INEF06~1

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em 01/08/2006 pela Reclamada para exercer a função de operador de motoniveladora (patrola), com jornada de 44h semanais.

Em 17/04/2007 foi efetuada pela empresa a rescisão contratual sem justa causa, quando a remuneração mensal era R$ 838,00, equivalente ao salário de R$ 800,00 mais adicional de insalubridade de 10% sobre o salário mínimo Nacional, como demonstra a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo.

Entretanto, mesmo com a rescisão formalizada na data acima informada, o Reclamante continuou trabalhando normalmente para a Reclamada, atuando inclusive em obras no Estado do Pará, como o Aeroporto do Xingu, na Serra do Cachimbo.

Somente houve a despedida de fato ao término do mês de setembro de 2007, conforme pode ser observado nos contracheques anexados, sendo o último recebimento datado de 05/10/2007.

Ocorre que, apesar da continuidade do contrato, a Reclamada não retificou o lançamento em CTPS, tampouco pagou as verbas rescisórias devidas.

Várias foram as tentativas de receber a diferença de valor, todas infrutíferas, de forma que não restou outra opção ao Reclamante a não ser buscar seus direitos por meio desta Justiça Especializada.

2 – DO DIREITO

2.1 – Da CTPS

No caso em tela, o vínculo de emprego encontra-se registrado na CTPS do Reclamante, mas em prazo inferior ao realmente laborado, de forma que deve ser sanada tal irregularidade, com a sua retificação, bem como a consideração desse período no pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que foram sonegadas pela Reclamada.

2.2 – Das diferenças salariais

No período constante em CTPS, o Reclamante percebia salário de R$ 800,00.

Após a rescisão, durante o trabalho sem registro, seu salário base foi reduzido para R$ 698,00, valor previsto na cláusula sétima da convenção coletiva de 2007 como piso, como se houvesse novo contrato.

Contudo, equivocada, injustificada e maliciosa tal conduta da Reclamada, pois o Autor jamais deixou de trabalhar para empresa, continuou na mesma função, com mesma jornada laboral e mesmas exigências.

Assim, são devidas as diferenças salariais do período, sendo que, de acordo com a cláusula quinta c/c cláusula sexta da convenção do ano 2007, o salário básico deveria ter sido reajustado em 2,46% em maio de 2007, alcançando o valor de R$ 819,68, de forma que lhe são devidos R$ 121,68 por cada mês que trabalhou sem contrato formal, os quais deverão ser atualizados e corrigidos até o efetivo pagamento.

2.3 – Do adicional de insalubridade

Durante a contratualidade, as atividades laborais do Reclamante consistiam em operar as máquinas manipulando os comandos de marcha e direção para escavar, nivelar, compactar os diversos locais onde trabalhava e carregar os diferentes tipos de cargas (pedras, terra, cascalho, asfalto e outros) utilizados na construção de obras; engraxar e lubrificar as máquinas utilizando graxa e óleos minerais; abastecer a máquina; fazer a manutenção mecânica.

Na atividade de lubrificar, abastecer e engraxar o maquinário, o Reclamante mantinha contato cutâneo com óleos minerais, que são substâncias cancerígenas, descritas no Anexo 13 da NR – 15 como agentes insalubres em grau máximo.

Entretanto, durante o período formalizado de contrato, apenas foi pago o adicional em grau mínimo, sendo devida a diferença de valores e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

Após a confecção do TRCT, mesmo tendo continuado no mesmo cargo, trabalhando da mesma maneira, exposto aos mesmos riscos, a Reclamada injustificadamente deixou de efetuar até mesmo o pagamento do adicional em grau mínimo, motivo pelo qual requer a condenação dela ao pagamento do valor integral devido no período sem registro, com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.

Assim, requer o Reclamante, as diferenças a titulo de adicional de insalubridade, tendo em vista que em todo o período da contratualidade nunca lhe foi pago corretamente, calculada com base no salário contratual básico, na esteira da norma inserta no §1º do art. 193 da CLT, que dispõe acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 prolatada pelo E. STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (grifou-se).

2.4 – Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 17/04/2007 e 30/09/2007 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado.

Além disso, uma vez ocorrida a despedida sem justa causa, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.

2.5 – Das Férias e 13º salários

Em vista do contrato não registrado, o Reclamante é credor de um período proporcional de férias, o qual deverá ser pago com acréscimo do terço constitucional, corrigido e atualizado até o efetivo pagamento.

Da mesma forma quanto ao 13º salário, eis que não houve correção da anotação em CTPS, sendo que para ambas verbas deve ser considerado o adicional de insalubridade perseguido e a diferença de salário pretendida.

2.6 – Do aviso Prévio

O Reclamado, quando da formalização do TRCT em 17/04/2007 não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, mas para evitar a indenização da verba, aportou data retroativa a fim de aparentar o cumprimento do tempo com trabalho.

Posteriormente, quando da efetiva rescisão, ao final do mês de setembro e início do mês de outubro/2007, novamente não houve aviso ou ressarcimento do período, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções, bem como sua projeção no contrato de trabalho.

2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, com rescisão de fachada e continuidade do contrato, e ainda, ante ao não registro integral e correto do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de gozar o benefício do seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 4 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho na faixa entre 12 e 23 meses.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. [...] FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR. 3ªT - Ac. nº 27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor das parcelas do seguro-desemprego a que faria jus o Reclamante.

2.8 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em setembro de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.

2.9 – Do pagamento acrescido em 50%

O Reclamado despediu o Reclamante sem justa causa e até a presente data não pagou as verbas rescisórias a que ele tem direito e, bem assim, entende o Autor incontroversa a totalidade dos valores, de maneiro que devem ser pagas na data do comparecimento na Justiça do Trabalho, sob pena de condenação ao pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

2.10 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido de deferir e/ou manter a condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.

Neste sentido, a jurisprudência:

Acórdão - Processo 00290-2007-662-04-00-0 (RO) 
Redator:
 FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Data: 03/12/2008   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

EMENTA: Honorários Advocatícios. A Lei 1060/50 estabelece como único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseqüência, ao pagamento de honorários advocatícios, a declaração de pobreza do reclamante. Recurso da reclamada a que se nega provimento.  (...).


Acórdão - Processo 00586-2006-102-04-00-5 (RO) 
Redator:
 MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Data: 30/10/2008   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

EMENTA: Embargos de Declaração. Acórdão que não examina pedido de absolvição dos honorários advocatícios. Omissão verificada. Embargos providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a parcela é devida, a despeito de o autor não juntar a credencial sindical Incidência da Lei nº 1.060/50, que dispõe que a assistência judiciária compreende, entre outros benefícios, os honorários de advogado, uma vez que não se pode atribuir aos sindicatos o monopólio sobre o instituto em questão.  (...).

Acórdão do Processo  01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN

EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.

Ainda, no mesmo viés, transcreve­-se parte do excelente voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:

PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000

PUBLICAÇÃO: DJ - 14/12/2007 8ª TURMA

I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

[...] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.

Forte nos elementos supra, em vista de que atualmente o Reclamante percebe o valor mensal suficiente apenas para sua mantença e de sua família, de forma que por ora fica impossibilitada de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometê-las, suplica a concessão do direito de demandar sob o beneplácito da gratuidade da Justiça.

Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 289 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Autor, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% sobre o total da condenação.

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação da Reclamada na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora.

3 – Dos pedidos

Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, condenando a Reclamada a:

a) reconhecer a unicidade contratual do período de 1º/08/2006 a 30/09/2007, retificando a anotação da data de despedida na CTPS do Autor, a fim de constar como data de rescisão 30/10/2007, em vista da devida projeção do período de aviso prévio;

b) efetuar o pagamento das diferenças salariais;

c) pagar o valor devido a título de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário contratual básico, durante todo o período efetivamente trabalhado;

d) pagar o FGTS e multa de 40%, no período não registrado do contrato, mais as diferenças sobre as verbas remuneratórias, indenizatórias, contratuais e rescisórias, nos termos da presente ação;

e) efetuar o pagamento de todas as das verbas pleiteadas nesta ação considerando o valor das diferenças salariais e de adicional de insalubridade apontados;

f) efetuar o pagamento da diferença da indenização paga no termo de rescisão referente às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas e corrigidas;

g) efetuar o pagamento de indenização referente às férias proporcionais ao período de contrato não registrado, acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas e corrigidas;

h) proceder ao pagamento da diferença do valor do 13º salário proporcional pago conforme TRCT;

i) proceder ao pagamento do 13º salário proporcional ao período contratual não registrado;

j) indenizar o período do aviso prévio não trabalhado, com juros e correção até o efetivo pagamento;

l) a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada;

m) pagar a multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT, em face do descumprimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

n) pagar os honorários da procuradora do Reclamante na razão de 20% sobre o valor da condenação;

o) recolher a contribuição previdenciária do período não registrado do contrato.

Requer, ainda:

- a aplicação do artigo 467 da CLT no que couber;

- a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

- aplicação do disposto no artigo 523 do NCPC;

- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação;

- a notificação da Reclamada para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, dever ser julgada totalmente procedente, condenando-a nos pedidos acima, que deverão ser liquidados por cálculos a serem elaborados por perito compromissado, com correção monetária e juros vigentes na época de liquidação:

Requer o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos.

Dá a presente, para fins de distribuição, o valor provisório de R$ 19.000,00.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

___________, ____ de ____________ de XXXX.

____________________

OAB/UF n° ______

Doc.1 - Instrumento de Mandato

Doc.2 - Declaração de Pobreza

Doc.3 - Cópia documento de Identidade do Reclamante

Doc.4 - Cópia da CTPS do Reclamante

Doc.5 - Cópia TRCT

Doc.6 - Cópia dos contracheque do mês de Agosto/2006 a setembro/2007

Doc.7 - Cópia do aviso de férias coletivas

Doc.8 - Cópia do extrato da conta FGTS com recolhimentos só até jan/2007

Doc. 9 – Cópia convenções coletivas SITICEPOT 2006 e 2007