ção foi na or­dem de 39,67%. (Apelação Cível nº 98.03.073679-5 – rel. desembargadora Ramza Tartuce, jul. 15.3.99 – ­publ. DJU 4.5.99)

 

 

Diante do ex­pos­to re­quer a Vossa Excelência

 

 

A) revisão da renda mensal inicial, com a in­clu­são da atua­li­za­ção que não foi con­si­de­ra­da re­fe­ren­te aos úl­ti­mos do­ze me­ses no iní­cio da con­ces­são, e, apli­can­do o ín­di­ce cor­re­to ao sa­lá­rio de con­tri­bui­ção de fe­ve­rei­ro de 1994, pa­ra com­por o pe­río­do bá­si­co de cál­cu­lo, a sa­ber: ­IRSM de 1,3967, que te­rá co­mo con­se­qüên­cia al­te­ra­ção em to­dos os sa­lá­rios an­te­rio­res, con­for­me de­ter­mi­na o § 1º do art. 21 da Lei 8.880/94; e ain­da a cor­re­ta atua­li­za­ção nos me­ses de mar­ço de 1994; ­maio de 1996; ju­nho de 1997; ju­nho de 1999; ju­nho de 2000 e ju­nho de 2001, 2002 e 2003;

 

B) reflexo das re­vi­sões rea­li­za­das des­de a im­plan­ta­ção do be­ne­fí­cio, pa­ra que pos­sam in­ci­dir so­bre os 13º sa­lá­rios pa­gos, con­soan­te ar­ti­go 201, pa­rá­gra­fo 6º da Carta Magna;

 

C) apli­car na da­ta do pri­mei­ro rea­jus­te a di­fe­ren­ça per­cen­tual exis­ten­te en­tre o sa­lá­rio be­ne­fí­cio e o te­to, no ca­so do sa­lá­rio be­ne­fí­cio cor­re­ta­men­te cal­cu­la­do, ­vier a atin­gir um va­lor su­pe­rior ao te­to e não ter que fi­car li­mi­ta­do a ele (o te­to), con­for­me es­pe­ci­fi­ca o § 3º do ar­ti­go aci­ma ci­ta­do;

 

D) pagar to­das as di­fe­ren­ças a se­rem apu­ra­das en­tre o va­lor de­vi­do e que efe­ti­va­men­te foi pa­go, des­de a da­ta do iní­cio do re­ce­bi­men­to do be­ne­fí­cio;

 

E) recompor ad fu­tu­rum da ren­da men­sal ini­cial, no pra­zo de 15 ­dias ­após o trân­si­to em jul­ga­do da R. Decisão, sob pe­na de mul­ta diá­ria pe­lo não cum­pri­men­to;

 

F) pagar as ver­bas ho­no­rá­rias no va­lor de 15% so­bre as di­fe­ren­ças ven­ci­das até a exe­cu­ção, ­mais uma anui­da­de das vin­cen­das.

 

 

Requer ain­da

 

 

A) ex­pe­di­ção de ofí­cio ao ­INSS pa­ra que se­ja jun­ta­da có­pia do pro­ces­so de con­ces­são do be­ne­fí­cio on­de de­ve­rão cons­tar da­ta e va­lor ini­cial e coe­fi­cien­te cal­cu­la­do, jun­ta­men­te com a re­la­ção dos 36 sa­lá­rios que com­pu­se­ram o pe­río­do bá­si­co do cál­cu­lo e os va­lo­res pa­gos des­de o iní­cio até a pre­sen­te da­ta;

 

B) o de­fe­ri­men­to dos be­ne­fí­cios da Justiça Gratuita por ser po­bre na exa­ta acep­ção do ter­mo, con­soan­te lhe as­se­gu­ra a CF/88, artigo 5º, in­ci­so ­XXXIV, ten­do pa­ra tan­to jun­ta­da de­cla­ra­ção de de­pen­dên­cia eco­nô­mi­ca. Esclarecendo, ain­da, que, as as­si­na­tu­ras cons­tan­tes na ou­tor­ga de po­de­res, de­cla­ra­ção e do­cu­men­ta­ções são di­ver­gen­tes de­vi­do à de­fi­ciên­cia fí­si­ca, oca­sio­na­da por en­far­to, as­si­nan­do, as­sim, com mui­ta di­fi­cul­da­de;

 

C) aplicação de ju­ros e cor­re­ção mo­ne­tá­ria até a da­ta do efe­ti­vo pa­ga­men­to nos ter­mos da le­gis­la­ção vi­gen­te.

 

Protesta-se por to­do o gê­ne­ro de pro­vas em di­rei­to per­mi­ti­das, sem ex­ce­ção.

 

Dá-se a pre­sen­te cau­sa pa­ra ­fins de al­ça­da o va­lor de R$________________ pla­ni­lha ane­xa. E com to­dos os do­cu­men­tos que fa­zem par­te da pre­sen­te ­ação.

 

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

 

 

_____________, _____/________/ 200__

 

 

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Adv.