LICITAÇÃO ENCERRAMENTO PERDA DO OBJETO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.035329-8

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGENHARIA LTDAS, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIA COMLURB, objetivando a decretação da nulidade do edital e do respectivo procedimento licitatório.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter constatado diversas irregularidades no edital de licitação nº 03/2003, publicado pela autoridade apontada como coatora, onde, através da modalidade de concorrência, visa outorgar a concessão dos serviços de implantação e operação do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Município do Rio de Janeiro. Assim, ante a presença de diversos dispositivos ilegais que inviabilizam a elaboração da sua proposta, por falta de precisão nas informações acerca do objeto licitado, impugnou o impetrante, tempestivamente o instrumento convocatório, não obtendo qualquer pronunciamento da Administração. Desta forma, tendo em vista a proximidade da data da abertura das propostas, ajuíza a presente demanda com a finalidade de suspender o procedimento licitatório até a apreciação do seu pleito (fls. 02/25).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/81.

As fls. 87/91, o impetrante menciona que a Comissão de Licitação apresentou resposta à sua impugnação, conforme se verifica dos documentos de fls. 92/95.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 97/106, mencionando, em síntese, que muitas das questões tidas por ilegal pelo impetrante foram objeto de aprovação pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Observa, ainda, que o impetrante não preenche os requisitos para habilitação no processo licitatório em curso, pois seu capital social é aquém do exigido no edital, a denotar que a sua pretensão é meramente procrastinatória. Com relação as cláusulas impugnadas, ressalta a sua validade, pois em consonância com o objeto a ser contratado.

Com as informações vieram os documentos de fls. 107/122.

Liminar indeferida, conforme decisão constante à fl. 123.

Intimado o Município do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 130/131, pugnando pela intimação da Comlurb para apresentar impugnação, visto se tratar de pessoa jurídica distinta com legitimidade passiva ad causam.

A Comlurb apresentou impugnação às fls. 156/168, tecendo considerações similares àquelas apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

O representante do Ministério Público às fls. 166/169, protesta pela intimação do Município do Rio de Janeiro, que apresenta sua impugnação às fls. 172/187, nos seguintes termos: preliminarmente sustenta a presença de legitimidade e interesse de agir, na medida em que o direito à impugnação ao procedimento licitatório é restrito aos participantes da licitação, o que não é o caso do impetrante que sequer ingressou na licitação, por falta absoluta falta de condições. Além disto, por encontrar-se encerrado o procedimento licitatório, resta caracterizada a perda do objeto da presente segurança. Ainda, em preliminar, afirma a ausência do direito líquido e certo, por depender a análise de algumas questões de dilação probatória. No mérito, faz ver a ausência de amparo jurídico à pretensão do impetrante, face a legalidade do edital.

Com a inmpugnação vieram os documentos de fls. 188/193.

Parecer do Ministério Público às fls. 195/197, no sentido da extinção do feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate versa sobre nulidade de edital de procedimento licitatório.

Sustenta o impetrante que o edital de licitação nº 03/2003, na modalidade concorrência, publicado pela autoridade apontada como coatora contém diversas irregularidades de ordem legal, não apontando sequer informações precisas acerca do objeto a ser contratado, inviabilizando, desse modo, a elaboração da sua proposta.

Para o correto deslinde da causa cabe checar, inicialmente, se houve a presença da perda do objeto da presente ação, na medida em que o procedimento licitatório encontra-se encerrado, já tendo ocorrido, inclusive, a assinatura do contrato com a vencedora (fls. 188/190).

Sobre o assunto, o STJ já pronunciou conforme se verifica dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – LICITAÇÃO – CONSUMAÇÃO – PERDA DO OBJETO.

1 – É inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrido.

2 – Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, por não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, leva à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente”.

3 – Recurso não conhecido” (ROMS 18938/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Unanimidade, DJ 30.06.03. J. 10.06.03).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO (TOMADA DE PREÇOS).

Indeferido de liminar. Consumação do procedimento licitatório. Conseqüências satisfativas. Impossibilidade jurídica de desconstituí-las. Falta de objeto. Extinção da ação em Mandado de Segurança objetivando o pedido de sustar a licitação já consumada, na impossibilidade jurídica de desconstituir suas conseqüências satisfativas, carateriza-se a falta de objeto, autorizando-se em conseqüência a extinção da ação. Recurso desprovido, sem discrepância” (ROMS 6920, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Unanimidade, DJ 19.08.96, J. 20.06.96).

“RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DISPENSA – PERDA DE OBJETO.

1 – O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.

2 – A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente.

3 – Extingue-se, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança , quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente.

8 – Recurso provido” (RESP 579083/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2a Turma, J. 10.08.08, DJ 27.09.08).

Verificando-se, desse modo, não ter o impetrante obtido a concessão de liminar para suspender o procedimento licitatório, conformando-se com os seus termos, na medida em que sequer interpôs recurso pertinente, o encerramento da licitação no curso da demanda traz como consectário lógico a perda do objeto do writ.

Vale, ainda, observar que à Administração cabe, dentro de um juízo de discricionariedade, elencar os requisitos para a habilitação de candidatos em procedimento licitatório.

Não tendo nos autos elementos indicativos da presença de violação ao princípio da isonomia, o pleito de nulidade do edital deixa de ter utilidade com o término da licitação, sendo certo que alguns pontos levantados trariam a necessidade de dilação probatória, como perícia, a tornar a segurança imprópria, por ausência de liquidez e certeza, a reforçar a necessidade de extinção sem exame do mérito.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, face a perda do objeto.

Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmula nº 512, do STF).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX de Direito