MODELO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE- UF.

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000 com sede a Rua TAL nº 00000, conj. TAL, bairro TAL, CEP 00000-00, CIDADE, UF, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento de mandato anexo (Doc. 01), o qual recebe intimações à Rua TAL, fone: TAL,

vem respeitosamente à presença de V. Exª, propor:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL,

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a RUA TAL, bairro TAL, CEP TAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

LIDE E SEU FUNDAMENTO

1. A Autora recebeu intimação do Tabelionato de Protestos Cambiais desta comarca (Doc. 02) informando-lhe que foi apontada a protesto

duplicata mercantil, que tomou o número, apresentada pela Ré, através do Banco S/A.

2. O banco negou-se a fornecer cópia do título.

3. A referida duplicata mercantil não possui causa debendi, tendo sido ilegalmente emitida.

4. O título não tem origem em uma compra e venda, nem em prestação de serviços.

5. Também não foi aceito pela Autora, fato esse que se comprova com os dados impressos pelo Banco S/A (Doc. 03).

6. Em razão de tais fatos, a Autora promoverá, no prazo legal, ação principal para a anulação do título emitido sem causa, assim como para

declaração de inexigibilidade do débito.

FUMUS BONI IURIS

7. A comprovação da falta de aceite na duplicata (Doc. 03), é prova incontestável do direito que assiste à Requerente.

8. Nesse caso, não há somente a "fumaça do bom direito": há prova documental inequívoca de sua existência.

000. Importante ressaltar que se trata de duplicata mercantil por indicação, a qual somente existe em meio magnético.

10. Por esse motivo, quando a cártula vier aos autos se verificará, sem sombra de dúvidas, que não foi aceita pela sacada.

11. Além disso, quando citada a Requerida, esta não terá condições de confirmar a efetivação de compra e venda, mediante a apresentação

do comprovante de entrega das mercadorias, eis que tal operação nunca ocorreu.

12. Embora a prova somente se fará completa quando proposta a futura ação principal, já existem elementos suficientes para configurar a

"fumaça" do bom direito, requisito para a concessão da medida cautelar ora pleiteada.

PERICULUM IN MORA

13. O protesto do título, no caso em questão, é abusivo e ilegal, não podendo o Judiciário permitir que seja realizado.

14. Caso efetuado, trará prejuízos irremediáveis à Requerente, tais como restrições ao crédito e abalo moral junto à praça.

15. A Requerente é empresa exportadora, e, em sua atividade, um protesto indevido de título pode causar abalo moral e de crédito junto a

seus clientes e fornecedores, no país e no exterior, que dificilmente poderiam ser reparados.

16. Tornou-se comum ante a facilidade de transmissão de dados por meio eletrônico, que empresas em dificuldades financeiras emitam

duplicatas a esmo, e utilizem esses papéis para saldar suas dívidas com terceiros ou obter capital de giro junto a bancos, na vã esperança de

que, no vencimento dos mesmos possam resgatá-los.

17. Seria impossível a uma empresa nessa situação eventualmente responder pelos danos, de grande monta, que serão causados a

Requerente por um protesto indevido.

CONTRACAUTELA

18. Embora o art. 804, CPC, permita ao Juiz que este exija contracautela ao conceder medidas cautelares liminarmente, no caso em questão

entende-se não ser necessário.

1000. Esse é o entendimento de Galeno Lacerda :

"Se aforar-se, porém, cautela antecedente, a exigência de caução ou depósito condicionadores da sustação pertence à discrição do juiz

diante dos fatos. Se flagrante a ilegalidade do protesto, ou muito convincentes as provas neste sentido, cumpre-lhe dispensar a condição."

20. De qualquer sorte, se V. Exª. entender que existe a necessidade de prestação de caução, a Requerente possui condições de fazê-lo.

DO DIREITO

21. Fabio Ulhôa Coelho assim se manifesta acerca da causalidade da duplicata mercantil:

"A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de

compra e venda mercantil. A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio

jurídico diverso."

22. Na mesma esteira, Fran Martins, ao diferenciar os títulos abstratos dos títulos causais, assevera que:

"Já os títulos causais têm uma causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental, e esse negócio

especial influencia a sua existência, trazendo, assim, os documentos, nas declarações literais que contêm, referência ao mesmo. É o que

acontece com as duplicatas que, para serem emitidas, necessitam que tenha havido uma venda de mercadorias, a prazo, em território

nacional."

23. A jurisprudência acompanha o entendimento doutrinário acima exposto, concedendo a medida cautelar de sustação de protestos de

duplicatas sem causa:

TÍTULO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

Emissão sem causa debendi não tendo a dívida, representada por título levado a protesto, origem em causa debendi válida, reputa-se nula a

duplicata e, por conseguinte, necessária a sustação do protesto.

Recurso improvido.

DECLARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SAQUE INDEVIDO. ENDOSSO. EFEITOS.

A duplicata emitida sem causa jurídica subjacente é ineficaz frente ao sacado, a quem é lícito postular a sustação de protesto e nulidade do

título. Ao endossatário de boa-fé remanesce o direito de regresso contra o endossante - artigo 13, par. 4º, da Lei das Duplicatas.

Recurso improvido. Unânime.

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO. DUPLICATA SEM CAUSA E

SEM ACEITE. ENDOSSO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EM RELAÇÃO À SACADA. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO CAUTELAR

PROCEDENTE.

Resguardo do direito de regresso do endossatário em relação à endossante-sacadora.

Apelo parcialmente provido. Unânime.

Isto Posto, Requer:

a) Seja concedida a medida cautelar, liminarmente, inaudita altera pars, para que seja sustado o protesto do título;

b) Seja a medida concedida em caráter de urgência, até as do dia, que é o último prazo antes de ser protestado o título;

c) Ordene V. Exª. a apreensão do título ou seu depósito em mãos do oficial, ou, ao menos, determine-lhe que averbe no mesmo título a

sustação do protesto;

d) Fique a Requerente dispensada de apresentar caução;

e) Posteriormente, seja a Requerida citada, para que conteste o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de presumirem-se aceitos por

ela como verdadeiros os fatos ora apresentados;

f) Protesta a Requerente por produzir todas as provas em Direito admitidas;

g) Ao final, seja julgada a presente ação totalmente procedente, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas e honorários

advocatícios.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

Dá-se à causa o valor de: R$

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº