RACLAMAÇÃO MODELO
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE
DUQUE DE CAXIAS-RJ.
a/c do advogado vem propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO em face da CONDOMINIO DO EDIFÍCIO BRASIL., situada na Av.: Presidente Kennedy, n.º 1495, Centro, Duque de Caxias-RJ, CEP.: 25.010-001, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Autor que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
I - Admissão: 28.10.02 - Dispensa sem Justa Causa: 17.01.03 - Função: encarregado de pintura - Último Salário: R$800,00 p/mês - Forma de Pagamento: mensal - Horário: de segunda à domingo das 05:30 às 16:00 horas, sempre com intervalo de 00:15 (quinze) minutos. Informa o reclamante que não existia controle de freqüência e que durante todo o período laborado a reclamada não lhe forneceu qualquer documento que comprovasse a relação de emprego.
II - A reclamada não procedeu a devida assinatura da CTPS do reclamante, violando frontalmente as disposições contidas no art. 13 e seus parágrafos da CLT, sendo assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT;
III – DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
IV - A reclamada não pagou a rescisão de contrato ao reclamante no prazo de dez (10) dias, sendo assim, deve ser penalizada no disposto art. 477, § 6º e 8º da CLT;
V - A reclamada não efetuou o pagamento de 17 (dezessete) dias de salário ao reclamante do último mês trabalhado, o que deverá fazê-lo em dobro, conforme determina o artigo 467 da CLT;
VI - A ré não forneceu a guia de seguro desemprego, para que o reclamante pudesse usufruir o beneficio legal, com o inadimplimento da obrigação em tela, deverá a mesma ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 1056 do Código Civil, devendo o reclamante ser indenizado pelo montante a que legalmente faz jus, observados os requisitos inscritos na Lei 7.998/90 e suas resoluções;
VII - A reclamada não pagava o vale transporte ao reclamante durante todo período trabalhado, conforme abaixo discriminado:
Linha – Amapá x Duque de Caxias
Tarifa - R$1,20 x 02(ida e volta) = R$2,40 p/dia.
VIII - A reclamada não pagava as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, que deverão ser pagas com o adicional de 50% de segunda à sábado e com 100% aos domingos, devendo as mesmas integrarem ao salário do reclamante para todos os fins;
IX - Os repousos semanais remunerados não foram integrados consoantes as horas extras;
X - A reclamada nunca depositou o FGTS sobre o salário contratual e extraordinário referente a todo período trabalhado, devendo efetuar o pagamento diretamente ao reclamante, posto que a Lei 8.036/90, criou o regime único do FGTS, em atendimento ao art. 7º, inciso III da C.F./88;
XI - Quando rescindiu o contrato com o reclamante a reclamada NÃO PAGOU as verbas rescisórias e indenizatórias, inclusive com o cômputo das horas extras e dos repousos semanais remunerados, que se tivesse sidos pagos na época vigente fatalmente se acoplariam a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais;
XII – Conforme preceitua o art. 467 da CLT alterado pela Lei 10.272 de 05.09.01 (DOU 06.09.01), as verbas incontroversas devidas ao autor deverão ser pagas até a data da audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% conforme dispõe a referida Lei.
XIII - Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na
justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;
XIV - Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos:
- Declaração do vínculo empregatício;
b) Anotação e baixa do contrato na CTPS do reclamante;
c) Expedição de ofícios ao INSS, CEF(FGTS), DRT/RJ, para que sejam tomadas as providências de praxe;
d) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal, conforme narrado no item III da causa de pedir;
e) Pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, inclusive com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados, nas seguintes verbas:
e1) Aviso prévio – R$;
e2) Férias proporcionais 02/03 + 1/3 (04\12 avos), incluído a projeção do aviso prévio – R$;
e3) Gratificação natalina vencida 02 (02\12 avos);
e4)Gratificação natalina proporcional 02 (02\12 avos), incluído a projeção do aviso prévio – R$;
e5) FGTS + 40% de todo período trabalhado - R$;
f) Pagamento do saldo de salário em dobro (art. 467 da CLT) – R$
g) Pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas – R$;
h) Pagamento dos R.S.R. (S. 172 do TST) – R$;
i) Pagamento das despesas com transportes efetuadas pelo autor – R$;
j) Pagamento da multa prevista no art. 477, § 6º e 8º da CLT – R$800,00;
l) Pagamento dos depósitos fundiários diretamente ao autor, conforme fundamentado no item X da causa de pedir - R$;
m) Pagamento das parcelas referente ao Seguro desemprego – R$600,00;
n) Todas as verbas acima deverão ser acrescidas de 50%, conforme mencionado no item XII da causa de pedir;
o) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação – R$;
p) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;
XV - Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$5.202,68 (cinco mil, duzentos e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha em anexo.
Nestes Termos,
Pede deferimento.