TRF4 50085719120134047202 2019 8 19 9 50 39 PARTE 2
Tipo documento: Evento: | CAPA PROCESSO |
PROCESSO
Nº 5008571-91.2013.4.04.7202
Capa: Parte 1 |
Capa do
Processo
Nº do Processo: 5008571-91.2013.4.04.7202Data de autuação: 25/11/2013 11:43:22Situação: BAIXADO
Órgão Julgador: Juízo Federal da 2ª VF de ChapecóJuiz(a): NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Competência: TributáriaClasse da ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Processos relacionados: 5008571-91.2013.4.04.7202/TRF | Relacionado no 2o. grau | Apelação/Reexame Necessário
Assuntos
|
Partes e Representantes
IMPETRANTE | IMPETRADO |
FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA | Gerente Regional - MINISTÉRIO DO TRABALHO E | |
EMPRESARIAL S/S LTDA - EPP (02.544.340/0001-09) - | ||
Pessoa Jurídica |
EMPREGO - MTE - Chapecó- Autoridade |
RUBIO EDUARDO GEISSMANN SC010708 |
EDSON LUIZ FAVERO SC010874 | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (00.394.460/0216-53) - |
Entidade |
Procurador(es): |
DANIEL SBEGHEN PFN1585454 |
MPF |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (03.636.198/0001-92) |
Informações Adicionais
|
Listagem dos Eventos do Processo
Evento | Data/Hora | Descrição | Usuário |
67 | 06/06/2017 15:05:57 | SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC010708 - RUBIO EDUARDO GEISSMANN para SC010708 - RUBIO EDUARDO GEISSMANN) | SC010708 |
66 | 01/03/2016 13:31:35 | Baixa Definitiva | MKN |
65 | 13/02/2016 15:24:27 | CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO | MPF1205- |
64 | 08/02/2016 23:59:59 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58 | SECJF |
63 | 01/02/2016 15:13:58 | CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO | PFN1585454 |
62 | 01/02/2016 15:13:58 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59 | SECJF |
61 | 01/02/2016 10:07:33 | CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO | SC010708 |
60 | 01/02/2016 10:07:32 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57 | SECJF |
59 | 29/01/2016 17:37:14 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | EFR |
58 | 29/01/2016 17:37:14 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | EFR |
57 | 29/01/2016 17:37:13 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | EFR |
56 | 17/12/2015 16:35:12 | Despacho/Decisão - de Expediente | nxb |
55 | 28/09/2015 12:38:10 | Autos com Juiz para Despacho/Decisão | FAR |
54 | 21/09/2015 13:21:06 | Recebimento - TRF4 -> SCCHA02 Número: 50085719120134047202 | JPK.TRF4 |
53 | 16/06/2015 11:41:29 | SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC010874 - EDSON LUIZ FAVERO para SC010708 - RUBIO EDUARDO GEISSMANN) | SC010874 |
52 | 01/02/2015 20:46:29 | VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS | PR054048 |
51 | 03/12/2014 10:50:21 | VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS | PR052356 |
50 | 25/07/2014 15:22:58 | Remessa Externa - SCCHA02 -> TRF4 | FAR |
49 | 11/06/2014 13:51:39 | CONTRARRAZÕES | SC010874 |
48 | 27/05/2014 23:59:59 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46 | SECJF |
47 | 14/05/2014 14:49:17 | Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 19/05/2014 até 23/05/2014 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL | rmo |
46 | 13/05/2014 13:52:51 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | e021392060 |
45 | 12/05/2014 16:31:35 | Despacho/Decisão - de Expediente | nxb |
44 | 06/05/2014 12:55:33 | Autos com Juiz para Despacho/Decisão | FAR |
43 | 28/04/2014 15:35:55 | APELAÇÃO | PFN1657419 |
42 | 25/04/2014 01:01:48 | Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37 | SECJF |
41 | 09/04/2014 17:15:59 | CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO | SC010874 |
40 | 28/03/2014 23:59:59 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31 e 33 | SECJF |
39 | 28/03/2014 17:15:53 | PARECER | 89257 |
38 | 28/03/2014 17:15:53 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32 | SECJF |
37 | 25/03/2014 16:39:46 | Juntado - Mandado Cumprido - SCCHA02-2014/907702 | AME |
36 | 24/03/2014 13:23:09 | Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - SCCHA02-2014/907702 | ejf |
35 | 21/03/2014 01:02:25 | Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22 | SECJF |
34 | 20/03/2014 14:56:25 | Expedido Mandado - SCCHA02-2014/907702 Central de Mandados de Destino: SCCHACEMAN | rmo |
33 | 18/03/2014 16:06:47 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
32 | 18/03/2014 16:06:47 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
31 | 18/03/2014 16:06:46 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
30 | 17/03/2014 16:11:07 | Sentença em Embargos de Declaração - Acolhidos | nxb |
29 | 12/03/2014 13:04:07 | Autos com Juiz para Sentença | FAR |
28 | 11/03/2014 16:53:50 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | PFN1657419 |
27 | 02/03/2014 23:59:59 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 24 | SECJF |
26 | 28/02/2014 16:09:00 | PARECER | 89257 |
25 | 28/02/2014 16:09:00 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23 | SECJF |
24 | 20/02/2014 14:59:31 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
23 | 20/02/2014 14:59:31 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
22 | 20/02/2014 14:59:30 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
21 | 14/02/2014 17:06:05 | Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente | nxb |
20 | 08/01/2014 14:51:09 | Autos com Juiz para Sentença | FAR |
19 | 20/12/2013 01:04:36 | Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 | SECJF |
18 | 19/12/2013 16:14:55 | PARECER | 89257 |
17 | 19/12/2013 16:14:54 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14 | SECJF |
16 | 19/12/2013 09:21:31 | SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC010874 - EDSON LUIZ FAVERO para SC010708 - RUBIO EDUARDO GEISSMANN) | SC010874 |
15 | 18/12/2013 18:44:06 | PETIÇÃO | SC010874 |
14 | 10/12/2013 17:31:39 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
13 | 10/12/2013 17:22:19 | Juntada - Peças Digitalizadas | E050797869 |
12 | 09/12/2013 21:07:09 | Juntado - Mandado Cumprido - SCCHA02-2013/832155 | AOR |
11 | 09/12/2013 13:17:20 | Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - SCCHA02-2013/832155 | ejf |
10 | 04/12/2013 12:59:38 | Expedido Mandado - SCCHA02-2013/832155 Central de Mandados de Destino: SCCHACEMAN | MKN |
9 | 03/12/2013 11:58:16 | PETIÇÃO | PFN1657419 |
8 | 03/12/2013 11:58:16 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5 | SECJF |
7 | 29/11/2013 10:36:42 | CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO | SC010874 |
6 | 29/11/2013 10:36:13 | Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4 | SC010874 |
5 | 28/11/2013 18:32:50 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
4 | 28/11/2013 18:32:49 | Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada | FAR |
3 | 28/11/2013 17:52:14 | Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida | EAR |
2 | 25/11/2013 13:11:56 | Autos com Juiz para Despacho/Decisão | EAR |
1 | 25/11/2013 11:43:22 | Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico (SCCHA02F) | SC010874 |
PÁGINA DE SEPARAÇÃO
(Gerada automaticamente pelo sistema.)
Evento 1
Evento:
DISTRIBUIÇÃO/ATRIBUIÇÃO ORDINÁRIA POR SORTEIO ELETRÔNICO (SCCHA02F)
Data:
25/11/2013 11:43:22
Usuário:
SC010874 - EDSON LUIZ FAVERO - ADVOGADO
Processo:
5008571-91.2013.4.04.7202/SC
Sequência Evento: |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 1 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA FEDERAL DE CHAPECÓ-SC.
FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ sob o nº 02.544.340/0001-09, estabelecida na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, na Rua Índio Condá, n. 390-E, sala 02, Edifício Rio Branco Seguros, Bairro Maria Goretti, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º da Lei 1.533/51, e art. 5, LXIX e LXX da C.F., impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CHAPECÓ, com endereço na Av. Getúlio Vargas, nº 1427, Edifício Itamaracá, CEP: 89.802-001, Fone / Fax: (49) 3322-3490 / 3322-3991 e 3322.2081, pelos substratos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
1
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 2 |
I – DO OBJETIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA:
O objetivo da Impetrante é o de ver declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001, no sentido de se reconhecer cessada a validade da exação com o exaurimento de sua finalidade.
Isto decorre do entendimento de que a finalidade para a qual foi instituída essa contribuição (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida.
Em conseqüência, postula:
a) declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, sem redução de texto, de modo a reconhecer que a contribuição ali criada vigorou enquanto necessário o custeio da reposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS.
b). Requer, ainda, seja fixado, como marco temporal do exaurimento da contribuição, o dia 1º de janeiro de 2007, vez que, conforme balanços publicados do FGTS, em 31 de dezembro de 2006, já não se faziam mais necessárias as contribuições.
Salienta a Impetrante, desde logo, que não pretende com a presente medida abordar questão de fato, mas apenas questões de direito. Nem pretende, por qualquer maneira, tolher o direito da GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO de fiscalizar os procedimentos que a Impetrante venha a adotar.
Com o que, é perfeitamente possível a presente pretensão da Impetrante, inclusive, pela via estrita do presente Mandado de Segurança, uma vez que se tratará apenas de questões de direito, sem que se ingresse na esfera fática de quantificação e liquidação de eventuais créditos fiscais, circunstância que se processará no âmbito administrativo.
Ao tratar do mandado de segurança preventivo, o Prof. Eduardo Arruda Alvim o distingue do repressivo, assinalando que “neste último, há um ato de autoridade, contra o qual se pretende insurgir por intermédio do mandado de segurança; naquele primeiro, inexiste ainda esse ato, porém, há um justo receio de que este se venha a consumar”1.
Para o Ministro César Rocha, no mandado de segurança preventivo “evidencia-se a configuração da situação de fato ensejadora da prática do ato supostamente ilegal, dispondo o impetrante justo receio, autorizador do mandado de segurança preventivo, de que o ato venha a ser praticado (RSTJ 69/105-112).
A partir do mês em curso, a Impetrante pretende deixar de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001.
1 Alvim, Eduardo Pellegrini Arruda. Mandado de segurança no direito tributário. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997. P. 139.
2
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 3 |
Essa situação de fato ensejará a aplicação, por parte da autoridade coatora, das penalidades decorrentes do não recolhimento dessa contribuição social. Assim, pode-se concluir que o ato coator apontado, prende-se a uma situação absolutamente concreta, de efeitos concretos.
No caso dos autos, encontra-se em vias de surgimento a situação de fato que ensejará a aplicação da norma tida por inconstitucional.
Com efeito, está evidenciado que a Impetrante será autuada pela autoridade coatora a partir do instante em que deixar de recolher referida contribuição social. A atuação da autoridade coatora é previsível e iminente, por força do princípio da legalidade e do princípio da vinculação dos atos administrativos.
Resta presente e demonstrado o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora. É certo que esse ato ainda não foi praticado, mas também é certo que está na iminência de sê-lo, por força da norma atacada.
O voto-vista do Ministro José Delgado no julgamento do RESP 586.521/MG se aplica ao caso dos autos: “A firma impetrante está obrigada, após a vigência das leis mencionadas em sua petição inicial, a não efetuar o creditamento do ICMS em sua escrita fiscal. A ameaça, portanto, está caracterizada pela força cogente da legislação tributária. Esta, em face do princípio da legalidade, enquanto não afastada do ordenamento jurídico, impõe obrigações tanto ao contribuinte, como ao fisco. Inexiste, no campo da eficácia e da efetividade, configuração de abstração e impessoalidade”2 (grifos inexistentes no original).
Portanto, o que se busca é garantir o direito da Impetrante de não recolher um tributo reconhecidamente inconstitucional, ilegal e indevido.
Ao se garantir esse direito à Impetrante, estar-se-á afastando a possibilidade de sua violação e dando guarida a um aforismo de uso corrente, de que “prevenir é melhor do que remediar”.
Conforme anotado pelo Ministro Luiz Fux, “As garantias expressas na Carta Maior, notadamente as atinentes ao mandado de segurança e ao habeas corpus, amparam o entendimento, hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência, de que a ameaça concreta pode ser coibida preventivamente” (RESP 586.521-MG. Julgado em 18.05.2004).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o assunto, conforme se infere dos seguintes precedentes:
2 Recurso Especial nº 586.521/MG, da Primeira Turma do STJ. Unânime. Julgado em 18.05.2004. Relator Ministro Luiz Fux..
3
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 4 |
MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA. O decreto ou a lei instituidores de tributo que o contribuinte considere inexigível constituem ameaça suficiente para a impetração do mandado de segurança, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento – sob pena de se utilizar o writ para atacar o decreto ou a lei em tese. Recurso ordinário não provido.
(ROMS 9709/MT, da Segunda Turma do STJ. Julgado em 06.04.1999. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. Relator p/acórdão Ari Pargendler. Publicado no DJU de 20.09.1999, p. 48)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 1º DA LEI 1.533/51 – CABIMENTO.
1. É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF.
2. Recurso conhecido e provido.
(RESP 56.096/RJ, da Segunda Turma do STJ. Julgado em 15.10.2002. Relator Ministro Paulo Medina. Relator p/acórdão Ministra Eliana Calmon. Publicado no DJU de 31.03.2003)
E mais:
É cabível mandado de segurança preventivo em matéria tributária, desde que objetivamente demonstrada a ameaça de lesão a direito líquido e certo.(AMS nº 97.362-PB, 4ª T., relator Min. Hugo Machado, DJU de 30.06.88, p. 16.275).
Não há como abonar uma interpretação abusivamente extensiva da súmula 266, mediante a qual se poderia frustar todo e qualquer mandado de segurança preventivo”. (RE nº 102.537-SP, 2ª T., Relator Min. Francisco Rezek, RTJ 116/283).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CARACTERIZAÇÃO
RECURSO ESPECIAL 40.798 - RIO GRANDE DO NORTE (93.32002-5)
EMENTA
Processo Civil. Mandado de segurança. Obrigação tributária. Crédito tributário. Há dois mandados de segurança em matéria tributária, aquele que ataca a obrigação tributária segundo a praxe pretoriana, e aquele que ataca o crédito tributário consoante o modelo legal; o mandado de segurança que versa sobre a obrigação tributária é uma modalidade preventiva, porque a impetração se antecipa ao lançamento fiscal. Recurso especial não conhecido. (Ac un da 2ª T do STJ , j em 18.11.96, DJU I de 09.12.96, pp. 49.237/38).
4
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 5 |
Trata-se, in casu, de impetração contra uma ameaça concreta, real, atual e objetiva, uma vez que a Impetrante pretende, a partir do ajuizamento da presente demanda deixar de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001.
A impetração se motiva no justo temor objetivo de que, caso se deixe de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, venha a ser autuada e sofrer todos os percalços decorrentes de tal fato, o que configura o conceito jurídico de fundado receio de lesão a direito líquido e certo da Impetrante, como se demonstrará quantum satis, adiante.
II – A PESSOA JURÍDICA À QUAL A AUTORIDADE COATORA ESTÁ VINCULADA (LEI Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009, ART. 6º):
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial indicará, além da Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
No caso dos autos, a Autoridade Coatora está vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria e constitui um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda.
Assim, é possível afirmar que a Autoridade Coatora está vinculada à UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser representada pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Chapecó.
III - DOS FATOS:
Como já exposto acima, esta ação busca a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, no sentido de ser reconhecida como inconstitucional a leitura pela qual a cobrança da contribuição ali prevista seja possível ad eternum, mesmo após esgotadas as finalidades que justificaram sua criação e que permitiram que a exação fosse qualificada como contribuição social geral.
Para facilitar a compreensão do contexto normativo e do que se busca com esta ação, segue transcrito o artigo 1º.
Art. 1˚ - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
(Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
5
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 6 |
Convém relembrar que a referida contribuição foi instituída para fazer frente a necessidade de o FGTS recompor as expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrentes da decisão proferida em sessão plenária deste Colendo Supremo Tribunal Federal ("C. STF") no julgamento dos Recursos Extraordinários ("RE") nºs 248.188/SC3 e 226.855/RS4.
É o que se observa da exposição de motivos do projeto de Lei Complementar , cujo o teor a Impetrante pede vênia para transcrever:
Temos a honra de submeter a eleva da consideração do Vossa Excelência a anexa minuta do Projeto de Lei Complementar que autoriza o crédito, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dos complementos de atualização monetária de correntes de decisão do Supremo Tribunal Federal, sob condição da aprovação da contribuição social de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa, e da contribuição social do 0,5% (cinco décimos par cento), incidente sabre a folha de pagamento, ora propostas. ( ... ) O reconhecimento por parte do Poder Judiciário de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foram corrigidos a menor na implementação dos Planos Verão e Collor I, teve o efeito de aumentar o passivo do FGTS sem o correspondente aumento do ativo necessário para evitar um desequilíbrio patrimonial no Fundo.
Diante dessa decisão da Justiça, e devido a possibilidade de que um número excessivamente elevado de trabalhadores ajuizasse demandas para correção dos saldos na mesma proporção, o que teria o efeito de paralisar o processo judiciário no País, Vossa Excelência decidiu estendera todos os trabalhadores a correção automática de seus saldos, independentemente de decisão judicial. Isto criou uma necessidade de geração do patrimônio no FGTS da ordem de R$ 42 bilhões.
3 EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que, quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser considerada. Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois planos acima enumerados.
4 EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
6
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 7 |
(...) Foi exatamente para evitar tais desdobramentos que Vossa Excelência decidiu que a conta não poderia ser paga exclusivamente pelo Tesouro Nacional e promoveu, com as centrais sindicais e confederações patronais que participam do Conselho Curador do FGTS, um processo de negociação que viabilizasse a pagamento do montante devido aos trabalhadores.
No processo de negociações várias propostas foram apresentadas e discutidas pelas partes envolvidas.
A proposta daí resultante pode ser resumida da seguinte forma:
- contribuição social devida nos casos do despedida sem justa causa,
destinada ao FGT, de 10% dos depósitos referentes ao Fundo;
- criação de uma contribuição social de 0,5% sobre a folha de salários das empresas não participantes do Simples, destinada ao FGTS (não abrangendo pessoas físicas empregadores de empregados domésticos e de empregados rurais);
- utilização de parte das disponibilidades hoje existentes no FGTS;
- deságio de 10% a 15%, concedido pelos trabalhadores com complementos de atualização monetária cujos valores estejam acima de R$1.000,00; - contrapartida do Tesouro Nacional correspondente a R$ 6 bilhões.
(...)
A contribuição social devida nos casos de despedida sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos para cobrir o passivo de corrente da decisão judicial (...) A urgência solicitada se deve a necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõe criar sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar. (...)"
Vê-se, portanto, que o propósito dessa majoração era o de cobrir o verdadeiro déficit causado pela atualização monetária insuficiente ocorrida nas contas vinculadas ao FGTS no período de 1989 até 1991, época da edição dos denominados "Plano Verão" e "Plano Collor".
Assim, com a edição da LC nº 110/2001, foi criado esse socorro temporário para equilibrar as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através do adicional de 10% nos casos de demissão sem justa causa, adicional esse que não é revertido para o trabalhador, que continua percebendo apenas os 40% de multa rescisória sobre o montante dos depósitos realizados durante seu contrato de trabalho.
Com isso, em virtude dessa nova contribuição instituída pela LC nº 110/2001, a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuições ao FGTS, sendo 40% destinados à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do Fundo.
Conquanto a mera literalidade da lei não indique um termo definido para o fim da exação prevista no artigo 1º, está clara a sua finalidade: financiar o pagamento do acordo relativo aos expurgos inflacionários do FGTS. Extinta a finalidade, evidente a extinção do tributo.
7
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 8 |
De acordo com o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias - programação orçamentária e financeira de 2012, divulgado em março de 2012, pelos Ministérios do Planejamento e Economia5, o valor da arrecadação prevista da contribuição instituída pelo art. 1º da LC no 110/01 no ano de 2012, da ordem de R$ 2.957.200.000,00 não seria imediatamente repassado ao FGTS, ao fundamento de que inexiste previsão legal nesse sentido. É o que se observa do seguinte excerto:
Quanto ao FGTS, o desembolso do valor equivalente a arrecadação da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa está sendo adiado, já que não ha exigência legal do repasse imediato desses valores ao Fundo6.
Posteriormente, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do 1º bimestre de 20127, o Governo, contrariando o relatório anterior, informou ter repassado ao FGTS recursos da ordem de R$ 355.500.000,00 no primeiro bimestre de 2012, mas apenas porque não tinham sido implementados os mecanismos necessários a retenção dos valores arrecadados pela União, a título da contribuição instituída pela LC n° 110/01:
Esta avaliação incorporou os valores desembolsados com o complemento do FGTS no primeiro bimestre, tendo em vista que a revisão dos mecanismos de repasse a CEF que possibilitara o adiamento previsto ainda não foi implementada.
Assim, o desvio do produto da arrecadação é corroborado pelo relatório de avaliação de receitas e despesas primárias com programação orçamentária e financeira de 2012, considerando que o relatório do 1º bimestre de 2012 dá conta de que a retenção ocorrerá assim que estiverem prontos os mecanismos pertinentes, isto é, porque a União ratificou a sua intenção de não repassar o produto da arrecadação ao FGTS.
É nítido o desvio de finalidade, considerando que a União apropriou- se de recursos do FGTS para seus interesses, em detrimento da finalidade justificadora da instituição da Contribuição Social pelo art. 1° da LC n°110/01.
Ainda que possível fosse ter qualquer dúvida acerca do cumprimento da finalidade da exação, ela seria ainda mais afastada com o ofício emitido pela Caixa Econômica Federal (Ofício nº 0038/2012/SUFUG/GEPAS), informando que o adicional de 10% sobre a multa do FGTS, para o caso de demissão sem justa causa, poderia ter sido extinto em julho de 2012, uma vez que o déficit havia sido sanado. Esse ofício foi encaminhado à Subcomissão Temporária do FGTS (CASFGTS) do Senado Federal.
5 Ver em https://www.portalsof.planejamento.gov.br/sof/orc_2012/orcamento_2012/
6 Cabe aqui lembrar que o Executivo editou a Portaria STF n.º 278, de 19/04/2012, publicada no DOU de 20/04/2012, determinando que a contribuição do artigo 1.º da LC 110 sejam recolhidos pela CEF à conta única do Tesouro até o terceiro dia útil do segundo mês subsequente ao recolhimento pelo empregador.
7 Ver em https://www.portalsof.planejamento.gov.br/sof/orc_2012/orcamento_2012/
8
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 9 |
IV - DO DIREITO:
IV.1 - DO EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC 110/2001, NÃO HAVENDO MAIS RAZÃO PARA CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
A contribuição instituída pelo artigo 1º da LC n.º 110/01, assim como as demais contribuições embasadas no artigo 149 da Constituição Federal, possui como característica - própria a sua espécie tributária - uma finalidade a ser atingida, a qual, uma vez cumprida, põe termo a exigibilidade do tributo.
Conforme decisão proferida nos autos da ADI 2556/MC, as contribuições instituídas pela LC 110/01 se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna e, sendo assim, devem observar a finalidade para a qual foram criadas, sob pena de se desvirtuarem do motivo da sua exigência, infringindo a Constituição Federal.
No caso da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC n.º 110/10, esta finalidade reside nos artigos 3º, § 1º e 4º da referida Lei Complementar, que delimitam claramente o alcance que a contribuição terá, sujeitando-a ao complemento do saldo das contas vinculadas ao FGTS apenas para cobrir os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Collor I e Verão.
Diz o artigo 3º, § 1º quanto ao recolhimento da contribuição que (...) as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS (...) e o artigo 4º que fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária (...).
Ora, como se vê na própria Lei Complementar (artigo 4º, caput), a mens legis da contribuição busca suprir os valores decorrentes dos acordos relativos aos expurgos inflacionários provenientes dos planos econômicos Collor I e Verão, referentes ao período de 1.º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e ao mês de abril de 1990 do saldo do FGTS, complementando-os com o saldo das receitas arrecadas com a edição do artigo 1º da LC n.º 110/01.
Não fossem as referências legais suficientes a demonstrar a finalidade primária da exação, tem-se o seu reconhecimento por esse Tribunal, no acórdão de julgamento do mérito da já mencionada ADI 25568:
(...) A contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS, em razão da diferente destinação do produto arrecadado. Como se lê nas informações oferecidas pelo Senado, os valores arrecadados visam especificamente a “fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o
8 Vide fls. 3 do voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, d. 13.6.2012, DJe 20.9.2012.
9
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 10 |
Termo de Adesão referido no artigo 4º da Mencionada Lei Complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente”(Fls. 178). Vale dizer, o tributo não se destina à formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação. |
Assim, exaurida o intento que ensejou sua criação, não persiste razão para a perpetuação da cobrança.
Essa natureza finalística das contribuições sociais é bem destacada por RICARDO LOBO TORRES:
A contribuição social é a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. A prestação estatal, como em todas as contribuições, é entregue uti universi, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social, parcelas constitutivas do conceito maior de seguridade 3 Vide fls. 3 do voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, d. 13.6.2012, DJe 20.9.2012. (art. 195 da CF), assim como a educação e o auxílio no desemprego. (...) Um dos seus fundamentos é a destinação constitucional à seguridade social, à educação ou à cultura, o que não se confunde com referibilidade a órgãos ou fundos, pois a contribuição social é causal ou finalística9.
Mais direta ainda é a lição de MARCO AURÉLIO GRECO, como se lê nos trechos abaixo:
É o que ocorre nas contribuições previstas no artigo 149 da CF-88 e no empréstimo compulsório previsto no seu artigo 148. Estas figuras definem-se, constitucionalmente, como categorias distintas das demais, porque a Constituição valida (protege contra impugnação) as normas infra-ordenadas que estejam em sintonia com a finalidade expressa.10
6.2.6.2 Alterar finalidade é criar nova contribuição
....
Alterar a finalidade é criar uma nova contribuição, sujeita ao respectivo exame de compatibilidade constitucional, tanto sob o ângulo formal, como substancial.11
9 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo/Recife: Renovar, 2005, pp.408-409.
10 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”). São Paulo: Dialética, 2000, pp. 138-139
11 Idem, p. 150.
10
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 11 |
Afirma ainda GRECO:
6.2.2 Aplicação do princípio da proporcionalidade às contribuições Afirmou-se, anteriormente, que a contribuição é figura que se caracteriza pela disciplina finalística a que está submetida. Ela existe para que algo seja feito, obtido, alcançado etc. Na medida em que tem esta feição, assume relevância uma análise quanto à relação entre a contribuição (como exigência pecuniária concreta) e a finalidade a que se destina. Ou seja, assume relevo a relação entre meio (contribuição) e fim (intervenção, seguridade etc.).
[...]. Como exposto, a doutrina tem procurado identificar três critérios de aferição da compatibilidade entre meios e fins, quais sejam: necessidade, adequação e proibição do excesso. Tal como ocorre em outros campos, estes critérios são aplicáveis no exame da constitucionalidade de leis instituidoras de contribuições.
Necessidade: Diante de uma norma constitucional que autorize o legislador a instituir uma contribuição destinada à seguridade social, ou para intervenção no domínio econômico, em primeiro lugar é preciso verificar o requisito da necessidade de modo a reconhecer se é preciso, concretamente, instituir (ou aumentar) a contribuição para que a finalidade seja obtida. Se a resposta for no sentido de que a seguridade já está atendida ou que não há necessidade de intervir naquele determinado setor econômico, faltará à lei instituidora da contribuição o requisito da necessidade.12
Não menos relevante é a lição de MISABEL ABREU MACHADO DERZI13:
A Constituição de 1988, pela primeira vez, cria tributos finalisticamente afetados, que são as contribuições e empréstimos compulsórios, dando a destinação que lhes é própria relevância não apenas do ponto de vista do Direito Financeiro ou Administrativo, mas igualmente do Direito Tributário. (...) a afetação do produto a certas despesas ou serviços é requisito necessário para a exercício da competência federal, no que tange às contribuições e aos empréstimos compulsórios. Assim, a destinação assume relevância não só tributária como constitucional e legitimadora do exercício da competência federal. O contribuinte pode opor-se a cobrança de contribuição que não esteja afetada aos fins, constitucionalmente admitidos; igualmente poderá reclamar a repetição do tributo pago, se, apesar da lei, houver desvio quanto a aplicação dos recursos arrecadados. (...) |
12 Idem, pp. 141-142.
13 In BALEEIRO Aliomar, Limitações Constitucionais do Poder de Tributar’, de Aliomar Baleeiro, Forense,7ª edição, 1977, pp.598-599
11
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 12 |
Destaca-se ainda decisão proferida por LEANDRO PAULSEN, no agravo de instrumento 2007.04.00.024614-7/RS (TRF/4ª Região, DJE 27/8/2007), abordando especificamente a questão da contribuição social de 10% ao FGTS nos eventos de demissão sem justa causa:
A Lei Complementar nº 110/01 criou duas novas contribuições de modo a viabilizar o pagamento correto da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990), reconhecidos pelos Tribunais Superiores quando do julgamento, pelo Plenário do STF, do RE nº 226.855-7/RS, rel. o Ministro Moreira Alves, publicado no DJU de 13.10.2000, e, pela 1ª Seção do STJ, do REsp nº 265.556/Al, Rel. Ministro Franciulli Netto, por maioria, DJU de 18.12.2000.
As novas contribuições, diferentemente das anteriores, têm natureza tributária, não sendo um encargo decorrente do contrato de trabalho. Veja-se que o STF, nas ADIns 2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuiçõessociais gerais. Transcrevo a decisão: ...
Ocorre que a finalidade para a qual foram instituídas essas contribuições (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida. Como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a cobrança dessas contribuições.
Por isso, entendo que não se pode continuar exigindo das empresas, ad eternum, as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110. Verifico, portanto, a relevância no fundamento do pedido. (...)
A finalidade é elemento essencial das contribuições, pois sem elas não haveria a qualificação do tipo contribuição, mas sim de outro tipo, imposto ou taxa. A finalidade também é questão de estrita legalidade. No caso em questão, a finalidade deve ser encontrada na lei de criação da exação questionada, a LC 110/2001.
Como já exposto, na lei só há uma finalidade: creditar os valores das contas vinculadas dos trabalhadores que aderissem ao acordo. Essa a única finalidade a ser considerada, exaurida em janeiro de 2007, ante o término do pagamento das verbas do acordo.
O artigo 4º, caput e incisos I e II da Lei deixam clara a finalidade das contribuições: custear o pagamento dos expurgos abrangidos pelo acordo. Já pelo artigo 12 da mesma Lei Complementar fica claro que se houvesse insuficiência de recolhimentos, haveria responsabilidade subsidiária do Tesouro.
12
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 13 |
Conforme indicado no Relatório de Administração do FGTS de 200614, a provisão constituída para o pagamento dos expurgos já incluía todos aqueles que pleitearam ou podem pleitear os expurgos, tenham ou não aderido ao acordo.
O total da provisão, da estimativa do próprio FGTS do montante necessário para pagar os expurgos de quem o pleiteou ou ainda pode pleitear, tenha aderido ou não ao acordo, era, em 31.dez.2006, de R$ 14,633 bilhões15. O patrimônio líquido do FGTS, que é
o valor que excede ao necessário para cumprir com todas as obrigações do fundo, inclusive o pagamento das contas vinculadas, era, na mesma data, de R$ 21,376 bilhões16. Ou seja, se no dia 2 de janeiro de 2007 todos os trabalhadores tivessem sacado a integralidade de suas contas do FGTS, sobrariam R$ 21,376 bilhões para fazer frente ao expurgo de quem ainda não recebeu esses valores, cuja estimativa, pela CEF e pelo próprio FGTS, é de R$ 14,633 bilhões. Haveria ainda um “troco” de R$ 6,743 bilhões!
Não apenas isto. Segundo o relatório de gestão do FGTS quanto ao ano de 2006, disponível também na internet17, a meta financeira para crédito dos complementos de atualização monetária relativos aos Planos Verão e Collor I, na conta vinculada do trabalhador, tendo como beneficiados tanto quem aderiu ao acordo quanto quem foi ao Judiciário era de R$ 4.122.077 mil (item 2.1.2.5, fls. 19/20), mas o realizado correspondeu a apenas R$ 3.528.067 (fl. 33, item 4.1, quadro 8).
Acrescente-se que ao final do ano de 2007, mesmo com a cessação da cobrança do adicional de 0,5% previsto no art. 2.º da LC 110/2001, o FGTS ficou com patrimônio líquido de R$ 22,912 bilhões, contra 21,078 bilhões no ano anterior, aumento de 8,7%. Já a provisão de créditos complementares para assegurar o pagamento dos expurgos de quem ainda não recebeu os valores foi estimada em R$ 13,472 bilhões contra 14,637 bilhões no ano anterior, redução de 7,96%18. Essa provisão foi registrada pela primeira vez no exercício de 2001, no valor de R$ 40,151 bilhões, estando “inseridos [nesse valor] os
créditos de que trata a Lei Complementar n.º 110/01, bem como aqueles decorrentes de decisões judiciais, que hoje transitam no Judiciário Nacional”19.
Como confirmação disto, veja-se a Demonstração Contábil do FGTS para o exercício de 201220, que aponta um saldo excedente do FGTS (patrimônio líquido) de R$ 55,3 bilhões. Não há, portanto, razão para a contribuição social continuar a ser cobrada.
Em reforço, a própria análise feita no Relatório de Administração - Exercício 2012 do FGTS:
14http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/demontracao_financeira_fgts/DEMONSTRACAO_FINANC E IRA_FGTS_2006.pdf
15 Folha 4, quinto parágrafo da segunda coluna, do Demonstrativo Contábil do FGTS – ano 2006.
16 Idem, nota 16 (terceira coluna de fl. 4). Cf. tb. o item 6 da Exposição de Motivos EMI n.º 002/MTE/MF/MCIDADES.
17 http://www.caixa.gov.br/fgts/relatorios_balancos_fgts.asp
18 Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2007 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, publicado no D.O.U., seção 1, 28.abr.2008. Informações contidas na p. 29.
19 Nota explicativa às demonstrações contábeis n.º 12d, D.O.U., seção 1, 28.abr.2008, p. 33/34 (doc. anexo). 20http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/demonstracao_financeira_fgts/DEMONSTRACAO_FINANC EIRA_FGTS_2012.pdf>. Acesso em 07.out.2013.
13
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 14 |
Em 2012 a arrecadação bruta de contribuições regulares e rescisórias, acrescidas de encargos por atraso, alcançou R$ 83,0 bilhões, por meio de cerca de 56,4 milhões de guias de recolhimentos.
Desde o ano de 2000 o Fundo apresenta arrecadação líquida positiva.
Em 2012 o FGTS obteve uma arrecadação líquida recorde de aproximadamente R$ 18,0 bilhões.
Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Cidades, como se lê nos itens 6 e 17 da Exposição de Motivos EMI n.º 002/MTE/MF/MCIDADES de 15 de janeiro de 2007, apenas reconheceram o que já estava evidente nas Demonstrações Contábeis do próprio FGTS, e encaminharam ao Presidente da República o texto que se transformaria na Medida Provisória n.º 349/07 (Medida Provisória do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, convertida na Lei n.º 11.491/2007). Confira-se:
6. Cabe notar que a aplicação de parte dos recursos do FGTS no FI-FGTS não implica em risco para os trabalhadores. Por um lado, o risco do FGTS é inferior a seu Patrimônio Líquido, o qual, já considera a plena satisfação do direito individual do trabalhador, titular da conta vinculada, que possui seus valores devidamente individualizados no passivo do Fundo. Por outro lado, o saldo das contas vinculadas do trabalhador é garantido pelo Governo Federal, conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11.05.90 - que é o normativo legal de regência do FGTS.
(...)
17. A MP contém autorização para a aplicação imediata de R$ 5 bilhões no FI-FGTS, evoluindo gradualmente até 80% do PL do FGTS registrado em 31/12/2006, algo em torno de R$ 16,7 bilhões, mediante deliberação específica do Conselho Curador do FGTS. Por estar submetida a regime jurídico próprio, a alocação desses recursos no FI-FGTS não será considerada para efeito da contagem do direcionamento de, no mínimo, 60% dos investimentos de habitação popular, no âmbito do programa de aplicações do FGTS, conforme definido no art. 9 º , § 3 º , da Lei n º . 8.036, de 11 de maio de 1990, percentual este que não restará prejudicado pela adoção da presente medida.
Ora, “O Patrimônio Líquido já considera a plena satisfação do direito individual
do trabalhador, titular da conta vinculada, que possui seus valores devidamente individualizados no passivo do Fundo”, segundo se lê do item 6.
Pagos os expurgos, há atualmente uma “sobra” no fundo de R$ 55,3 bilhões, conforme demonstrativo contábil do exercício de 2012!
Assim, evidente que já está exaurida a finalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001. Também não há como ter dúvidas quando o próprio Relatório de
14
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 15 |
Administração do FGTS confirma que a estratégia do Fundo nos últimos foi obter recursos para alocação em diversas áreas estranhas a finalidade da contribuição. Confira-se21:
Nos últimos anos, a estratégia de atuação do CCFGTS consistiu em expandir a oferta de recursos mediante crescentes alocações orçamentárias anuais destinadas a investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
(...)
Deste modo, no exercício de 2012, o FGTS contribuiu para movimentar a economia brasileira injetando no mercado uma soma de R$ 113,8 bilhões. Desse total, R$ 65 bilhões referem-se aos pagamentos dos saques normais do Fundo; R$ 525,2 milhões correspondem aos saques efetivados pelos trabalhadores dos recursos oriundos dos Créditos Complementares creditados; R$ 467,6 milhões para aplicações no Programa de Benefício ao Cotista; R$ 682,2 milhões para aplicação/aquisição de debêntures, cotas de FII e FIDC; R$ 3,8 bilhões para aplicação/aquisição de cotas FI-FGTS; R$ 2,4 bilhões para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários; e R$ 40,9 bilhões se referem a desembolsos de parcelas das contratações realizadas referentes a obras de habitação, saneamento e infraestrutura urbana e aos descontos nos financiamentos concedidos à população de baixa renda.
Ora, a contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 foi criada visando o complemento do saldo das contas vinculadas ao FGTS apenas para cobrir os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Collor I e Verão e não “para movimentar a economia brasileira” ao livre arbítrio do Executivo.
E mais recentemente, em 25 de julho de 2013, a Presidência da República vetou o Projeto de Lei Complementar PLP 200/12, que propunha a extinção da contribuição criada pelo art. 1º da LC 110/2000, sob o fundamento de que a sua arrecadação é usada para investimentos e “ações estratégicas” do Governo, desvirtuando a finalidade da contribuição. Confira-se:
A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.
Portanto, basta um simples confronto da lei instituidora do adicional e dos elementos citados para se comprovar a desnecessidade da continuidade da contribuição, em vista da perda da sua finalidade.
21http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/demonstracao_financeira_fgts/DEMONSTRACAO_ FINANCEIRA_FGTS_2012.pdf>. Acesso em 07.out.2013. Vide fl. 1
15
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 16 |
Parece claro que a contribuição do art. 1.º da LC 110/2001, incidente sobre demissões ocorridas a partir de fevereiro de 2007, não custeia nem mesmo o crédito nas contas vinculadas dos expurgos de quem não aderiu ao acordo. Serve apenas para “fazer caixa”, para aumentar o patrimônio líquido do FGTS.
Não é razoável nem compatível com o regime das liberdades públicas permitir que Estado exija do contribuinte o recolhimento de valores que não terão serventia pública.
É certo que sempre se pode dar outros fins, notadamente para o superávit primário, mas aqui nem isto seria possível, pois a verba é transferida à CEF (art. 3º, § 1º), não integrando a contabilidade da administração direta e tampouco impactando o balanço daquela empresa pública. Neste sentido, aliás, é o voto do Ministro Moreira Alves na ADI/MC 2556, adotados pelos demais Ministros que compuseram a maioria.
V - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
A Impetrante tem o direito líquido e certo de somente recolher tributo instituído de acordo com o regramento expresso na Constituição e de acordo com o comando legal em vigor, que no presente caso, deixou de ser devido pelo decurso do prazo, dada a inércia da fiscalização em constituir o crédito tributário em momento oportuno.
Violado o direito individual, subjetivo, concreto e atual da Impetrante, resta-lhe tão-somente vir a juízo pedir a Segurança para ver decretada inexigibilidade da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa jurídica.
O cabimento do Mandado de Segurança, neste caso, tem a confirmação do STF (RE nº 107.940-SP, 1ª T., RTJ 119/374).
(...) O cabimento do Mandado é restrito aos casos de proteção de direito subjetivo, próprio e individualizado, não sendo bastante a legitimidade advinda de interesse geral da Administração, circunstancialmente coincidente com o alegado pelo Impetrante. Precedentes do Supremo Tribunal.
VI - DO PEDIDO DE LIMINAR:
O pedido de liminar aqui formulado baseia-se, primeiro, na plausibilidade da tese exposta, que decorre, no campo do marco teórico, dos julgados desse próprio Supremo Tribunal quanto à mesma lei (ADI 2556 e ADI 2568) e nos ensinamentos firmes da doutrina. No campo factual, a plausibilidade está escancarada pelas declarações oficiais e até mesmo normativas, inequívocas, de exaurimento das finalidades da contribuição e atribuição de finalidades outras aos recursos obtidos com o tributo.
16
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 17 |
A essa plausibilidade soma-se o risco da demora. De um lado, há o risco para o contribuinte, que se vê onerado em seus custos trabalhistas e dificilmente terá como recuperar os valores pagos, visto que não há previsão para que seja feita compensação.
De outro lado, tem-se o risco institucional. Retardar para daqui a muitos anos a apreciação do ponto aqui exposto é, com redobradas vênias, legitimar a inconstitucionalidade útil. É permitir a hipertrofia do Executivo, a apropriação indevida de recursos e seu emprego segundo as conveniências de momento, inclusive momento político, e deixar o passivo para administrações futuras.
Não apreciar logo a questão aqui posta é também sinalizar para os contribuintes que o caminho é o do controle difuso, potencializando uma sobrecarga sobre o judiciário federal.
VII - DA SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL:
A fim de suspender a exigibilidade da contribuição em comento, a Impetrante depositará em conta vinculada ao presente Juízo, o valor correspondente da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n˚ 110/2001.
Na hipótese de improcedência da pretensão deduzida em juízo, a conversão dos depósitos em renda extinguirá o eventual crédito relativo à exação.
Assim, ao Fisco fica resguardado o direito de constituir o crédito tributário e exercer o poder-dever de fiscalização que lhe compete, evitando-se prejuízos irremediáveis ao contribuinte, face à suspensão da exigibilidade do crédito, pois se sabe da dificuldade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
Importante lembrar que os tribunais têm entendido que é direito do contribuinte depositar voluntariamente a quantia que entenda indevida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já editou súmula:
Súmula n° 2 do TRF da 3ª R - SP
É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário”. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, p. 820).
VIII - DO PEDIDO:
Por todo o exposto, a Impetrante pede e requer, com suporte na Constituição Federal, art. 5°, inciso LXIX, e na Lei n° 1.533/51, que se digne Vossa Excelência:
17
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, INIC1, Página 18 |
1) seja concedida medida liminar suspendendo a eficácia da contribuição social instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, para os fatos posteriores ao ajuizamento,
2) autorizar, mediante despacho, a efetivação do depósito do valor em discussão, com base na Lei n° 9.703/1998, através de DARF, o qual será levado a efeito sempre no respectivo vencimento do tributo;
3) notificar a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
4) intimar o ilustre representante do Ministério Público e o Procurador da Fazenda Nacional;
5) requer, também, que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, sem redução de texto, de modo a reconhecer que a contribuição ali criada vigorou enquanto necessário o custeio da reposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS.
6) Requer, ainda, seja fixado, como marco temporal do exaurimento da contribuição, o dia 1.º de janeiro de 2007, vez que, conforme balanços publicados do FGTS, em 31 de dezembro de 2006, já não se faziam mais necessárias as contribuições. Caso assim não entenda essa Corte, pede-se seja fixado, como marco temporal, outro que esse E. Tribunal entender como denotativo do exaurimento das finalidades da contribuição.
7) Alternativamente, requer seja declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto do dispositivo, no sentido de vedar a utilização dos recursos da arrecadação em outra finalidade que não cobrir os lançamentos nas contas de FGTS relativas aos expurgos inflacionários abrangidos pela Lei Complementar 110.
8) Protesta-se, desde logo, pela juntada dos documentos anexos;
IX - DO VALOR DA CAUSA:
Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Chapecó-SC, novembro de 2013.
Edson Luiz Favero
OAB/SC 10.874
18
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, PROC2, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 1 | ||
Resumo Analítico dos Eventos da Rescisão |
05/11/2013 16:32 Pág:0001
Contrato do Empregado
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é demonstrado na rescisão
578,55 Aviso Prévio Indenizado
1.029,62 Saldo de Salário
134,73 13º Salário
689,42 13º Salário Indenizado
86,18 Férias Proporcionais
972,42 1/3 Salário s/ Férias
286,01 Previdência
93,14 Previdência 13º Salário
62,04 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 2 | ||
Resumo Analítico dos Eventos da Rescisão |
05/11/2013 16:32 Pág:0002
|
Eventos de Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência
|
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 3 | ||
Resumo Analítico dos Eventos da Rescisão |
05/11/2013 16:32 | Pág:0003 |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência
|
Obs: Colunas de média em itálico são de competências não utilizadas.
Informações dos Períodos de Férias | ||||||||||
|
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 7 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, OUT4, Página 8 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 1, CUSTAS5, Página 1 |
PÁGINA DE SEPARAÇÃO
(Gerada automaticamente pelo sistema.)
Evento 2
Evento:
AUTOS COM JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO
Data:
25/11/2013 13:11:56
Usuário:
EAR - ELENICE AREND RECH - OFICIAL DE GABINETE
Processo:
5008571-91.2013.4.04.7202/SC
Sequência Evento: |
PÁGINA DE SEPARAÇÃO
(Gerada automaticamente pelo sistema.)
Evento 3
Evento:
DESPACHO/DECISÃO - LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA
Data:
28/11/2013 17:52:14
Usuário:
EAR - ELENICE AREND RECH - OFICIAL DE GABINETE
Processo:
5008571-91.2013.4.04.7202/SC
Sequência Evento: |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 3, DEC_LIMINAR_TUTELA1, Página 1 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008571-91.2013.404.7202/SC
IMPETRANTE | : | FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL |
S/S LTDA - EPP | ||
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ FAVERO |
IMPETRADO | : | Gerente Regional - MINISTÉRIO DO TRABALHO E |
EMPREGO - MTE - Chapecó | ||
MPF | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de Mandado de Segurança de cunho preventivo interposto por Fávero e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda. - EPP em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em
Chapecó, | buscando | provimento | jurisdicional | que | declare | a |
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, e a consequente inexigibilidade da contribuição por este instituída, impedido a autoridade indicada de efetuar qualquer ato tendente a cobrança das referidas exações.
Inicialmente discorreu acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo frente à possibilidade de vir a ser autuada pela autoridade impetrada caso deixe de efetuar o recolhimento da contribuição para o FGTS.
Afirmou que a contribuição foi instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar n. 110/2001, para custeio das despesas decorrentes dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais nas contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores que aderissem ao acordo previsto na mesma norma, tendo, portanto, cunho temporário, tudo conforme consta da exposição de motivos da mencionada lei.
Ocorre que, não mais subsistiria, a seu entender, a necessidade de continuidade dos pagamentos, pois segundo ofício emitido pela CEF o déficit do FGTS já havia sido sanado e a contribuição poderia ser extinta já em julho de 2012, ofícios este encaminhado à Subcomissão Temporária do FGTS do Senado Federal.
Discorreu ainda acerca da utilização dos valores arrecadados com a referida contribuição para fins distintos àqueles para os quais foi criada, ressaltando o fato de que a sua extinção foi vetada pela Presidente da República sob o argumento de que os valores são utilizados para ações estratégicas do governo.
Defendeu o cabimento do mandado de segurança e o seu direito
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 3, DEC_LIMINAR_TUTELA1, Página 2 |
líquido e certo de não efetuar o recolhimento da contribuição atacada.
Liminarmente, pretende a imediata suspensão da exigibilidade do crédito mediante a realização de depósito dos valore devidos, sustentando estarem presentes no caso concreto os requisitos legais para concessão.
É o breve relatório. Decido acerca do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: fundamento relevante (verossimilhança), perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) e ausência de impedimento legal (arts. 5º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09).
Examinando as alegações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora vem dando cumprimento as exações tidas por indevidas, sustentando que o perigo na demora estaria representado pela sujeição da impetrante a pagamentos que considera inconstitucionais.
Alega que segundo balanços do FGTS publicados em dezembro de 2006, a contribuição não mais seria necessária para o custeio do pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas dos trabalhadores.
O | interesse | na | preservação | dos | valores | tidos | indevidos |
eventualmente a serem pagos neste curto espaço de tempo ação, não está sujeito ao perigo de ineficácia da medida, caso ela venha a se confirmar no momento da sentença.
Nada impede, no entanto, que a impetrante, como requerido, venha a efetuar o depósito dos valores devidos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até julgamento final da lide.
Assim, falecendo a impetrante o requisito indispensável em questão, a medida liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido preliminar, para fins de autorizar que aos depósitos judiciais, a serem efetuados pela Impetrante, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
Notifiquem-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias e a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que tome(m) ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover(em) seu ingresso no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 3, DEC_LIMINAR_TUTELA1, Página 3 |
Intime-se.
Chapecó, 25 de novembro de 2013.
NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5646584v3 e, se solicitado, do código CRC 261E9844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Narciso Leandro Xavier Baez
Data e Hora: 28/11/2013 17:13
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 9, PET1, Página 1 |
|
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 12, CERT1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 12, MAND2, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 13, OFIC1, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 15, PET1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 15, PET1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 15, PET1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 15, PET1, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 15, PET1, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 18, PARECER_MPF1, Página 1 |
Tem-se diante mandado de segurança impetrado por FAVERO E
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 18, PARECER_MPF1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 18, PARECER_MPF1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 7 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 21, SENT1, Página 8 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 26, PARECER_MPF1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 28, EMBDECL1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 28, EMBDECL1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 30, SENT1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 30, SENT1, Página 2 |
|
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 37, CERT1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 37, MAND2, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 39, PARECER_MPF1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 7 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 8 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 9 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 10 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 11 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 12 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 13 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 14 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 15 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 16 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 17 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 43, APELAÇÃO1, Página 18 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 45, DESP1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 2 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 3 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 4 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 5 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 6 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 7 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 8 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 9 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 10 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 11 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 12 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 13 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 14 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 15 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 49, CONTRAZ1, Página 16 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 51, PET1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 51, PET2, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 52, PET1, Página 1 |
Processo 5008571-91.2013.4.04.7202/SC, Evento 56, DESPADEC1, Página 1 |