MANIFESTAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – REVELIA
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.
Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXX Ltda., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, DIZER E REQUERER, nos termos que seguem:
Nos termos do despacho de ID XXXXXXXXX, proferido em audiência inicial, a Reclamada foi declarada revel, porquanto não apresentou contestação.
Contudo, deve ser reconsiderada a caracterização da revelia.
Vejamos.
O artigo 844 da CLT é claro ao dispor que a revelia da Reclamada se dá pelo não comparecimento à audiência inaugural, o que não é o caso, nos seguintes termos:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada compareceu à audiência inicial, representada por sua preposta, e acompanhada de advogada, apresentando sua contestação, documentos e credenciais antes da realização de audiência.
Conforme informado durante a realização da audiência, a contestação e documento da Reclamada foram protocolados no dia XX/XX/201X às 16h29min, como se verifica no print da tela do computador, ora apresentado.
Salienta-se que a contestação da empresa foi devidamente protocolada, contudo, a validação do protocolo não ocorreu no momento da apresentação, dia anterior a audiência inaugural, em razão da assinatura digital.
Todavia, a falta de assinatura digital pode ser comparada a apresentação de defesa escrita sem assinatura.
Neste caso, sendo o procurador intimado para sanar tal lapso, ou seja, trata-se de procedimento sanável.
E foi o que aconteceu, quando foi dito a Procuradora da Reclamada que estava presente a audiência, que a defesa não havia sido assinada, esta solicitou a assinatura a outro Procurador da Reclamada que tinha acesso ao sistema PJe, durante a audiência, como, efetivamente se constata no caso em tela, pois durante o deslinde da audiência o protocolo da defesa e documentos que estavam pendentes no sistema PJe foram validados.
Se o processo fosse físico, a Procuradora da Reclamada teria simplesmente assinado a defesa em audiência e suprido a falta.
Ressalta-se que a audiência iniciou às 09h12min, a assinatura digital da contestação foi validada às 09h17min e a audiência encerrada às 09h19min.
Assim, não há que se falar em revelia da Reclamada, pois além da contestação ter sido apresentada no dia anterior a audiência, a assinatura foi validada e o documento protocolado com êxito antes do término da audiência, que durou 07 minutos.
De tal forma, notório que a Reclamada não estava de má-fé ao afirmar no início da audiência que a defesa havia sido protocolada, inclusive informando que havia feito o print da tela, ora anexado.
Ademais, os artigos 29 da Resolução nº 136 do CSJT e 847 da CLT foram violados, pois, a Reclamada apresentou a defesa antes da audiência, como se infere no print da tela em anexo, realizado no dia anterior a audiência, e não foi concedido à parte a possibilidade de apresentação de defesa oral, violando, também, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assim caracterizando cerceamento e
defesa.
Portanto, com o intuito de evitar nulidade, a Reclamada requer seja reconsiderado o despacho de Id XXXXXXXXXX, para o fim de que seja recebida a contestação que se encontra protocolada nos autos e seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimentos pessoais e testemunhais.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de março de 20XX.
XXXXXX XXXXXXX
OAB/XX nº XX. XXX