MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE/UF)


AUTOR(A), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº _________________, e-mail _________________, com sede na Rua _________________, Bairro _________________, Cidade _________________, Estado _________________, CEP: _________________, neste ato representada por seu preposto _________________, portador(a) do documento de identidade nº _________________, expedida por _________________ e inscrito no CPF sob o nº _________________, nos moldes do Contrato Social anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que este subscreve e, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da CF c/c a Lei n° 12.016/2009 e demais legislação aplicável, propor o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de ato emanado pela UNIÃO FEDERAL, Autarquia de Direito Público Interno, pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.

  1. 1) DOS FATOS
  2. A impetrante é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, desde (data da opção), conforme se pode inferir da cópia de seu cadastro, colacionado às fls. desta exordial. Atualmente, conta com funcionários, e uma carga de despesas deveras elevada, compreendida não só pelos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, mas também pelos encargos trabalhistas. Luta, bravamente, todos os dias, para manter a incolumidade de seu nome, assim como inúmeras outras empresas em situação semelhante.
  3. Não obstante o exposto em epígrafe, na gama de despesas supracitadas encontra-se uma obrigação tributária, em específico, cuja exigibilidade há de ser imediatamente descontinuada. Trata-se da incidência da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a integralidade dos depósitos que a impetrante realizou - e ainda realiza - a seus funcionários à título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - acrescido das remunerações aplicadas às contas a que são vinculados, por ocasião da dispensa sem justa causa de seus funcionários.
  4. O que ocorre é que tal contribuição não é devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL – como é o caso da impetrante - tendo em vista o advento da LC 123/2006, que instituiu o regime de tributação diferenciado, a qual não prevê, em seu artigo 13°, o pagamento da referida exação.
  5. Deste modo, não participando a contribuição em comento do rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado, nem sido excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida.
  6. Ademais, Excelência, o parágrafo 3º do artigo 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Assim sendo, considerando que a Lei do SIMPLES NACIONAL é norma especial, deve prevalecer sobre a LC 110/2001, por se tratar, esta última, de norma geral.
  7. Portanto, o presente Mandado de Segurança objetiva a abstenção da impetrante do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional, eis que dela encontra-se desobrigada por conta da previsão expressa constante da Lei Complementar de nº 123/2006.
  8. 2) DO DIREITO
  9. 2.1) Do enquadramento da empresa no regime de tributação diferenciado
  10. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. Dessa forma, para fins de auferir os privilégios tributários instituídos pela LC nº 123/06, a impetrante comprovou atender a todos os seus requisitos, juntando aos autos a prova de seu faturamento às fls., bem como comprovou sua natureza jurídica através da juntada do extrato de seu cadastro às fls.
  11. Por fim, só resta dizer que a impetrante não se enquadra em absolutamente nenhuma das excludentes previstas no Art. 3º, §4º da referida Lei Complementar, enquadrando-se, portanto, no referido regime de tributação.
  12. 2.2) Da natureza tributária da contribuição social e o advento da LC 123/2006
  13. É sabido, Excelência, que muito embora a contribuição em comento fosse exigida da impetrante em conjunto com a multa dos 40%, tal fatia sempre fora destinada à impetrada: a União. E que tal tributo, denominado “contribuição social” e instituído pela Lei Complementar n° 110/2001, destinava-se a saldar valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, que ocasionaram um “rombo” comprovadamente estimado em milhões.
  14. Entretanto, Excelência, haja vista a contribuição em questão ter natureza eminentemente tributária, empresas optantes pelo Simples Nacional, tal como a impetrante, já deveriam ter sido DISPENSADAS de seu pagamento, nos exatos termos do artigo 13, parágrafo 3º da LC 123/2006, cujo teor segue:
  15. “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Com o advento da LC 123/2006 e, mais especificamente, por intermédio do artigo supracitado, resta evidenciada a patente ilegalidade a que vem sendo submetida a impetrante, optante pelo SIMPLES NACIONAL, na medida em que continua sendo obrigada a realizar os recolhimentos atinentes à “contribuição social” instituída pela LC 110/2001, cuja finalidade, inclusive, já há muito se exauriu.

  1. 2.3) Da exigência indevida

Sendo assim, por tudo quanto fora exposto, a cobrança da alíquota objeto do presente Mandado de Segurança não pode ser exigida e nem tampouco considerada devida pela impetrante, haja vista ser optante pelo SIMPLES NACIONAL e fazer parte de um regime diferenciado de tributação, instituído pela LC nº 123/06, que não prevê, em seu art. 13º, pagamento da referida exação.

E se a contribuição social em comento, Excelência, não foi incluída na gama de tributos sujeitos ao recolhimento unificado previsto no dispositivo em questão, e nem tampouco foi excepcionado pelo § 1º do mesmo artigo, sua exigência é palpavelmente INDEVIDA.

E não é só: o § 3º do artigo 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam DISPENSADAS do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Vejamos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido (...)

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (Grifo nosso)

De acordo com o exposto em epígrafe, Excelência, bem se vê que a impetrante – optante pelo SIMPLES NACIONAL - encontra-se ISENTA das demais contribuições instituídas pela União. Trata-se, inclusive, de norma ESPECIAL, devendo prevalecer, portanto, sobre a LC n° 110/2001 – norma geral – responsável por instituir a contribuição social prevista em seu artigo 1°. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, cuja ementa abaixo se transfere:

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte

optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, Dje-024 DIVULG 04/02/2011 BUBL 07/02/2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-PP-00195 RSJADV mar., 2011, p.28-37)

  1. 2.4) Da decisão proferida pelo I. Magistrado de Bragança Paulista

Outra decisão que também endossa a urgente necessidade de procedência imediata do quanto contido nestes autos foi proferida pelo I. Juiz Federal Ronald de Carvalho Filho, do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista (SP), e diz respeito a autorizar liminarmente uma empresa optante pelo SIMPLES a deixar de recolher o adicional de 10% sobre o FGTS até o julgamento virtual da demanda, nos autos de nº 5000643-79.2018.4.03.6123, cujo teor segue, na íntegra:

5000643-79.2018.4.03.6123 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6329005883 AUTOR: SERVSTEEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (SP320293 - HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA, SP316399 - BÁRBARA CAROLINE MANCUZO) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito, movida em face da União Federal, objetivando abster-se do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional, fundamentando estar desobrigada de tal recolhimento conforme previsão expressa na Lei Complementar nº 123/2006. Destaca que referida contribuição é devida no percentual de 10% sobre os depósitos de FGTS dos empregados da autora por ocasião das rescisões contratuais. Requer a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. É o relatório do essencial. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Probabilidade do direito é aquela capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo, sendo os fundamentos da pretensão à tutela antecipada relevantes e apoiados em prova idônea. Já o perigo de dano implica no risco de grave lesão ao direito da parte caso o provimento jurisdicional não seja conferido de imediato. No caso vertente, verifico que a autora comprovou ser optante do SIMPLES Nacional, consoante consulta juntada a fl. 49 dos documentos acostados à inicial. O artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 dispõe que, no caso de demissão sem justa causa, é devida pelos empregadores contribuição social sob a alíquota de 10% (dez) por cento, incidente sobre o montante de todos os depósitos de FGTS. Entendo, contudo, que referida contribuição não é devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional tendo em vista o advento da LC nº 123/06, que instituiu o regime diferenciado de tributação, a qual não prevê em seu art. 13 o pagamento da referida exação. Desse modo, não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo legal, nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida. Ademais, o § 3º do art. 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam dispensados do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Desse modo, considerando que a Lei do SIMPLES Nacional é uma norma especial, deve prevalecer sobre a LC nº 110/2001, por se tratar de norma geral. Pelos fundamentos acima, entendo, nesse exame perfunctório, ser indevida a cobrança da contribuição de 10% do FGTS para a autora. Presente o risco de dano caso a autora deixe de recolher a contribuição em comento, sujeitando-se a eventuais cobranças e penalidades por parte do Fisco. Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança de alíquota de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa procedidas pela requerente até julgamento final deste feito. Cite-se a ré. Int.

  1. 2.5) Do entendimento favorável do Magistrado Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do DF

“Como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.”

Foi com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo bem como autorizou a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.

Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema. Vejamos o teor da sentença:

  1. 3) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O “caput” do art. 1º da Lei 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança hoje, no Brasil, reza o seguinte:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O teor do artigo acima, analisado em conjunto com tudo quanto já fora exposto e comprovado nestes autos, deixa claro que o único remédio legal à disposição da impetrante é o Mandado de Segurança. A liquidez e certeza do seu direito, por sua vez, restaram provados através de farta documentação carreada aos autos, constantes a partir das fls. O direito pleiteado, portanto, é perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, vez que é incontestável.

Vale dizer que o direito líquido e certo é um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrados através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior, exatamente nos moldes do quanto realizado pela impetrante.

  1. 4) DO PEDIDO LIMINAR

A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III)

No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:

Fundamento relevante: como ficou perfeitamente demonstrado, a alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei. Ademais, a contribuição em comento tem natureza eminentemente tributária, estando dispensadas de seu pagamento, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.

Do risco ao resultado útil do processo: a impetrante atualmente, conforme já dito, conta com funcionários, e uma carga de despesas deveras elevada, compreendida não só pelos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, mas também pelos encargos trabalhistas. Assim sendo, a demora só lhe traria mais ônus, somado à dificuldade de recuperar os valores já pagos posteriormente, haja vista que não há previsão para que seja feita tal compensação.

Frise-se, também, que a não apreciação imediata do presente Mandado de Segurança indicaria certo endosso à ilegalidade da referida cobrança, por todos os motivos já indicados e devidamente fundamentados no respectivo tópico “DO DIREITO”.

Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)

Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível, na medida em que a impetrante se compromete - sempre que houver a ocorrência do fato gerador da contribuição em comento - a realizar o respectivo depósito judicial nos autos.

Diante de tais circunstâncias, é imperioso o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de que seja imediatamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social objeto deste Mandado, e que tal suspensão ainda abstenha a impetrante de quaisquer medidas que possam consistir na inclusão de seu nome no CADIN, até que haja o julgamento definitivo da presente demanda.

  1. 5) DOS PEDIDOS

A impetrante, por todas as razões fáticas e de direito expostas, respeitosamente requer:

  1. Com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo 7°, III da Lei 12.016/2009, a Antecipação dos Efeitos da Tutela para o fim de suspender, nos termos do artigo 151 inciso V do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social com alíquota de 10% incidente sobre os montantes depositados a título de FGTS nos casos de despedida sem justa causa de seus empregados, criada pelo artigo 1° da Lei Complementar 110/2001.
  2. Que a referida suspensão, constante do item “a”, abstenha a impetrante de quaisquer medidas que possam consistir na inclusão de seu nome no CADIN, até que haja o julgamento definitivo da presente demanda.
  3. Seja a impetrada regularmente citada para que, dentro do prazo legal, apresente sua CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
  4. Seja reconhecida a procedência do mérito dos argumentos alinhavados pela impetrante, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, abstendo-a do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional e por conta de previsão expressa na Lei Complementar de n° 123/2006.
  5. A condenação da impetrada a restituir a impetrante de todos os valores que desembolsou no período tido como indevido - respeitado o prazo decadencial – com juros e correção monetária - todos a serem apurados em sede de execução de sentença.
  6. Seja a impetrada condenada ao pagamento dos honorários e custas processuais em conformidade com o que dispõe o art. 85, parágrafo 3º, incisos I à V.

Protesta pelo julgamento antecipado da demanda, à luz do disposto no artigo 330, I do Código de Processo Civil, já que a situação exposta não carece de produção de provas em audiência.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

ANEXOS

  1. Documentos de identidade do Autor
  2. Comprovante de Residência
  3. Declaração de hipossuficiência e comprovante de renda
  4. Procuração
  5. Provas dos fatos
  6. Recurso administrativo
  7. Decisão do recurso