INICIAL OLEIRO PEDIDO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA ABANDONO EMPREGO PAGAMENTO DE RESCISÓRIAS
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Em 04 de abril de 2003, o Reclamante foi contratado pela Reclamada para trabalhar na função de Oleiro, na fabricação de telhas, tijolos e cerâmicas em geral, percebendo salário e adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo nacional.
Por problemas de saúde, teve de se submeter a procedimento cirúrgico, ficando afastado do trabalho desde 11/12/2003, percebendo contínuos auxílios doença até o ano 2007, quando, ao final do mês de setembro, após submissão à Junta Médica do INSS em Porto Alegre, foi cessado o benefício.
Pela permanência da moléstia e indeferimento do Órgão Previdenciário, o Reclamante procurou a Defensoria Pública da União – D.P.U – para tentar o deferimento de novo auxílio e saber como proceder para com a Reclamada, que exigia o seu retorno, tudo conforme relatório da D.P.U., em anexo.
Neste diapasão, a orientação passada pela D.P.U. foi de que buscasse novos atestados para provar a necessidade de novo auxílio e não se preocupasse com a Reclamada, pois a própria Defensoria entraria em contato e esclareceria a situação.
Todavia, o que realmente ocorreu foi que, passados mais de 6 meses de espera, durante os quais sempre recebeu informação de que não havia decisão no seu processo, em meados da primeira quinzena de abril de 2008, foi chamado à D.P.U. e comunicado que, por um equívoco, seus documentos tinham sido extraviados e só localizados naquela data, de forma que não existia nenhum processo previdenciário tampouco registro de contato com a Reclamada, sendo orientado a retornar imediatamente ao trabalho.
Ao retornar à Reclamada e explicar o transtorno ocorrido junto à D.P.U., foi prontamente despedido pelo Sr. ______________________, que alegou justa causa por não ter voltado ao trabalho nos 30 dias posteriores ao indeferimento do auxílio pela previdência, anotou a CTPS com data de saída retroativa a 30/11/2007, e como último salário o valor de R$ 350,00. O Sr. João disse que nada havia para ser pago e não foi confeccionado termo de rescisão.
Apesar de todo o conturbado tratado junto à Defensoria Pública da União, que acarretou o retorno tardio ao trabalho, com certeza, pode-se afirmar que desde o mês de setembro de 2007 a Reclamada tinha conhecimento de que o Reclamante se encontrava sem auxílio previdenciário e, ao menos formalmente, apto, portanto, ao trabalho. Ainda assim, a Demandada preferiu se manter inerte e aguardar o desenrolar dos acontecimentos e busca de novo benefício e posteriormente, criou aleatoriamente uma data de rescisão e, em completo equívoco, a deu por justificada pelo artigo 482, alínea “i”, da CLT.
A Reclamada não agiu no tempo devido, uma vez que foi comunicada do final do benefício previdenciário e não convocou o Reclamante ao retorno nem efetuou a rescisão justificada pretendida, deixando passar todo o tempo em que o Reclamante se encontrava afastado no aguardo de orientações da D.P.U.
Óbvia é a inexistência de contemporaneidade entre a alegada falta grave e sua punição, que foi aplicada em abril de 2008, com lançamento de data retroativa a novembro de 2007. Tivesse a Demandada real vontade e intenção inabalável de despedir o Autor, teria tomado os devidos cuidados e providências no acompanhamento da situação do Reclamante e logo fosse implementado o requisito legal, providenciaria a rescisão.
Porém, não foi o que ocorreu: a Ré deixou, por critérios livremente criados e interpretações tortuosas da Legislação, simplesmente abandonado o caso do Autor como estava, sem que houvesse efetiva e válida rescisão, tentando desfazer seu lapso quando teve ciência por ele da não existência de benefício previdenciário nem trâmite processual desde o mês de setembro de 2007.
Outrossim, mesmo que se fosse aceitável a despedida motivada, o que se admite apenas a título argumentativo, a Reclamada não atendeu às formalidades legais exigidas, uma vez que não confeccionou o termo de rescisão do contrato de trabalho, não fez a despedida no Sindicato do Autor nem pagou férias e 13º proporcionais ao período anterior à suspensão contratual, tampouco comprovou o recolhimento do FGTS e das contribuições Previdenciárias.
Além disso, conforme a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Olaria e Cerâmica para Construção do RS, o valor do piso da categoria no ano 2007 era de R$ 398,20 e o adicional de insalubridade em grau máximo era de R$ 140,00, remuneração sobre a qual deveria ter sido calculada a rescisão, com direito a 1 mês de indenização pela despedida a menos de 30 dias da data base.
Por todo o exposto, apenas restou ao Autor a busca da tutela jurisdicional para garantia de seus direitos, sendo a presente ação para requerer:
a) a procedência total da presente Reclamatória, com a declaração da inexistência de justa causa para despedida motivada e reconhecimento de rescisão sem justa causa, retificando-se a anotação da data de saída na C.T.P.S do Autor para 24/05/2008 pelo cômputo do prazo do aviso prévio;
b) a condenação da Reclamada ao pagamento de:
- Saldo de salário de dezembro: R$ 219,22;
- Aviso prévio: R$ 597,86;
- Décimo terceiro proporcional: R$ 448,40;
- Férias proporcionais mais 1/3, em dobro: R$ 1.046,26;
- FGTS e multa 40% 2007: R$ 769,75;
- Multa pela despedida 30 dias antes do reajuste salarial: R$ 435,00;
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 398,20;
- Multa do artigo 467, da CLT: R$ 1.957,34;
- Valor equivalente a 5 parcelas do seguro-desemprego ou entrega dos documentos necessários ao benefício: R$ 2.325,00.
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;
e) aplicação de juros e correção até o efetivo pagamento dos valores deferidos;
f) a aplicação da multa do artigo 523, § 1 do NCPC;
g) a citação da Reclamada, para, se quiser, oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão;
h) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive depoimento pessoal e testemunhal.
Atribui à causa o valor provisório de R$ 8.197,03
Nestes termos, pede e espera deferimento.
_________, ___ de ___________ de 20__.
_____________________
OAB/UF _____