MANIFESTAÇÃO – NULIDADE DE PROCURAÇÃO – REVELIA E CONFISSÃO
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.
Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXX XXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, DIZER E REQUERER, nos termos que seguem:
1. Nulidade da procuração. Decretação da pena de confissão e revelia da reclamada na forma do artigo 844 da CLT
A procuração de ID XXXXXXXX - Págs. 1 e 2, está firmada por pessoa NÃO IDENTIFICADA, assim sendo NÃO APRESENTA QUALQUER VALIDADE JURIDICA, na forma do artigo 654, parágrafo 1º do CC e Súmula 456 do TST, devendo ser aplicada a pena de confissão e revelia.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Súmula nº 456 do TST - REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014;
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
O outorgante para representar a empresa deve atender a prerrogativa da Súmula 456 do TST. Considerando que INEXISTE qualquer identificação da REPRESENTAÇÃO, a peça contestatória ID XXXXXXX, (páginas 1 à 31) e demais documentos também não apresentam qualquer validade jurídica.
TST. Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida
Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1. A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
SDI-1 O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha "o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam". A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência. Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST "já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos". Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. Processo: E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.0012
Face à ausência de procuração válida e do contrato social da reclamada que demonstre que os subscritores possuem poderes para nomear procuradores, deve ser declarada pena de confissão e revelia, na forma do Artigo 844 da CLT.
Não podemos olvidar que a CLT é um regramento de ordem pública, devendo o procedimento ser acatado à risca, sob pena de infração ao princípio do devido processo legal. O devido processo legal formal ou processual é a exigência do respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, conforme o ministro Celso de Mello.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de março de 20XX.
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OAB/XX nº XX. XXX