MANDADO DE SEGURANÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE/UF)
AUTOR(A), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº _________________, e-mail _________________, com sede na Rua _________________, Bairro _________________, Cidade _________________, Estado _________________, CEP: _________________, neste ato representada por seu preposto _________________, portador(a) do documento de identidade nº _________________, expedida por _________________ e inscrito no CPF sob o nº _________________, nos moldes do Contrato Social anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que este subscreve e, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da CF c/c a Lei n° 12.016/2009 e demais legislação aplicável, propor o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA |
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em face de ato emanado pela UNIÃO FEDERAL, Autarquia de Direito Público Interno, pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
- 1) DOS FATOS
- A impetrante é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, desde (data da opção), conforme se pode inferir da cópia de seu cadastro, colacionado às fls. desta exordial. Atualmente, conta com funcionários, e uma carga de despesas deveras elevada, compreendida não só pelos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, mas também pelos encargos trabalhistas. Luta, bravamente, todos os dias, para manter a incolumidade de seu nome, assim como inúmeras outras empresas em situação semelhante.
- Não obstante o exposto em epígrafe, na gama de despesas supracitadas encontra-se uma obrigação tributária, em específico, cuja exigibilidade há de ser imediatamente descontinuada. Trata-se da incidência da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a integralidade dos depósitos que a impetrante realizou - e ainda realiza - a seus funcionários à título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - acrescido das remunerações aplicadas às contas a que são vinculados, por ocasião da dispensa sem justa causa de seus funcionários.
- O que ocorre é que tal contribuição não é devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL – como é o caso da impetrante - tendo em vista o advento da LC 123/2006, que instituiu o regime de tributação diferenciado, a qual não prevê, em seu artigo 13°, o pagamento da referida exação.
- Deste modo, não participando a contribuição em comento do rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado, nem sido excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida.
- Ademais, Excelência, o parágrafo 3º do artigo 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Assim sendo, considerando que a Lei do SIMPLES NACIONAL é norma especial, deve prevalecer sobre a LC 110/2001, por se tratar, esta última, de norma geral.
- Portanto, o presente Mandado de Segurança objetiva a abstenção da impetrante do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional, eis que dela encontra-se desobrigada por conta da previsão expressa constante da Lei Complementar de nº 123/2006.
- 2) DO DIREITO
- 2.1) Do enquadramento da empresa no regime de tributação diferenciado
- O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. Dessa forma, para fins de auferir os privilégios tributários instituídos pela LC nº 123/06, a impetrante comprovou atender a todos os seus requisitos, juntando aos autos a prova de seu faturamento às fls., bem como comprovou sua natureza jurídica através da juntada do extrato de seu cadastro às fls.
- Por fim, só resta dizer que a impetrante não se enquadra em absolutamente nenhuma das excludentes previstas no Art. 3º, §4º da referida Lei Complementar, enquadrando-se, portanto, no referido regime de tributação.
- 2.2) Da natureza tributária da contribuição social e o advento da LC 123/2006
- É sabido, Excelência, que muito embora a contribuição em comento fosse exigida da impetrante em conjunto com a multa dos 40%, tal fatia sempre fora destinada à impetrada: a União. E que tal tributo, denominado “contribuição social” e instituído pela Lei Complementar n° 110/2001, destinava-se a saldar valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, que ocasionaram um “rombo” comprovadamente estimado em milhões.
- Entretanto, Excelência, haja vista a contribuição em questão ter natureza eminentemente tributária, empresas optantes pelo Simples Nacional, tal como a impetrante, já deveriam ter sido DISPENSADAS de seu pagamento, nos exatos termos do artigo 13, parágrafo 3º da LC 123/2006, cujo teor segue:
- “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
Com o advento da LC 123/2006 e, mais especificamente, por intermédio do artigo supracitado, resta evidenciada a patente ilegalidade a que vem sendo submetida a impetrante, optante pelo SIMPLES NACIONAL, na medida em que continua sendo obrigada a realizar os recolhimentos atinentes à “contribuição social” instituída pela LC 110/2001, cuja finalidade, inclusive, já há muito se exauriu.
- 2.3) Da exigência indevida
Sendo assim, por tudo quanto fora exposto, a cobrança da alíquota objeto do presente Mandado de Segurança não pode ser exigida e nem tampouco considerada devida pela impetrante, haja vista ser optante pelo SIMPLES NACIONAL e fazer parte de um regime diferenciado de tributação, instituído pela LC nº 123/06, que não prevê, em seu art. 13º, pagamento da referida exação.
E se a contribuição social em comento, Excelência, não foi incluída na gama de tributos sujeitos ao recolhimento unificado previsto no dispositivo em questão, e nem tampouco foi excepcionado pelo § 1º do mesmo artigo, sua exigência é palpavelmente INDEVIDA.
E não é só: o § 3º do artigo 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam DISPENSADAS do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido (...)
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (Grifo nosso)
De acordo com o exposto em epígrafe, Excelência, bem se vê que a impetrante – optante pelo SIMPLES NACIONAL - encontra-se ISENTA das demais contribuições instituídas pela União. Trata-se, inclusive, de norma ESPECIAL, devendo prevalecer, portanto, sobre a LC n° 110/2001 – norma geral – responsável por instituir a contribuição social prevista em seu artigo 1°. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, cuja ementa abaixo se transfere:
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, Dje-024 DIVULG 04/02/2011 BUBL 07/02/2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-PP-00195 RSJADV mar., 2011, p.28-37)
- 2.4) Da decisão proferida pelo I. Magistrado de Bragança Paulista
Outra decisão que também endossa a urgente necessidade de procedência imediata do quanto contido nestes autos foi proferida pelo I. Juiz Federal Ronald de Carvalho Filho, do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista (SP), e diz respeito a autorizar liminarmente uma empresa optante pelo SIMPLES a deixar de recolher o adicional de 10% sobre o FGTS até o julgamento virtual da demanda, nos autos de nº 5000643-79.2018.4.03.6123, cujo teor segue, na íntegra:
5000643-79.2018.4.03.6123 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6329005883 AUTOR: SERVSTEEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (SP320293 - HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA, SP316399 - BÁRBARA CAROLINE MANCUZO) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito, movida em face da União Federal, objetivando abster-se do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional, fundamentando estar desobrigada de tal recolhimento conforme previsão expressa na Lei Complementar nº 123/2006. Destaca que referida contribuição é devida no percentual de 10% sobre os depósitos de FGTS dos empregados da autora por ocasião das rescisões contratuais. Requer a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. É o relatório do essencial. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Probabilidade do direito é aquela capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo, sendo os fundamentos da pretensão à tutela antecipada relevantes e apoiados em prova idônea. Já o perigo de dano implica no risco de grave lesão ao direito da parte caso o provimento jurisdicional não seja conferido de imediato. No caso vertente, verifico que a autora comprovou ser optante do SIMPLES Nacional, consoante consulta juntada a fl. 49 dos documentos acostados à inicial. O artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 dispõe que, no caso de demissão sem justa causa, é devida pelos empregadores contribuição social sob a alíquota de 10% (dez) por cento, incidente sobre o montante de todos os depósitos de FGTS. Entendo, contudo, que referida contribuição não é devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional tendo em vista o advento da LC nº 123/06, que instituiu o regime diferenciado de tributação, a qual não prevê em seu art. 13 o pagamento da referida exação. Desse modo, não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo legal, nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida. Ademais, o § 3º do art. 13 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam dispensados do pagamento das demais contribuições instituídas pela União e não previstas na legislação. Desse modo, considerando que a Lei do SIMPLES Nacional é uma norma especial, deve prevalecer sobre a LC nº 110/2001, por se tratar de norma geral. Pelos fundamentos acima, entendo, nesse exame perfunctório, ser indevida a cobrança da contribuição de 10% do FGTS para a autora. Presente o risco de dano caso a autora deixe de recolher a contribuição em comento, sujeitando-se a eventuais cobranças e penalidades por parte do Fisco. Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança de alíquota de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa procedidas pela requerente até julgamento final deste feito. Cite-se a ré. Int.
- 2.5) Do entendimento favorável do Magistrado Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do DF
“Como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.”
Foi com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo bem como autorizou a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.
Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema. Vejamos o teor da sentença:
- 3) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O “caput” do art. 1º da Lei 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança hoje, no Brasil, reza o seguinte:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O teor do artigo acima, analisado em conjunto com tudo quanto já fora exposto e comprovado nestes autos, deixa claro que o único remédio legal à disposição da impetrante é o Mandado de Segurança. A liquidez e certeza do seu direito, por sua vez, restaram provados através de farta documentação carreada aos autos, constantes a partir das fls. O direito pleiteado, portanto, é perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, vez que é incontestável.
Vale dizer que o direito líquido e certo é um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrados através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior, exatamente nos moldes do quanto realizado pela impetrante.
- 4) DO PEDIDO LIMINAR
A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III)
No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:
Fundamento relevante: como ficou perfeitamente demonstrado, a alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei. Ademais, a contribuição em comento tem natureza eminentemente tributária, estando dispensadas de seu pagamento, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.
Do risco ao resultado útil do processo: a impetrante atualmente, conforme já dito, conta com funcionários, e uma carga de despesas deveras elevada, compreendida não só pelos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, mas também pelos encargos trabalhistas. Assim sendo, a demora só lhe traria mais ônus, somado à dificuldade de recuperar os valores já pagos posteriormente, haja vista que não há previsão para que seja feita tal compensação.
Frise-se, também, que a não apreciação imediata do presente Mandado de Segurança indicaria certo endosso à ilegalidade da referida cobrança, por todos os motivos já indicados e devidamente fundamentados no respectivo tópico “DO DIREITO”.
Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível, na medida em que a impetrante se compromete - sempre que houver a ocorrência do fato gerador da contribuição em comento - a realizar o respectivo depósito judicial nos autos.
Diante de tais circunstâncias, é imperioso o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de que seja imediatamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social objeto deste Mandado, e que tal suspensão ainda abstenha a impetrante de quaisquer medidas que possam consistir na inclusão de seu nome no CADIN, até que haja o julgamento definitivo da presente demanda.
- 5) DOS PEDIDOS
A impetrante, por todas as razões fáticas e de direito expostas, respeitosamente requer:
- Com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo 7°, III da Lei 12.016/2009, a Antecipação dos Efeitos da Tutela para o fim de suspender, nos termos do artigo 151 inciso V do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social com alíquota de 10% incidente sobre os montantes depositados a título de FGTS nos casos de despedida sem justa causa de seus empregados, criada pelo artigo 1° da Lei Complementar 110/2001.
- Que a referida suspensão, constante do item “a”, abstenha a impetrante de quaisquer medidas que possam consistir na inclusão de seu nome no CADIN, até que haja o julgamento definitivo da presente demanda.
- Seja a impetrada regularmente citada para que, dentro do prazo legal, apresente sua CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
- Seja reconhecida a procedência do mérito dos argumentos alinhavados pela impetrante, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, abstendo-a do recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, por ser optante do SIMPLES nacional e por conta de previsão expressa na Lei Complementar de n° 123/2006.
- A condenação da impetrada a restituir a impetrante de todos os valores que desembolsou no período tido como indevido - respeitado o prazo decadencial – com juros e correção monetária - todos a serem apurados em sede de execução de sentença.
- Seja a impetrada condenada ao pagamento dos honorários e custas processuais em conformidade com o que dispõe o art. 85, parágrafo 3º, incisos I à V.
Protesta pelo julgamento antecipado da demanda, à luz do disposto no artigo 330, I do Código de Processo Civil, já que a situação exposta não carece de produção de provas em audiência.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Estado, ___ de __________ de 202_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
ANEXOS
- Documentos de identidade do Autor
- Comprovante de Residência
- Declaração de hipossuficiência e comprovante de renda
- Procuração
- Provas dos fatos
- Recurso administrativo
- Decisão do recurso