INICIAL A. TRAB. RESCISÃO INDIRETA

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

, que indica, para os efeitos do art.39, I do CPC, o endereço da Patrona da Demandante, com escritório nesta cidade na Rua: , que requer faça constar na capa deste feito e em todas as publicações advindas do presente, propor a presente no fulcro do artigo 483, alínea d,da CLT


       
       

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA

NO RITO ORDINÁRIO

em face de TRANSPORTES PARANAPUAN, inscrita no CNPJ sob o nº 33197187/0001-14, situada à Estrada do Galeão, nº 178, Cacuia, Ilha do Governador, CEP 21931-243, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, esclarece o autor que na condição de trabalhador, não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A presente reclamação é distribuída a flagrante inconstitucionalidade da lei n.º 9958/00, que alterou a redação do art. 625 da CLT, visto que o DIREITO DA AÇÃO, conforme art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, não pode ser impedido por Lei, portanto inconstitucional a obrigatoriedade da apreciação de Comissão Prévia na nova redação da CLT.

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E SALÁRIO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/08/1985 para exercer a função de motorista, percebendo a Remuneração de R$ 1.225,41 ( um mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) mensal

Insta salientar que o Reclamante se aposentou por tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 1995, e continuou trabalhando na empresa Reclamada com vinculo empregatício.

DA JORNADA DE TRABALHO

Laborava a Reclamante de Segunda a domingo no horário de 04:00 às 14:00 horas, com 01 (uma) folga semanal.

DO ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 10 de janeiro de 2007, o Reclamante dirigindo um coletivo da empresa Ré sofreu um ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiro, conforme atestado em anexo.

O Reclamante retornou a Empresa Ré por várias vezes para saber como ficaria a sua situação, pois até o momento pertence ao quadro de funcionários da empresa, mas sem nada receber desde o acidente.

DA LEI 10.272/01 – ARTIGO 467 DA CLT

No que concerne às verbas rescisórias a reclamada deixou de pagar ao reclamante: aviso prévio de 30 dias indenizados; Salário Retidos desde o acidente 10/01/07; décimo terceiro salário de todo o período; férias Integrais 2006/2007 em dobro; 2007/2008 e 2008/2012, todas acrescidas de 1/3 constitucional.

Por serem verbas devidas de forma incontroversa, deverá à reclamada pagar ao reclamante as referidas verbas, na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, como reza o artigo 467 da CLT, em consonância com a nova redação do art. supracitado, recentemente, revisado pela Lei nº 10.272, de 05.09.2012.

DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Inobstante noticiar que a Reclamada não cumpriu com uma de suas obrigações do contrato laboral, qual seja, a de fazer o depósito da Multa de 40% do FGTS na conta do Reclamante, conforme disposto no artigo 27, da Lei nº 8.036/90, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 99.684/90, sendo assim é obrigação da Reclamada efetuar a respectiva multa fundiária, na conta vinculada, na base de 40% (quarenta por cento) do montante sacado no valor de R$ 10.800,00 ( dez mil e oitocentos reais) pelo reclamante quando se aposentou.

Portanto, deverá a Reclamada comprovar o recolhimento do FGTS, do período após aposentadoria, responsabilizando-se pelo pagamento em espécie dos valores não recolhidos decorrentes de todo o pacto laboral, acrescidos da atualização monetária e dos juros previstos no artigo 13 da Lei 8.036/90, bem como realizar o depósito da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) a título de multa rescisória, procedendo para tanto à entrega das guias do TRCT com o código 01 para o levantamento dos aludidos depósitos.

Requer, ainda, em audiência designada por V. Exa., se a Reclamada não proceder a competente exibição das guias de recolhimento do FGTS, lhe seja aplicada às penalidades do artigo 359 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.

DA MULTA TRABALHISTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT

O desate Acidente ocorreu em 10/01/2007, sem que fossem observados os prazos para pagamento contidos no mencionado artigo, e sem que obtivesse êxito no recebimento correto de suas verbas rescisórias, estando assim caracterizada a violação.

Entende-se que quitação trabalhista é ato jurídico perfeito e acabado. Esta última qualidade não prescinde da observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo mencionado.

A jurisprudência revela que quitação diz respeito não só às verbas indenizatórias, como também, a toda e qualquer parcela de natureza salarial.

Impossível é falar em ato jurídico perfeito e acabado, quando deficiente a quitação, quer pela omissão de parcelas devidas, quer pela insuficiência do valor satisfeito.

DO PEDIDO

Face ao exposto, postula as parcelas abaixo, corrigidas

na forma da lei, a serem apuradas ao final em liquidação de sentença.

  1. Seja deferida a concessão da gratuidade de justiça, visto que estão preenchidos os requisitos exigidos pela lei nº 1.060/50;
  2. Seja a reclamada compelida a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante;
  3. Aviso prévio de 30 dias na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT e artigo 7º, inciso XXI da CRFB/1988;
  4. Salários retidos de todo período;
  5. Décimo terceiro salário de todo o período;
  6. Férias em dobro do período 2006/2007, Férias simples do período 2007/2008 e 2008/2012, todas acrescidas de 1/3 constitucional;
  7. Pagamento da multa dos 40% do valor sacado na época de sua aposentadoria, Comprovação dos valores recolhidos de todo o período laborado após a aposentadoria, com entrega das guias do TRCT no código 01, sob pena do pagamento em espécie da quantia equivalente, nos termos do artigo 359 do CPC;
  8. Indenização Compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos decorrentes do contrato de trabalho após a aposentadoria, com entrega das GR e RE, comprovando depósito ou pagamento em espécie, nos termos do artigo 359 do CPC;
  9. Multa rescisória contida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT;
  10. Em consonância com a nova redação do artigo 467 da CLT, recentemente revisado pela Lei nº 10.272, de 05.09.2012, publicada no DOU de 06.09.2012, requer sejam em primeira audiência as verbas rescisórias, sob pena de seu pagamento com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme atual texto do artigo supra referido;

Requer, seja NOTIFICADA a reclamada para comparecer à audiência, a ser designada por V.Ex.ª, para querendo contestar o feito, sob as penas da lei, devendo o pedido ser julgado procedente condenando-a, ao final, ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, juros e correção monetária na forma da Lei.

Protesta pela produção de provas documental, testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal dos representantes legais da reclamada, sob pena de confissão e revelia, bem como pela exibição dos recibos de pagamento que por ventura estiverem com a Reclamada, sob as penas do artigo 359 do C.P.C.

Dá-se a presente, para fins de alçada o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro